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LEI N. º 1.323 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários civis do serviço policial do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O presente Estatuto institui o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas, regula o provimento de seus cargos e fixa os deveres e obrigações, direitos e vantagens e as normas disciplinares específicas.

Art. 2º Consideram-se policiais civis para os fins estabelecidos nesta Lei, os funcionários legalmente investidos em cargos do serviço policial, ou os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, com atribuições e responsabilidade de natureza estritamente policial, como tais definidos em Lei ou regulamento.

§1º Cargo Policial é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário identificando-se pelas características do serviço policial, criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.

§2º O serviço policial caracteriza-se pelas atividades intimamente relacionadas com a segurança civil e a ordem pública e a prevenção, repressão e apuração de crimes e contravenções penais.

Art. 3º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas em lei.

§1º Função policial é o exercício das atribuições detalhadas dentro das normas regulamentares de cargos policiais que, por sua natureza e características peculiares, exigem de seus ocupantes formação profissional específica.

§2º A função policial sujeita o funcionário à prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de horário normal de trabalho em regime de tempo integral e irregular sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora e dia, inclusive nas dispensas de trabalho, bem assim a realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.

Art. 4º A precedência entre os integrantes das classes e séries de classes da carreira policial se estabelece básica e primordialmente pela subordinação funcional.

§1º Como carreira policial entende-se o conjunto de classes e séries de classes que constituem o serviço policial e a linha natural de produção.

§2º A hierarquia da função se sobrepõe à hierarquia do cargo.

Art. 5º Aplica-se subsidiariamente aos funcionários da Polícia Civil, naquilo que não contaria esta lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

TÍTULO II

Do Provimento

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 6º O ingresso nos cargos de provimento efetivo na carreira policial far-se-á mediante a aprovação em concurso público composto de duas fazes, a saber:

I - seleção de provas e títulos;

II - curso ou estágio de formação policial.

Parágrafo único. Entende-se como habilitado em concurso público, para preenchimento de cargos da carreira policial, o candidato aprovado conjuntamente nas provas seletivas e no curso ou estágio de formação policial ministrado pela Escola de Polícia ou órgão equivalente, com disciplinas e duração a critério do Secretário de Segurança, nos termos da legislação vigente e normas específicas.

Art. 7º O concurso tem por finalidade selecionar candidatos para preenchimento de cargos vagos da classe singular ou classe inicial de séries de classes.

Art. 8º São requisitos para inscrição no concurso:

I - ser brasileiro;

II - ter no mínimo dezoito (18) anos completos e no máximo vinte e cinco (25), para os cargos de nível médio ou inferior, e trinta (30) para os de nível superior, à data do encerramento das inscrições;

III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - apresentar folha corrida dos cartórios criminais e justiça federal, sem antecedentes;

VI - apresentar atestado negativo de antecedentes criminais fornecido pelo órgão competente da Polícia Civil;

VII - apresentar atestado de idoneidade moral passado por dois magistrados ou promotores, delegados, oficiais superiores das Forças Armadas ou Policial Militar;

VIII - possuir os graus de escolaridade e diplomas dos cursos que forem exigidos por lei ou regulamento, correspondente a cada cargo policial;

IX - submeter-se a todas as exigências expressas nesta lei e outras condições específicas estabelecidas em Edital.

Art. 9º A aprovação das inscrições dos candidatos para se submeterem ao concurso, ficará a cargo de uma Comissão Especial designada pelo Secretário de Segurança, que examinará a documentação dos candidatos, independente das sindicâncias de caráter reservado sobre a vida pregressa de cada um.

§1º A homologação das inscrições dos candidatos ao concurso de seleção far-se-á através de ato do Secretário de Segurança.

§2º Do ato de homologação, poderá o candidato, no prazo de três (3) dias contados da publicação do Edital, recorrer diretamente ao Secretário de Segurança, o qual, ouvindo a Comissão Especial e o candidato, decidirá no prazo de quarenta e oito (48) horas.

§3º A prova de quitação com o serviço militar, não será exigida ao candidato do sexo feminino para o ingresso na carreira policial, enquanto lei maior não definir essa ou outra prestação de serviço obrigatório.

§4º O Edital que convocar os candidatos a concurso para a Secretaria de Segurança, definirá o número de vagas reservadas ao sexo feminino.

§5º Os candidatos do sexo feminino, observado o disposto no parágrafo anterior, concorrerão entre si e constarão de uma lista específica de aprovação.

Art. 10. O candidato aprovado nos exames seletivos, submeter-se-á a curso ou estágio de formação policial, ficando sujeito ao regime estabelecido para tal fim e percebendo remuneração de 80% (oitenta por cento) do cargo a ser preenchido, a título de bolsa de estudo.

CAPÍTULO II

Da Nomeação

Art. 11. A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, mediante concurso público;

II - em comissão;

III - em substituição, quando impedido legalmente o ocupante de cargo em comissão;

IV - por acesso.

Parágrafo único. A nomeação do candidato em caráter efetivo, dar-se-á após sua aprovação no concurso previsto no artigo 6º deste Estatuto, obedecida a ordem de classificação, que terá por base a média aritmética das provas seletivas e o resultado dos exames do curso ou estágio de formação policial, ambos com peso um (1).

Art. 12. A nomeação para cargo de provimento efetivo, pelo Governador do Estado, observará o número de vagas previstas em Edital, obedecida rigorosamente a ordem de classificação no concurso.

Art. 13. A nomeação será tornada sem efeito quando o nomeado deixar de tomar posse no prazo fixado para esse fim.

Art. 14. A nomeação por acesso, compreende o ingresso do funcionário da classe final de uma série de classe para a inicial de outra, prevista na carreira policial.

Parágrafo único. Para efeito do previsto neste artigo, serão reservadas ¼ (um quarto) das vagas existentes na classe inicial das séries de classes.

Art. 15. A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso que aprecie a experiência funcional.

Parágrafo único. Constitui impedimento para nomeação por acesso o fato de não possuir o funcionário concorrente o diploma na forma exigida pela legislação vigente, para o exercício da atividade inerente ao cargo para o qual haverá acesso.

Art. 16. Será de três (3) anos de efetivo exercício na classe, o interstício para concorrer à nomeação por acesso.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Segurança e observada a necessidade do serviço, o interstício poderá ser reduzido para dois (2) anos.

Art. 17. Constitui impedimento para nomeação por acesso:

I - haver o funcionário, durante o semestre a que corresponder a nomeação, sofrido pena de suspensão ou de destituição de função;

II - haver gozado licença para tratar de interesses particulares;

III - em se tratando de funcionária, haver gozado licença para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir ex-ofício em outro ponto do território nacional.

CAPÍTULO III

Da Posse

Art. 18. Os funcionários nomeados deverão tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de divulgação.

Parágrafo único. O prazo para a posse poderá ser prorrogado por até trinta (30) dias, a critério do Secretário de Segurança, e a requerimento do interessado ou de seu representante legal, mediante fundamentada justificativa.

Art. 19. São requisitos para a posse:

I - permanecer na posse dos requisitos exigidos para o concurso;

II - apresentar declaração de bens que constitua o seu patrimônio;

III - atender, quando for o caso, a condições especiais previstas em lei ou regulamento próprio.

Art. 20. Na primeira investidura, a posse será solene, havendo o compromisso policial e a entrega da credencial.

§1º O ato de posse será presidido pelo Secretário de Segurança ou por autoridade policial especialmente designada.

§2º O compromisso policial será lido por um dos empossandos e repetidos pelos demais, constando do seguinte:

“Prometo observar e fazer observar rigorosa obediências às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade e considerar como inerente à minha pessoa a reputação e a honorabilidade do órgão policial, a que agora passo a servir.

CAPÍTULO IV

Do Exercício

Art. 21. O exercício do cargo terá início no prazo de quinze (15) dias, contados da data da posse.

§1º Dependendo das circunstâncias, poderá haver prorrogação do prazo fixado neste artigo, a critério do Secretário de Segurança.

§2º No interesse do serviço, o Secretário de Segurança ou o Delegado Geral, este por delegação de competência, poderá determinar que o funcionário entre imediatamente no exercício do cargo.

§3º O funcionário que não entrar no exercício do cargo dentro do prazo legal, será exonerado.

Art. 22. O exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial far-se-á em todo o território do Estado e, em princípio, o início ocorrerá no interior.

§1º A permanência do funcionário na unidade em que for lotado, será no mínimo de dois (2) anos e no máximo de quatro (4), para o cargo de Delegado.

§2º Excepcionalmente, no interesse da administração, o Secretário de Segurança, em qualquer época, poderá determinar a remoção do funcionário para a capital ou outra unidade do interior do Estado.

§3º O funcionário removido, quando licenciado ou afastado por impedimento legal, terá cinco (5) dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença ou da cassação do impedimento.

Art. 23. O funcionário policial terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.

Parágrafo único. Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.

Art. 24. O funcionário que interromper o exercício por prazo superior a trinta (30) dias consecutivos, ou atingir durante o período de um (1) ano, sessenta (60) faltas intercaladas ou não, sem justificativa legal, será demitido do cargo por abandono, mediante processo administrativo.

Art. 25. Nenhum funcionário poderá se ausentar da sede de trabalho sem prévia autorização do Secretário de Segurança ou do Delegado Geral, se a este for delegada competência, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.

CAPÍTULO V

Do Estágio Probatório

Art. 26. Estágio probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício do funcionário policial na primeira investidura, durante o qual serão apurados os requisitos indispensáveis à sua confirmação no cargo.

§1º São requisito do estágio probatório:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

§2º Está igualmente sujeito a estágio o funcionário estatutário que, nomeado para o cargo de carreira policial, já tenha adquirido estabilidade nos termos da legislação vigente,

§3º Deverá o chefe ou responsável pelo órgão em que esteja lotado funcionário policial em estágio probatório remeter à Comissão de Acompanhamento, trimestralmente, boletim próprio acerca das apreciações sobre o comportamento do estagiário, bem como outras informações que lhe forem exigidas.

§4º Comprovado o não preenchimento dos requisitos no parágrafo primeiro deste artigo, pelo funcionário policial estagiário, deverá a Comissão de Acompanhamento ou o chefe imediato do mesmo, comunicar o fato à Divisão de Administração para iniciar processo de desligamento.

Art. 27. O processo a que se refere o parágrafo quarto do artigo anterior, somente terá início quando completar o terceiro trimestre de atividade do funcionário policial, salvo o cometimento de falta de natureza grave prevista neste Estatuto.

Art. 28. Na falta de iniciativa do chefe imediato do estagiário, no caso de que trata o parágrafo primeiro do artigo 26, e, completados dois (2) anos, será o funcionário automaticamente confirmado no cargo.

TÍTULO III

Dos Deveres e das Transgressões

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 29. Além dos deveres impostos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o funcionário policial manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau de hierarquia, dos seguintes preceitos constitutivos do Código de Ética Policial:

I - servir á sociedade como obrigação funcional;

II - proteger vidas e bens;

III - defender o inocente e o fraco contra o engano e a pressão;

IV - preservar a ordem, repelindo a violência;

V - respeitar os direitos e garantias individuais;

VI - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

VII - exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com lhaneza;

VIII - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

IX - ser inflexível, porém justo, no trato com os delinquentes;

X - respeitar a dignidade da pessoa humana;

XI - preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e particular;

XII - cultuar o aprimoramento técnico-profissional;

XIII - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamento da ética do serviço e da função policial;

XIV - obedecer as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

XV - não abandonar o posto em que deva ser substituído, sem a chegada do substituto;

XVI - respeitar e fazer respeitar a hierarquia da função policial;

XVII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

a) A fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;

b) Quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficiente as providências de sua alçada.

XVIII - cuidar do armamento e munição a si distribuídos, tomando todas as precauções no seu manuseio.

CAPÍTULO II

Das Transgressões Disciplinares

Art. 30. As transgressões disciplinares classificam-se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves.

Art. 31. São transgressões disciplinares de natureza leve:

I - impontualidade habitual;

II - deixar de comparecer as convocações de autoridade superior, quando previamente convidado ou notificado para qualquer finalidade;

III - interpor ou traficar influência alheia à polícia; para solicitar acesso, remoção, transferência ou comissionamento;

IV - usar indevidamente os bens da repartição sob guarda ou não;

V - veicular notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com normas de ação existentes;

VI - manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;

VII - permuta o serviço sem expressa autorização da autoridade competente;

VIII - indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoas que se encontrem respondendo a processos, inquéritos policiais ou cujas atividades seja objeto de ação policial.

IX - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;

X - afasta-se do município onde exerce suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço, devidamente comprovada;

XI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou por autoridade competente.

Art. 32. São transgressões disciplinares de natureza média:

I - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidário para si ou para outrem;

II - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

III - agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência;

IV - intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado para tal;

V - utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia;

VI - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, processos sumários, sindicâncias ou processos administrativos;

VII - participar de atividade comercial ou industrial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;

VIII - exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contados com repartição policiais ou que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;

IX - fornecer identidade, insígnia ou qualquer tipo de credencial policial ou assemelhada a quem não exercer cargo policial, cuja forma de investidura esteja prevista neste Estatuto;

X - patrocinar acordos pecuniários entre partes interessadas, no interior das repartições ou fora delas;

XI - deixar de tratar os superiores hierárquicos e subordinados, com a deferência e urbanidade devidas;

XII - faltar ao serviço sem motivo justificado, por tempo inferior a trinta (30) dias;

XIII - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público.

