LEI N.º 1.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980
AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista CODEAMSA - Companhia de Dendê do Amazonas S/A, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista que se denominará CODEAMSA - Companhia de Dendê do Amazonas S/A, vinculada à Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, sujeita às disposições da Lei Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das disposições especiais desta Lei.
Parágrafo único. A CODEAMSA, com jurisdição em todo o território estadual, terá sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas e funcionará por tempo indeterminado.
Art. 2º A CODEAMSA terá por objeto a realização de estudos, projetos e serviços direta ou indiretamente relacionados com o desenvolvimento racional e harmônico da dendeicultura e outras oleaginosas no Estado do Amazonas, podendo, para tanto, exercer atividades industriais, agropecuárias, imobiliárias e comerciais.
Art. 3º O Capital social da CODEAMSA será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, em ações ordinárias nominativas a serem subscritas pelo Estado, e o restante em ações ordinárias ou preferenciais, nominativas ou ao portador, a serem subscritas por pessoas jurídicas, de direito público e privado, e por pessoas físicas, preferencialmente por aquelas que se encontrem ligadas a dendeicultura ou outras fontes de energia.
Art. 4º O Estado, nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital, subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.
Art. 5º Para a integralização das ações subscritas pelo Estado, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar bens, instalações, equipamentos e direitos que possuir, relacionados com os objetivos da Sociedade ou com a realização de quaisquer atividades correlatas ou afins.
Art. 6º A Sociedade, a critério do Conselho de Administração, poderá criar, instalar, manter e extinguir filiais, fábricas, escritórios, departamentos, depósitos e empresas subsidiárias.
Art. 7º A administração da Sociedade competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria.
Art. 8º A constituição da Sociedade, bem como quaisquer modificações posteriores, serão aprovadas por decreto do Poder Executivo, e seus estatutos, assim como posteriores alterações, serão arquivados, em cópia autêntica, no Registro do Comércio.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por venda, a qualquer tempo, as ações da empresa, subscritas pelo Estado, para a iniciativa privada, desde que esta comprove e ofereça garantia de estar em condições de responder plenamente pela área de produção e objetivos da sociedade.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1980.