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LEI N.º 1.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980

ALTERA a legislação do Ministério Público do Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça da Primeira Entrância, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 2º O concurso será organizado e realizado por uma Comissão Examinadora constituída de 4 (quatro) membros, sendo 3 (três) do Ministério Público, inclusive o Procurador Geral, que presidirá, e 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A Comissão Examinadora, com 2 (dois) suplentes, será designada pelo Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º A Comissão poderá constituir grupos de especialistas, de preferência professores universitários, para a formulação, aplicação e correção de provas de determinadas disciplinas ou grupos de disciplinas.

§ 3º Cada grupo será dirigido por um membro da Comissão Examinadora, designado pelo seu Presidente.

§ 4º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, por motivo de força maior, sem prejuízo dos atos já praticados.

§ 5º Não poderá fazer parte da Comissão Examinadora quem tenha, entre os candidatos inscritos, parentes ou afins até o terceiro grau.

§ 6º O secretário da Comissão será designado pelo Procurador-Geral da Justiça.

Art. 3º As provas versarão sobre as seguintes matérias: 1) Direito Constitucional; 2) Direito Administrativo; 3) Direito Tributário; 4) Direito Penal; 5) Direito Processual Penal; 6) Direito Civil; 7) Direito Comercial; 8) Direito Agrário; 9) Direito do Menor; 10) Direito Processual Civil.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá agrupar disciplinas afins, passando cada grupo a constituir uma só prova, fato que deverá constar do edital.

Art. 4º O concurso constará de provas escritas, orais e de títulos, além de teste psicotécnico.

§ 1º As provas escritas constarão de dissertação, denúncia ou parecer, e de questões objetivas, teóricas e práticas, formuladas dentre os pontos constantes dos respectivos programas.

§ 2º As provas orais, versando apenas sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, constarão de exposição sobre tema sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, tendo cada uma a duração de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos, sendo eliminados os candidatos que não alcançarem média igual ou superior a 5 (cinco), somadas as notas das duas provas.

§ 3º A essas provas o edital poderá acrescer, com a respectiva regulamentação, a prova de tribuna.

§ 4º A prova de títulos e o teste psicotécnico serão realizados após a conclusão das demais provas.

§ 5º As provas serão corrigidas à medida em que forem sendo aplicadas, sendo eliminados os candidatos que não alcançarem o mínimo previsto em lei.

Art. 5º A cada prova, inclusive a de títulos, será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta, em todas elas, o desempenho do candidato em matéria de linguagem.

§ 1º Serão eliminados os candidatos que, nas provas de Direito Penal e Direito Processual Penal, não obtiverem nota igual ou superior a 5 (cinco), ou nota igual ou superior a 4 (quatro) nas demais provas, ou que não alcançarem média global ou superior a 6 (seis).

§ 2º A prova de títulos não terá caráter eliminatório.

Art. 6º Considerem-se títulos:

I - diploma de mestre ou doutor em Direito;

II - certificado de participação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, sobre matéria jurídica, ministrado por instituição de ensino superior não sendo aceitos atestados ou declarações de mera frequência a cursos, seminários ou simpósios, sem verificação de aproveitamento;

III - obras, monografias, ensaios e trabalhos jurídicos publicados, em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe;

IV - aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas, para provimento de cargo em que seja exigido diploma de Bacharel em Direito, considerado o conteúdo programático de cada um.

§ 1º Não serão considerados como títulos, atestados ou declarações que não se enquadrem na enumeração deste artigo.

§ 2º Os títulos poderão ser apresentados no original ou em fotocópia autenticada por tabelião, podendo o Procurador-Geral, em caso de dúvida, determinar a exibição do original.

Art. 7º A matéria de cada prova será mimeografada, explorando ao máximo o respectivo programa.

Art. 8º Ocorrendo empate entre candidatos, este será resolvido, sucessivamente, pelo resultado obtido nas provas escritas de Direito Penal e de Direito Processual Penal, e, finalmente, pela média nas provas orais.