Art. 33. São transgressões disciplinares de natureza grave:

I - coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidário;

II - praticar usura em qualquer de suas formas;

III - apresentar parte, queixa ou representação infundadas contra superior hierárquico ou colegas;

IV - indispor funcionário contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;

V - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;

VI - exercer atividades particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial e que sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo ou afetem a presunção de imparcialidade;

VII - deixar, habitualmente, de salvar dívidas legítimas ou de pagar com regularidades pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;

VIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência no exercício da função policial, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

IX - entregar-se à pratica de jogos proibidos ou ao vício da embriaguez ou qualquer outro vício degradante;

X - esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender ocorrências de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo em período de folga;

XI - emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos ou às autoridades de nações que mantenham relações diplomáticas com o Brasil ou criticá-las com o intuito de ofender-lhes a dignidade e a reputação.

XII - solicitar ou receber propinas e comissões, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;

XIII - confiar a pessoas estranhas à organização policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;

XIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou criticá-las;

XV - eximir-se do cumprimento de suas atribuições funcionais;

XVI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XVII - levar vida desregrada e não dar assistência à família legalmente constituída;

XVIII - abandonar o serviço sem a chegada do subtítulo;

XIX - utilizar o anonimato para prejuízo da instituição ou de companheiros;

XX - extraviar ou facilitar o extravio, por negligência, de armas que estejam sob a sua guarda ou responsabilidade, desde que o ato não constitua crime.

Art. 34. São ainda transgressões disciplinares, todas as ações ou omissões que venham ferir os princípios éticos em que se estrutura a função policial e o serviço.

Art. 35. A autoridade competente para decidir a punição, poderá agravar a classificação atribuída às transgressões, atendendo às peculiaridades e consequências de caso concreto.

CAPÍTULO III

Das Penas Disciplinares

Art. 36. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - detenção disciplinar;

IV - suspensão;

V - remoção por conveniência da disciplina;

VI - destituição de função;

VII - demissão;

VIII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§1º A pena prevista pelo inciso V deste artigo, poderá ser imposta cumulativamente com as dos incisos II, III, IV e VI.

§2º A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta lei, não exime o funcionário das responsabilidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e no Código Penal.

Art. 37. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I - repercussão do fato;

II - danos ao serviço público decorrentes da transgressão;

III - classificação das transgressões disciplinares previstas no artigo 30 do presente Estatuto;

IV - causas de justificação;

V - circunstâncias atenuantes;

VI - circunstâncias agravantes;

§1º São causas de justificação:

a) Motivo de força maior plenamente comprovado;

b) Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.

c) Ter sido a transgressão em legítima defesa própria ou de terceiros, em obediência a ordem superior em estrito cumprimento do dever legal, ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.

§2º São circunstâncias atenuantes:

a) Boa conduta funcional;

b) Relevância de serviços prestados;

c) Ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior.

§3º São circunstancias agravantes:

a) Má conduta funcional;

b) Prática simultânea ou conexão de duas (2) ou mais transgressões;

c) Reincidência;

d) Ser praticada a transgressão em concluio com duas (2) pessoas ou mais pessoas durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em públicos;

e) Ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

§4º Não haverá punição, quando no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação.

§5º Ninguém será punido sem antes ser ouvido, mesmo no caso de verificação sumária, quando não haverá sindicância.

Art. 38. A pena de advertência será aplicada em particular e verbalmente, nos casos de falta leve.

Art. 39. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta leve.

Art. 40. A pena de detenção disciplinar, que não excederá de trinta (30) dias, será aplicada nos casos de faltas médias ou graves e será cumprida:

a) Na residência do transgressor, em se tratando de delegado de Polícia ou funcionário de nível universitário, se a pena não exceder de dez (10) dias;

b) Em dependência apropriada, na sede da Polícia Civil, se o transgressor ocupar cargo de direção, for Delegado de Polícia ou funcionário de nível universitário e a pena for superior a dez (10) dias;

c) Em dependência da respectiva repartição, nos demais casos.

Parágrafo único. Durante o cumprimento da pena de detenção, o funcionário não fará jus à gratificação policial.

Art. 41. A pena de suspensão não excederá a noventa (90) dias e será aplicada:

a) De um (1) a quinze (15) dias, nos casos de faltas de natureza leve;

b) De dezesseis (16) a trinta (30) dias, nos casos de faltas de natureza média ou grave;

c) De trinta e um (31) a noventa (90) dias, nos casos de faltas de natureza grave.

§1º A pena de suspensão, excedente a trinta (30) dias, somente será aplicada mediante processo administrativo.

§2º A pena de suspensão será convertida em multa na base de cinquenta por cento (50%) por dia da remuneração do funcionário, sempre que haja conveniência para o serviço.

Art. 42. A pena de remoção por conveniência da disciplina será aplicada em casos que recomendem tal providência, por ato do Secretário de Segurança ou do Delegado Geral, se a este for delegada competência.

Parágrafo único. O funcionário removido nos termos deste artigo não terá direito à ajuda de custo, exceto se for casado ou tiver encargos de família, casos em que a receberá pela metade.

Art. 43. A pena de destituição de função terá por fundamento, na sua aplicação, a falta de exação no cumprimento do dever.

Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá, em princípio, à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Art. 44. A pena de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 45. São competentes para a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso;

II - o Secretário de Segurança ou o Conselho Superior de Polícia nos casos previstos nos incisos I e a VI do artigo 36, em relação a todos os funcionários, inclusive pela de suspensão por noventa (90) dias;

III - o Delegado Geral de Polícia, nos casos previstos nos incisos I a VI, sendo este último condicionado à delegação de competência, quanto aos funcionários que lhe forem subordinados e a pena máxima de suspensão até trinta (30) dias;

IV - os Diretores de Divisão, Centrais, Chefes de Serviços e os titulares das Delegacias de Polícia, nos casos dos incisos I a IV, quanto aos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, podendo aplicar a pena de suspensão até quinze (15) dias e a detenção disciplinar de até dez (10) dias.

§1º Quando, por qualquer transgressão, for prevista mais de uma pena disciplinar, a autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso, decidirá qual a aplicável.

§2º A autoridade superior à que aplicou a pena poderá agravá-la ou diminuí-la.

Art. 46. As penas disciplinares referidas no artigo 36 deste Estatuto prescreverão nos seguintes prazos;

I - em noventa (90) dias, a pena de repreensão e remoção por conveniência da disciplina;

II - em cento e oitenta (180) dias a pena de detenção disciplinar;

III - em trezentos e sessenta (360) dias a pena de suspensão;

IV - em setecentos e vinte (720) dias a pena de demissão ou destituição de função, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§1º A falta também previstas como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

§2º A data do conhecimento do fato por superior hierárquico dará início à contagem do tempo para a prescrição.

CAPÍTULO IV

Da Apuração das Transgressões

SEÇÃO I

Da sindicância

Art. 47. A autoridade policial ou diretor de órgão administrativo, técnico ou especializado que tiver notícia ou ciência de irregularidade cometida por funcionário é obrigado a promover sua apuração imediata, por meios sumários, no prazo máximo de cinco (5) dias, e punir, se for o caso, no limite de sua competência.

§1º Quando o funcionário não lhe for subordinado, comunicará, no prazo de quarenta e oito (48) horas, à autoridade competente, a irregularidade verificada, a fim de não se tornar conivente.

§2º Do que for apurado, no prazo estabelecido neste artigo, será dada ciência pelos canais hierárquicos a quem de direito, através de sindicância ou relatório que especifique:

a) Data, modo e circunstância em que teve notícia ou ciência do fato;

b) Versão do fato na forma por que teve conhecimento;

c) Elementos de prova ou indícios colhidos ou constatados e informação de testemunhas;

d) Defesa do acusado;

e) Conclusões;

f) Decisão, se for o caso;

Art. 48. A iniciativa da abertura de uma sindicância será de qualquer autoridade chefe de organização policial civil ao tomar conhecimento de ocorrência grave ou convicção de fatos desta natureza durante um julgamento.

Art. 49. Qualquer autoridade referida no artigo anterior poderá solicitar a transformação de uma sindicância em processo administrativo, quando de seu julgamento evidenciarem-se fatos que, pela sua natureza, recomendem essa medida.

SEÇÃO II

Do Inquérito Policial

Art. 50. Se a falta imputada ao funcionário constituir, também, infração penal, será imediatamente comunicada à autoridade competente para a instauração de inquérito policial.

Art. 51. Nos inquéritos policiais instaurados contra funcionários, serão cumpridos, rigorosamente, os prazos assinalados pelo Código de Processo Penal, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal da autoridade encarregada do feito.

Parágrafo único. Na impossibilidade de terminar o inquérito no prazo legal, a autoridade, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, dará ciência dessa circunstância a quem determinou a sua instauração.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo

Art. 52. O processo administrativo poderá ser instaurado por determinação do Governador do Estado ou do Secretário de Segurança, para apurar responsabilidade ao funcionário, sempre que a imputação, verificada por meio de sindicância, possa importar nas penas previstas nos incisos IV, VII e VIII do artigo 30 desta lei.

Art. 53. O processo administrativo será iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, a contar do recebimento do ato regular de autorização, pelo presidente da Comissão Permanente de Disciplina e concluído no prazo de trinta (30) dias, a juízo do Secretário de Segurança, sempre que circunstâncias ou motivos justificarem a prorrogação.

Parágrafo único. O Delegado Geral de Polícia, se lhe for delegado competência, poderá, também, autorizar a instauração de processo administrativo.

Art. 54. A marcha do processo administrativo no que lhe for aplicável, será a mesma prescrita pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 55. Autuadas as peças que instruírem o pedido, inclusive folha de antecedentes e ficha funcional do indiciado, a Comissão Permanente de Disciplina designará dia, hora e local para a audiência inicial.

§1º O indiciado será citado para ser interrogado e se ver processar.

§2º No instrumento de citação deverá constar o resumo do fato a apurar, o direito de constituir defensor e de produzir provas em geral, bem como o dia, hora e local da audiência inicial.

§3º No dia designado, a autoridade processante ouvirá as declarações do representante e do prejudicado, se houver, e interrogará o indiciado, ouvindo as testemunhas, se possível, no mesmo dia.

Art. 56. Logo após o interrogatório, a autoridade processante concederá ao indiciado o prazo de três (3) dias para, em defesa prévia, requerer diligências, produzir provas documentais e arrolar testemunhas.

Parágrafo único. O prazo deste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade processante, se invocado motivo justo, por mais três (3) dias úteis.

Art. 57. Encerrada a instrução, o indiciado terá vista dos autos em mãos do secretário da Comissão, pelo prazo de dez (10) dias, para apresentação de alegações finais, assegurando-se ao advogado os direitos previstos pela legislação federal pertinente.

Art. 58. Findo o prazo do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente de Disciplina, com relatório circunstanciado, encaminhará o processo ao Secretário de Segurança, no prazo de cinco (5) dia.

Art. 59. Recebidos os autos da autoridade processante, o Secretário de Segurança, no caso previsto nos incisos IV, VII e VIII do artigo 36, reunirá o Conselho Superior de Polícia e designará dentre seus membros, um Conselheiro relator, que apreciará o fato e apresentará relatório circunstanciado no prazo improrrogável de dez (10) dias.

Parágrafo único. O conselheiro relator, apreciará com referência a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no processo e as alegações de defesa, submetendo à discussão do Plenário o seu parecer, no tocante à absolvição ou punição, com indicação neste caso, da pena que couber.

SEÇÃO IV

Da Suspensão Preventiva

Art. 60. Poderá ser ordenada pela autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, “ex-oficio” ou a pedido da autoridade processante, a suspensão preventiva do funcionário indiciado, até trinta (30) dias, se o seu afastamento convier à averiguação da imputação.

§1º A pedido da autoridade processante, poderá ser prorrogado por mais sessenta (60) dias, no máximo, o prazo estabelecido no caput deste artigo.

§2º Durante o período de suspensão preventiva, o funcionário perderá o direito à percepção da gratificação policial e a 1/3 (um terço) do vencimento.

§3º Findo o prazo estabelecido neste artigo ou sua prorrogação, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 61. O funcionário terá direito à gratificação policial, à parcela retida do vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição prevista nos incisos IV, VI e VII do artigo 36.

CAPÍTULO V

Da Revisão

Art. 62. Dar-se-á revisão dos processos findos mediante recurso do punido, quando:

I - a decisão for contrária a texto expresso neste Estatuto ou à evidência dos autos;

II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados;

III - após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda.

§1º Os pedidos que não se fundamentarem nos casos enumerados neste artigo e que não vierem documentados de provas, serão indeferidos sumariamente.

§2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

§3º Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por procurador legalmente habilitado ou pelo cônjuge, ascendente, descendente o irmão.

Art. 63. O pedido de revisão será encaminhado ao Secretário de Segurança, o qual nomeará, no prazo de quarenta e oito (48) horas, Comissão Especial para apreciá-lo.

Art. 64. A comissão Especial será formada por três (3) membros, de categoria igual ou superior à que pertencer o funcionário.

Parágrafo único. O presidente da Comissão Especial designará um funcionário para secretariá-la.

Art. 65. Os membros integrantes da Comissão Permanente de Disciplina que tiverem atuado na preparação do processo administrativo que resultou na punição, ficam impedidos de funcionar na Comissão Especial para a revisão.

