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LEI N.º  1.484, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, referente ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alínea “d”, do artigo 4º, da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

d) coordenar e/ou desenvolver programas e projetos para treinamento de recursos humanos do Estado, a nível médio, de graduação e de pós-graduação (especialização e aperfeiçoamento), mestrado e doutorado.”

Art. 2º Os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º O CODEAMA será integrado dos seguintes órgãos de administração superior:

I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

II - Diretoria. ”

Art. 7º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é o órgão de consulta, deliberação e supervisão técnica do CODEAMA, tendo os seguintes objetivos:

a) definir e aprovar as políticas, planos, programas e projetos de estudos e pesquisas nas áreas econômica, social, cientifica e tecnológica de interesse de desenvolvimento do Estado, a serem conduzidos pelo CODEAMA;

b) definir a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, através, dentre outros mecanismos, da promoção do maior intercâmbio, compatibilização e integração das atividades de ciência e tecnologia do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será presidido pelo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, que terá como substituto o Subsecretário. ” 

Art. 8º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser dividido em câmaras e será integrado, além do Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento e do Diretor-Presidente do CODEAMA, por representantes do Instituto de Tecnologia do Amazonas - UTAM; Fundação Universidade do Amazonas - FUA; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC; Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR; Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo - SIC; Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM; Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas - CEAG/AM; Centro Nacional de Pesquisa da Seringueira e do Dendê - CNPSD; Escola de Enfermagem de Manaus e Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI.

§ 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá, ainda, como membros nomeados pelo Governador do Estado, três pessoas de notório saber cientifico.

§ 2º Poderão integrar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia outros representantes da comunidade, inclusive de entidades de classe, desde que a proposição apresentada pelo Presidente do Colegiado seja aprovada em plenário, conforme dispuser o Regimento Interno. ”

Art. 3º O parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A partir da publicação da presente Lei, a admissão nos empregos do quadro técnico do CODEAMA dependerá, além do diploma de graduação em nível superior, de título de conclusão de curso de pós-graduação (especialização ou aperfeiçoamento), compatível com as funções e necessidades técnicas da autarquia. ”

Art. 4º O artigo 16 da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas absorverá o pessoal técnico e administrativo da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, enquadrando-o em seu quadro próprio, respeitados os requisitos exigidos pelos novos empregos. ”

Art. 5º Ficam expressamente revogados o artigo 9º e seu parágrafo único da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de           dezembro de 1981.

LEI N.º  1.484, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981

ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, referente ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alínea “d”, do artigo 4º, da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

d) coordenar e/ou desenvolver programas e projetos para treinamento de recursos humanos do Estado, a nível médio, de graduação e de pós-graduação (especialização e aperfeiçoamento), mestrado e doutorado.”

Art. 2º Os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º O CODEAMA será integrado dos seguintes órgãos de administração superior:

I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

II - Diretoria. ”

Art. 7º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é o órgão de consulta, deliberação e supervisão técnica do CODEAMA, tendo os seguintes objetivos:

a) definir e aprovar as políticas, planos, programas e projetos de estudos e pesquisas nas áreas econômica, social, cientifica e tecnológica de interesse de desenvolvimento do Estado, a serem conduzidos pelo CODEAMA;

b) definir a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, através, dentre outros mecanismos, da promoção do maior intercâmbio, compatibilização e integração das atividades de ciência e tecnologia do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será presidido pelo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, que terá como substituto o Subsecretário. ” 

Art. 8º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser dividido em câmaras e será integrado, além do Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento e do Diretor-Presidente do CODEAMA, por representantes do Instituto de Tecnologia do Amazonas - UTAM; Fundação Universidade do Amazonas - FUA; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC; Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR; Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo - SIC; Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM; Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas - CEAG/AM; Centro Nacional de Pesquisa da Seringueira e do Dendê - CNPSD; Escola de Enfermagem de Manaus e Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI.

§ 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá, ainda, como membros nomeados pelo Governador do Estado, três pessoas de notório saber cientifico.

§ 2º Poderão integrar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia outros representantes da comunidade, inclusive de entidades de classe, desde que a proposição apresentada pelo Presidente do Colegiado seja aprovada em plenário, conforme dispuser o Regimento Interno. ”

Art. 3º O parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A partir da publicação da presente Lei, a admissão nos empregos do quadro técnico do CODEAMA dependerá, além do diploma de graduação em nível superior, de título de conclusão de curso de pós-graduação (especialização ou aperfeiçoamento), compatível com as funções e necessidades técnicas da autarquia. ”

Art. 4º O artigo 16 da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas absorverá o pessoal técnico e administrativo da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, enquadrando-o em seu quadro próprio, respeitados os requisitos exigidos pelos novos empregos. ”

Art. 5º Ficam expressamente revogados o artigo 9º e seu parágrafo único da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

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THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de           dezembro de 1981.