Art. 9º O pedido de inscrição deverá ser instruído com a prova dos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ser Bacharel em Direito, com diploma devidamente registrado;

III - ter idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, à data da inscrição, não prevalecendo tal limite em relação aos funcionários efetivos do Estado do Amazonas;

IV - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

V - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;

VII - ter, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional.

§ 1º A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça e Polícia Estadual e Federal das localidades em que o candidato tiver residido nos últimos (cinco) anos.

§ 2º A prova de boa conduta social será feita por atestado firmado por 2 (dois) magistrados ou membros do Ministério Público do Estado, sem prejuízo de sindicância pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º Serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de cargos ou funções de natureza técnica nos órgãos administrativos do Ministério Público e do Poder Judiciário ou nos Serviços Jurídicos do Poder Executivo.

Art. 10. O edital poderá conter outras exigências, além das enumeradas no artigo anterior, necessárias ao conhecimento das condições morais do candidato.

Art. 11. O concurso será aberto pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo edital ser publicado por 3 (três) vezes, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, e 3 (três) vezes, por extrato, em jornal de larga circulação na Capital.

Parágrafo único. Juntamente com o edital, sob pena de nulidade, serão publicados os programas das matérias do concurso.

Art. 12. Encerrado o prazo para as inscrições, os pedidos, com os respectivos documentos, serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, que sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, por livre convencimento, admitirá ou denegará a inscrição, podendo, antes disso, entrevistar os candidatos.

Parágrafo único. Da decisão que não admitir a inscrição caberá, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração para o mesmo órgão, permitida a juntada de novos documentos.

Art. 13. O concurso será homologado pelo Conselho Superior, em sessão secreta, elaborando-se, então, a lista dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação, resultado que será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Da decisão que homologar o concurso caberá pedido de reconsideração para o próprio conselho no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial.

§ 2º O concurso será válido pelo prazo improrrogável a 2 (dois) anos, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado.

Art. 14. Os candidatos nomeados ficarão sujeitos a estágio probatório, durante o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, ao longo do qual será apurado o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à confirmação no cargo, a saber:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§ 1º Não está inseto do estágio probatório, no Magistério Público, o candidato que já se tenha submetido a igual exigência em outro cargo, da mesma forma que não será computado, para esse efeito, tempo de serviço público anteriormente prestado.

§ 2º O Promotor de Justiça em estágio probatório, não poderá interromper o exercício, sob pena de perda do cargo, salvo afastamento por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde.

§ 3º O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, estabelecendo mecanismos conducentes à verificação dos requisitos indicados no “caput” deste artigo.

Art. 15. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato nomeatório no Diário Oficial, o prazo para a posse dos membros do Ministério Público, prazo que poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral, por igual período, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

Art. 16. O exercício dar-se-á em Manaus, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da posse, iniciando o interessado, imediatamente, o Estágio de Adaptação, com a duração de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, a critério do Procurador-Geral.

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o Estágio de Adaptação, a ser cumprido na Comarca da Capital.

Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de Administração Superior do Ministério Público, é integrado pelos Procuradores de Justiça no efetivo exercício de seus cargos.

Art. 18. Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

I - organizar as listas de promoção por antiguidade e por merecimento;

II - opinar nos processos disciplinares e representações oferecidas contra membros do Ministério Público;

III - opinar sobre remoção ou disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por motivo de interesse público;

IV - opinar sobre demissão ou aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por motivo de interesse público;

V - decidir sobre a abertura de concurso para provimento dos cargos iniciais da carreira do Ministério Público.

VI - decidir sobre os pedidos de inscrição a concurso para provimento de cargos do Ministério Público.

VII - homologado o resultado dos concursos referidos nos itens anteriores;

VIII - fixar a taxa de inscrição aos concursos para provimento de cargos do Ministério Público, podendo estabelecer taxa especial para o teste psicotécnico;

IX - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Ministério Público, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

X - regular a forma pela qual o Conselho poderá recusar, ao Promotor ou Curador de Justiça mais antigo, a promoção por antiguidade;

XI - opinar sobre o afastamento de Agente Ministerial que responda a processo criminal;

XII - representar ao Procurador-Geral sobre assunto que interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;

XIII - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral;

XIV - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 19. O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral da Justiça.