Art. 66. Ao processo da revisão será apensado o processo administrativo ou a sua cópia, marcando o presidente o prazo de cinco (5) dias para que o requerente ou seu representante legal, ou ainda, quem tiver a capacidade de o fazer, junte as provas que possuir ou indique as que pretende produzir.

Art. 67. Concluída a instrução do processo, será dada vistas à parte requerente, perante o secretário da Comissão pelo prazo de dez (10) dias, para apresentação de alegações.

Art. 68. Decorrido esse prazo, ainda que sem alegação, será o processo encaminhado com relatório fundamentado na Comissão, dentro do prazo de vinte (20) dias, à autoridade competente para o julgamento, que terá dez (10) dias para julgar.

Art. 69. Julgada procedente a revisão, a administração determinará a redução ou o cancelamento da pena.

CAPÍTULO VI

Do Registro e Cancelamento de Notas

Art. 70. As punições impostas aos funcionários serão publicadas no boletim diário, transcritas na ficha funcional e resenha publicada em Diário Oficial.

Art. 71. O cancelamento de anotações em ficha funcional poderá ser concedido pelo Conselho Superior de Polícia, a requerimento do interessado, quando se tratar de penas previstas no artigo 36 incisos II a IV.

§1º O cancelamento de notas previstas neste artigo, somente poderá ser concedido se o interessado, no período de seis (6) anos, não houver sofrido nova punição.

§2º O tempo inicial para a contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, recairá no dia imediato ao do cumprimento da pena.

CAPÍTULO VII

Da Classificação de Conduta

Art. 72. Para as recompensas e punições, o policial terá a sua conduta classificada em:

I - excepcional;

II - ótima;

III - boa;

IV - regular;

V - má.

Parágrafo único. Ao ingressar na carreira policial o funcionário terá a conduta classificada como boa.

Art. 73. Para a aplicação da classificação da conduta do funcionário policial civil, serão observados os seguintes critérios:

I - excepcional quando, no período de oito (8) anos de exercício da função policial, não tenha sofrido qualquer punição;

II - ótima quando, no período de seis (6) anos de efetivo exercício da função policial, tenha sofrido no máximo, uma repreensão;

III - boa quando, no período de dois (2) anos de efetivo exercício da função policial, tenha sofrido o máximo de duas detenções ou suspensões;

IV - regular quando, no período de um (1) ano de efetivo exercício da função policial, tenha sido punido no máximo com duas detenções ou suspensões;

V - má quando, no período de um (1) ano de efetivo exercício da função policial, tenha sido punido com mais de duas detenções ou suspensões.

§1º Para efeito deste artigo é estabelecida a seguinte equivalência de penas:

a) uma (1) suspensão até trinta (30) dias, equivale a uma (1) detenção disciplinar;

b) uma detenção disciplinar, equivale a duas (2) repreensões.

§2º Bastará uma repreensão além do qualquer limite estabelecido no parágrafo anterior para alterar a conduta.

§3º Uma (1) suspensão superior a quarenta e cinco (45) dias, bastará para o funcionário ser incluído na má conduta.

§4º A melhoria da conduta será feita, automaticamente, nos prazos estabelecidos.

§5º Quando o funcionário for condenado na justiça por motivo doloso, ferindo a ética policial, com pena inferior a dois (2) anos, entrará, de imediato, na má conduta, começando a contagem para melhoria no dia em que reassumir as funções.

TÍTULO IV

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Dos Direitos

Art. 74. Além dos direitos conferidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais disposições legais, são assegurados aos funcionários policiais os seguintes:

I - garantia do uso do título em toda sua plenitude, vantagens e prerrogativas a ele inerentes;

II - estabilidade nos termos da legislação em vigor;

III - uso das designações hierárquicas;

IV - desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;

V - percepção de vencimentos e vantagens pecuniárias;

VI - percepção do abono familiar previsto em lei;

VII - promoções regulamentares, inclusive “post mortem”;

VIII - medalha de “Mérito”, com as devidas anotações na ficha funcional do agraciado, na forma instituída em lei ou regulamento;

IX - assistência médico-hospitalar, social e jurídica, pelo Estado, quando ferido ou acidentado em objeto de serviço em razão ou da função ou submetido a processo em decorrência do estrito cumprimento do dever legal;

X - aposentadoria nos termos da lei, com proventos integrais, independente do tempo de serviço, quando for reconhecida a invalidez por motivo de acidente em serviço ou em razão da função, ou ainda, em caso de moléstia adquirida em serviço ou em consequência dele;

XI - trânsito, quando desligado de uma sede para assumir exercício em outra situada em município diferente;

XII - auxílio funeral;

XIII - prisão domiciliar e especial;

XIV - portar arma, mesmo na inatividade, quando terá identidade especial;

XV - recompensas, férias, licenças previstas em lei;

XVI - gratificação adicional por tempo de serviço;

XVII - acesso e transferência regulamentares;

XVIII - garantias devidas ao resguardo na integridade física do policial em caso de cumprimento de pena em estabelecimento penal, conquanto sujeito ao sistema disciplinar penitenciário.

Parágrafo único. O Secretário de Segurança poderá suspender ou cassar o direito conferido pelo inciso XIV deste artigo, do funcionário inativo cujo comportamento recomende tal medida.

Art. 75. Aos beneficiários do policial falecido, em consequência de agressão sofrida no desempenho de suas atribuições, ou ainda, em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida, será concedida pensão correspondente ao vencimento mais vantagens percebidas por ocasião do óbito.

§1º Consideram-se beneficiários, para efeito deste artigo, a viúva, os filhos, enquanto menores de vinte e um (21) anos, universitários até vinte e quatro (24) anos ou inválidos, as filhas solteiras sem economia própria.

§2º Substitui a viúva a companheira que houver convivido com o funcionário por mais de cinco (5) anos.

§3º Quando houver a companheira e filhos legítimos, a pensão será rateada em cinquenta por cento (50%) para a primeira e cinquenta por cento (50%) para os filhos.

§4º São também beneficiários, na falta dos indicados nos parágrafos anteriores, os ascendentes diretos inválidos ou com mais de sessenta (60) anos, sem economia própria.

§5º O pagamento da pensão será regulamentado por Decreto.

SEÇÃO I

Da Prisão Especial

Art. 76. Preso preventivamente, em flagrante delito ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder essa condição, será mantido em prisão especial até que a sentença, condenatória ou absolutória ou decisão equivalente, transite em julgado.

§1º O funcionário policial enquadrado neste artigo, ficará recolhido à sala especial da repartição em que sirva ou outra qualquer da organização policial, sob a responsabilidade de seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo à cuja disposição se encontrar.

§2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado de imediato a estabelecimento penal no qual permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os presos comuns e, por uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe couber, nas condições asseguradas pelo parágrafo seguinte.

§3º Transitada em julgado a sentença condenatória, ficará o ex-funcionário recolhido ao estabelecimento penal indicado, pelo tempo de condenação, em dependência isolada dos presos comuns, mas sujeito, como eles, ao sistema disciplinar penitenciário vigorante.

SEÇÃO II

Das Férias

Art. 77. O funcionário gozará obrigatoriamente, trinta (30) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pelo setor competente, ouvido o chefe imediato.

Art. 78. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, cujas razões serão expressas em Boletim e pelo máximo de dois (2) períodos.

Parágrafo único. A autoridade que infringir o disposto neste artigo responderá por crime de responsabilidade.

Art. 79. O funcionário ao entrar em férias participará ao chefe imediato seu endereço eventual, principalmente se for gozá-las fora do Estado.

Art. 80. Mediante convocação do Secretário de Segurança, o funcionário policial será obrigado a interromper suas férias em situação de emergente necessidade da segurança nacional ou para manutenção da ordem pública.

Parágrafo único. O funcionário terá direito a renova o gozo do período de férias assim interrompido, em época oportuna, sempre a critério da administração.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria

Art. 81. O funcionário policial será aposentado:

I - compulsoriamente;

II - voluntariamente;

III - por invalidez.

§1º O funcionário policial será aposentado compulsoriamente aos sessenta e cinco (65) anos de idade

§2º A aposentadoria voluntária será concedida quando o funcionário policial completar trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30), se do sexo feminino.

§3º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período contínuo não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definida para o serviço policial.

Art. 82. O aposentado receberá proventos integrais:

I - no caso do inciso II do artigo anterior;

II - quando a invalidez for em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional de origem devidamente comprovada;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade por cardiopatia grave, estados adiantados de paget (osteíte-deformante), com base nas conclusões da medicina especializada.

IV - quando na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no inciso anterior e decorrente de acidente no exercício de suas atribuições, quando na atividade.

§1º Considera-se acidente o evento que causar mediata ou imediatamente ao policial, dano decorrente do exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.

§2º A autoridade policial competente fará registro circunstanciado do fato, no qual deverá consignar as provas colhidas, em caso de acidente em serviço.

§3º Ao funcionário ocupante de cargo em comissão considerado estritamente policial por esta lei aplicar-se-á o imposto neste artigo, quando enquadrado nos termos do item II.

Art. 83. Salvo o disposto no artigo anterior, os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço, calculados à razão de 1/35 ou 1/30 da remuneração, conforme se trate, respectivamente, de funcionário do sexo masculino ou feminino.

Art. 84. O aumento de vencimento que for concedido ao funcionário policial da ativa, será dado na mesma proporção ao inativo.

SEÇÃO IV

Do Auxílio Funerário

Art. 85. O auxílio funerário é a verba concedida para custear as despesas com o sepultamento do funcionário policial.

§1º O auxílio de que trata este artigo equivale a uma vez o valor do vencimento básico do padrão do cargo do policial falecido.

§2º O auxílio funerário será pago a quem de direito, mediante empenho e, se possível, antes de realizado o sepultamento.

§3º Após a realização do sepultamento, não se tendo verificado a hipótese da parte final do parágrafo anterior, deverá a pessoa que o costear, mediante a apresentação do atestado de óbito e de comprovação hábil, solicitar o reembolso das despesas, não podendo o valor destas exceder o limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo.

§4º Se as despesas com o sepultamento, pagas na forma do parágrafo precedente, for inferior ao valor do auxílio funerário, a diferença será entregue aos herdeiros legalmente habilitados.

§5º Se a pessoa que custear o sepultamento não reclamar, nos termos do parágrafo terceiro deste artigo, dentro de trinta (30) dias, a indenização a que tiver direito, o auxílio funerário será pago aos herdeiros legalmente habilitados.

§6º Cabe à organização policial transladar o corpo do policial falecido em serviço, para a sua localidade de origem, quando as condições de tempo permitem e houver justificada solicitação da família.

§7º A família do funcionário falecido em serviço terá direito, no decorrer de seis (6) meses que se seguirem ao óbito, a transporte para a localidade em que fixar residência dentro do Estado.

SEÇÃO V

Das Licenças

Art. 86. As licenças e condições para sua concessão são as previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, observadas as ressalvas estabelecidas nesta lei e normas a serem baixadas pelo Secretário de Segurança.

Parágrafo único. Não se incluem nas normas de que trata este artigo as licenças para tratamento de saúde, e para acompanhar pessoa da família.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

Art. 87. Vantagens são gratificações e indenizações asseguradas aos funcionários policiais, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado.

SEÇÃO I

Das Gratificações

Art. 88. Os funcionários policiais civis, pelo exercício das funções de seus cargos, são atribuídas as seguintes gratificações:

I - gratificação policial;

II - gratificação de curso;

III - gratificação de representação.

Art. 89. A gratificação policial é atribuída aos funcionários policiais civis, pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares da função policial em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, como tais definidas nesta lei, correspondente a cinquenta por cento (50%) do vencimento básico fixado em lei para cada cargo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, incorporar-se-á aos proventos do policial civil, quando de sua passagem para a inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço estritamente policial, para o funcionário do sexo masculino e 1/25 (um vinte e cinco avos) para o de sexo feminino.

Art. 90. A gratificação de curso será concedida ao funcionário de carreira policial, designado oficialmente conforme legislação específica, que tenha conseguido aprovação em curso de especialização superior de polícia em escolas ou órgãos próprios, para os quais sejam exigidos frequência obrigatória.

§1º A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento base, observados os seguintes percentuais:

I - curso de especialização ou superior de polícia; de 10% a 20% (dez a vinte por cento), distribuídos nas classes a seguir:

a) Classe A - 10% (dez por cento), para motorista profissional e defesa pessoal;

b) Classe B - 15% (quinze por cento), pra datiloscopia, radiotelegrafia, armamento e tiro, perícia policial, necropsia, enfermagem e laboratorista;

c) Classe C - 20% (vinte por cento), para explosivo e armadilha, mecânica de rádio, perícia criminal e superior de polícia.

§2º A necessidade do serviço e a evolução da técnica poderão indicar outros cursos.

§3º As gratificações de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, não poderão ser acumuladas, quaisquer que sejam os cursos realizados, recebendo o funcionário a de maior valor.

§4º Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o funcionário que possuir apenas curso de formação correspondente.

Art. 91. A gratificação de representação será concedida aos titulares de chefias superiores de delegacia de polícia, para custear os gastos de representação decorrentes do exercício das funções de seu cargo.

§1º A gratificação de representação terá vigência a partir do dia em que o investido entrar no exercício do cargo, função ou comissão, cessando seus efeitos na data de seu afastamento.

