LEI N.º 1.463, DE 07 DE OUTUBRO DE 1981
OBRIGA as empresas localizadas em território do Estado do Amazonas a se responsabilizarem por danos causados à natureza, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os prejuízos causados, em área territorial do Estado do Amazonas, às condições ambientais, considerados estes como poluição de rios, lagos, ar, devastação da floresta etc., serão de responsabilidade exclusiva de seus agentes.
§ 1º A empresa responsável pela violação das condições ambientais, depois de detectado o grau de poluição e suas causas, fica obrigada:
I - a higienizar, com seus próprios recursos, a área poluída;
II - a contratar técnicos, sanitaristas e outros especialistas que possam contribuir para a higienização da área afetada pela carga poluitiva.
§ 2º Ocorrendo devastação de áreas verdes, a empresa responsável terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder ao replantio das mudas e de 01 (um) ano para demonstrar aos órgãos competentes, através de fotos e mapas, o êxito da recuperação.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias contados da vigência desta Lei, a regulamentará, através de Decreto, disciplinando os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização, apuração e exigência de ressarcimento dos prejuízos às condições ambientais.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 1981.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
BERNARDES MARTINS LINDOSO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de outubro de 1981.