§ 1º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

§ 2º As deliberações sobre as matérias constantes dos itens III, IV e XI, do artigo anterior, bem como sobre a recusa do Promotor ou Curador mais antigo à promoção por antiguidade, deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 3º Na hipótese de afastamento ou impedimento de Procuradores de Justiça, em número que impeça a obtenção do “quórum”, o Procurador-Geral poderá convocar membros do Ministério Público da Capital, dentre os 5 (cinco) mais antigos na entrância.

§ 4º As deliberações do Conselho Superior revestirão a forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral.

§ 5º Em caso de ausência ou impedimento do Procurador-Geral e do seu substituto eventual, o Conselho Superior será presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo.

Art. 20. As Curadorias de Justiça passam a ter as seguintes áreas de competência:

1º Curadoria (Menores em Situação Irregular);

2º Curadoria (Família e Sucessões);

3º Curadoria (Família e Sucessões);

4º Curadoria (Fazenda e Acidentes do Trabalho);

5º Curadoria (Ausentes e Interditos);

6º Curadoria (Registros Públicos, Fundações e Massas Falidas).

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público fixará, em resolução, as atribuições dos Curadores de Justiça.

§ 2º O Procurador-Geral relotará os Curadores pelas novas Curadorias.

Art. 21. Os Promotores e Curadores de Justiça da Capital estarão sujeitos a rodízio, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Superior do Ministério Público

Art. 22. É vedado aos membros do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividade político-partidária.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará o disposto no “caput” deste artigo, estabelecendo exceções à vedação ali prevista, atendendo a peculiaridade de serviço e a situações já existentes.

Art. 23. Os membros do Ministério Público, após quatro (4) anos de exercício, poderão ser autorizados a frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, ressalvadas as autorizações já concedidas.

Parágrafo único. A autorização será dada pelo Governador do Estado, com prévia manifestação do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 24. Os membros do Ministério Público terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, fracionáveis em períodos de 30 (trinta) dias, por conveniência do serviço ou por solicitação dos interessados.

§ 1º As férias serão objeto de escala aprovada pelo Procurador-Geral, que, na medida do possível, procurará conciliar a necessidade do serviço com a conveniência dos interessados.

§ 2º Os Procuradores da Justiça gozarão férias juntamente com os órgãos do Poder Judiciário junto aos quais servirem.

Art. 25. Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma proporção aos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos que estiverem em atividade.

Art. 26. É de 8 (oito) dias o período de afastamento previsto no art. 77, alínea “b”, da Lei nº 567, de 17 de janeiro de 1967.

Art. 27. O representante do Ministério Público junto ao Conselho Penitenciário será designado pelo Procurador-Geral, dentre os Promotores de Justiça da Capital, de preferência o que servir junto à Vara de Execuções Criminais.

Art. 28. Os especialistas convidados a colaborar na realização do concurso receberão, a título de gratificação, o equivalente a 1/4 (um quarto) do que couber aos membros da Comissão Examinadora.

Parágrafo único. O Secretário da Comissão Examinadora perceberá gratificação correspondente a um mês de seu vencimento-base.

Art. 29. O cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar, por ser isolado, não integra a carreira do Ministério Público, ficando o seu titular subordinado à Procuradoria-Geral para fins administrativos, financeiros e disciplinares, resguardados os direitos adquiridos.

Art. 30. Os atuais cargos de Promotor de Justiça Substituto ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.

§ 1º Os Promotores de Justiça Substitutos ficam automaticamente investidos nos cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, sem prejuízo do estágio probatório a que estão sujeitos.

§ 2º Os Promotores de Justiça de Primeira Entrância servirão, indistintamente, nas Comarcas ou nos Termos Judiciários.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Procuradoria-Geral da Justiça.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1980.

