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LEI N.º  1.471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre a criação de empregos no Quadro de Pessoal regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, da Secretaria de Estado da Segurança, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Secretaria de Estado da Segurança, os empregos constantes do Anexo desta Lei, com as quantidades e salários ali especificados.

Art. 2º Os vencimentos e salários dos cargos e empregos de Médico Legista já existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança são fixados em Cr$ 30.7000,00 (trinta mil e setecentos cruzeiros).

Art. 3º Ficam extintos do Anexo da Lei nº 1.300, de 31 de outubro de 1978, 02 (dois) cargos de Médico Legista, símbolo SSP-4.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos da Secretaria de Estado da Segurança, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às aberturas de crédito necessárias.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º  1.471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981

DISPÕE sobre a criação de empregos no Quadro de Pessoal regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, da Secretaria de Estado da Segurança, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Secretaria de Estado da Segurança, os empregos constantes do Anexo desta Lei, com as quantidades e salários ali especificados.

Art. 2º Os vencimentos e salários dos cargos e empregos de Médico Legista já existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança são fixados em Cr$ 30.7000,00 (trinta mil e setecentos cruzeiros).

Art. 3º Ficam extintos do Anexo da Lei nº 1.300, de 31 de outubro de 1978, 02 (dois) cargos de Médico Legista, símbolo SSP-4.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos da Secretaria de Estado da Segurança, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às aberturas de crédito necessárias.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1981.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).