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LEI N. º 1.322, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

DISPÕE sobre o registro de empresa prestadora de serviço especializado de vigilância provada e guarda bancária, pela Central de Informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É instituído o registro de empresas prestadoras de serviço especializado em vigilância e guarda bancária, a cargo da Central de Informações da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESEG).

Art. 2º Entende-se como empresa prestadora de serviço especializado em vigilância bancária, para os efeitos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade exclusiva consista em colocar à disposição de outras empresas ou órgãos da Administração Pública, trabalhadores devidamente treinados e selecionados para o serviço de vigilância e guarda, com os quais manterá relação empregatícia, nos termos da legislação vigente, trabalhista e previdenciária.

Art. 3º O funcionamento de empresa prestadora de serviço especializado em vigilância privada e guarda bancária, dependerá de registro na Central de Informações da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 4º O pedido de registro, ou a sua renovação, que será sempre por um ano, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Prova de constituição de firma e da nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA) ou Cartório de Registros Especiais de Títulos e Documentos.

b) VETADO.

c) VETADO.

d) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) do Ministério da Fazenda.

e) Prova de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal e dos empregados.

f) Prova de idoneidade financeira, atestada por duas organizações bancárias, uma delas de caráter oficial.

g) Prova de capacidade técnica atestada por dois usuários, pessoas jurídicas de Direito Público.

h) Prova de regularidade de situação junto ao I.N.P.S e F.G.T.S.

i) Certidão Negativa dos Cartórios de Protestos de Títulos e Letras.

j) Certidão Negativa dos Cartórios Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

l) Prova de domicílio e residência no Estado de um Diretor ou Sócio Cotista, detentor de pelo menos um terço (1/3) do capital.

Parágrafo único. É dispensada a prova referida na letra “c” deste artigo, desde que a empresa requerente comprove o exercício da atividade referida nesta Lei, por mais de seis anos, sem interrupção.

Art. 5º Dentro de noventa dias, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública, baixará instruções complementares à execução desta Lei, inclusivamente no que concerne ao número máximo de empresas de segurança provada a se instalarem no Estado, e os respectivos efetivos, na conformidade da legislação Federal específica, sem prejuízo da vigência imediata das disposições nela contidas.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MARIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transporte

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1978.

LEI N. º 1.322, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

DISPÕE sobre o registro de empresa prestadora de serviço especializado de vigilância provada e guarda bancária, pela Central de Informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É instituído o registro de empresas prestadoras de serviço especializado em vigilância e guarda bancária, a cargo da Central de Informações da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESEG).

Art. 2º Entende-se como empresa prestadora de serviço especializado em vigilância bancária, para os efeitos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade exclusiva consista em colocar à disposição de outras empresas ou órgãos da Administração Pública, trabalhadores devidamente treinados e selecionados para o serviço de vigilância e guarda, com os quais manterá relação empregatícia, nos termos da legislação vigente, trabalhista e previdenciária.

Art. 3º O funcionamento de empresa prestadora de serviço especializado em vigilância privada e guarda bancária, dependerá de registro na Central de Informações da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 4º O pedido de registro, ou a sua renovação, que será sempre por um ano, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Prova de constituição de firma e da nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA) ou Cartório de Registros Especiais de Títulos e Documentos.

b) VETADO.

c) VETADO.

d) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) do Ministério da Fazenda.

e) Prova de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal e dos empregados.

f) Prova de idoneidade financeira, atestada por duas organizações bancárias, uma delas de caráter oficial.

g) Prova de capacidade técnica atestada por dois usuários, pessoas jurídicas de Direito Público.

h) Prova de regularidade de situação junto ao I.N.P.S e F.G.T.S.

i) Certidão Negativa dos Cartórios de Protestos de Títulos e Letras.

j) Certidão Negativa dos Cartórios Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

l) Prova de domicílio e residência no Estado de um Diretor ou Sócio Cotista, detentor de pelo menos um terço (1/3) do capital.

Parágrafo único. É dispensada a prova referida na letra “c” deste artigo, desde que a empresa requerente comprove o exercício da atividade referida nesta Lei, por mais de seis anos, sem interrupção.

Art. 5º Dentro de noventa dias, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública, baixará instruções complementares à execução desta Lei, inclusivamente no que concerne ao número máximo de empresas de segurança provada a se instalarem no Estado, e os respectivos efetivos, na conformidade da legislação Federal específica, sem prejuízo da vigência imediata das disposições nela contidas.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MARIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transporte

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1978.