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LEI N.º 1.393, DE 10 DE JULHO DE 1980

AUTORIZA a concessão de Abono Provisório aos servidores públicos estaduais civis e militares e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um Abono Provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de julho até dezembro de 1980, aos servidores civis e militares da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, e aos aposentados e disponíveis.

§ 1º O Abono Provisório previsto no “caput” deste artigo incidirá sobre o vencimento fixo, salário básico, soldo, proventos, gratificações de função, de representação e de produtividade fiscal, excluídas de seu cálculo quaisquer outras vantagens remuneratórias.

§ 2º O Abono Provisório não será incorporado ao vencimento fixo, salário básico, soldo, proventos dos servidores públicos, para quaisquer efeitos.

Art. 2º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários para o cumprimento desta Lei, mediante anulação de rubricas orçamentárias e operações de crédito.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1980.

LEI N.º 1.393, DE 10 DE JULHO DE 1980

AUTORIZA a concessão de Abono Provisório aos servidores públicos estaduais civis e militares e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um Abono Provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de julho até dezembro de 1980, aos servidores civis e militares da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, e aos aposentados e disponíveis.

§ 1º O Abono Provisório previsto no “caput” deste artigo incidirá sobre o vencimento fixo, salário básico, soldo, proventos, gratificações de função, de representação e de produtividade fiscal, excluídas de seu cálculo quaisquer outras vantagens remuneratórias.

§ 2º O Abono Provisório não será incorporado ao vencimento fixo, salário básico, soldo, proventos dos servidores públicos, para quaisquer efeitos.

Art. 2º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários para o cumprimento desta Lei, mediante anulação de rubricas orçamentárias e operações de crédito.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1980.