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LEI N.º 1.427, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

DISPÕE sobre a regularização das terras rurais sob a jurisdição do Governo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TITULO I

Princípios e Definições

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A regularização das terras de domínio do Estado será efetuada pelo Instituto de Terras do Amazonas ITERAM, através de um ou mais dos procedimentos seguintes:

I - Legitimação de Posse de Terras Públicas;

II - Justificação de Posse de Terras Devolutas;

III - Reconhecimento do Domínio;

IV - Arrecadação de Terras Devolutas de Domínio do Estado;

V - Alienação de Terras Devolutas de Domínio do Estado Ocupadas e

VI - Discriminação de Terras Devolutas de Domínio do Estado.

Parágrafo único. A Discriminação de Terras Devolutas de Domínio do Estado, pelo procedimento judicial será realizada de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 6.383/76.

Art. 2º Em qualquer um dos procedimentos mencionados nos itens I a III e V do Art. 1º, o processo será formalizado tendo por base a petição do interessado, dirigida ao Presidente do ITERAM.

§ 1º A Petição Inicial indicará:

I - O nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do interessado;

II - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

III - O pedido com as suas especificações;

IV - A área certa ou estimada do imóvel e o seu valor;

V - As provas com que o interessado pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e

VI - O local onde receberá as notificações do ITERAM.

§ 2º A petição inicial será acompanhada dos documentos indispensáveis à instrução do pedido.

Art. 3º O não atendimento das exigências constantes do artigo anterior sujeitará o pedido a indeferimento.

Art. 4º O indeferimento do pedido será notificado ao interessado, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que supra a deficiência.

Parágrafo único. O prazo será contado a partir da ciência do interessado.

Art. 5º Vencido o prazo concedido na notificação, sem que o interessado cumpra a exigência, será o pedido arquivado por inépcia.

Art. 6º Permanecendo um pedido ou processo arquivado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem que o interessado peça o desarquivamento e cumpra a exigência, será o mesmo incinerado, após o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial e outros juntados posteriormente pelo interessado, os quais lhe serão devolvidos pelo correio.

Parágrafo único. O ITERAM providenciará a expedição de certidão, do que consta do pedido ou processo a ser incinerado, que ficará à disposição do interessado.

Art. 7º As partes interessadas nos procedimentos mencionados nos itens II, III, V e VI do artigo 1º, pagarão taxas e despesas pela prestação de serviços de vistorias, conferência de cálculos e desenhos topográficos, publicação de avisos e, outras, de acordo com os prazos e tabelas a serem regulamentados.

Parágrafo único. Para o desarquivamento de processo, a parte interessada pagará a taxa correspondente, cujo valor será fixado em regulamento.

Art. 8º Para os fins desta lei, considera-se de efetivo aproveitamento o imóvel que tenha explorado 20% (vinte por cento) da sua área.

Art. 9º Considera-se área titulável aquela que resulta do cálculo que tenha por base a área efetivamente explorada, tomada esta como correspondente a 20% (vinte por cento) do imóvel.

Parágrafo único. Área efetivamente explorada é aquela ocupada com benfeitorias, culturas e pastagens.

Art. 10. São equiparados às terras exploradas, para os efeitos de legitimação de posse, justificação de posse e reconhecimento de domínio de titulação condicionada, os pastos naturais tratados, bem como a pastagem formada.

§ 1º Da mesma forma são equiparadas as terras de cacaueiros, guaranazeiros, castanhais e seringais nativos, desde que abertas e cuidadas as suas estradas.

§ 2º Não se considera efetiva exploração a derrubada predatória nem o desmatamento abandonado.

Art. 11. Excetuados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em nenhuma hipótese será admitida a regularização de área superior à do imóvel considerado de efetivo aproveitamento.

Parágrafo único. Em todos os casos, a regularização respeitará os limites constitucionais para concessão ou reconhecimento de domínio sobre terras públicas.

Art. 12. Os bens imóveis de domínio do Estado, seja qual for a sua natureza, não se submetem a usucapião.

Art. 13. As terras de domínio do Estado poderão ser alienadas de acordo com as disposições desta lei e por outras formas a serem regulamentadas, sempre visando o interesse público e o desenvolvimento sócio-econômico da população e do Estado.