§2º A gratificação constante deste artigo será calculada sobre o vencimento base, nos seguintes termos:

I - 35% (trinta e cinco por cento) ao Delegado Geral de Polícia;

II - 30% (trinta por cento) ao Corregedor Geral de Polícia, Diretor da Escola de Polícia, Coordenador de Polícia Judiciária, Chefes de Centrais e Diretores de Divisão;

III - 25% (vinte e cinco por cento) aos Delegados Regionais, titulares de Delegacias Especialistas e Chefes dos Serviços de Identificação, Exames Periciais e Médico Legal;

IV - 20% (vinte por cento) aos titulares de Delegacias Distritais e Municipais e de órgão do mesmo nível que tenham função policial.

SEÇÃO II

Das Indenizações

Art. 92. Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação, concedido ao funcionário policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições.

Parágrafo único. São as seguintes as indenizações que o policial tem direito:

I - diárias;

II - ajusta de custo;

III - transporte;

IV - alimentação;

V - moradia.

Art. 93. Para cálculo das indenizações tomar-se-á por base o valor do vencimento do cargo do funcionário.

SUBSEÇÃO I

Das Diárias

Art. 94. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e pousada a que estão sujeitos os funcionários policiais.

§1º A diária será paga iniciando-se no dia da partida e determinando no dia da chegada à sua sede.

§2º O valor da diária será estabelecido através de decreto do Poder executivo, reajustável sempre que forem majorados os valores das diárias do pessoal do Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Ajuda de Custo

Art. 95. Ajuda de custo é a indenização para o custeio de despesas de viagem e mudança de instalação, concedida ao funcionário policial quando nomeado, designado, transferido, matriculado em escolas, centro de aperfeiçoamento, após autorização superior, por período acima de trinta (30) dias e tiver de se deslocar para outra sede.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será paga antecipadamente pelo órgão competente, antes do embarque do funcionário.

Art. 96. O valor da ajuda de custo corresponde a uma vez o valor do vencimento básico do respectivo padrão.

Art. 97. Não receberá ajuda de custo o funcionário policial cuja movimentação ocorrer a pedido ou que for desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou por trancamento voluntário da matrícula.

Art. 98. A ajuda de custo não será restituída pelo funcionário policial ou seus herdeiros, quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorrer seu falecimento antes de seguir destino para a nova sede.

SUBSEÇÃO III

Do Transporte

Art. 99. O funcionário policial e seus dependentes, nas movimentações por transferência em objeto de serviço têm direito a transporte de domicílio a domicílio, por conta do Estado, estando nele compreendidas as passagens e bagagens.

§1º Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o funcionário policial será indenizado da quantia correspondente às despesas, em virtude do que lhe é assegurado neste artigo.

§2º As condições e direitos de percepção de passagens e transportes de bagagens, serão reguladas por decreto do Poder Executivo.

Art. 100. O funcionário policial, no exercício de suas funções, terá direito ainda a transporte por conta do Estado, quando se deslocar de sua sede num dos seguintes casos:

I - viajar no interesse da justiça ou da disciplina;

II - participar de concurso para ingressar em escolas, cursos ou centros de profissionalização ou especialização, no interesse da organização policial;

III - realizar outros deslocamentos, quando autorizados, necessários ao bom desempenho das funções de seu cargo;

IV - baixar em estabelecimento hospitalar ou dele dar alta, em consequência de prescrição médica competente, ou ainda, para submeter-se a inspeção de saúde determinada.

SUBSEÇÃO IV

Da Alimentação

Art. 101. Os funcionários policiais civis terão direito a alimentação fornecida pelo Estado, quando de plantão ininterrupto de vinte e quatro (24) horas ou prestando serviço fora das horas normais de trabalho.

§1º A alimentação poderá ser paga em espécie ou em dinheiro, a título de indenização, cujo valor será fixado anualmente, de acordo com o percentual de reajustamento dos vencimentos do funcionalismo público.

§2º Em nenhuma hipótese, o número mensal de diárias de alimentação poderá ultrapassar a quinze (15).

§3º O pagamento da diária de alimentação será regulado por decreto do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO V

Do Auxílio Moradia

Art. 102. O funcionário policial transferido por necessidade do serviço de uma sede para outra, fará jus a moradia em imóvel de propriedade ou locado pela administração policial.

Parágrafo único. Quando o funcionário policial não desfrutar da situação prevista neste artigo, terá direito a uma indenização mensal, a título do auxílio moradia, na forma que se segue:

I - 15% (quinze por cento) do vencimento padrão, se tiver encargos de família legalmente constituída ou reconhecida;

II - 8% (oito por cento) do vencimento base do padrão, se não possuir encargos de família.

Art. 103. O auxílio de que trata o artigo anterior terá vigência a partir da primeira movimentação após a aprovação deste Estatuto e se extinguirá após quatro (4) anos de residência em uma determinada localidade.

Parágrafo único. Não será pago auxílio moradia no Município de Manaus, nem quando o domicílio do funcionário coincidir com o do local de trabalho.

SEÇÃO III

Das Recompensas

Art. 104. Recompensa é o reconhecimento dos bons serviços prestados pelo policial civil.

Art. 105. São recompensas:

I - medalha do “Mérito Policial”;

II - medalha do “Serviço Policial”;

III - dispensa do serviço até dez (10) dias;

IV - louvores;

V - cancelamento de pena disciplinar.

Parágrafo único. A recompensa de que trata o inciso IV, será conferida pela prática de ato que mereça registro especial, ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revestido de relevância.

Art. 106. São competentes para conceder as recompensas estabelecidas no artigo anterior:

I - nos casos dos incisos I e II, as autoridades indicadas no regulamento próprio;

II - no caso do inciso III:

a) o Secretário de Segurança, até dez (10) dias;

b) o Delegado Geral de Polícia, até sete (7) dias;

c) os Delegados Regionais, até cinco (5) dias;

d) os titulares das Delegacias de Polícia e os chefes de serviços, até dois (2) dias.

Parágrafo único. Nos casos das letras “C” e “D”, somente após autorização do Delegado Geral de Polícia.

Art. 107. As citações de louvores serão computadas para efeito de promoção, conforme a lei ou regulamento específico determinar.

SEÇÃO IV

Das Disposições Diversas

Art. 108. Os vencimentos e vantagens do funcionário policial não poderão sofrer penhora, arresto ou sequestro, ressalvado o pagamento de pensões alimentícias decretadas pela Justiça.

Art. 109. O funcionário policial poderá autorizar descontos em folha de pagamento para sanar dívidas com entidades públicas ou privadas, até o limite de 30% (trinta por cento) do líquido a receber.

Parágrafo único. O funcionário policial ou não, que infringir o disposto neste artigo, responderá por crime de responsabilidade.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

Da Situação do Extra Lotado

Art. 110. Perderá a lotação e permanecerá extra lotado, sob controle direto da Divisão de Administração, o funcionário afastado do serviço em razão de:

I - disponibilidade;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença para tratamento de pessoa da família, até seis (6) meses;

IV - licença especial (licença prêmio);

V - gozo da licença para realizar estudos no País ou no Exterior, determinados pelo Governador do Estado ou Secretário de Segurança;

VI - pena privativa de liberdade inferior a dois anos, exceto a detenção disciplinar;

VII - investidura em cargos eletivos, na forma da legislação vigente;

VIII - abandono de cargo, enquanto durar o processo administrativo;

IX - licença para repouso à gestante, até quatro (4) meses;

X - licença, o funcionário do sexo feminino, para acompanhar o cônjuge;

XI - suspensão preventiva acima de trinta (30) dias;

XII - licença para tratamento de interesse particular;

XIII - preso preventivamente, por tempo superior a trinta (30) dias;

XIV - removido ou colocado à disposição de outro órgão, exceto no caso de segurança à pessoa do Governador do Estado.

Art. 111. Os funcionários extra lotados perderão os direitos e vantagens abaixo discriminados;

I - gratificação de representação em todos os casos;

II - gratificação policial, nos casos dos incisos I, III, VI, VIII, XI, XIII e XIV;

III - remuneração, nos casos dos incisos VII, X e XII, sendo o inciso VII condicionado à opção;

IV - contagem de tempo de serviço, nos casos dos incisos VI, X e XII.

§1º O funcionário enquadrado no inciso VI perderá ainda 1/3 (um terço) da remuneração.

§2º O funcionário incidente no inciso VII que optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, perderá a gratificação policial.

§3º Os funcionários enquadrados nos incisos III, VII, XI e XIV, só poderão concorrer à promoção por antiguidade.

§4º Os funcionários enquadrados nos incisos I, VI, VIII, X, XII e XIII, não concorrerão de nenhum modo à promoção, enquanto perdurarem suas situações como extra lotados.

Art. 112. A remuneração referida no inciso III do artigo anterior, tem a mesma definição dada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Finais

Art. 113. O dia 21 de abril é consagrado aos policiais civis, de acordo com a legislação federal específica.

Art. 114. O policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outra função mais compatível com a sua capacidade, com a vantagem da gratificação policial incorporada nos termos do parágrafo único do artigo 89, exceto se a incompatibilidade tiver razão de causa e efeito decorrente do exercício da função policial devidamente comprovada, quando então a incorporação será integral.

Art. 115. O funcionário policial exercerá todos os encargos e tarefas próprias de seu cargo e outras compatíveis com o seu curso ou cursos de especialização, sem que isso lhe traga qualquer vantagem pecuniária que não as previstas em lei.

Art. 116. É vedado atribuir ao funcionário policial, encargos e tarefas diferentes das previstas para seu cargo ou especialização, ressalvado o caso de readaptação prevista no artigo 114, necessidade do serviço ou motivo de força maior.

Art. 117. A designação para o exercício de Função Gratificada, será da competência do Secretário de Segurança, e obedecerá, em princípio, ao critério da hierarquia funcional e a especialização de cada funcionário.

Parágrafo único. O exercício de chefias não geram vantagens pecuniárias e sim mérito, entretanto, serão remuneradas aquelas de maior importância e responsabilidade, a critério do Secretário de Segurança, que poderá alterar a sua distribuição, em qualquer época, de acordo com a evolução e a técnica do serviço.

Art. 118. Os prazos previstos nesta lei serão contados por dias corridos.

Art. 119. O exercício do cargo de função policial obriga o funcionário à prestação de duzentas e quarenta (240) horas normais de trabalho por mês.

Art. 120. O afastamento do funcionário policial para outro Estado, somente ocorrerá mediante expressa autorização do Governador do Estado, exceto nos casos de missão policial que ficará a cargo do Secretário de Segurança.

Art. 121. No caso do policial civil ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis (6) meses, por conta do Estado, e, não tendo decorrido mais de dois (2) anos de efetivo exercício, prazo estabelecido pelo término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio.

Art. 122. O funcionário policial concorrerá a escala de transferência no Estado, a fim de atender o interesse do serviço e da administração.

§1º Quando a escala de transferência incidir sobre funcionário matriculado em curso superior e no destino não houver estabelecimento de ensino congênere, a escala será alterada se as condições do serviço assim o permitirem.

§2º O benefício do parágrafo anterior só será usado uma vez e terá vigência máxima de três (3) anos.

§3º O funcionário que for removido por conveniência da disciplina, não gozará dos benefícios dos parágrafos anteriores.

Art. 123. Os chefes de repartição policial, respeitado o interesse do serviço, poderão facilitar a frequência às aulas do funcionário matriculado em curso superior.

Parágrafo único. Os funcionários policiais amparados por este artigo, ficam obrigados a compensar as faltas com prestação de serviço fora do horário normal de expediente.

Art. 124. O Serviço Médico Legal, será o órgão competente para todos os exames de saúde que necessitar o funcionário policial, para as suas ligações com o órgão de administração da Secretaria de Segurança, em particular os inquéritos de origem.

Parágrafo único. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Segurança Pública, através do Serviço Médico Legal, fazer convênio com o órgão competente do Estado, afim de atender o propósito deste artigo.

Art. 125. Os critérios a serem adotados para efeito de promoção nas classes e séries de classes da carreira policial, serão estabelecidos em legislação específica, assim como as condições para definir a precedência de antiguidade.

Art. 126. Fica expressamente proibida a contratação de pessoal para os cargos da carreira policial, por incompatível com as peculiaridades de trabalho do próprio serviço, exceto os cargos de médicos legistas e perito criminal, tidos como eminentemente técnicos.

§1º O funcionário que a partir da vigência desta lei não estiver enquadrado nas condições de investidura nela prevista, terá seu contrato de trabalho rescindido automaticamente.

§2º Fica assegurado àqueles que se incluírem no parágrafo anterior deste artigo, o direito a inscrição no primeiro concurso que vier a ser realizado, para o cargo correspondente às funções que desempenhava anteriormente, respeitado as exigências do Edital.

Art. 127. Fica expressamente proibido o pagamento de horas extraordinárias ao policial civil, por incompatível com o serviço que lhe é peculiar.

Art. 128. A gratificação policial instruída por esta lei extingue toda e qualquer vantagem que o funcionário policial vinha percebendo ou tinha direito de perceber, sob qualquer título, exceto a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário família.

Art. 129. Ficam revogadas todas as disposições legais existentes em lei ou legislação complementar, que colidirem ou conflitarem com as normas estabelecidas neste Estatuto.

Art. 130. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os efeitos pecuniários que somente passarão a viger a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MARIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transporte

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1978.

