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LEI N. º 1320, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO

Tributos de Competência do Estado

TITULO I

Disposições Gerais

Art. 2º Constituem tributo de competência do Estado do Amazonas:

I - impostos:

a) Sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores, imposto que não terá cumulativo e do qual se abaterá o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado;

b) Sobre a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.

II - taxas:

a) De expediente;

b) Judiciária;

c) De segurança pública;

d) De saúde pública;

e) De emolumentos.

III - contribuição de melhoria.

Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou municipal.

Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado com o fim específico de fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

TÍTULO II

Do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 6º O imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento, observado o disposto do Art. 3º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§1º O imposto incide também sobre:

a) O fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de serviços nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o Art. 8º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do Art. 3º inciso VII, do Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969;

b) O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não especificados na Lista de Serviços a que alude a alínea anterior;

c) A arrematação em leilão ou a aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida;

d) A ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmite, desde tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos VII e X, do Art. 8º, desta Lei;

e) E saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.

§2º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§3º Considera-se, também, saída do estabelecimento:

I - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

II - do remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado:

a) No momento da saída da mercadoria do armazém geral ou para depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) No momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

III - do adquirente no Estado, a mercadoria destinada a estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daqueles que a tiver mandado industrializar, salvo se para outra fases de industrialização, nas formas previstas no Regulamento;

VI - do remetente a reintrodução no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos das empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação e aos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, excetuado, na última hipótese, o retorno das mercadorias para o estabelecimento de origem;

VII - as mercadorias vendidas à ordem ou para entrega futura;

VIII - as mercadorias remetidas para demonstração, dentro do Estado, que não retornarem ao estabelecimento remetente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa.

§4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação de que resulte:

a) A saída de mercadoria;

b) A transmissão de propriedade da mercadoria;

c) A entrada de mercadoria importada do exterior, observado o disposto no inciso II, do Art. 6º desta Lei.

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento, estava na posse do respectivo titular.

Art. 7º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadorias:

a) Qualquer bem móvel, novo ou usado inclusive produtos naturais e semoventes;

b) Os produtos resultantes da industrialização de minerais, mesmo que estes já tenham sido onerados pelo Imposto Único sobre Minerais, de competência da União.

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) A que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) A que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);

c) A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) A que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) A que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os remove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento).

CAPÍTULO II

Da não Incidência

Art. 8º O imposto não incide sobre:

I - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;

II - a saída decorrente de operações que destinem ao exterior, produtos industrializados, e outros que a lei federal indicar;

III - a saída de mercadoria de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino:

a) A empresas comerciais que operem, exclusivamente, no comércio de exportação;

b) A armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

IV - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, na forma da legislação federal aplicada;

V - a saída de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como a de energia elétrica e de minerais do País, sujeito a imposto único federal, a que se referem os incisos VIII e IX do Art. 21, da Constituição Federal;

VI - a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior à busca e apreensão da mercadoria efetuada pelo credor em razão de inadimplemento do devedor;

VII - a saída de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o Art. 8º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviços constantes da Lista de Serviços Tributados, anexa ao Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos em incidência do ICM;

VIII - a saída decorrente do fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na Lista a que se refere o inciso anterior, desde que estes, de conformidade com o Decreto-Lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes.

IX - a saída de estabelecimento de empresas de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;

X - a saída de mercadorias, com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI - a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XII - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento devedor para o do credor ou para depósito em nome deste, e no retorno do estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia.

XIII - a saída de mercadorias remetidas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem.

XIV - a saída de material de uso ou consumo destinado a estabelecimento do mesmo titular, para nele ser usado ou consumido, e desde que tenha sido adquirido de terceiro;

XV - o fornecimento de medicamentos e refeições, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviços;

XVI - o fornecimento de refeições, vestuário, calçados e utensílios de trabalho e de segurança, feito diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operários ou empregados, a título gratuito ou sem fins lucrativos;

XVII - a saída de mercadorias para estabelecimento localizado neste Estado, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação, fusão ou incorporação.

§1º Nas hipóteses dos incisos II e III, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, com destino aos estabelecimentos referidos no inciso III, no caso de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§2º Na hipótese do inciso IV, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado e não foi reintroduzida no município de origem, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível.

CAPÍTULO III

Da Isenção

Art. 9º As isenções do imposto são concedidas ou revogadas nos termos fixados em Lei Complementar e em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.