CAPÍTULO II

Das Terras Devolutas de Domínio do Estado

Art. 14. São de domínio do Estado as terras devolutas que lhe foram transferidas pelo artigo 64 da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, excluídas, as que tenham sido declaradas indispensáveis, à defesa, à segurança e ao desenvolvimento nacionais e incorporadas ao domínio da União, por força da legislação federal específica.

Art. 15. São devolutas, nos termos desta lei, as terras que:

a) não estiverem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal;

b) não estiverem sob o domínio privado, por qualquer título legítimo;

c) tenham sido objeto de constituição de aldeiamentos indígenas, extintos pelo subsequente abandono de seus habitantes.

TÍTULO II

Da Regularização Fundiária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 16. Aos atuais ocupantes de terras devolutas de domínio do Estado, que não forem amparados por outras disposições desta e de leis anteriores, cujas posses excedam o limite para legitimação - cem hectares, poderão adquirir as terras que ocupam, desde que:

I - Satisfaçam o requisito de efetivo aproveitamento, de acordo com o artigo 8.º;

II - Aceitem as condições a serem fixadas no regulamento especial para alienação de terras ocupadas;

III - Paguem as despesas de regularização, de acordo com o artigo 7.º e

IV - Submetam-se aos limites máximos para a concessão de terras públicas ou às exigências contidas no parágrafo único do artigo 171 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

Da Legitimação de Posse de Terras Públicas

Art. 17. O ocupante de terras públicas rurais, de domínio do Estado, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o da sua família, fará jus à legitimação de posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

I - Não seja proprietário de imóvel rural e

II - Comprove a morada permanente no imóvel e à sua cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

§ 1º A legitimação de posse, de que trata o presente artigo, consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo, de mais de 04 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição da área, pelo valor histórico da terra nua, satisfeitos os requisitos de morada permanente e cultura efetiva e comprovada a sua capacidade para desenvolver a área ocupada.

§ 2º A área legitimável respeitará o módulo de exploração permanente para a localidade, como mínimo, e a área titulável, como máximo, dentro do limite de 100 (cem) hectares.

§ 3º No caso dos parágrafos anteriores, o preço da terra nua, pelo valor histórico, será o que constar da Pauta de Valores vigente na data da concessão da Licença de Ocupação.

§ 4º Desde que haja terra não ocupada e contígua, quando a área titulável exceder o limite de 100 (cem) hectares fixado para legitimação, se o desejar, poderá o legitimando requerer a concessão da área titulável excedente.

§ 5º A Licença de Ocupação será intransferível "inter vivos" e inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.

§ 6º A Licença de Ocupação dará acesso aos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.

§ 7º As obrigações assumidas pelo detentor de Licença de Ocupação, para com as instituições mencionadas no parágrafo anterior, serão garantidas pelo ITERAM.

§ 8º Ocorrendo inadimplência do favorecido, o ITERAM cancelará a Licença de Ocupação e providenciará a alienação do imóvel, na forma da lei, a fim de ressarcir-se do que houver assegurado.

Art. 18. Para que possa processar a legitimação de posse, o ITERAM terá que definir, antes, o domínio da área em que ocorre a ocupação.

Parágrafo único. O processo de legitimação de posse será disciplinado pelo ITERAM, observando o alcance sócio-econômico do procedimento e a sua importância para a população de baixa renda.

CAPÍTULO III

Da Justificação de Posse de Terras Devolutas

Art. 19. Ao interessado que se achar na posse pacífica e ininterrupta de terras devolutas, por tempo superior a 30 (trinta) anos até a data da vigência do Código Civil Brasileiro, será facultada a justificação administrativa de sua posse perante o ITERAM que poderá reconhecer o seu domínio, expedindo-lhe título definitivo da área efetivamente ocupada, obedecido o limite máximo no parágrafo único do art. 171 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A petição de justificação de posse será dirigida ao Presidente do ITERAM e deverá preencher os requisitos mencionados no art. 2º e seus parágrafos.