LEI N. º 1.323 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários civis do serviço policial do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O presente Estatuto institui o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas, regula o provimento de seus cargos e fixa os deveres e obrigações, direitos e vantagens e as normas disciplinares específicas.

Art. 2º Consideram-se policiais civis para os fins estabelecidos nesta Lei, os funcionários legalmente investidos em cargos do serviço policial, ou os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, com atribuições e responsabilidade de natureza estritamente policial, como tais definidos em Lei ou regulamento.

§1º Cargo Policial é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário identificando-se pelas características do serviço policial, criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.

§2º O serviço policial caracteriza-se pelas atividades intimamente relacionadas com a segurança civil e a ordem pública e a prevenção, repressão e apuração de crimes e contravenções penais.

Art. 3º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas em lei.

§1º Função policial é o exercício das atribuições detalhadas dentro das normas regulamentares de cargos policiais que, por sua natureza e características peculiares, exigem de seus ocupantes formação profissional específica.

§2º A função policial sujeita o funcionário à prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de horário normal de trabalho em regime de tempo integral e irregular sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora e dia, inclusive nas dispensas de trabalho, bem assim a realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.

Art. 4º A precedência entre os integrantes das classes e séries de classes da carreira policial se estabelece básica e primordialmente pela subordinação funcional.

§1º Como carreira policial entende-se o conjunto de classes e séries de classes que constituem o serviço policial e a linha natural de produção.

§2º A hierarquia da função se sobrepõe à hierarquia do cargo.

Art. 5º Aplica-se subsidiariamente aos funcionários da Polícia Civil, naquilo que não contaria esta lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

TÍTULO II

Do Provimento

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 6º O ingresso nos cargos de provimento efetivo na carreira policial far-se-á mediante a aprovação em concurso público composto de duas fazes, a saber:

I - seleção de provas e títulos;

II - curso ou estágio de formação policial.

Parágrafo único. Entende-se como habilitado em concurso público, para preenchimento de cargos da carreira policial, o candidato aprovado conjuntamente nas provas seletivas e no curso ou estágio de formação policial ministrado pela Escola de Polícia ou órgão equivalente, com disciplinas e duração a critério do Secretário de Segurança, nos termos da legislação vigente e normas específicas.

Art. 7º O concurso tem por finalidade selecionar candidatos para preenchimento de cargos vagos da classe singular ou classe inicial de séries de classes.

Art. 8º São requisitos para inscrição no concurso:

I - ser brasileiro;

II - ter no mínimo dezoito (18) anos completos e no máximo vinte e cinco (25), para os cargos de nível médio ou inferior, e trinta (30) para os de nível superior, à data do encerramento das inscrições;

III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - apresentar folha corrida dos cartórios criminais e justiça federal, sem antecedentes;

VI - apresentar atestado negativo de antecedentes criminais fornecido pelo órgão competente da Polícia Civil;

VII - apresentar atestado de idoneidade moral passado por dois magistrados ou promotores, delegados, oficiais superiores das Forças Armadas ou Policial Militar;

VIII - possuir os graus de escolaridade e diplomas dos cursos que forem exigidos por lei ou regulamento, correspondente a cada cargo policial;

IX - submeter-se a todas as exigências expressas nesta lei e outras condições específicas estabelecidas em Edital.

Art. 9º A aprovação das inscrições dos candidatos para se submeterem ao concurso, ficará a cargo de uma Comissão Especial designada pelo Secretário de Segurança, que examinará a documentação dos candidatos, independente das sindicâncias de caráter reservado sobre a vida pregressa de cada um.

§1º A homologação das inscrições dos candidatos ao concurso de seleção far-se-á através de ato do Secretário de Segurança.

§2º Do ato de homologação, poderá o candidato, no prazo de três (3) dias contados da publicação do Edital, recorrer diretamente ao Secretário de Segurança, o qual, ouvindo a Comissão Especial e o candidato, decidirá no prazo de quarenta e oito (48) horas.

§3º A prova de quitação com o serviço militar, não será exigida ao candidato do sexo feminino para o ingresso na carreira policial, enquanto lei maior não definir essa ou outra prestação de serviço obrigatório.

§4º O Edital que convocar os candidatos a concurso para a Secretaria de Segurança, definirá o número de vagas reservadas ao sexo feminino.

§5º Os candidatos do sexo feminino, observado o disposto no parágrafo anterior, concorrerão entre si e constarão de uma lista específica de aprovação.

Art. 10. O candidato aprovado nos exames seletivos, submeter-se-á a curso ou estágio de formação policial, ficando sujeito ao regime estabelecido para tal fim e percebendo remuneração de 80% (oitenta por cento) do cargo a ser preenchido, a título de bolsa de estudo.

CAPÍTULO II

Da Nomeação

Art. 11. A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, mediante concurso público;

II - em comissão;

III - em substituição, quando impedido legalmente o ocupante de cargo em comissão;

IV - por acesso.

Parágrafo único. A nomeação do candidato em caráter efetivo, dar-se-á após sua aprovação no concurso previsto no artigo 6º deste Estatuto, obedecida a ordem de classificação, que terá por base a média aritmética das provas seletivas e o resultado dos exames do curso ou estágio de formação policial, ambos com peso um (1).

Art. 12. A nomeação para cargo de provimento efetivo, pelo Governador do Estado, observará o número de vagas previstas em Edital, obedecida rigorosamente a ordem de classificação no concurso.

Art. 13. A nomeação será tornada sem efeito quando o nomeado deixar de tomar posse no prazo fixado para esse fim.

Art. 14. A nomeação por acesso, compreende o ingresso do funcionário da classe final de uma série de classe para a inicial de outra, prevista na carreira policial.

Parágrafo único. Para efeito do previsto neste artigo, serão reservadas ¼ (um quarto) das vagas existentes na classe inicial das séries de classes.

Art. 15. A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso que aprecie a experiência funcional.

Parágrafo único. Constitui impedimento para nomeação por acesso o fato de não possuir o funcionário concorrente o diploma na forma exigida pela legislação vigente, para o exercício da atividade inerente ao cargo para o qual haverá acesso.

Art. 16. Será de três (3) anos de efetivo exercício na classe, o interstício para concorrer à nomeação por acesso.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Segurança e observada a necessidade do serviço, o interstício poderá ser reduzido para dois (2) anos.

Art. 17. Constitui impedimento para nomeação por acesso:

I - haver o funcionário, durante o semestre a que corresponder a nomeação, sofrido pena de suspensão ou de destituição de função;

II - haver gozado licença para tratar de interesses particulares;

III - em se tratando de funcionária, haver gozado licença para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir ex-ofício em outro ponto do território nacional.

CAPÍTULO III

Da Posse

Art. 18. Os funcionários nomeados deverão tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de divulgação.

Parágrafo único. O prazo para a posse poderá ser prorrogado por até trinta (30) dias, a critério do Secretário de Segurança, e a requerimento do interessado ou de seu representante legal, mediante fundamentada justificativa.

Art. 19. São requisitos para a posse:

I - permanecer na posse dos requisitos exigidos para o concurso;

II - apresentar declaração de bens que constitua o seu patrimônio;

III - atender, quando for o caso, a condições especiais previstas em lei ou regulamento próprio.

Art. 20. Na primeira investidura, a posse será solene, havendo o compromisso policial e a entrega da credencial.

§1º O ato de posse será presidido pelo Secretário de Segurança ou por autoridade policial especialmente designada.

§2º O compromisso policial será lido por um dos empossandos e repetidos pelos demais, constando do seguinte:

“Prometo observar e fazer observar rigorosa obediências às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade e considerar como inerente à minha pessoa a reputação e a honorabilidade do órgão policial, a que agora passo a servir.

CAPÍTULO IV

Do Exercício

Art. 21. O exercício do cargo terá início no prazo de quinze (15) dias, contados da data da posse.

§1º Dependendo das circunstâncias, poderá haver prorrogação do prazo fixado neste artigo, a critério do Secretário de Segurança.

§2º No interesse do serviço, o Secretário de Segurança ou o Delegado Geral, este por delegação de competência, poderá determinar que o funcionário entre imediatamente no exercício do cargo.

§3º O funcionário que não entrar no exercício do cargo dentro do prazo legal, será exonerado.

Art. 22. O exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial far-se-á em todo o território do Estado e, em princípio, o início ocorrerá no interior.

§1º A permanência do funcionário na unidade em que for lotado, será no mínimo de dois (2) anos e no máximo de quatro (4), para o cargo de Delegado.

§2º Excepcionalmente, no interesse da administração, o Secretário de Segurança, em qualquer época, poderá determinar a remoção do funcionário para a capital ou outra unidade do interior do Estado.

§3º O funcionário removido, quando licenciado ou afastado por impedimento legal, terá cinco (5) dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença ou da cassação do impedimento.

Art. 23. O funcionário policial terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.

Parágrafo único. Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.

Art. 24. O funcionário que interromper o exercício por prazo superior a trinta (30) dias consecutivos, ou atingir durante o período de um (1) ano, sessenta (60) faltas intercaladas ou não, sem justificativa legal, será demitido do cargo por abandono, mediante processo administrativo.

Art. 25. Nenhum funcionário poderá se ausentar da sede de trabalho sem prévia autorização do Secretário de Segurança ou do Delegado Geral, se a este for delegada competência, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.

CAPÍTULO V

Do Estágio Probatório

Art. 26. Estágio probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício do funcionário policial na primeira investidura, durante o qual serão apurados os requisitos indispensáveis à sua confirmação no cargo.

§1º São requisito do estágio probatório:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

§2º Está igualmente sujeito a estágio o funcionário estatutário que, nomeado para o cargo de carreira policial, já tenha adquirido estabilidade nos termos da legislação vigente,

§3º Deverá o chefe ou responsável pelo órgão em que esteja lotado funcionário policial em estágio probatório remeter à Comissão de Acompanhamento, trimestralmente, boletim próprio acerca das apreciações sobre o comportamento do estagiário, bem como outras informações que lhe forem exigidas.

§4º Comprovado o não preenchimento dos requisitos no parágrafo primeiro deste artigo, pelo funcionário policial estagiário, deverá a Comissão de Acompanhamento ou o chefe imediato do mesmo, comunicar o fato à Divisão de Administração para iniciar processo de desligamento.

Art. 27. O processo a que se refere o parágrafo quarto do artigo anterior, somente terá início quando completar o terceiro trimestre de atividade do funcionário policial, salvo o cometimento de falta de natureza grave prevista neste Estatuto.

Art. 28. Na falta de iniciativa do chefe imediato do estagiário, no caso de que trata o parágrafo primeiro do artigo 26, e, completados dois (2) anos, será o funcionário automaticamente confirmado no cargo.

TÍTULO III

Dos Deveres e das Transgressões

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 29. Além dos deveres impostos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o funcionário policial manterá observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado for o grau de hierarquia, dos seguintes preceitos constitutivos do Código de Ética Policial:

I - servir á sociedade como obrigação funcional;

II - proteger vidas e bens;

III - defender o inocente e o fraco contra o engano e a pressão;

IV - preservar a ordem, repelindo a violência;

V - respeitar os direitos e garantias individuais;

VI - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

VII - exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com lhaneza;

VIII - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

IX - ser inflexível, porém justo, no trato com os delinquentes;

X - respeitar a dignidade da pessoa humana;

XI - preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e particular;

XII - cultuar o aprimoramento técnico-profissional;

XIII - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamento da ética do serviço e da função policial;

XIV - obedecer as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

XV - não abandonar o posto em que deva ser substituído, sem a chegada do substituto;

XVI - respeitar e fazer respeitar a hierarquia da função policial;

XVII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

a) A fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;

b) Quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficiente as providências de sua alçada.

XVIII - cuidar do armamento e munição a si distribuídos, tomando todas as precauções no seu manuseio.

CAPÍTULO II

Das Transgressões Disciplinares

Art. 30. As transgressões disciplinares classificam-se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves.

Art. 31. São transgressões disciplinares de natureza leve:

I - impontualidade habitual;

II - deixar de comparecer as convocações de autoridade superior, quando previamente convidado ou notificado para qualquer finalidade;

III - interpor ou traficar influência alheia à polícia; para solicitar acesso, remoção, transferência ou comissionamento;

IV - usar indevidamente os bens da repartição sob guarda ou não;

V - veicular notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com normas de ação existentes;

VI - manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;

VII - permuta o serviço sem expressa autorização da autoridade competente;

VIII - indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoas que se encontrem respondendo a processos, inquéritos policiais ou cujas atividades seja objeto de ação policial.

IX - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;

X - afasta-se do município onde exerce suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço, devidamente comprovada;

XI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou por autoridade competente.

Art. 32. São transgressões disciplinares de natureza média:

I - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidário para si ou para outrem;

II - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

III - agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência;

IV - intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado para tal;

V - utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia;

VI - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, processos sumários, sindicâncias ou processos administrativos;

VII - participar de atividade comercial ou industrial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;

VIII - exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contados com repartição policiais ou que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;

IX - fornecer identidade, insígnia ou qualquer tipo de credencial policial ou assemelhada a quem não exercer cargo policial, cuja forma de investidura esteja prevista neste Estatuto;

X - patrocinar acordos pecuniários entre partes interessadas, no interior das repartições ou fora delas;

XI - deixar de tratar os superiores hierárquicos e subordinados, com a deferência e urbanidade devidas;

XII - faltar ao serviço sem motivo justificado, por tempo inferior a trinta (30) dias;

XIII - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público.

