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LEI N.º  1.466, DE 21 DE OUTUBRO DE 1981

REAJUSTA vencimentos, salários, gratificações de representação e de função e proventos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, salários, gratificações de representação e de função dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado, ressalvadas as exceções desta Lei, ficam reajustados em 30% (trinta por cento).

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Executivo Procurador Chefe, Assessor Chefe e Diretor Geral, são os fixados no Anexo I.

Art. 3º São fixados em Cr$ 141.120,00 (Cento e Quarenta e Um Mil, Cento e Vinte Cruzeiros) o vencimento e o salário do cargo e emprego de Procurador.

§ 1º Os titulares do cargo e emprego de Procurador farão jus à Gratificação de Representação, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário.

§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior integrará o vencimento ou salário para todos os efeitos legais, e somente será devida ao Procurador que esteja em exercício na Procuradoria, excetuando-se os nomeados para cargos em comissão que manifestem opção, pelo vencimento do cargo efetivo.

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa os cargos comissionados e o emprego constantes do Anexo II.

Parágrafo único. A despesa decorrente do dispositivo neste artigo é compensada com a extinção dos cargos comissionados e funções gratificadas objeto do Anexo III.

Art. 5º Os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência e Inspetor de Segurança, e os empregos de Taquígrafo e Agente de Segurança, passam a vincular-se aos Símbolos PLC-8, PLE-5, PLE-12 e PLE-4, respectivamente.

Art. 6º O cargo de Fotógrafo, Símbolo PLE-7, fica transformado em emprego, mantida a mesma simbologia.

Art. 7º Os cargos de Assessor Especial, classes “A”, “B”, “C” e “D”, de que trata a Lei nº 1.437, de 29 de dezembro de 1980, passam a constituir classe singular, com vencimento atribuído ao Símbolo PLE-19.

§ 1º O salário do titular do emprego de Assessor Especial corresponderá ao valor do vencimento previsto por esta Lei para o cargo de igual denominação.

§ 2º Fica instituída a Gratificação de Representação para os titulares do cargo e emprego de Assessor Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento ou salário.

§ 3º A vantagem prevista no parágrafo anterior integrará o vencimento ou salário para todos os efeitos legais.

Art. 8º Aplica-se aos inativos da Assembleia Legislativa o mesmo percentual de reajustamento previsto no artigo 1º desta Lei, respeitado o vencimento fixado para cargo de igual denominação ao de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade e o disposto na Lei nº 27, de 13 de agosto de 1961.

Art. 9º Ficam reajustados para Cr$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos cruzeiros) os atuais vencimentos, salários e proventos que não atinjam esse valor, quando aplicado o percentual estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Assembleia Legislativa para o corrente exercício, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos pecuniários terão vigência a partir de 1º de outubro de 1981.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

BERNARDES MARTINS LINDOSO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º  1.466, DE 21 DE OUTUBRO DE 1981

REAJUSTA vencimentos, salários, gratificações de representação e de função e proventos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, salários, gratificações de representação e de função dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado, ressalvadas as exceções desta Lei, ficam reajustados em 30% (trinta por cento).

Art. 2º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Executivo Procurador Chefe, Assessor Chefe e Diretor Geral, são os fixados no Anexo I.

Art. 3º São fixados em Cr$ 141.120,00 (Cento e Quarenta e Um Mil, Cento e Vinte Cruzeiros) o vencimento e o salário do cargo e emprego de Procurador.

§ 1º Os titulares do cargo e emprego de Procurador farão jus à Gratificação de Representação, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário.

§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior integrará o vencimento ou salário para todos os efeitos legais, e somente será devida ao Procurador que esteja em exercício na Procuradoria, excetuando-se os nomeados para cargos em comissão que manifestem opção, pelo vencimento do cargo efetivo.

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa os cargos comissionados e o emprego constantes do Anexo II.

Parágrafo único. A despesa decorrente do dispositivo neste artigo é compensada com a extinção dos cargos comissionados e funções gratificadas objeto do Anexo III.

Art. 5º Os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência e Inspetor de Segurança, e os empregos de Taquígrafo e Agente de Segurança, passam a vincular-se aos Símbolos PLC-8, PLE-5, PLE-12 e PLE-4, respectivamente.

Art. 6º O cargo de Fotógrafo, Símbolo PLE-7, fica transformado em emprego, mantida a mesma simbologia.

Art. 7º Os cargos de Assessor Especial, classes “A”, “B”, “C” e “D”, de que trata a Lei nº 1.437, de 29 de dezembro de 1980, passam a constituir classe singular, com vencimento atribuído ao Símbolo PLE-19.

§ 1º O salário do titular do emprego de Assessor Especial corresponderá ao valor do vencimento previsto por esta Lei para o cargo de igual denominação.

§ 2º Fica instituída a Gratificação de Representação para os titulares do cargo e emprego de Assessor Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento ou salário.

§ 3º A vantagem prevista no parágrafo anterior integrará o vencimento ou salário para todos os efeitos legais.

Art. 8º Aplica-se aos inativos da Assembleia Legislativa o mesmo percentual de reajustamento previsto no artigo 1º desta Lei, respeitado o vencimento fixado para cargo de igual denominação ao de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade e o disposto na Lei nº 27, de 13 de agosto de 1961.

Art. 9º Ficam reajustados para Cr$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos cruzeiros) os atuais vencimentos, salários e proventos que não atinjam esse valor, quando aplicado o percentual estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Assembleia Legislativa para o corrente exercício, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos pecuniários terão vigência a partir de 1º de outubro de 1981.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 1981.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

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Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1981.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).