Art. 20. As justificações de posse só tem eficácia nas relações dos justificantes com a Fazenda do Estado e não obstam em caso de malogro, o uso dos remédios que porventura lhes caibam à dedução dos seus direitos em juízo, na forma da lei.

Art. 21. Instruído o processo do pedido dar-se-á conhecimento a terceiros, por aviso circunstanciado, publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias:

I - No Diário Oficial do Estado;

II - Em Jornal de grande circulação na Capital do Estado, por duas vezes, sempre em edição de domingo, com intervalo mínimo de 13 (treze) dias.

Parágrafo único. Considera-se instruído o processo que analisado e achado conforme, mereça deferimento, ainda que pendente de medição e demarcação ou apenas da aviventação de rumos.

Art. 22. Cópias do aviso publicado no Diário Oficial do Estado serão afixadas na sede da Prefeitura, Coletoria, Fórum ou em outro local público.

Parágrafo único. O Aviso a ser publicado na forma do artigo anterior, conterá a caracterização completa do imóvel, suas confrontações e a qualificação do justificante.

Art. 23. Poderão contestar o pedido, terceiros por ele prejudicados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. Havendo contestação será ela processada e apensada aos autos da justificação.

§ 1º julgada procedente a contestação, será divulgado o resultado e arquivado o processo de justificação.

§ 2º Julgada improcedente ou esgotado o prazo para contestação, sem incidentes, será autorizada a aviventação ou medição e demarcação do imóvel, se necessárias.

Art. 25. Para medição e demarcação, bem como para aviventação de rumos, será publicado aviso circunstanciado mencionando o nome do profissional credenciado para a sua execução, seu registro no CREA, seu endereço e a data do início dos trabalhos.

§ 1º Poderão contestar terceiros prejudicados pelos trabalhos de medição e demarcação, assim como pelos de aviventação de rumos, durante a sua execução;

§ 2º A contestação será processada e apensada aos autos da justificação;

§ 3º Julgada procedente a contestação, o ITERAM notificará o interessado sobre a irregularidade para que a retifique, sob pena de paralisação do processo;

§ 4º Sendo recalcitrante o interessado, o ITERAM fornecerá certidões do processo incidental ao contestante e o orientará a que busque a prestação jurisdicional cabível;

§ 5º E, como penalidade, arquivará definitivamente o processo principal, que servirá para instruir o processo básico para Ação Discriminatória Judicial, quando a julgar oportuna;

§ 6º Concluída, sem incidentes ou com estes resolvidos, a execução dos trabalhos de aviventação ou medição e demarcação, juntados aos autos os documentos a eles relativos, será realizada a sua verificação para aprovação e conclusão do processo.

Art. 26. Concluído o processo, será expedido o título recognitivo do domínio do justificante, de forma a permitir a matrícula no Registro de Imóveis competente, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

Do Reconhecimento de Domínio

Art. 27. Aos interessados que tiverem o domínio de imóveis fundado em títulos expedidos pelo Governo do Estado, situados em áreas ainda não discriminadas, será facultado o processo de reconhecimento de domínio perante o ITERAM, para dirimir dúvidas quanto à sua correta medição e demarcação, bem como para evitar possíveis inquietações e incômodos de pleitos e tela judicial.

Art. 28. Aplica-se ao presente capítulo as diretrizes processuais da Justificação de Posse, disciplinada nos artigos 19 a 26, no que couber e na forma que dispuser o regulamento desta lei.

CAPÍTULO V

Da Arrecadação de Terras Devolutas de Domínio do Estado

Art. 29. As terras devolutas de domínio do Estado deverão ser extremadas das do domínio privado e arrecadadas, sempre que possível, pelo processo próprio, disciplinado por Decreto do Executivo.

Parágrafo único. Sendo duvidosa a sua caracterização, poderá, então, se utilizado o procedimento discriminatório para a sua extremação.

TÍTULO III

Disposições Finais

Art. 30. As terras arrecadas deverão prioritariamente ser destinadas à Colonização em Projetos Especiais.

§ 1º O Executivo baixará disposições que disciplinem a Colonização para possibilitar o atingimento efetivo dos seus objetivos e permitir a criação de novos modelos, compatíveis com a realidade da situação sócio-econômica do Estado e da Nação, visando concretizar a filosofia do Estatuto da Terra.

