LEI N.º 1.484, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981
ALTERA a redação de dispositivos da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, referente ao Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas - CODEAMA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A alínea “d”, do artigo 4º, da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) coordenar e/ou desenvolver programas e projetos para treinamento de recursos humanos do Estado, a nível médio, de graduação e de pós-graduação (especialização e aperfeiçoamento), mestrado e doutorado.”
Art. 2º Os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º O CODEAMA será integrado dos seguintes órgãos de administração superior:
I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
II - Diretoria. ”
“Art. 7º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é o órgão de consulta, deliberação e supervisão técnica do CODEAMA, tendo os seguintes objetivos:
a) definir e aprovar as políticas, planos, programas e projetos de estudos e pesquisas nas áreas econômica, social, cientifica e tecnológica de interesse de desenvolvimento do Estado, a serem conduzidos pelo CODEAMA;
b) definir a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, através, dentre outros mecanismos, da promoção do maior intercâmbio, compatibilização e integração das atividades de ciência e tecnologia do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será presidido pelo Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento, que terá como substituto o Subsecretário. ”
“Art. 8º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser dividido em câmaras e será integrado, além do Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento e do Diretor-Presidente do CODEAMA, por representantes do Instituto de Tecnologia do Amazonas - UTAM; Fundação Universidade do Amazonas - FUA; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC; Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR; Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Turismo - SIC; Instituto de Medicina Tropical de Manaus - IMTM; Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas - CEAG/AM; Centro Nacional de Pesquisa da Seringueira e do Dendê - CNPSD; Escola de Enfermagem de Manaus e Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI.
§ 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá, ainda, como membros nomeados pelo Governador do Estado, três pessoas de notório saber cientifico.
§ 2º Poderão integrar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia outros representantes da comunidade, inclusive de entidades de classe, desde que a proposição apresentada pelo Presidente do Colegiado seja aprovada em plenário, conforme dispuser o Regimento Interno. ”
Art. 3º O parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A partir da publicação da presente Lei, a admissão nos empregos do quadro técnico do CODEAMA dependerá, além do diploma de graduação em nível superior, de título de conclusão de curso de pós-graduação (especialização ou aperfeiçoamento), compatível com as funções e necessidades técnicas da autarquia. ”
Art. 4º O artigo 16 da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia do Estado do Amazonas absorverá o pessoal técnico e administrativo da Comissão de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, enquadrando-o em seu quadro próprio, respeitados os requisitos exigidos pelos novos empregos. ”
Art. 5º Ficam expressamente revogados o artigo 9º e seu parágrafo único da Lei nº 1460, de 27 de julho de 1981.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1981.