LEI N.º 1.269, DE 14 DE JULHO DE 1978
DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal do Ministério Público e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da carreira do Ministério Público Estadual passa a ser o consoante do Anexo I desta Lei.
§1º O Provimento dos cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância com atuação às 17ª e 18ª Varas Criminais e do Júri e Execuções Criminais somente ocorrerá após a instalação, pelo Tribunal de Justiça, das respectivas Varas.
§2º O provimento dos cargos de Promotor de Justiça Substituto atenderá às estritas necessidades e conveniências do erário público e somente ocorrerá a partir do exercício de 1979.
Art. 2º O cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militara ado Estado é isolado, de provimento efetivo mediante concurso público de provas e títulos, com os vencimentos estabelecidos no Anexo VI.
Art. 3º Os Procuradores de Justiça, os Curadores de Justiça e os Promotores de Justiça de Segunda Entrância serão substituídos em suas faltas ou impedimentos observada a ordem numérica ascendente.
Art. 4º O cargo de Promotor Adjunto da Justiça Militar fica transformado em Promotor de Justiça de Segunda Entrância.
Art. 5º Ficam extintos os cargos de Promotor Substituto e Promotor Adjunto ocupados por leigos, devendo ser decretada a disponibilidade de seus atuais ocupantes, na forma da legislação em vigor, asseguradas aos mesmos, as vantagens salariais constantes da Tabela do Anexo VI.
Art. 6º O Quadro de Pessoal Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça, cujos cargos são de provimento efetivo, bem como sua quantidade, classes, códigos e acessos é o constate do Anexo II.
§1º Ficam enquadrados nos cargos de que trata este artigo os servidores indicados o Anexo V.
§2º Os cargos vagos nas séries iniciais das classes de Auxiliar de Procuradoria e Auxiliar de Serviços serão providos mediante enquadramento de servidores relotados na Procuradoria Geral de Justiça, observada a habilitação para o exercício do respectivo cargo.
Art. 7º Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Procuradoria Geral da Justiça, bem como sua quantidade e respectivos símbolos são os nominados nos Anexos III e IV.
Art. 8º Ficam extintos os cargos de que forem titulares nesta data, os servidores enquadrados na forma do Anexo V.
Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a reestruturar a Procuradoria Geral de Justiça através de Decreto.
Art. 10. As atividades típicas do pessoal destinado ao apoio administrativo dos órgãos auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 11. Os vencimentos dos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria da Fazenda e da Procuradoria do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo VI.
Art. 12. O disposto no art. 11 desta Lei, e extensivo aos servidores inativos.
Art. 13. Somente poderá ser promovido o membro do Ministério Público, após 1 (um) ano de efetivo exercício na entrância.
Parágrafo Único. Não poderá ser promovido o servidor durante o cumprimento do estágio probatório.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Seus efeitos primários vigorarão, porém, a partir de 01 de julho de 1978.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS
Secretário de Estado e Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
MARIA ELENORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1978.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).