§ 2º As terras arrecadadas, cuja destinação prioritária não possa ser feita de imediato, poderão ser dadas em arrendamento especial, até a sua efetiva destinação.

§ 3º O ITERAM disciplinará o processo de arrendamento especial, tendo em vista avocação natural das terras e a previsão para a sua efetiva destinação.

Art. 31. Caberão ao ITERAM os encargos de matrícula e controle das terras do patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Para o controle das terras regularizadas de acordo com esta Lei, deverá ser efetuada a plotagem em plantas e mapas, elaborados de acordo com a legislação federal em vigor, além dos usuais sistemas de registro e controle.

Art. 32. O ITERAM deverá fornecer aos interessados que o solicitarem, mediante o pagamento das taxas regulamentares, certidões e/ou cópias e outras informações que possua sobre imóveis, visando permitir o estudo sobre a dominialidade dos bens, para possibilitar as negociações e a implantação de grandes projetos agropecuários ou agro-industriais em terras já no domínio privado.

Parágrafo único. Os documentos e informações mencionados poderão ser fornecidos para outras finalidades, declaradas sempre em requerimento.

Art. 33. Os títulos definitivos expedidos pelo ITERAM terão força de escritura pública, sendo hábeis para o competente registro imobiliário.

Art. 34. Além das disposições processuais desta lei, que disciplinam genericamente os procedimentos de regularização fundiária, a sua regulamentação deverá ser esgotada em Decreto do Executivo Estadual ou em Instrução Normativa do ITERAM.

Art. 35. É isento o ITERAM do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às matrículas, registros, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ele venham a ser adquiridos.

Art. 36. É isento o ITERAM, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições da Lei nº 89, de 31 de dezembro de 1959, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1980.

LEI N.º 1.427, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

DISPÕE sobre a regularização das terras rurais sob a jurisdição do Governo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TITULO I

Princípios e Definições

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A regularização das terras de domínio do Estado será efetuada pelo Instituto de Terras do Amazonas ITERAM, através de um ou mais dos procedimentos seguintes:

I - Legitimação de Posse de Terras Públicas;

II - Justificação de Posse de Terras Devolutas;

III - Reconhecimento do Domínio;

IV - Arrecadação de Terras Devolutas de Domínio do Estado;

V - Alienação de Terras Devolutas de Domínio do Estado Ocupadas e

VI - Discriminação de Terras Devolutas de Domínio do Estado.

Parágrafo único. A Discriminação de Terras Devolutas de Domínio do Estado, pelo procedimento judicial será realizada de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 6.383/76.

Art. 2º Em qualquer um dos procedimentos mencionados nos itens I a III e V do Art. 1º, o processo será formalizado tendo por base a petição do interessado, dirigida ao Presidente do ITERAM.

§ 1º A Petição Inicial indicará:

I - O nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do interessado;

II - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

III - O pedido com as suas especificações;

IV - A área certa ou estimada do imóvel e o seu valor;

V - As provas com que o interessado pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e

VI - O local onde receberá as notificações do ITERAM.

§ 2º A petição inicial será acompanhada dos documentos indispensáveis à instrução do pedido.

Art. 3º O não atendimento das exigências constantes do artigo anterior sujeitará o pedido a indeferimento.

Art. 4º O indeferimento do pedido será notificado ao interessado, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que supra a deficiência.

Parágrafo único. O prazo será contado a partir da ciência do interessado.

Art. 5º Vencido o prazo concedido na notificação, sem que o interessado cumpra a exigência, será o pedido arquivado por inépcia.

Art. 6º Permanecendo um pedido ou processo arquivado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem que o interessado peça o desarquivamento e cumpra a exigência, será o mesmo incinerado, após o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial e outros juntados posteriormente pelo interessado, os quais lhe serão devolvidos pelo correio.

Parágrafo único. O ITERAM providenciará a expedição de certidão, do que consta do pedido ou processo a ser incinerado, que ficará à disposição do interessado.