LEI N.º 1.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980

ALTERA a legislação do Ministério Público do Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça da Primeira Entrância, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 2º O concurso será organizado e realizado por uma Comissão Examinadora constituída de 4 (quatro) membros, sendo 3 (três) do Ministério Público, inclusive o Procurador Geral, que presidirá, e 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A Comissão Examinadora, com 2 (dois) suplentes, será designada pelo Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º A Comissão poderá constituir grupos de especialistas, de preferência professores universitários, para a formulação, aplicação e correção de provas de determinadas disciplinas ou grupos de disciplinas.

§ 3º Cada grupo será dirigido por um membro da Comissão Examinadora, designado pelo seu Presidente.

§ 4º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, por motivo de força maior, sem prejuízo dos atos já praticados.

§ 5º Não poderá fazer parte da Comissão Examinadora quem tenha, entre os candidatos inscritos, parentes ou afins até o terceiro grau.

§ 6º O secretário da Comissão será designado pelo Procurador-Geral da Justiça.

Art. 3º As provas versarão sobre as seguintes matérias: 1) Direito Constitucional; 2) Direito Administrativo; 3) Direito Tributário; 4) Direito Penal; 5) Direito Processual Penal; 6) Direito Civil; 7) Direito Comercial; 8) Direito Agrário; 9) Direito do Menor; 10) Direito Processual Civil.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora poderá agrupar disciplinas afins, passando cada grupo a constituir uma só prova, fato que deverá constar do edital.

Art. 4º O concurso constará de provas escritas, orais e de títulos, além de teste psicotécnico.

§ 1º As provas escritas constarão de dissertação, denúncia ou parecer, e de questões objetivas, teóricas e práticas, formuladas dentre os pontos constantes dos respectivos programas.

§ 2º As provas orais, versando apenas sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, constarão de exposição sobre tema sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, tendo cada uma a duração de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos, sendo eliminados os candidatos que não alcançarem média igual ou superior a 5 (cinco), somadas as notas das duas provas.

§ 3º A essas provas o edital poderá acrescer, com a respectiva regulamentação, a prova de tribuna.

§ 4º A prova de títulos e o teste psicotécnico serão realizados após a conclusão das demais provas.

§ 5º As provas serão corrigidas à medida em que forem sendo aplicadas, sendo eliminados os candidatos que não alcançarem o mínimo previsto em lei.

Art. 5º A cada prova, inclusive a de títulos, será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta, em todas elas, o desempenho do candidato em matéria de linguagem.

§ 1º Serão eliminados os candidatos que, nas provas de Direito Penal e Direito Processual Penal, não obtiverem nota igual ou superior a 5 (cinco), ou nota igual ou superior a 4 (quatro) nas demais provas, ou que não alcançarem média global ou superior a 6 (seis).

§ 2º A prova de títulos não terá caráter eliminatório.

Art. 6º Considerem-se títulos:

I - diploma de mestre ou doutor em Direito;

II - certificado de participação em curso de especialização ou aperfeiçoamento, sobre matéria jurídica, ministrado por instituição de ensino superior não sendo aceitos atestados ou declarações de mera frequência a cursos, seminários ou simpósios, sem verificação de aproveitamento;

III - obras, monografias, ensaios e trabalhos jurídicos publicados, em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe;

IV - aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas, para provimento de cargo em que seja exigido diploma de Bacharel em Direito, considerado o conteúdo programático de cada um.

§ 1º Não serão considerados como títulos, atestados ou declarações que não se enquadrem na enumeração deste artigo.

§ 2º Os títulos poderão ser apresentados no original ou em fotocópia autenticada por tabelião, podendo o Procurador-Geral, em caso de dúvida, determinar a exibição do original.

Art. 7º A matéria de cada prova será mimeografada, explorando ao máximo o respectivo programa.

Art. 8º Ocorrendo empate entre candidatos, este será resolvido, sucessivamente, pelo resultado obtido nas provas escritas de Direito Penal e de Direito Processual Penal, e, finalmente, pela média nas provas orais.

