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LEI N.º  1.492, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981

ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, que “DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O “caput” do artigo 111, com seus incisos I, II e III, o respectivo parágrafo 1º, e o artigo 112, todos da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. O Professor, Especialista de Educação ou Auxiliar Especial do Magistério será aposentado:

I - por invalidez;

II - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;

III - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade.

§ 1º No caso do inciso II, o prazo será reduzido a:

a) 30 (trinta) anos, para mulheres;

b) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, para professor;

c) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, para professora”.

Art. 112. Os proventos de aposentadoria serão:

I - integrais, para:

a) o Professor que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo feminino;

b) o Especialista de Educação ou Auxiliar Especial do magistério e o professor não abrangido pelas disposições da alínea anterior que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;

c) o Professor, Especialista de Educação ao Auxiliar Especial do Magistério que se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional, ou por outras moléstias que a Lei indicar, na base das conclusões de medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos”.

Art. 2º Aplicam-se, no que couber, à categoria de Auxiliar Especial do Magistério prevista na alínea “c”, do artigo 13, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, com a nova redação dada pela Lei nº 1430, de 16 de dezembro de 1980, as demais disposições constantes daquele diploma estatutário.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de           dezembro de 1981.

LEI N.º  1.492, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981

ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, que “DISPÕE sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O “caput” do artigo 111, com seus incisos I, II e III, o respectivo parágrafo 1º, e o artigo 112, todos da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. O Professor, Especialista de Educação ou Auxiliar Especial do Magistério será aposentado:

I - por invalidez;

II - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço;

III - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade.

§ 1º No caso do inciso II, o prazo será reduzido a:

a) 30 (trinta) anos, para mulheres;

b) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, para professor;

c) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, para professora”.

Art. 112. Os proventos de aposentadoria serão:

I - integrais, para:

a) o Professor que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo feminino;

b) o Especialista de Educação ou Auxiliar Especial do magistério e o professor não abrangido pelas disposições da alínea anterior que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino;

c) o Professor, Especialista de Educação ao Auxiliar Especial do Magistério que se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional, ou por outras moléstias que a Lei indicar, na base das conclusões de medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos”.

Art. 2º Aplicam-se, no que couber, à categoria de Auxiliar Especial do Magistério prevista na alínea “c”, do artigo 13, da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980, com a nova redação dada pela Lei nº 1430, de 16 de dezembro de 1980, as demais disposições constantes daquele diploma estatutário.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1981.

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ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

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ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de           dezembro de 1981.