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LEI N.º 1.406, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980

AUTORIZA O Poder Executivo a oferecer garantias para operações de crédito por antecipação da receita e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia das operações de crédito autorizadas pelo artigo 8.º, da Lei nº 1361, de 26 de dezembro de 1979, a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e de receitas provenientes de outras fontes de recursos, para efeito do pagamento das amortizações, juros e demais encargos incidentes sobre as mencionadas operações.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 1980.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1980.

LEI N.º 1.406, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980

AUTORIZA O Poder Executivo a oferecer garantias para operações de crédito por antecipação da receita e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia das operações de crédito autorizadas pelo artigo 8.º, da Lei nº 1361, de 26 de dezembro de 1979, a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e de receitas provenientes de outras fontes de recursos, para efeito do pagamento das amortizações, juros e demais encargos incidentes sobre as mencionadas operações.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 1980.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1980.