Art. 9º O pedido de inscrição deverá ser instruído com a prova dos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ser Bacharel em Direito, com diploma devidamente registrado;

III - ter idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, à data da inscrição, não prevalecendo tal limite em relação aos funcionários efetivos do Estado do Amazonas;

IV - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

V - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;

VII - ter, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional.

§ 1º A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça e Polícia Estadual e Federal das localidades em que o candidato tiver residido nos últimos (cinco) anos.

§ 2º A prova de boa conduta social será feita por atestado firmado por 2 (dois) magistrados ou membros do Ministério Público do Estado, sem prejuízo de sindicância pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º Serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de cargos ou funções de natureza técnica nos órgãos administrativos do Ministério Público e do Poder Judiciário ou nos Serviços Jurídicos do Poder Executivo.

Art. 10. O edital poderá conter outras exigências, além das enumeradas no artigo anterior, necessárias ao conhecimento das condições morais do candidato.

Art. 11. O concurso será aberto pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo edital ser publicado por 3 (três) vezes, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, e 3 (três) vezes, por extrato, em jornal de larga circulação na Capital.

Parágrafo único. Juntamente com o edital, sob pena de nulidade, serão publicados os programas das matérias do concurso.

Art. 12. Encerrado o prazo para as inscrições, os pedidos, com os respectivos documentos, serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, que sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, por livre convencimento, admitirá ou denegará a inscrição, podendo, antes disso, entrevistar os candidatos.

Parágrafo único. Da decisão que não admitir a inscrição caberá, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração para o mesmo órgão, permitida a juntada de novos documentos.

Art. 13. O concurso será homologado pelo Conselho Superior, em sessão secreta, elaborando-se, então, a lista dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação, resultado que será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Da decisão que homologar o concurso caberá pedido de reconsideração para o próprio conselho no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial.

§ 2º O concurso será válido pelo prazo improrrogável a 2 (dois) anos, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado.

Art. 14. Os candidatos nomeados ficarão sujeitos a estágio probatório, durante o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, ao longo do qual será apurado o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à confirmação no cargo, a saber:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§ 1º Não está inseto do estágio probatório, no Magistério Público, o candidato que já se tenha submetido a igual exigência em outro cargo, da mesma forma que não será computado, para esse efeito, tempo de serviço público anteriormente prestado.

§ 2º O Promotor de Justiça em estágio probatório, não poderá interromper o exercício, sob pena de perda do cargo, salvo afastamento por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde.

§ 3º O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, estabelecendo mecanismos conducentes à verificação dos requisitos indicados no “caput” deste artigo.

Art. 15. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato nomeatório no Diário Oficial, o prazo para a posse dos membros do Ministério Público, prazo que poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral, por igual período, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

Art. 16. O exercício dar-se-á em Manaus, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da posse, iniciando o interessado, imediatamente, o Estágio de Adaptação, com a duração de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, a critério do Procurador-Geral.

Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o Estágio de Adaptação, a ser cumprido na Comarca da Capital.

Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de Administração Superior do Ministério Público, é integrado pelos Procuradores de Justiça no efetivo exercício de seus cargos.

Art. 18. Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

I - organizar as listas de promoção por antiguidade e por merecimento;

II - opinar nos processos disciplinares e representações oferecidas contra membros do Ministério Público;

III - opinar sobre remoção ou disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por motivo de interesse público;

IV - opinar sobre demissão ou aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por motivo de interesse público;

V - decidir sobre a abertura de concurso para provimento dos cargos iniciais da carreira do Ministério Público.

VI - decidir sobre os pedidos de inscrição a concurso para provimento de cargos do Ministério Público.

VII - homologado o resultado dos concursos referidos nos itens anteriores;

VIII - fixar a taxa de inscrição aos concursos para provimento de cargos do Ministério Público, podendo estabelecer taxa especial para o teste psicotécnico;

IX - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Ministério Público, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

X - regular a forma pela qual o Conselho poderá recusar, ao Promotor ou Curador de Justiça mais antigo, a promoção por antiguidade;

XI - opinar sobre o afastamento de Agente Ministerial que responda a processo criminal;

XII - representar ao Procurador-Geral sobre assunto que interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;

XIII - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral;

XIV - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 19. O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral da Justiça.

