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LEI N.º  1.482, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar operação de crédito interna que especifica, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 2.000.000.000,00 (DOIS BILHÕES DE CRUZEIROS), sob a forma de contrato de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, destinado à execução do Projeto de Apoio à Pessoa do Estado do Amazonas.

Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de crédito de que trata esta Lei será garantido com as cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dessa operação.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante previsto no artigo 1º, para atender à execução do Projeto de que trata esta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de           dezembro de 1981.

LEI N.º  1.482, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar operação de crédito interna que especifica, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 2.000.000.000,00 (DOIS BILHÕES DE CRUZEIROS), sob a forma de contrato de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, destinado à execução do Projeto de Apoio à Pessoa do Estado do Amazonas.

Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de crédito de que trata esta Lei será garantido com as cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dessa operação.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante previsto no artigo 1º, para atender à execução do Projeto de que trata esta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de           dezembro de 1981.