Art. 7º As partes interessadas nos procedimentos mencionados nos itens II, III, V e VI do artigo 1º, pagarão taxas e despesas pela prestação de serviços de vistorias, conferência de cálculos e desenhos topográficos, publicação de avisos e, outras, de acordo com os prazos e tabelas a serem regulamentados.

Parágrafo único. Para o desarquivamento de processo, a parte interessada pagará a taxa correspondente, cujo valor será fixado em regulamento.

Art. 8º Para os fins desta lei, considera-se de efetivo aproveitamento o imóvel que tenha explorado 20% (vinte por cento) da sua área.

Art. 9º Considera-se área titulável aquela que resulta do cálculo que tenha por base a área efetivamente explorada, tomada esta como correspondente a 20% (vinte por cento) do imóvel.

Parágrafo único. Área efetivamente explorada é aquela ocupada com benfeitorias, culturas e pastagens.

Art. 10. São equiparados às terras exploradas, para os efeitos de legitimação de posse, justificação de posse e reconhecimento de domínio de titulação condicionada, os pastos naturais tratados, bem como a pastagem formada.

§ 1º Da mesma forma são equiparadas as terras de cacaueiros, guaranazeiros, castanhais e seringais nativos, desde que abertas e cuidadas as suas estradas.

§ 2º Não se considera efetiva exploração a derrubada predatória nem o desmatamento abandonado.

Art. 11. Excetuados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em nenhuma hipótese será admitida a regularização de área superior à do imóvel considerado de efetivo aproveitamento.

Parágrafo único. Em todos os casos, a regularização respeitará os limites constitucionais para concessão ou reconhecimento de domínio sobre terras públicas.

Art. 12. Os bens imóveis de domínio do Estado, seja qual for a sua natureza, não se submetem a usucapião.

Art. 13. As terras de domínio do Estado poderão ser alienadas de acordo com as disposições desta lei e por outras formas a serem regulamentadas, sempre visando o interesse público e o desenvolvimento sócio-econômico da população e do Estado.

CAPÍTULO II

Das Terras Devolutas de Domínio do Estado

Art. 14. São de domínio do Estado as terras devolutas que lhe foram transferidas pelo artigo 64 da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, excluídas, as que tenham sido declaradas indispensáveis, à defesa, à segurança e ao desenvolvimento nacionais e incorporadas ao domínio da União, por força da legislação federal específica.

Art. 15. São devolutas, nos termos desta lei, as terras que:

a) não estiverem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal;

b) não estiverem sob o domínio privado, por qualquer título legítimo;

c) tenham sido objeto de constituição de aldeiamentos indígenas, extintos pelo subsequente abandono de seus habitantes.

TÍTULO II

Da Regularização Fundiária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 16. Aos atuais ocupantes de terras devolutas de domínio do Estado, que não forem amparados por outras disposições desta e de leis anteriores, cujas posses excedam o limite para legitimação - cem hectares, poderão adquirir as terras que ocupam, desde que:

I - Satisfaçam o requisito de efetivo aproveitamento, de acordo com o artigo 8.º;

II - Aceitem as condições a serem fixadas no regulamento especial para alienação de terras ocupadas;

III - Paguem as despesas de regularização, de acordo com o artigo 7.º e

IV - Submetam-se aos limites máximos para a concessão de terras públicas ou às exigências contidas no parágrafo único do artigo 171 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

Da Legitimação de Posse de Terras Públicas

Art. 17. O ocupante de terras públicas rurais, de domínio do Estado, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o da sua família, fará jus à legitimação de posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

I - Não seja proprietário de imóvel rural e

II - Comprove a morada permanente no imóvel e à sua cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

§ 1º A legitimação de posse, de que trata o presente artigo, consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo, de mais de 04 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição da área, pelo valor histórico da terra nua, satisfeitos os requisitos de morada permanente e cultura efetiva e comprovada a sua capacidade para desenvolver a área ocupada.

§ 2º A área legitimável respeitará o módulo de exploração permanente para a localidade, como mínimo, e a área titulável, como máximo, dentro do limite de 100 (cem) hectares.

§ 3º No caso dos parágrafos anteriores, o preço da terra nua, pelo valor histórico, será o que constar da Pauta de Valores vigente na data da concessão da Licença de Ocupação.

