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LEI N.º 1.284, DE 31 DE AGOSTO DE 1978

AUTORIZA o Poder Executivo a criar Projeto no Programa de Trabalho da Assembleia Legislativa para o corrente exercício financeiro e a abrir crédito suplementar de Cr$ 624.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Programa de Trabalho da Assembleia Legislativa para o corrente exercício financeiro o Projeto 01010011.074 - Composição e Funcionamento do Colégio Eleitoral.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, pela Assembleia Legislativa, o crédito suplementar de Cr$ 624.000,00 (SEISCENTOS E VINTE E QUATRO MIL CRUZEIROS) como reforço ao Elemento 3.1.4.0 - Encargos Diversos, que ficará vinculado ao Projeto mencionado no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O crédito de que trata o caput deste artigo se destina ao custeamento de despesas com o comparecimento dos membros do Colégio Eleitoral.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com recursos da Fonte 00 - Ordinário não Vinculado, mediante a anulação de igual valor do Elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência, vinculado a programação 99999999.999 - Reserva de Contingência constante do orçamento vigente na tabela 1407 - Diretoria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

OZIAS DOS SANTOS SANTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ ARTHUR DA COSTA TELLES

Secretário de Estado de Produção Rural, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

SÉRGIO ALFREDO PESSOA DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, comércio e Turismo

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços sociais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 1978.

LEI N.º 1.284, DE 31 DE AGOSTO DE 1978

AUTORIZA o Poder Executivo a criar Projeto no Programa de Trabalho da Assembleia Legislativa para o corrente exercício financeiro e a abrir crédito suplementar de Cr$ 624.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Programa de Trabalho da Assembleia Legislativa para o corrente exercício financeiro o Projeto 01010011.074 - Composição e Funcionamento do Colégio Eleitoral.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, pela Assembleia Legislativa, o crédito suplementar de Cr$ 624.000,00 (SEISCENTOS E VINTE E QUATRO MIL CRUZEIROS) como reforço ao Elemento 3.1.4.0 - Encargos Diversos, que ficará vinculado ao Projeto mencionado no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O crédito de que trata o caput deste artigo se destina ao custeamento de despesas com o comparecimento dos membros do Colégio Eleitoral.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com recursos da Fonte 00 - Ordinário não Vinculado, mediante a anulação de igual valor do Elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência, vinculado a programação 99999999.999 - Reserva de Contingência constante do orçamento vigente na tabela 1407 - Diretoria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

OZIAS DOS SANTOS SANTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ ARTHUR DA COSTA TELLES

Secretário de Estado de Produção Rural, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

SÉRGIO ALFREDO PESSOA DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, comércio e Turismo

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços sociais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 1978.