Art. 33. São transgressões disciplinares de natureza grave:

I - coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidário;

II - praticar usura em qualquer de suas formas;

III - apresentar parte, queixa ou representação infundadas contra superior hierárquico ou colegas;

IV - indispor funcionário contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;

V - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;

VI - exercer atividades particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial e que sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo ou afetem a presunção de imparcialidade;

VII - deixar, habitualmente, de salvar dívidas legítimas ou de pagar com regularidades pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;

VIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência no exercício da função policial, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

IX - entregar-se à pratica de jogos proibidos ou ao vício da embriaguez ou qualquer outro vício degradante;

X - esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender ocorrências de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo em período de folga;

XI - emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos ou às autoridades de nações que mantenham relações diplomáticas com o Brasil ou criticá-las com o intuito de ofender-lhes a dignidade e a reputação.

XII - solicitar ou receber propinas e comissões, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;

XIII - confiar a pessoas estranhas à organização policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;

XIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou criticá-las;

XV - eximir-se do cumprimento de suas atribuições funcionais;

XVI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XVII - levar vida desregrada e não dar assistência à família legalmente constituída;

XVIII - abandonar o serviço sem a chegada do subtítulo;

XIX - utilizar o anonimato para prejuízo da instituição ou de companheiros;

XX - extraviar ou facilitar o extravio, por negligência, de armas que estejam sob a sua guarda ou responsabilidade, desde que o ato não constitua crime.

Art. 34. São ainda transgressões disciplinares, todas as ações ou omissões que venham ferir os princípios éticos em que se estrutura a função policial e o serviço.

Art. 35. A autoridade competente para decidir a punição, poderá agravar a classificação atribuída às transgressões, atendendo às peculiaridades e consequências de caso concreto.

CAPÍTULO III

Das Penas Disciplinares

Art. 36. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - detenção disciplinar;

IV - suspensão;

V - remoção por conveniência da disciplina;

VI - destituição de função;

VII - demissão;

VIII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§1º A pena prevista pelo inciso V deste artigo, poderá ser imposta cumulativamente com as dos incisos II, III, IV e VI.

§2º A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta lei, não exime o funcionário das responsabilidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e no Código Penal.

Art. 37. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I - repercussão do fato;

II - danos ao serviço público decorrentes da transgressão;

III - classificação das transgressões disciplinares previstas no artigo 30 do presente Estatuto;

IV - causas de justificação;

V - circunstâncias atenuantes;

VI - circunstâncias agravantes;

§1º São causas de justificação:

a) Motivo de força maior plenamente comprovado;

b) Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública.

c) Ter sido a transgressão em legítima defesa própria ou de terceiros, em obediência a ordem superior em estrito cumprimento do dever legal, ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.

§2º São circunstâncias atenuantes:

a) Boa conduta funcional;

b) Relevância de serviços prestados;

c) Ter sido cometida a transgressão em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior.

§3º São circunstancias agravantes:

a) Má conduta funcional;

b) Prática simultânea ou conexão de duas (2) ou mais transgressões;

c) Reincidência;

d) Ser praticada a transgressão em concluio com duas (2) pessoas ou mais pessoas durante a execução do serviço, em presença de subordinados ou em públicos;

e) Ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.

§4º Não haverá punição, quando no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação.

§5º Ninguém será punido sem antes ser ouvido, mesmo no caso de verificação sumária, quando não haverá sindicância.

Art. 38. A pena de advertência será aplicada em particular e verbalmente, nos casos de falta leve.

Art. 39. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta leve.

Art. 40. A pena de detenção disciplinar, que não excederá de trinta (30) dias, será aplicada nos casos de faltas médias ou graves e será cumprida:

a) Na residência do transgressor, em se tratando de delegado de Polícia ou funcionário de nível universitário, se a pena não exceder de dez (10) dias;

b) Em dependência apropriada, na sede da Polícia Civil, se o transgressor ocupar cargo de direção, for Delegado de Polícia ou funcionário de nível universitário e a pena for superior a dez (10) dias;

c) Em dependência da respectiva repartição, nos demais casos.

Parágrafo único. Durante o cumprimento da pena de detenção, o funcionário não fará jus à gratificação policial.

Art. 41. A pena de suspensão não excederá a noventa (90) dias e será aplicada:

a) De um (1) a quinze (15) dias, nos casos de faltas de natureza leve;

b) De dezesseis (16) a trinta (30) dias, nos casos de faltas de natureza média ou grave;

c) De trinta e um (31) a noventa (90) dias, nos casos de faltas de natureza grave.

§1º A pena de suspensão, excedente a trinta (30) dias, somente será aplicada mediante processo administrativo.

§2º A pena de suspensão será convertida em multa na base de cinquenta por cento (50%) por dia da remuneração do funcionário, sempre que haja conveniência para o serviço.

Art. 42. A pena de remoção por conveniência da disciplina será aplicada em casos que recomendem tal providência, por ato do Secretário de Segurança ou do Delegado Geral, se a este for delegada competência.

Parágrafo único. O funcionário removido nos termos deste artigo não terá direito à ajuda de custo, exceto se for casado ou tiver encargos de família, casos em que a receberá pela metade.

Art. 43. A pena de destituição de função terá por fundamento, na sua aplicação, a falta de exação no cumprimento do dever.

Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá, em princípio, à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Art. 44. A pena de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos previstos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 45. São competentes para a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso;

II - o Secretário de Segurança ou o Conselho Superior de Polícia nos casos previstos nos incisos I e a VI do artigo 36, em relação a todos os funcionários, inclusive pela de suspensão por noventa (90) dias;

III - o Delegado Geral de Polícia, nos casos previstos nos incisos I a VI, sendo este último condicionado à delegação de competência, quanto aos funcionários que lhe forem subordinados e a pena máxima de suspensão até trinta (30) dias;

IV - os Diretores de Divisão, Centrais, Chefes de Serviços e os titulares das Delegacias de Polícia, nos casos dos incisos I a IV, quanto aos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, podendo aplicar a pena de suspensão até quinze (15) dias e a detenção disciplinar de até dez (10) dias.

§1º Quando, por qualquer transgressão, for prevista mais de uma pena disciplinar, a autoridade competente, atenta às circunstâncias de cada caso, decidirá qual a aplicável.

§2º A autoridade superior à que aplicou a pena poderá agravá-la ou diminuí-la.

Art. 46. As penas disciplinares referidas no artigo 36 deste Estatuto prescreverão nos seguintes prazos;

I - em noventa (90) dias, a pena de repreensão e remoção por conveniência da disciplina;

II - em cento e oitenta (180) dias a pena de detenção disciplinar;

III - em trezentos e sessenta (360) dias a pena de suspensão;

IV - em setecentos e vinte (720) dias a pena de demissão ou destituição de função, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§1º A falta também previstas como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

§2º A data do conhecimento do fato por superior hierárquico dará início à contagem do tempo para a prescrição.

CAPÍTULO IV

Da Apuração das Transgressões

SEÇÃO I

Da sindicância

Art. 47. A autoridade policial ou diretor de órgão administrativo, técnico ou especializado que tiver notícia ou ciência de irregularidade cometida por funcionário é obrigado a promover sua apuração imediata, por meios sumários, no prazo máximo de cinco (5) dias, e punir, se for o caso, no limite de sua competência.

§1º Quando o funcionário não lhe for subordinado, comunicará, no prazo de quarenta e oito (48) horas, à autoridade competente, a irregularidade verificada, a fim de não se tornar conivente.

§2º Do que for apurado, no prazo estabelecido neste artigo, será dada ciência pelos canais hierárquicos a quem de direito, através de sindicância ou relatório que especifique:

a) Data, modo e circunstância em que teve notícia ou ciência do fato;

b) Versão do fato na forma por que teve conhecimento;

c) Elementos de prova ou indícios colhidos ou constatados e informação de testemunhas;

d) Defesa do acusado;

e) Conclusões;

f) Decisão, se for o caso;

Art. 48. A iniciativa da abertura de uma sindicância será de qualquer autoridade chefe de organização policial civil ao tomar conhecimento de ocorrência grave ou convicção de fatos desta natureza durante um julgamento.

Art. 49. Qualquer autoridade referida no artigo anterior poderá solicitar a transformação de uma sindicância em processo administrativo, quando de seu julgamento evidenciarem-se fatos que, pela sua natureza, recomendem essa medida.

SEÇÃO II

Do Inquérito Policial

Art. 50. Se a falta imputada ao funcionário constituir, também, infração penal, será imediatamente comunicada à autoridade competente para a instauração de inquérito policial.

Art. 51. Nos inquéritos policiais instaurados contra funcionários, serão cumpridos, rigorosamente, os prazos assinalados pelo Código de Processo Penal, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal da autoridade encarregada do feito.

Parágrafo único. Na impossibilidade de terminar o inquérito no prazo legal, a autoridade, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, dará ciência dessa circunstância a quem determinou a sua instauração.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo

Art. 52. O processo administrativo poderá ser instaurado por determinação do Governador do Estado ou do Secretário de Segurança, para apurar responsabilidade ao funcionário, sempre que a imputação, verificada por meio de sindicância, possa importar nas penas previstas nos incisos IV, VII e VIII do artigo 30 desta lei.

Art. 53. O processo administrativo será iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, a contar do recebimento do ato regular de autorização, pelo presidente da Comissão Permanente de Disciplina e concluído no prazo de trinta (30) dias, a juízo do Secretário de Segurança, sempre que circunstâncias ou motivos justificarem a prorrogação.

Parágrafo único. O Delegado Geral de Polícia, se lhe for delegado competência, poderá, também, autorizar a instauração de processo administrativo.

Art. 54. A marcha do processo administrativo no que lhe for aplicável, será a mesma prescrita pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 55. Autuadas as peças que instruírem o pedido, inclusive folha de antecedentes e ficha funcional do indiciado, a Comissão Permanente de Disciplina designará dia, hora e local para a audiência inicial.

§1º O indiciado será citado para ser interrogado e se ver processar.

§2º No instrumento de citação deverá constar o resumo do fato a apurar, o direito de constituir defensor e de produzir provas em geral, bem como o dia, hora e local da audiência inicial.

§3º No dia designado, a autoridade processante ouvirá as declarações do representante e do prejudicado, se houver, e interrogará o indiciado, ouvindo as testemunhas, se possível, no mesmo dia.

Art. 56. Logo após o interrogatório, a autoridade processante concederá ao indiciado o prazo de três (3) dias para, em defesa prévia, requerer diligências, produzir provas documentais e arrolar testemunhas.

Parágrafo único. O prazo deste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade processante, se invocado motivo justo, por mais três (3) dias úteis.

Art. 57. Encerrada a instrução, o indiciado terá vista dos autos em mãos do secretário da Comissão, pelo prazo de dez (10) dias, para apresentação de alegações finais, assegurando-se ao advogado os direitos previstos pela legislação federal pertinente.

Art. 58. Findo o prazo do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente de Disciplina, com relatório circunstanciado, encaminhará o processo ao Secretário de Segurança, no prazo de cinco (5) dia.

Art. 59. Recebidos os autos da autoridade processante, o Secretário de Segurança, no caso previsto nos incisos IV, VII e VIII do artigo 36, reunirá o Conselho Superior de Polícia e designará dentre seus membros, um Conselheiro relator, que apreciará o fato e apresentará relatório circunstanciado no prazo improrrogável de dez (10) dias.

Parágrafo único. O conselheiro relator, apreciará com referência a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no processo e as alegações de defesa, submetendo à discussão do Plenário o seu parecer, no tocante à absolvição ou punição, com indicação neste caso, da pena que couber.

SEÇÃO IV

Da Suspensão Preventiva

Art. 60. Poderá ser ordenada pela autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, “ex-oficio” ou a pedido da autoridade processante, a suspensão preventiva do funcionário indiciado, até trinta (30) dias, se o seu afastamento convier à averiguação da imputação.

§1º A pedido da autoridade processante, poderá ser prorrogado por mais sessenta (60) dias, no máximo, o prazo estabelecido no caput deste artigo.

§2º Durante o período de suspensão preventiva, o funcionário perderá o direito à percepção da gratificação policial e a 1/3 (um terço) do vencimento.

§3º Findo o prazo estabelecido neste artigo ou sua prorrogação, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 61. O funcionário terá direito à gratificação policial, à parcela retida do vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição prevista nos incisos IV, VI e VII do artigo 36.

CAPÍTULO V

Da Revisão

Art. 62. Dar-se-á revisão dos processos findos mediante recurso do punido, quando:

I - a decisão for contrária a texto expresso neste Estatuto ou à evidência dos autos;

II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados;

III - após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda.

§1º Os pedidos que não se fundamentarem nos casos enumerados neste artigo e que não vierem documentados de provas, serão indeferidos sumariamente.

§2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

§3º Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por procurador legalmente habilitado ou pelo cônjuge, ascendente, descendente o irmão.

Art. 63. O pedido de revisão será encaminhado ao Secretário de Segurança, o qual nomeará, no prazo de quarenta e oito (48) horas, Comissão Especial para apreciá-lo.

Art. 64. A comissão Especial será formada por três (3) membros, de categoria igual ou superior à que pertencer o funcionário.

Parágrafo único. O presidente da Comissão Especial designará um funcionário para secretariá-la.

Art. 65. Os membros integrantes da Comissão Permanente de Disciplina que tiverem atuado na preparação do processo administrativo que resultou na punição, ficam impedidos de funcionar na Comissão Especial para a revisão.

