LEI N.º 1.419, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
CRIA a Superintendência de Teatros do Amazonas - STA, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criada a Superintendência de Teatros do Amazonas - STA, órgão autárquico jurisdicionado pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.
Art. 2º Constituem patrimônio da STA:
I - o Teatro Amazonas;
II - os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, diretamente, ou para simples administração, por órgãos do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - os bens e direitos que forem por ela adquiridos sob outras formas.
Art. 3º Constituem receita da STA:
I - o produto de aluguéis dos seus teatros e ambientes;
II - as dotações orçamentárias abertas a seu favor;
Ill - a remuneração recebida pelos serviços prestados no exercício de suas finalidades;
IV - os recursos originários de convênios e acordos firmados com entidades afins.
Art. 4º Compete à STA:
I - executar a política cultural do Estado do Amazonas relativa às artes cênicas e correlatas;
II - prestar assistência aos grupos de teatro amador, sediados no âmbito estadual, através de programas próprios;
III - firmar convênios com entidades afins, para dinamização e apoio do setor, no âmbito federal, estadual e municipal;
IV - administrar o Teatro Amazonas e todas as casas de espetáculo cênico sob a gerência do Estado, diretamente, ou através de convênios com outros órgãos e entidades não vinculados ao Poder Executivo estadual.
Art. 5º A Superintendência de Teatros do Amazonas - STA será dirigida por um Diretor Superintendente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 5º A Superintendência de Teatro do Amazonas - STA será dirigida por um Diretor Superintendente. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.450, de 12 de junho de 1981.)
Art. 6º O Quadro de Pessoal da STA, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, será aprovado por Decreto do Poder Executivo, respeitados os níveis salariais existentes.
Art. 7º Os servidores lotados na Fundação Cultural do Amazonas, setor do Teatro Amazonas, serão aproveitados, de acordo com suas aptidões e qualificações, no Quadro a que se refere o artigo anterior, assegurados todos os seus direitos e vantagens, ficando sujeitos às normas de administração do novo órgão.
Art. 8º A STA gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas aos demais órgãos e entidades do serviço público, quanto aos seus bens, serviços e ações.
Art. 9º A organização e a composição da STA bem como as atribuições de sus diretores serão definidas em Decreto do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, extinguindo-se, a partir dessa data, a atual vinculação do Teatro Amazonas e de outros organismos ligados à nova entidade.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1980.
JOSÉ LINDOSO
Governador do Estado
MÁRIO HADDAD
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
NATANAEL BENTO RODRIGUES
Secretário de Estado da Administração
FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO
Secretário de Estado da Saúde
ALDO GOMES DA COSTA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Produção Rural
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Segurança
THEREZINHA DE BRITTO NUNES
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
RAIMUNDO LOPES FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
ELSON FARIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o republicado no DOE de 16 de dezembro de 1980.