LEI N.º 1.270, DE 14 DE JULHO DE 1978
ALTERA a redação do artigo 1º da Lei nº 1.233, de 29 de julho de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº1.233, de 29 de julho de 1977 passa a ser a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos cargos de Contador da Parte Permanente e os cargos de Inspetor de Rendas da Parte Suplementar, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, adotando-se o mesmo padrão remuneratório atribuído aos Inspetores Fiscais da citada Secretaria pela Lei nº1219, de 24 de dezembro de 1976, assegurados àqueles servidores os mesmos direitos e vantagens previstos nesse diploma”.
Art. 2º Fica incluído ao art. 3º da Lei nº1.233 de 19 de julho de 1977, o seguinte Parágrafo Único:
“Parágrafo único. Aplicam-se ao caput deste artigo os mesmos direitos e vantagens previstos no art. 1º desta Lei”.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio do ano corrente.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1978.