Art. 66. Ao processo da revisão será apensado o processo administrativo ou a sua cópia, marcando o presidente o prazo de cinco (5) dias para que o requerente ou seu representante legal, ou ainda, quem tiver a capacidade de o fazer, junte as provas que possuir ou indique as que pretende produzir.

Art. 67. Concluída a instrução do processo, será dada vistas à parte requerente, perante o secretário da Comissão pelo prazo de dez (10) dias, para apresentação de alegações.

Art. 68. Decorrido esse prazo, ainda que sem alegação, será o processo encaminhado com relatório fundamentado na Comissão, dentro do prazo de vinte (20) dias, à autoridade competente para o julgamento, que terá dez (10) dias para julgar.

Art. 69. Julgada procedente a revisão, a administração determinará a redução ou o cancelamento da pena.

CAPÍTULO VI

Do Registro e Cancelamento de Notas

Art. 70. As punições impostas aos funcionários serão publicadas no boletim diário, transcritas na ficha funcional e resenha publicada em Diário Oficial.

Art. 71. O cancelamento de anotações em ficha funcional poderá ser concedido pelo Conselho Superior de Polícia, a requerimento do interessado, quando se tratar de penas previstas no artigo 36 incisos II a IV.

§1º O cancelamento de notas previstas neste artigo, somente poderá ser concedido se o interessado, no período de seis (6) anos, não houver sofrido nova punição.

§2º O tempo inicial para a contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, recairá no dia imediato ao do cumprimento da pena.

CAPÍTULO VII

Da Classificação de Conduta

Art. 72. Para as recompensas e punições, o policial terá a sua conduta classificada em:

I - excepcional;

II - ótima;

III - boa;

IV - regular;

V - má.

Parágrafo único. Ao ingressar na carreira policial o funcionário terá a conduta classificada como boa.

Art. 73. Para a aplicação da classificação da conduta do funcionário policial civil, serão observados os seguintes critérios:

I - excepcional quando, no período de oito (8) anos de exercício da função policial, não tenha sofrido qualquer punição;

II - ótima quando, no período de seis (6) anos de efetivo exercício da função policial, tenha sofrido no máximo, uma repreensão;

III - boa quando, no período de dois (2) anos de efetivo exercício da função policial, tenha sofrido o máximo de duas detenções ou suspensões;

IV - regular quando, no período de um (1) ano de efetivo exercício da função policial, tenha sido punido no máximo com duas detenções ou suspensões;

V - má quando, no período de um (1) ano de efetivo exercício da função policial, tenha sido punido com mais de duas detenções ou suspensões.

§1º Para efeito deste artigo é estabelecida a seguinte equivalência de penas:

a) uma (1) suspensão até trinta (30) dias, equivale a uma (1) detenção disciplinar;

b) uma detenção disciplinar, equivale a duas (2) repreensões.

§2º Bastará uma repreensão além do qualquer limite estabelecido no parágrafo anterior para alterar a conduta.

§3º Uma (1) suspensão superior a quarenta e cinco (45) dias, bastará para o funcionário ser incluído na má conduta.

§4º A melhoria da conduta será feita, automaticamente, nos prazos estabelecidos.

§5º Quando o funcionário for condenado na justiça por motivo doloso, ferindo a ética policial, com pena inferior a dois (2) anos, entrará, de imediato, na má conduta, começando a contagem para melhoria no dia em que reassumir as funções.

TÍTULO IV

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Dos Direitos

Art. 74. Além dos direitos conferidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais disposições legais, são assegurados aos funcionários policiais os seguintes:

I - garantia do uso do título em toda sua plenitude, vantagens e prerrogativas a ele inerentes;

II - estabilidade nos termos da legislação em vigor;

III - uso das designações hierárquicas;

IV - desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;

V - percepção de vencimentos e vantagens pecuniárias;

VI - percepção do abono familiar previsto em lei;

VII - promoções regulamentares, inclusive “post mortem”;

VIII - medalha de “Mérito”, com as devidas anotações na ficha funcional do agraciado, na forma instituída em lei ou regulamento;

IX - assistência médico-hospitalar, social e jurídica, pelo Estado, quando ferido ou acidentado em objeto de serviço em razão ou da função ou submetido a processo em decorrência do estrito cumprimento do dever legal;

X - aposentadoria nos termos da lei, com proventos integrais, independente do tempo de serviço, quando for reconhecida a invalidez por motivo de acidente em serviço ou em razão da função, ou ainda, em caso de moléstia adquirida em serviço ou em consequência dele;

XI - trânsito, quando desligado de uma sede para assumir exercício em outra situada em município diferente;

XII - auxílio funeral;

XIII - prisão domiciliar e especial;

XIV - portar arma, mesmo na inatividade, quando terá identidade especial;

XV - recompensas, férias, licenças previstas em lei;

XVI - gratificação adicional por tempo de serviço;

XVII - acesso e transferência regulamentares;

XVIII - garantias devidas ao resguardo na integridade física do policial em caso de cumprimento de pena em estabelecimento penal, conquanto sujeito ao sistema disciplinar penitenciário.

Parágrafo único. O Secretário de Segurança poderá suspender ou cassar o direito conferido pelo inciso XIV deste artigo, do funcionário inativo cujo comportamento recomende tal medida.

Art. 75. Aos beneficiários do policial falecido, em consequência de agressão sofrida no desempenho de suas atribuições, ou ainda, em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida, será concedida pensão correspondente ao vencimento mais vantagens percebidas por ocasião do óbito.

§1º Consideram-se beneficiários, para efeito deste artigo, a viúva, os filhos, enquanto menores de vinte e um (21) anos, universitários até vinte e quatro (24) anos ou inválidos, as filhas solteiras sem economia própria.

§2º Substitui a viúva a companheira que houver convivido com o funcionário por mais de cinco (5) anos.

§3º Quando houver a companheira e filhos legítimos, a pensão será rateada em cinquenta por cento (50%) para a primeira e cinquenta por cento (50%) para os filhos.

§4º São também beneficiários, na falta dos indicados nos parágrafos anteriores, os ascendentes diretos inválidos ou com mais de sessenta (60) anos, sem economia própria.

§5º O pagamento da pensão será regulamentado por Decreto.

SEÇÃO I

Da Prisão Especial

Art. 76. Preso preventivamente, em flagrante delito ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder essa condição, será mantido em prisão especial até que a sentença, condenatória ou absolutória ou decisão equivalente, transite em julgado.

§1º O funcionário policial enquadrado neste artigo, ficará recolhido à sala especial da repartição em que sirva ou outra qualquer da organização policial, sob a responsabilidade de seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo à cuja disposição se encontrar.

§2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado de imediato a estabelecimento penal no qual permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os presos comuns e, por uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe couber, nas condições asseguradas pelo parágrafo seguinte.

§3º Transitada em julgado a sentença condenatória, ficará o ex-funcionário recolhido ao estabelecimento penal indicado, pelo tempo de condenação, em dependência isolada dos presos comuns, mas sujeito, como eles, ao sistema disciplinar penitenciário vigorante.

SEÇÃO II

Das Férias

Art. 77. O funcionário gozará obrigatoriamente, trinta (30) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pelo setor competente, ouvido o chefe imediato.

Art. 78. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, cujas razões serão expressas em Boletim e pelo máximo de dois (2) períodos.

Parágrafo único. A autoridade que infringir o disposto neste artigo responderá por crime de responsabilidade.

Art. 79. O funcionário ao entrar em férias participará ao chefe imediato seu endereço eventual, principalmente se for gozá-las fora do Estado.

Art. 80. Mediante convocação do Secretário de Segurança, o funcionário policial será obrigado a interromper suas férias em situação de emergente necessidade da segurança nacional ou para manutenção da ordem pública.

Parágrafo único. O funcionário terá direito a renova o gozo do período de férias assim interrompido, em época oportuna, sempre a critério da administração.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria

Art. 81. O funcionário policial será aposentado:

I - compulsoriamente;

II - voluntariamente;

III - por invalidez.

§1º O funcionário policial será aposentado compulsoriamente aos sessenta e cinco (65) anos de idade

§2º A aposentadoria voluntária será concedida quando o funcionário policial completar trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30), se do sexo feminino.

§3º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período contínuo não inferior a vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definida para o serviço policial.

Art. 82. O aposentado receberá proventos integrais:

I - no caso do inciso II do artigo anterior;

II - quando a invalidez for em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional de origem devidamente comprovada;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade por cardiopatia grave, estados adiantados de paget (osteíte-deformante), com base nas conclusões da medicina especializada.

IV - quando na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no inciso anterior e decorrente de acidente no exercício de suas atribuições, quando na atividade.

§1º Considera-se acidente o evento que causar mediata ou imediatamente ao policial, dano decorrente do exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.

§2º A autoridade policial competente fará registro circunstanciado do fato, no qual deverá consignar as provas colhidas, em caso de acidente em serviço.

§3º Ao funcionário ocupante de cargo em comissão considerado estritamente policial por esta lei aplicar-se-á o imposto neste artigo, quando enquadrado nos termos do item II.

Art. 83. Salvo o disposto no artigo anterior, os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço, calculados à razão de 1/35 ou 1/30 da remuneração, conforme se trate, respectivamente, de funcionário do sexo masculino ou feminino.

Art. 84. O aumento de vencimento que for concedido ao funcionário policial da ativa, será dado na mesma proporção ao inativo.

SEÇÃO IV

Do Auxílio Funerário

Art. 85. O auxílio funerário é a verba concedida para custear as despesas com o sepultamento do funcionário policial.

§1º O auxílio de que trata este artigo equivale a uma vez o valor do vencimento básico do padrão do cargo do policial falecido.

§2º O auxílio funerário será pago a quem de direito, mediante empenho e, se possível, antes de realizado o sepultamento.

§3º Após a realização do sepultamento, não se tendo verificado a hipótese da parte final do parágrafo anterior, deverá a pessoa que o costear, mediante a apresentação do atestado de óbito e de comprovação hábil, solicitar o reembolso das despesas, não podendo o valor destas exceder o limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo.

§4º Se as despesas com o sepultamento, pagas na forma do parágrafo precedente, for inferior ao valor do auxílio funerário, a diferença será entregue aos herdeiros legalmente habilitados.

§5º Se a pessoa que custear o sepultamento não reclamar, nos termos do parágrafo terceiro deste artigo, dentro de trinta (30) dias, a indenização a que tiver direito, o auxílio funerário será pago aos herdeiros legalmente habilitados.

§6º Cabe à organização policial transladar o corpo do policial falecido em serviço, para a sua localidade de origem, quando as condições de tempo permitem e houver justificada solicitação da família.

§7º A família do funcionário falecido em serviço terá direito, no decorrer de seis (6) meses que se seguirem ao óbito, a transporte para a localidade em que fixar residência dentro do Estado.

SEÇÃO V

Das Licenças

Art. 86. As licenças e condições para sua concessão são as previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, observadas as ressalvas estabelecidas nesta lei e normas a serem baixadas pelo Secretário de Segurança.

Parágrafo único. Não se incluem nas normas de que trata este artigo as licenças para tratamento de saúde, e para acompanhar pessoa da família.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

Art. 87. Vantagens são gratificações e indenizações asseguradas aos funcionários policiais, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado.

SEÇÃO I

Das Gratificações

Art. 88. Os funcionários policiais civis, pelo exercício das funções de seus cargos, são atribuídas as seguintes gratificações:

I - gratificação policial;

II - gratificação de curso;

III - gratificação de representação.

Art. 89. A gratificação policial é atribuída aos funcionários policiais civis, pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares da função policial em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, como tais definidas nesta lei, correspondente a cinquenta por cento (50%) do vencimento básico fixado em lei para cada cargo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, incorporar-se-á aos proventos do policial civil, quando de sua passagem para a inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço estritamente policial, para o funcionário do sexo masculino e 1/25 (um vinte e cinco avos) para o de sexo feminino.

Art. 90. A gratificação de curso será concedida ao funcionário de carreira policial, designado oficialmente conforme legislação específica, que tenha conseguido aprovação em curso de especialização superior de polícia em escolas ou órgãos próprios, para os quais sejam exigidos frequência obrigatória.

§1º A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento base, observados os seguintes percentuais:

I - curso de especialização ou superior de polícia; de 10% a 20% (dez a vinte por cento), distribuídos nas classes a seguir:

a) Classe A - 10% (dez por cento), para motorista profissional e defesa pessoal;

b) Classe B - 15% (quinze por cento), pra datiloscopia, radiotelegrafia, armamento e tiro, perícia policial, necropsia, enfermagem e laboratorista;

c) Classe C - 20% (vinte por cento), para explosivo e armadilha, mecânica de rádio, perícia criminal e superior de polícia.

§2º A necessidade do serviço e a evolução da técnica poderão indicar outros cursos.

§3º As gratificações de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, não poderão ser acumuladas, quaisquer que sejam os cursos realizados, recebendo o funcionário a de maior valor.

§4º Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o funcionário que possuir apenas curso de formação correspondente.

Art. 91. A gratificação de representação será concedida aos titulares de chefias superiores de delegacia de polícia, para custear os gastos de representação decorrentes do exercício das funções de seu cargo.

§1º A gratificação de representação terá vigência a partir do dia em que o investido entrar no exercício do cargo, função ou comissão, cessando seus efeitos na data de seu afastamento.

