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LEI N.º  1.493, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981

TRANSFORMA, em Autarquia, a Fundação Televisão Educativa do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transformada em Autarquia a Fundação Televisão Educativa do Amazonas que passa a denominar-se de Superintendência da Televisão Educativa do Amazonas - TVE, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Superintendência da Televisão Educativa do Amazonas, vinculada ao Gabinete do Governador, por intermédio da Secretaria de Comunicação Social, tem por objetivo manter estação emissora de televisão educativa.

Art. 2º A Superintendência da Televisão e Rádio Educativa do Amazonas, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado por intermédio da Secretaria de Comunicação Social, tem por fim a execução de programas e projetos de rádio e televisão educativos a cargos do Governo do Estado. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.671, de 10 de dezembro de 1984.)

Parágrafo único. Para a concessão desses fins a Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas poderá:

a) operar emissora de televisão e rádio educativo no Estado, devidamente integrada ao Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativos;

b) desenvolver projetos de ensino utilizando tecnologia educacional compatível com as diretrizes da educação nacional e tendentes ao atendimento das necessidades regionais;

c) desenvolver programas visando a divulgação da Região Amazônica do ponto de vista físico e humano;

d) produzir, através do Cento Amazônico de Produção programas de televisão, de rádio e outros, a serem utilizados em processos de ensino e na difusão cultural;

e) articular, nas áreas próprias, suas atividades com as instituições de ensino superior em funcionamento no Estado;

f) promover a ampliação de sua ação educativa e cultural mediante convênios com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º O patrimônio da Superintendência da Televisão Educativa do Amazonas será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações pertencentes à Fundação Televisão Educativa.

Parágrafo único. Os bens e direitos de que trata este artigo serão objeto de inventário e levantamento a cargo de Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Constituem receita da Superintendência.

I - dotações orçamentárias consignadas em seu favor;

II - recursos originários de convênios e acordos firmados;

III - contribuições de pessoas de direito público e direito privado;

IV - rendas eventuais, mesmo as resultantes de prestação de serviços.

Art. 5º A estrutura organizacional da Superintendência, bem como a atribuição de seus órgãos e dirigentes, será estabelecida em seu Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Os servidores da Fundação Televisão Educativa do Amazonas serão aproveitados no Quadro de Pessoal da Superintendência, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O aproveitamento far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do interessado, formulada aos 30 (trinta) dias seguintes do início da vigência desta Lei.

§ 2º Os servidores que, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, não desejarem o seu aproveitamento, terão os seus contratos de trabalho rescindidos, recebendo as vantagens da legislação pertinente.

Art. 7º A superintendência fica subrogada nos direitos e obrigações da Fundação Televisão Educativa, inclusive nos recursos orçamentários e extra-orçamentários.

Art. 8º Ficam criados os cargos de Diretor Superintendente, Diretor Administrativo, Diretor de Produção e Diretor de Operações, da Superintendência da Televisão Educativa do Amazonas atribuindo-se-lhes remuneração equivalente, respectivamente, aos dirigentes intermediários, fixada para a categoria em que for classificada a Superintendência.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei estrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de           dezembro de 1981.

LEI N.º  1.493, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981

TRANSFORMA, em Autarquia, a Fundação Televisão Educativa do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transformada em Autarquia a Fundação Televisão Educativa do Amazonas que passa a denominar-se de Superintendência da Televisão Educativa do Amazonas - TVE, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Superintendência da Televisão Educativa do Amazonas, vinculada ao Gabinete do Governador, por intermédio da Secretaria de Comunicação Social, tem por objetivo manter estação emissora de televisão educativa.

Art. 2º A Superintendência da Televisão e Rádio Educativa do Amazonas, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado por intermédio da Secretaria de Comunicação Social, tem por fim a execução de programas e projetos de rádio e televisão educativos a cargos do Governo do Estado. (Alterado pelo art. 2º da lei nº 1.671, de 10 de dezembro de 1984.)

Parágrafo único. Para a concessão desses fins a Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas poderá:

a) operar emissora de televisão e rádio educativo no Estado, devidamente integrada ao Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativos;

b) desenvolver projetos de ensino utilizando tecnologia educacional compatível com as diretrizes da educação nacional e tendentes ao atendimento das necessidades regionais;

c) desenvolver programas visando a divulgação da Região Amazônica do ponto de vista físico e humano;

d) produzir, através do Cento Amazônico de Produção programas de televisão, de rádio e outros, a serem utilizados em processos de ensino e na difusão cultural;

e) articular, nas áreas próprias, suas atividades com as instituições de ensino superior em funcionamento no Estado;

f) promover a ampliação de sua ação educativa e cultural mediante convênios com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º O patrimônio da Superintendência da Televisão Educativa do Amazonas será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações pertencentes à Fundação Televisão Educativa.

Parágrafo único. Os bens e direitos de que trata este artigo serão objeto de inventário e levantamento a cargo de Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Constituem receita da Superintendência.

I - dotações orçamentárias consignadas em seu favor;

II - recursos originários de convênios e acordos firmados;

III - contribuições de pessoas de direito público e direito privado;

IV - rendas eventuais, mesmo as resultantes de prestação de serviços.

Art. 5º A estrutura organizacional da Superintendência, bem como a atribuição de seus órgãos e dirigentes, será estabelecida em seu Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Os servidores da Fundação Televisão Educativa do Amazonas serão aproveitados no Quadro de Pessoal da Superintendência, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O aproveitamento far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do interessado, formulada aos 30 (trinta) dias seguintes do início da vigência desta Lei.

§ 2º Os servidores que, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, não desejarem o seu aproveitamento, terão os seus contratos de trabalho rescindidos, recebendo as vantagens da legislação pertinente.

Art. 7º A superintendência fica subrogada nos direitos e obrigações da Fundação Televisão Educativa, inclusive nos recursos orçamentários e extra-orçamentários.

Art. 8º Ficam criados os cargos de Diretor Superintendente, Diretor Administrativo, Diretor de Produção e Diretor de Operações, da Superintendência da Televisão Educativa do Amazonas atribuindo-se-lhes remuneração equivalente, respectivamente, aos dirigentes intermediários, fixada para a categoria em que for classificada a Superintendência.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei estrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.  

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

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TANCREDO CASTRO SOARES

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Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

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Secretário de Estado da Produção Rural

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Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

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