LEI N.º 1.492, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981
ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, que “DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências”.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O “caput” do artigo 111, com seus incisos I, II e III, o respectivo parágrafo 1º, e o artigo 112, todos da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. O Professor, Especialista de Educação ou Auxiliar Especial do Magistério será aposentado:
I - por invalidez;
II - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;
III - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade.
§ 1º No caso do inciso II, o prazo será reduzido a:
a) 30 (trinta) anos, para mulheres;
b) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, para professor;
c) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, para professora”.
“Art. 112. Os proventos de aposentadoria serão:
I - integrais, para:
a) o Professor que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo feminino;
b) o Especialista de Educação ou Auxiliar Especial do magistério e o professor não abrangido pelas disposições da alínea anterior que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;
c) o Professor, Especialista de Educação ao Auxiliar Especial do Magistério que se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional, ou por outras moléstias que a Lei indicar, na base das conclusões de medicina especializada.
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos”.
Art. 2º Aplicam-se, no que couber, à categoria de Auxiliar Especial do Magistério prevista na alínea “c”, do artigo 13, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, com a nova redação dada pela Lei nº 1430, de 16 de dezembro de 1980, as demais disposições constantes daquele diploma estatutário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1981.