LEI N.º 1.470, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1982.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o Exercício de 1982, composto pelas Receitas e Despesa do Tesouro Estadual e pelas Receita e Despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita e Fixa a Despesa em Cr$ 29.000.000.000,00 (vinte e nove bilhões de cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas, inclusive transferências feitas pela União, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, obedecendo o seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00 | ||
1. Arrecadação do Estado | 14.192.516,000 | |
1.1 Receitas Correntes | 14.192.316.000 | |
- Receita Tributária | 13.656.000.000 | |
- Receita Patrimonial | 50.000.000 | |
- Transferências Correntes | 192.516.000 | |
- Receitas Diversas | 203.800.000 | |
1.2 Receita de Capital | 200.000 | |
- Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 200.000 | |
2. Transferências da União | 12.156.277.000 | |
2.1 Transferências Correntes | 6.794.288.000 | |
2.2 Transferências de Capital | 5.361.989.000 | |
3. Contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE | 800.000.000 | |
4. Receita de Outras Fontes | 971.207.000 | |
4.1 Convênios | 765.207.000 | |
4.2 Operações de Crédito Internas | 200.000.000 | |
4.3 Outras Receitas | 6.000.000 | |
5. Receitas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público (Exclusive Transferências do Tesouro) | 880.000.000 | |
TOTAL GERAL | 29.000.000.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte resumo:
POR FUNÇÕES
1. À conta da arrecadação do Estado | 14.192.516.000 | |
Legislativa | 508.400.000 | |
Judiciária | 565.600.000 | |
Administração e Planejamento | 3.301.509.000 | |
Agricultura | 580.000.000 | |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 1.424.632.000 | |
Desenvolvimento Regional | 2.275.000.000 | |
Educação e Cultura | 2.224.075.000 | |
Energia e Recursos Minerais | 70.000.000 | |
Habitação e Urbanismo | 100.000.000 | |
Indústria, Comércio e Serviços | 178.000.000 | |
Saúde e saneamento | 1.125.000.000 | |
Assistência e Previdência | 1.240.300.000 | |
Transporte | 150.000.000 | |
2. À conta de Transferências da União | 12.156.277.000 | |
Legislativa | 1.000.000 | |
Judiciária | 65.000.000 | |
Administração e Planejamento | 1.095.400.000 | |
Agricultura | 250.000.000 | |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 1.033.568.000 | |
Desenvolvimento Regional | 44.946.000 | |
Educação e Cultura | 3.176.040.000 | |
Energia e Recursos Minerais | 2.628.433.000 | |
Indústria, Comércio e Serviços | 59.000.000 | |
Saúde e Saneamento | 1.303.716.000 | |
Trabalho | 7.000.000 | |
Assistência e Previdência | 627.032.000 | |
Transporte | 1.865.142.000 | |
3. À conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE | 800.000.000 | |
Administração e Planejamento | 800.000.000 | |
4. À conta de outras Fontes | 971.207.000 | |
Administração e Planejamento | 20.000.000 | |
Educação e Cultura | 402.657.000 | |
Saúde e Saneamento | 405.550.000 | |
Trabalho | 34.000.000 | |
Assistência e Previdência | 109.000.000 | |
5. Programação à Conta de recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público | 800.000.00 | |
TOTAL GERAL | 29.000.000.000 | |
POR ÓRGÃOS | ||
1. À Conta da Arrecadação do Estado | 14.192.516.000 | |
- Poder Legislativo | 592.400.000 | |
Assembleia Legislativa | 324.400.000 | |
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas | 268.000.000 | |
- Poder Judiciário | 574.900.000 | |
Tribunal de Justiça | 426.800.000 | |
Corregedoria Geral de Justiça | 17.800.000 | |
Justiça Militar | 13.900.000 | |
Serventuários de Justiça | 90.800.000 | |
Vara de Menores | 24.600.000 | |
Depósito Público | 1.000.000 | |
- Poder Executivo | 13.025.216.000 | |
Gabinete do Governador | 748.100.000 | |
Gabinete do Vice-Governador | 26.500.000 | |
Secretaria de Estado da Fazenda | 930.000.000 | |
Secretaria de Estado do Interior e Justiça | 4.707.509.000 | |
Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais | 289.800.000 | |
Secretaria de Estado da Saúde | 274.600.000 | |
Secretária de Estado da Educação e Cultura | 921.000.000 | |
Secretaria de Estado da Produção Rural | 2.130.075.000 | |
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo | 790.000.000 | |
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras | 178.000.000 | |
Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento | 280.000.000 | |
Secretaria de Estado da Segurança | 370.000.000 | |
2. À conta de Transferências da União | 12.156.277.000 | |
- Poder Executivo | 12.156.277.000 | |
Gabinete do Governador | 789.216.000 | |
Secretaria de Estado da Administração | 477.400.000 | |
Secretaria de Estado da Fazenda | 355.694.000 | |
Secretaria de Estado do Interior e Justiça | 122.000.000 | |
Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais | 149.000.000 | |
Secretaria de Estado da Saúde | 1.055.000.000 | |
Secretaria de Estado da Educação e Cultura | 3.163.040.000 | |
Secretaria de Estado da Produção Rural | 290.000.000 | |
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo | 59.000.000 | |
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras | 1.818.426.000 | |
Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento | 2.843.933.000 | |
Secretaria de Estado da Segurança | 1.033.568.000 | |
3. À Conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE | 800.000.000 | |
Poder Executivo | 800.000.000 | |
Gabinete do Governador | 800.000.000 | |
4. À conta de Outras Fontes | 971.207.000 | |
- Poder Executivo | 971.207.000 | |
Secretaria de Estado da Fazenda | 20.000.000 | |
Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais | 143.000.000 | |
Secretaria de Estado da Saúde | 305.550.000 | |
Secretaria de Estado da Educação e Cultura | 402.657.000 | |
Secretaria de Estado da Energia, Habitação e Saneamento | 100.000.000 | |
5. Despesas à conta de Recursos de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público | 880.000.000 | |
TOTAL GERAL | 29.000.000.000 |
Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com Recursos por eles diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Poder Executivo, ou pela Representante do Governo nas Assembleias Gerais das Sociedades de Economia Mista, os quais deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º A liberação dos recursos provenientes de Transferências à conta do presente Orçamento para as Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, fica condicionada à aprovação, conforme o disposto no parágrafo único do artigo anterior, dos respectivos orçamentos próprios.
Art. 5º É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 6º Todas as Receitas, vinculadas ou não e de qualquer fonte, serão obrigatoriamente recolhidas à Secretaria de Estado da Fazenda, que depositará os recursos à conta do órgão competente para sua movimentação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 8º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no § 3º do art. 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 1.546, de 18 de agosto de 1982.)
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1981.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado, em exercício
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1981.