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LEI N.º 1.269, DE 14 DE JULHO DE 1978

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal do Ministério Público e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da carreira do Ministério Público Estadual passa a ser o consoante do Anexo I desta Lei.

§1º O Provimento dos cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância com atuação às 17ª e 18ª Varas Criminais e do Júri e Execuções Criminais somente ocorrerá após a instalação, pelo Tribunal de Justiça, das respectivas Varas.

§2º O provimento dos cargos de Promotor de Justiça Substituto atenderá às estritas necessidades e conveniências do erário público e somente ocorrerá a partir do exercício de 1979.

Art. 2º O cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militara ado Estado é isolado, de provimento efetivo mediante concurso público de provas e títulos, com os vencimentos estabelecidos no Anexo VI.

Art. 3º Os Procuradores de Justiça, os Curadores de Justiça e os Promotores de Justiça de Segunda Entrância serão substituídos em suas faltas ou impedimentos observada a ordem numérica ascendente.

Art. 4º O cargo de Promotor Adjunto da Justiça Militar fica transformado em Promotor de Justiça de Segunda Entrância.

Art. 5º Ficam extintos os cargos de Promotor Substituto e Promotor Adjunto ocupados por leigos, devendo ser decretada a disponibilidade de seus atuais ocupantes, na forma da legislação em vigor, asseguradas aos mesmos, as vantagens salariais constantes da Tabela do Anexo VI.

Art. 6º O Quadro de Pessoal Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça, cujos cargos são de provimento efetivo, bem como sua quantidade, classes, códigos e acessos é o constate do Anexo II.

§1º Ficam enquadrados nos cargos de que trata este artigo os servidores indicados o Anexo V.

§2º Os cargos vagos nas séries iniciais das classes de Auxiliar de Procuradoria e Auxiliar de Serviços serão providos mediante enquadramento de servidores relotados na Procuradoria Geral de Justiça, observada a habilitação para o exercício do respectivo cargo.

Art. 7º Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Procuradoria Geral da Justiça, bem como sua quantidade e respectivos símbolos são os nominados nos Anexos III e IV.

Art. 8º Ficam extintos os cargos de que forem titulares nesta data, os servidores enquadrados na forma do Anexo V.

Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a reestruturar a Procuradoria Geral de Justiça através de Decreto.

Art. 10. As atividades típicas do pessoal destinado ao apoio administrativo dos órgãos auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 11. Os vencimentos dos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria da Fazenda e da Procuradoria do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo VI.

Art. 12. O disposto no art. 11 desta Lei, e extensivo aos servidores inativos.

Art. 13. Somente poderá ser promovido o membro do Ministério Público, após 1 (um) ano de efetivo exercício na entrância.

Parágrafo Único. Não poderá ser promovido o servidor durante o cumprimento do estágio probatório.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Seus efeitos primários vigorarão, porém, a partir de 01 de julho de 1978.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado e Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

MARIA ELENORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.269, DE 14 DE JULHO DE 1978

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal do Ministério Público e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da carreira do Ministério Público Estadual passa a ser o consoante do Anexo I desta Lei.

§1º O Provimento dos cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância com atuação às 17ª e 18ª Varas Criminais e do Júri e Execuções Criminais somente ocorrerá após a instalação, pelo Tribunal de Justiça, das respectivas Varas.

§2º O provimento dos cargos de Promotor de Justiça Substituto atenderá às estritas necessidades e conveniências do erário público e somente ocorrerá a partir do exercício de 1979.

Art. 2º O cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militara ado Estado é isolado, de provimento efetivo mediante concurso público de provas e títulos, com os vencimentos estabelecidos no Anexo VI.

Art. 3º Os Procuradores de Justiça, os Curadores de Justiça e os Promotores de Justiça de Segunda Entrância serão substituídos em suas faltas ou impedimentos observada a ordem numérica ascendente.

Art. 4º O cargo de Promotor Adjunto da Justiça Militar fica transformado em Promotor de Justiça de Segunda Entrância.

Art. 5º Ficam extintos os cargos de Promotor Substituto e Promotor Adjunto ocupados por leigos, devendo ser decretada a disponibilidade de seus atuais ocupantes, na forma da legislação em vigor, asseguradas aos mesmos, as vantagens salariais constantes da Tabela do Anexo VI.

Art. 6º O Quadro de Pessoal Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça, cujos cargos são de provimento efetivo, bem como sua quantidade, classes, códigos e acessos é o constate do Anexo II.

§1º Ficam enquadrados nos cargos de que trata este artigo os servidores indicados o Anexo V.

§2º Os cargos vagos nas séries iniciais das classes de Auxiliar de Procuradoria e Auxiliar de Serviços serão providos mediante enquadramento de servidores relotados na Procuradoria Geral de Justiça, observada a habilitação para o exercício do respectivo cargo.

Art. 7º Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Procuradoria Geral da Justiça, bem como sua quantidade e respectivos símbolos são os nominados nos Anexos III e IV.

Art. 8º Ficam extintos os cargos de que forem titulares nesta data, os servidores enquadrados na forma do Anexo V.

Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a reestruturar a Procuradoria Geral de Justiça através de Decreto.

Art. 10. As atividades típicas do pessoal destinado ao apoio administrativo dos órgãos auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 11. Os vencimentos dos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria da Fazenda e da Procuradoria do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo VI.

Art. 12. O disposto no art. 11 desta Lei, e extensivo aos servidores inativos.

Art. 13. Somente poderá ser promovido o membro do Ministério Público, após 1 (um) ano de efetivo exercício na entrância.

Parágrafo Único. Não poderá ser promovido o servidor durante o cumprimento do estágio probatório.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Seus efeitos primários vigorarão, porém, a partir de 01 de julho de 1978.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

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ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

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Secretário de Estado e Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

MARIA ELENORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

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LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).