§ 4º Desde que haja terra não ocupada e contígua, quando a área titulável exceder o limite de 100 (cem) hectares fixado para legitimação, se o desejar, poderá o legitimando requerer a concessão da área titulável excedente.

§ 5º A Licença de Ocupação será intransferível "inter vivos" e inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.

§ 6º A Licença de Ocupação dará acesso aos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.

§ 7º As obrigações assumidas pelo detentor de Licença de Ocupação, para com as instituições mencionadas no parágrafo anterior, serão garantidas pelo ITERAM.

§ 8º Ocorrendo inadimplência do favorecido, o ITERAM cancelará a Licença de Ocupação e providenciará a alienação do imóvel, na forma da lei, a fim de ressarcir-se do que houver assegurado.

Art. 18. Para que possa processar a legitimação de posse, o ITERAM terá que definir, antes, o domínio da área em que ocorre a ocupação.

Parágrafo único. O processo de legitimação de posse será disciplinado pelo ITERAM, observando o alcance sócio-econômico do procedimento e a sua importância para a população de baixa renda.

CAPÍTULO III

Da Justificação de Posse de Terras Devolutas

Art. 19. Ao interessado que se achar na posse pacífica e ininterrupta de terras devolutas, por tempo superior a 30 (trinta) anos até a data da vigência do Código Civil Brasileiro, será facultada a justificação administrativa de sua posse perante o ITERAM que poderá reconhecer o seu domínio, expedindo-lhe título definitivo da área efetivamente ocupada, obedecido o limite máximo no parágrafo único do art. 171 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A petição de justificação de posse será dirigida ao Presidente do ITERAM e deverá preencher os requisitos mencionados no art. 2º e seus parágrafos.

Art. 20. As justificações de posse só tem eficácia nas relações dos justificantes com a Fazenda do Estado e não obstam em caso de malogro, o uso dos remédios que porventura lhes caibam à dedução dos seus direitos em juízo, na forma da lei.

Art. 21. Instruído o processo do pedido dar-se-á conhecimento a terceiros, por aviso circunstanciado, publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias:

I - No Diário Oficial do Estado;

II - Em Jornal de grande circulação na Capital do Estado, por duas vezes, sempre em edição de domingo, com intervalo mínimo de 13 (treze) dias.

Parágrafo único. Considera-se instruído o processo que analisado e achado conforme, mereça deferimento, ainda que pendente de medição e demarcação ou apenas da aviventação de rumos.

Art. 22. Cópias do aviso publicado no Diário Oficial do Estado serão afixadas na sede da Prefeitura, Coletoria, Fórum ou em outro local público.

Parágrafo único. O Aviso a ser publicado na forma do artigo anterior, conterá a caracterização completa do imóvel, suas confrontações e a qualificação do justificante.

Art. 23. Poderão contestar o pedido, terceiros por ele prejudicados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. Havendo contestação será ela processada e apensada aos autos da justificação.

§ 1º julgada procedente a contestação, será divulgado o resultado e arquivado o processo de justificação.

§ 2º Julgada improcedente ou esgotado o prazo para contestação, sem incidentes, será autorizada a aviventação ou medição e demarcação do imóvel, se necessárias.

Art. 25. Para medição e demarcação, bem como para aviventação de rumos, será publicado aviso circunstanciado mencionando o nome do profissional credenciado para a sua execução, seu registro no CREA, seu endereço e a data do início dos trabalhos.

§ 1º Poderão contestar terceiros prejudicados pelos trabalhos de medição e demarcação, assim como pelos de aviventação de rumos, durante a sua execução;

§ 2º A contestação será processada e apensada aos autos da justificação;

§ 3º Julgada procedente a contestação, o ITERAM notificará o interessado sobre a irregularidade para que a retifique, sob pena de paralisação do processo;

§ 4º Sendo recalcitrante o interessado, o ITERAM fornecerá certidões do processo incidental ao contestante e o orientará a que busque a prestação jurisdicional cabível;

§ 5º E, como penalidade, arquivará definitivamente o processo principal, que servirá para instruir o processo básico para Ação Discriminatória Judicial, quando a julgar oportuna;

§ 6º Concluída, sem incidentes ou com estes resolvidos, a execução dos trabalhos de aviventação ou medição e demarcação, juntados aos autos os documentos a eles relativos, será realizada a sua verificação para aprovação e conclusão do processo.

