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LEI N.º 1.419, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980

CRIA a Superintendência de Teatros do Amazonas - STA, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criada a Superintendência de Teatros do Amazonas - STA, órgão autárquico jurisdicionado pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.

Art. 2º Constituem patrimônio da STA:

I - o Teatro Amazonas;

II - os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, diretamente, ou para simples administração, por órgãos do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

III - os bens e direitos que forem por ela adquiridos sob outras formas.

Art. 3º Constituem receita da STA:

I - o produto de aluguéis dos seus teatros e ambientes;

II - as dotações orçamentárias abertas a seu favor;

Ill - a remuneração recebida pelos serviços prestados no exercício de suas finalidades;

IV - os recursos originários de convênios e acordos firmados com entidades afins.

Art. 4º Compete à STA:

I - executar a política cultural do Estado do Amazonas relativa às artes cênicas e correlatas;

II - prestar assistência aos grupos de teatro amador, sediados no âmbito estadual, através de programas próprios;

III - firmar convênios com entidades afins, para dinamização e apoio do setor, no âmbito federal, estadual e municipal;

IV - administrar o Teatro Amazonas e todas as casas de espetáculo cênico sob a gerência do Estado, diretamente, ou através de convênios com outros órgãos e entidades não vinculados ao Poder Executivo estadual.

Art. 5º A Superintendência de Teatros do Amazonas - STA será dirigida por um Diretor Superintendente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 5º A Superintendência de Teatro do Amazonas - STA será dirigida por um Diretor Superintendente. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.450, de 12 de junho de 1981.)

Art. 6º O Quadro de Pessoal da STA, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, será aprovado por Decreto do Poder Executivo, respeitados os níveis salariais existentes.

Art. 7º Os servidores lotados na Fundação Cultural do Amazonas, setor do Teatro Amazonas, serão aproveitados, de acordo com suas aptidões e qualificações, no Quadro a que se refere o artigo anterior, assegurados todos os seus direitos e vantagens, ficando sujeitos às normas de administração do novo órgão.

Art. 8º A STA gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas aos demais órgãos e entidades do serviço público, quanto aos seus bens, serviços e ações.

Art. 9º A organização e a composição da STA bem como as atribuições de sus diretores serão definidas em Decreto do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, extinguindo-se, a partir dessa data, a atual vinculação do Teatro Amazonas e de outros organismos ligados à nova entidade.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o republicado no DOE de 16 de dezembro de 1980.

 

LEI N.º 1.419, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980

CRIA a Superintendência de Teatros do Amazonas - STA, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criada a Superintendência de Teatros do Amazonas - STA, órgão autárquico jurisdicionado pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.

Art. 2º Constituem patrimônio da STA:

I - o Teatro Amazonas;

II - os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, diretamente, ou para simples administração, por órgãos do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

III - os bens e direitos que forem por ela adquiridos sob outras formas.

Art. 3º Constituem receita da STA:

I - o produto de aluguéis dos seus teatros e ambientes;

II - as dotações orçamentárias abertas a seu favor;

Ill - a remuneração recebida pelos serviços prestados no exercício de suas finalidades;

IV - os recursos originários de convênios e acordos firmados com entidades afins.

Art. 4º Compete à STA:

I - executar a política cultural do Estado do Amazonas relativa às artes cênicas e correlatas;

II - prestar assistência aos grupos de teatro amador, sediados no âmbito estadual, através de programas próprios;

III - firmar convênios com entidades afins, para dinamização e apoio do setor, no âmbito federal, estadual e municipal;

IV - administrar o Teatro Amazonas e todas as casas de espetáculo cênico sob a gerência do Estado, diretamente, ou através de convênios com outros órgãos e entidades não vinculados ao Poder Executivo estadual.

Art. 5º A Superintendência de Teatros do Amazonas - STA será dirigida por um Diretor Superintendente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 5º A Superintendência de Teatro do Amazonas - STA será dirigida por um Diretor Superintendente. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 1.450, de 12 de junho de 1981.)

Art. 6º O Quadro de Pessoal da STA, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, será aprovado por Decreto do Poder Executivo, respeitados os níveis salariais existentes.

Art. 7º Os servidores lotados na Fundação Cultural do Amazonas, setor do Teatro Amazonas, serão aproveitados, de acordo com suas aptidões e qualificações, no Quadro a que se refere o artigo anterior, assegurados todos os seus direitos e vantagens, ficando sujeitos às normas de administração do novo órgão.

Art. 8º A STA gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas aos demais órgãos e entidades do serviço público, quanto aos seus bens, serviços e ações.

Art. 9º A organização e a composição da STA bem como as atribuições de sus diretores serão definidas em Decreto do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, extinguindo-se, a partir dessa data, a atual vinculação do Teatro Amazonas e de outros organismos ligados à nova entidade.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

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FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

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ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

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Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

RAIMUNDO LOPES FILHO

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Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o republicado no DOE de 16 de dezembro de 1980.