§ 1º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

§ 2º As deliberações sobre as matérias constantes dos itens III, IV e XI, do artigo anterior, bem como sobre a recusa do Promotor ou Curador mais antigo à promoção por antiguidade, deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 3º Na hipótese de afastamento ou impedimento de Procuradores de Justiça, em número que impeça a obtenção do “quórum”, o Procurador-Geral poderá convocar membros do Ministério Público da Capital, dentre os 5 (cinco) mais antigos na entrância.

§ 4º As deliberações do Conselho Superior revestirão a forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral.

§ 5º Em caso de ausência ou impedimento do Procurador-Geral e do seu substituto eventual, o Conselho Superior será presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo.

Art. 20. As Curadorias de Justiça passam a ter as seguintes áreas de competência:

1º Curadoria (Menores em Situação Irregular);

2º Curadoria (Família e Sucessões);

3º Curadoria (Família e Sucessões);

4º Curadoria (Fazenda e Acidentes do Trabalho);

5º Curadoria (Ausentes e Interditos);

6º Curadoria (Registros Públicos, Fundações e Massas Falidas).

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público fixará, em resolução, as atribuições dos Curadores de Justiça.

§ 2º O Procurador-Geral relotará os Curadores pelas novas Curadorias.

Art. 21. Os Promotores e Curadores de Justiça da Capital estarão sujeitos a rodízio, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Superior do Ministério Público

Art. 22. É vedado aos membros do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividade político-partidária.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará o disposto no “caput” deste artigo, estabelecendo exceções à vedação ali prevista, atendendo a peculiaridade de serviço e a situações já existentes.

Art. 23. Os membros do Ministério Público, após quatro (4) anos de exercício, poderão ser autorizados a frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, ressalvadas as autorizações já concedidas.

Parágrafo único. A autorização será dada pelo Governador do Estado, com prévia manifestação do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 24. Os membros do Ministério Público terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, fracionáveis em períodos de 30 (trinta) dias, por conveniência do serviço ou por solicitação dos interessados.

§ 1º As férias serão objeto de escala aprovada pelo Procurador-Geral, que, na medida do possível, procurará conciliar a necessidade do serviço com a conveniência dos interessados.

§ 2º Os Procuradores da Justiça gozarão férias juntamente com os órgãos do Poder Judiciário junto aos quais servirem.

Art. 25. Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma proporção aos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos que estiverem em atividade.

Art. 26. É de 8 (oito) dias o período de afastamento previsto no art. 77, alínea “b”, da Lei nº 567, de 17 de janeiro de 1967.

Art. 27. O representante do Ministério Público junto ao Conselho Penitenciário será designado pelo Procurador-Geral, dentre os Promotores de Justiça da Capital, de preferência o que servir junto à Vara de Execuções Criminais.

Art. 28. Os especialistas convidados a colaborar na realização do concurso receberão, a título de gratificação, o equivalente a 1/4 (um quarto) do que couber aos membros da Comissão Examinadora.

Parágrafo único. O Secretário da Comissão Examinadora perceberá gratificação correspondente a um mês de seu vencimento-base.

Art. 29. O cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar, por ser isolado, não integra a carreira do Ministério Público, ficando o seu titular subordinado à Procuradoria-Geral para fins administrativos, financeiros e disciplinares, resguardados os direitos adquiridos.

Art. 30. Os atuais cargos de Promotor de Justiça Substituto ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.

§ 1º Os Promotores de Justiça Substitutos ficam automaticamente investidos nos cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, sem prejuízo do estágio probatório a que estão sujeitos.

§ 2º Os Promotores de Justiça de Primeira Entrância servirão, indistintamente, nas Comarcas ou nos Termos Judiciários.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Procuradoria-Geral da Justiça.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1980.