Art. 26. Concluído o processo, será expedido o título recognitivo do domínio do justificante, de forma a permitir a matrícula no Registro de Imóveis competente, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

Do Reconhecimento de Domínio

Art. 27. Aos interessados que tiverem o domínio de imóveis fundado em títulos expedidos pelo Governo do Estado, situados em áreas ainda não discriminadas, será facultado o processo de reconhecimento de domínio perante o ITERAM, para dirimir dúvidas quanto à sua correta medição e demarcação, bem como para evitar possíveis inquietações e incômodos de pleitos e tela judicial.

Art. 28. Aplica-se ao presente capítulo as diretrizes processuais da Justificação de Posse, disciplinada nos artigos 19 a 26, no que couber e na forma que dispuser o regulamento desta lei.

CAPÍTULO V

Da Arrecadação de Terras Devolutas de Domínio do Estado

Art. 29. As terras devolutas de domínio do Estado deverão ser extremadas das do domínio privado e arrecadadas, sempre que possível, pelo processo próprio, disciplinado por Decreto do Executivo.

Parágrafo único. Sendo duvidosa a sua caracterização, poderá, então, se utilizado o procedimento discriminatório para a sua extremação.

TÍTULO III

Disposições Finais

Art. 30. As terras arrecadas deverão prioritariamente ser destinadas à Colonização em Projetos Especiais.

§ 1º O Executivo baixará disposições que disciplinem a Colonização para possibilitar o atingimento efetivo dos seus objetivos e permitir a criação de novos modelos, compatíveis com a realidade da situação sócio-econômica do Estado e da Nação, visando concretizar a filosofia do Estatuto da Terra.

§ 2º As terras arrecadadas, cuja destinação prioritária não possa ser feita de imediato, poderão ser dadas em arrendamento especial, até a sua efetiva destinação.

§ 3º O ITERAM disciplinará o processo de arrendamento especial, tendo em vista avocação natural das terras e a previsão para a sua efetiva destinação.

Art. 31. Caberão ao ITERAM os encargos de matrícula e controle das terras do patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Para o controle das terras regularizadas de acordo com esta Lei, deverá ser efetuada a plotagem em plantas e mapas, elaborados de acordo com a legislação federal em vigor, além dos usuais sistemas de registro e controle.

Art. 32. O ITERAM deverá fornecer aos interessados que o solicitarem, mediante o pagamento das taxas regulamentares, certidões e/ou cópias e outras informações que possua sobre imóveis, visando permitir o estudo sobre a dominialidade dos bens, para possibilitar as negociações e a implantação de grandes projetos agropecuários ou agro-industriais em terras já no domínio privado.

Parágrafo único. Os documentos e informações mencionados poderão ser fornecidos para outras finalidades, declaradas sempre em requerimento.

Art. 33. Os títulos definitivos expedidos pelo ITERAM terão força de escritura pública, sendo hábeis para o competente registro imobiliário.

Art. 34. Além das disposições processuais desta lei, que disciplinam genericamente os procedimentos de regularização fundiária, a sua regulamentação deverá ser esgotada em Decreto do Executivo Estadual ou em Instrução Normativa do ITERAM.

Art. 35. É isento o ITERAM do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às matrículas, registros, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ele venham a ser adquiridos.

Art. 36. É isento o ITERAM, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições da Lei nº 89, de 31 de dezembro de 1959, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1980.

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

MÁRIO HADDAD

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ONIAS BENTO DA SILVA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Secretário de Estado da Administração

FRANCISCO DE PAULA CASTRO NETO

Secretário de Estado da Saúde

ALDO GOMES DA COSTA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ LUIZ FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Produção Rural

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Segurança

THEREZINHA DE BRITTO NUNES

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

RAIMUNDO LOPES FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MANOEL ANTONIO VIEIRA ALEXANDRE

 Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

ANTONIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

ELSON FARIAS

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1980.