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LEI N.º 1.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista CODEAMSA - Companhia de Dendê do Amazonas S/A, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista que se denominará CODEAMSA - Companhia de Dendê do Amazonas S/A, vinculada à Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, sujeita às disposições da Lei Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das disposições especiais desta Lei.

Parágrafo único. A CODEAMSA, com jurisdição em todo o território estadual, terá sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas e funcionará por tempo indeterminado.

Art. 2º A CODEAMSA terá por objeto a realização de estudos, projetos e serviços direta ou indiretamente relacionados com o desenvolvimento racional e harmônico da dendeicultura e outras oleaginosas no Estado do Amazonas, podendo, para tanto, exercer atividades industriais, agropecuárias, imobiliárias e comerciais.

Art. 3º O Capital social da CODEAMSA será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, em ações ordinárias nominativas a serem subscritas pelo Estado, e o restante em ações ordinárias ou preferenciais, nominativas ou ao portador, a serem subscritas por pessoas jurídicas, de direito público e privado, e por pessoas físicas, preferencialmente por aquelas que se encontrem ligadas a dendeicultura ou outras fontes de energia.

Art. 4º O Estado, nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital, subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.

Art. 5º Para a integralização das ações subscritas pelo Estado, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar bens, instalações, equipamentos e direitos que possuir, relacionados com os objetivos da Sociedade ou com a realização de quaisquer atividades correlatas ou afins.

Art. 6º A Sociedade, a critério do Conselho de Administração, poderá criar, instalar, manter e extinguir filiais, fábricas, escritórios, departamentos, depósitos e empresas subsidiárias.

Art. 7º A administração da Sociedade competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria.

Art. 8º A constituição da Sociedade, bem como quaisquer modificações posteriores, serão aprovadas por decreto do Poder Executivo, e seus estatutos, assim como posteriores alterações, serão arquivados, em cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por venda, a qualquer tempo, as ações da empresa, subscritas pelo Estado, para a iniciativa privada, desde que esta comprove e ofereça garantia de estar em condições de responder plenamente pela área de produção e objetivos da sociedade.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1980.

LEI N.º 1.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista CODEAMSA - Companhia de Dendê do Amazonas S/A, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista que se denominará CODEAMSA - Companhia de Dendê do Amazonas S/A, vinculada à Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, sujeita às disposições da Lei Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das disposições especiais desta Lei.

Parágrafo único. A CODEAMSA, com jurisdição em todo o território estadual, terá sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas e funcionará por tempo indeterminado.

Art. 2º A CODEAMSA terá por objeto a realização de estudos, projetos e serviços direta ou indiretamente relacionados com o desenvolvimento racional e harmônico da dendeicultura e outras oleaginosas no Estado do Amazonas, podendo, para tanto, exercer atividades industriais, agropecuárias, imobiliárias e comerciais.

Art. 3º O Capital social da CODEAMSA será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, em ações ordinárias nominativas a serem subscritas pelo Estado, e o restante em ações ordinárias ou preferenciais, nominativas ou ao portador, a serem subscritas por pessoas jurídicas, de direito público e privado, e por pessoas físicas, preferencialmente por aquelas que se encontrem ligadas a dendeicultura ou outras fontes de energia.

Art. 4º O Estado, nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital, subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.

Art. 5º Para a integralização das ações subscritas pelo Estado, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar bens, instalações, equipamentos e direitos que possuir, relacionados com os objetivos da Sociedade ou com a realização de quaisquer atividades correlatas ou afins.

Art. 6º A Sociedade, a critério do Conselho de Administração, poderá criar, instalar, manter e extinguir filiais, fábricas, escritórios, departamentos, depósitos e empresas subsidiárias.

Art. 7º A administração da Sociedade competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria.

Art. 8º A constituição da Sociedade, bem como quaisquer modificações posteriores, serão aprovadas por decreto do Poder Executivo, e seus estatutos, assim como posteriores alterações, serão arquivados, em cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por venda, a qualquer tempo, as ações da empresa, subscritas pelo Estado, para a iniciativa privada, desde que esta comprove e ofereça garantia de estar em condições de responder plenamente pela área de produção e objetivos da sociedade.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

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Secretário de Estado da Segurança

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

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Secretário de Estado da Produção Rural

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Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

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Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1980.