§2º A gratificação constante deste artigo será calculada sobre o vencimento base, nos seguintes termos:

I - 35% (trinta e cinco por cento) ao Delegado Geral de Polícia;

II - 30% (trinta por cento) ao Corregedor Geral de Polícia, Diretor da Escola de Polícia, Coordenador de Polícia Judiciária, Chefes de Centrais e Diretores de Divisão;

III - 25% (vinte e cinco por cento) aos Delegados Regionais, titulares de Delegacias Especialistas e Chefes dos Serviços de Identificação, Exames Periciais e Médico Legal;

IV - 20% (vinte por cento) aos titulares de Delegacias Distritais e Municipais e de órgão do mesmo nível que tenham função policial.

SEÇÃO II

Das Indenizações

Art. 92. Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação, concedido ao funcionário policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições.

Parágrafo único. São as seguintes as indenizações que o policial tem direito:

I - diárias;

II - ajusta de custo;

III - transporte;

IV - alimentação;

V - moradia.

Art. 93. Para cálculo das indenizações tomar-se-á por base o valor do vencimento do cargo do funcionário.

SUBSEÇÃO I

Das Diárias

Art. 94. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e pousada a que estão sujeitos os funcionários policiais.

§1º A diária será paga iniciando-se no dia da partida e determinando no dia da chegada à sua sede.

§2º O valor da diária será estabelecido através de decreto do Poder executivo, reajustável sempre que forem majorados os valores das diárias do pessoal do Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Ajuda de Custo

Art. 95. Ajuda de custo é a indenização para o custeio de despesas de viagem e mudança de instalação, concedida ao funcionário policial quando nomeado, designado, transferido, matriculado em escolas, centro de aperfeiçoamento, após autorização superior, por período acima de trinta (30) dias e tiver de se deslocar para outra sede.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será paga antecipadamente pelo órgão competente, antes do embarque do funcionário.

Art. 96. O valor da ajuda de custo corresponde a uma vez o valor do vencimento básico do respectivo padrão.

Art. 97. Não receberá ajuda de custo o funcionário policial cuja movimentação ocorrer a pedido ou que for desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou por trancamento voluntário da matrícula.

Art. 98. A ajuda de custo não será restituída pelo funcionário policial ou seus herdeiros, quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorrer seu falecimento antes de seguir destino para a nova sede.

SUBSEÇÃO III

Do Transporte

Art. 99. O funcionário policial e seus dependentes, nas movimentações por transferência em objeto de serviço têm direito a transporte de domicílio a domicílio, por conta do Estado, estando nele compreendidas as passagens e bagagens.

§1º Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o funcionário policial será indenizado da quantia correspondente às despesas, em virtude do que lhe é assegurado neste artigo.

§2º As condições e direitos de percepção de passagens e transportes de bagagens, serão reguladas por decreto do Poder Executivo.

Art. 100. O funcionário policial, no exercício de suas funções, terá direito ainda a transporte por conta do Estado, quando se deslocar de sua sede num dos seguintes casos:

I - viajar no interesse da justiça ou da disciplina;

II - participar de concurso para ingressar em escolas, cursos ou centros de profissionalização ou especialização, no interesse da organização policial;

III - realizar outros deslocamentos, quando autorizados, necessários ao bom desempenho das funções de seu cargo;

IV - baixar em estabelecimento hospitalar ou dele dar alta, em consequência de prescrição médica competente, ou ainda, para submeter-se a inspeção de saúde determinada.

SUBSEÇÃO IV

Da Alimentação

Art. 101. Os funcionários policiais civis terão direito a alimentação fornecida pelo Estado, quando de plantão ininterrupto de vinte e quatro (24) horas ou prestando serviço fora das horas normais de trabalho.

§1º A alimentação poderá ser paga em espécie ou em dinheiro, a título de indenização, cujo valor será fixado anualmente, de acordo com o percentual de reajustamento dos vencimentos do funcionalismo público.

§2º Em nenhuma hipótese, o número mensal de diárias de alimentação poderá ultrapassar a quinze (15).

§3º O pagamento da diária de alimentação será regulado por decreto do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO V

Do Auxílio Moradia

Art. 102. O funcionário policial transferido por necessidade do serviço de uma sede para outra, fará jus a moradia em imóvel de propriedade ou locado pela administração policial.

Parágrafo único. Quando o funcionário policial não desfrutar da situação prevista neste artigo, terá direito a uma indenização mensal, a título do auxílio moradia, na forma que se segue:

I - 15% (quinze por cento) do vencimento padrão, se tiver encargos de família legalmente constituída ou reconhecida;

II - 8% (oito por cento) do vencimento base do padrão, se não possuir encargos de família.

Art. 103. O auxílio de que trata o artigo anterior terá vigência a partir da primeira movimentação após a aprovação deste Estatuto e se extinguirá após quatro (4) anos de residência em uma determinada localidade.

Parágrafo único. Não será pago auxílio moradia no Município de Manaus, nem quando o domicílio do funcionário coincidir com o do local de trabalho.

SEÇÃO III

Das Recompensas

Art. 104. Recompensa é o reconhecimento dos bons serviços prestados pelo policial civil.

Art. 105. São recompensas:

I - medalha do “Mérito Policial”;

II - medalha do “Serviço Policial”;

III - dispensa do serviço até dez (10) dias;

IV - louvores;

V - cancelamento de pena disciplinar.

Parágrafo único. A recompensa de que trata o inciso IV, será conferida pela prática de ato que mereça registro especial, ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revestido de relevância.

Art. 106. São competentes para conceder as recompensas estabelecidas no artigo anterior:

I - nos casos dos incisos I e II, as autoridades indicadas no regulamento próprio;

II - no caso do inciso III:

a) o Secretário de Segurança, até dez (10) dias;

b) o Delegado Geral de Polícia, até sete (7) dias;

c) os Delegados Regionais, até cinco (5) dias;

d) os titulares das Delegacias de Polícia e os chefes de serviços, até dois (2) dias.

Parágrafo único. Nos casos das letras “C” e “D”, somente após autorização do Delegado Geral de Polícia.

Art. 107. As citações de louvores serão computadas para efeito de promoção, conforme a lei ou regulamento específico determinar.

SEÇÃO IV

Das Disposições Diversas

Art. 108. Os vencimentos e vantagens do funcionário policial não poderão sofrer penhora, arresto ou sequestro, ressalvado o pagamento de pensões alimentícias decretadas pela Justiça.

Art. 109. O funcionário policial poderá autorizar descontos em folha de pagamento para sanar dívidas com entidades públicas ou privadas, até o limite de 30% (trinta por cento) do líquido a receber.

Parágrafo único. O funcionário policial ou não, que infringir o disposto neste artigo, responderá por crime de responsabilidade.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

Da Situação do Extra Lotado

Art. 110. Perderá a lotação e permanecerá extra lotado, sob controle direto da Divisão de Administração, o funcionário afastado do serviço em razão de:

I - disponibilidade;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença para tratamento de pessoa da família, até seis (6) meses;

IV - licença especial (licença prêmio);

V - gozo da licença para realizar estudos no País ou no Exterior, determinados pelo Governador do Estado ou Secretário de Segurança;

VI - pena privativa de liberdade inferior a dois anos, exceto a detenção disciplinar;

VII - investidura em cargos eletivos, na forma da legislação vigente;

VIII - abandono de cargo, enquanto durar o processo administrativo;

IX - licença para repouso à gestante, até quatro (4) meses;

X - licença, o funcionário do sexo feminino, para acompanhar o cônjuge;

XI - suspensão preventiva acima de trinta (30) dias;

XII - licença para tratamento de interesse particular;

XIII - preso preventivamente, por tempo superior a trinta (30) dias;

XIV - removido ou colocado à disposição de outro órgão, exceto no caso de segurança à pessoa do Governador do Estado.

Art. 111. Os funcionários extra lotados perderão os direitos e vantagens abaixo discriminados;

I - gratificação de representação em todos os casos;

II - gratificação policial, nos casos dos incisos I, III, VI, VIII, XI, XIII e XIV;

III - remuneração, nos casos dos incisos VII, X e XII, sendo o inciso VII condicionado à opção;

IV - contagem de tempo de serviço, nos casos dos incisos VI, X e XII.

§1º O funcionário enquadrado no inciso VI perderá ainda 1/3 (um terço) da remuneração.

§2º O funcionário incidente no inciso VII que optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, perderá a gratificação policial.

§3º Os funcionários enquadrados nos incisos III, VII, XI e XIV, só poderão concorrer à promoção por antiguidade.

§4º Os funcionários enquadrados nos incisos I, VI, VIII, X, XII e XIII, não concorrerão de nenhum modo à promoção, enquanto perdurarem suas situações como extra lotados.

Art. 112. A remuneração referida no inciso III do artigo anterior, tem a mesma definição dada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Finais

Art. 113. O dia 21 de abril é consagrado aos policiais civis, de acordo com a legislação federal específica.

Art. 114. O policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outra função mais compatível com a sua capacidade, com a vantagem da gratificação policial incorporada nos termos do parágrafo único do artigo 89, exceto se a incompatibilidade tiver razão de causa e efeito decorrente do exercício da função policial devidamente comprovada, quando então a incorporação será integral.

Art. 115. O funcionário policial exercerá todos os encargos e tarefas próprias de seu cargo e outras compatíveis com o seu curso ou cursos de especialização, sem que isso lhe traga qualquer vantagem pecuniária que não as previstas em lei.

Art. 116. É vedado atribuir ao funcionário policial, encargos e tarefas diferentes das previstas para seu cargo ou especialização, ressalvado o caso de readaptação prevista no artigo 114, necessidade do serviço ou motivo de força maior.

Art. 117. A designação para o exercício de Função Gratificada, será da competência do Secretário de Segurança, e obedecerá, em princípio, ao critério da hierarquia funcional e a especialização de cada funcionário.

Parágrafo único. O exercício de chefias não geram vantagens pecuniárias e sim mérito, entretanto, serão remuneradas aquelas de maior importância e responsabilidade, a critério do Secretário de Segurança, que poderá alterar a sua distribuição, em qualquer época, de acordo com a evolução e a técnica do serviço.

Art. 118. Os prazos previstos nesta lei serão contados por dias corridos.

Art. 119. O exercício do cargo de função policial obriga o funcionário à prestação de duzentas e quarenta (240) horas normais de trabalho por mês.

Art. 120. O afastamento do funcionário policial para outro Estado, somente ocorrerá mediante expressa autorização do Governador do Estado, exceto nos casos de missão policial que ficará a cargo do Secretário de Segurança.

Art. 121. No caso do policial civil ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis (6) meses, por conta do Estado, e, não tendo decorrido mais de dois (2) anos de efetivo exercício, prazo estabelecido pelo término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio.

Art. 122. O funcionário policial concorrerá a escala de transferência no Estado, a fim de atender o interesse do serviço e da administração.

§1º Quando a escala de transferência incidir sobre funcionário matriculado em curso superior e no destino não houver estabelecimento de ensino congênere, a escala será alterada se as condições do serviço assim o permitirem.

§2º O benefício do parágrafo anterior só será usado uma vez e terá vigência máxima de três (3) anos.

§3º O funcionário que for removido por conveniência da disciplina, não gozará dos benefícios dos parágrafos anteriores.

Art. 123. Os chefes de repartição policial, respeitado o interesse do serviço, poderão facilitar a frequência às aulas do funcionário matriculado em curso superior.

Parágrafo único. Os funcionários policiais amparados por este artigo, ficam obrigados a compensar as faltas com prestação de serviço fora do horário normal de expediente.

Art. 124. O Serviço Médico Legal, será o órgão competente para todos os exames de saúde que necessitar o funcionário policial, para as suas ligações com o órgão de administração da Secretaria de Segurança, em particular os inquéritos de origem.

Parágrafo único. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Segurança Pública, através do Serviço Médico Legal, fazer convênio com o órgão competente do Estado, afim de atender o propósito deste artigo.

Art. 125. Os critérios a serem adotados para efeito de promoção nas classes e séries de classes da carreira policial, serão estabelecidos em legislação específica, assim como as condições para definir a precedência de antiguidade.

Art. 126. Fica expressamente proibida a contratação de pessoal para os cargos da carreira policial, por incompatível com as peculiaridades de trabalho do próprio serviço, exceto os cargos de médicos legistas e perito criminal, tidos como eminentemente técnicos.

§1º O funcionário que a partir da vigência desta lei não estiver enquadrado nas condições de investidura nela prevista, terá seu contrato de trabalho rescindido automaticamente.

§2º Fica assegurado àqueles que se incluírem no parágrafo anterior deste artigo, o direito a inscrição no primeiro concurso que vier a ser realizado, para o cargo correspondente às funções que desempenhava anteriormente, respeitado as exigências do Edital.

Art. 127. Fica expressamente proibido o pagamento de horas extraordinárias ao policial civil, por incompatível com o serviço que lhe é peculiar.

Art. 128. A gratificação policial instruída por esta lei extingue toda e qualquer vantagem que o funcionário policial vinha percebendo ou tinha direito de perceber, sob qualquer título, exceto a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário família.

Art. 129. Ficam revogadas todas as disposições legais existentes em lei ou legislação complementar, que colidirem ou conflitarem com as normas estabelecidas neste Estatuto.

Art. 130. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os efeitos pecuniários que somente passarão a viger a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MARIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transporte

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1978.