Art. 10. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

CAPÍTULO IV

Do Diferimento e da Suspensão

SEÇÃO I

Do Diferimento

Art. 11. Ocorrerá o diferimento do imposto, nas sucessivas saídas de:

I - papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidros, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas por qualquer estabelecimento, para o momento em que ocorrer:

a) A saída de produtos fabricados com aquelas matérias-primas, quando o seu industrializador esteja localizado neste Estado;

b) A saída daquelas matérias-primas com destino a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

II - gado em pé, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o momento em que ocorrer:

a) O seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;

b) A sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior.

III - produto “in natura”, na forma estabelecida no Regulamento.

§1º Interrompe o diferimento previsto neste artigo a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, hipótese em que, o imposto devido, será pago pelo estabelecimento que a promover.

§2º O Poder Executivo poderá estabelecer outros casos de diferimento, além dos previstos neste artigo.

SEÇÃO II

Da Suspensão

Art. 12. Dar-se-á a suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Lei Complementar ou em convênios celebrados nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO V

Da Alíquota e da Base de Cálculo

SEÇÃO I

Da Alíquota

Art. 13. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas e interestaduais: 15% (quinze por cento);

II - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

Parágrafo único. As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, adotar-se-á a medida ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando:

a) Se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b) Se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais;

c) Se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais: 75% do preço de venda do estabelecimento remetente.

IV - nas saídas de mercadorias para estabelecimento, em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, 75% deste preço;

V - nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação com isenção, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma que estabelece o Art. 3º, da Lei Complementar nº 4º, de 2 de dezembro de 1969;

VI - no fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviços, não especificados na Lista de Serviços sujeitos ao imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, o valor total da operação, compreendendo, inclusive, o preço das mercadorias empregadas e dos serviços prestados;

VII - no fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviços especificados na Lista referida no inciso anterior e quando esta lista estabelecer expressamente a incidência do imposto sobre o fornecimento da mercadoria, o valor da mercadoria fornecida;

VIII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

IX - no caso do inciso II, do Art. 6º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

X - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução política de preços mínimos, o valor mínimo fixado pela autoridade federal competente;

XI - na saída de produtos não industrializados destinados à exportação para o exterior ou operação a ela equiparada, o valor líquido faturado a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;

XII - para efeito de obtenção da média ponderada referida no inciso III, os descontos concedidos sobre valores globais constantes das notas fiscais serão atribuídos a todos as mercadorias;

XIII - na saída de mercadorias a título gratuito, o valor da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento que promover a saída;

XIV - na execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas por pessoas naturais ou jurídicas, o valor do material empregado quando de produção própria do executor;

XV - para efeito do disposto no inciso anterior, não se considera produção a simples fusão de mão de obra e materiais legalmente adquiridos, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado;

XVI - na saída de bens entrados para interagir o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal a que se destinam, saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, no caso previsto no inciso XVII, ou seis meses de uso ou 10.000km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

XVII - na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XVIII - na saída de veículos usados, cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XIX - na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação aí compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou comprador;

XX - na entrada do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada pelo titular do estabelecimento, de mercadorias arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público - o preço total da arrematação ou da aquisição.

XXI - na reintrodução de mercadorias no mercado interno de que trata o inciso VI, do §3º do Art. 6º - o valor da operação de que decorrer a saída nele referida.

§1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem, devendo o seu recolhimento se efetuar no prazo previsto no Regulamento;

§2º Entende-se como usado para efeito de aplicação dos incisos XVII e XVIII deste artigo:

a) As máquinas, equipamentos e móveis que tenham mais de um ano de uso, comprovados pelo documento de aquisição;

b) Os veículos que tenham mais de seis meses de uso ou mais de 10.000km, comprovadamente rodados.

§3º O montante do imposto é parte integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

§4º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:

I - quando a operação constituída fato gerador de ambos os impostos;

II - em relação às mercadorias sujeitas a Imposto sobre Produtos Industrializados, com base de cálculo, relacionada com o preço máximo de veda no varejo marcado pelo fabricante.

§5º Somente será permitido excluir da base de cálculo do imposto os abatimentos e descontos incondicionais.

§6º São considerados condicionais os abatimentos e descontos subordinados a eventos futuros e incertos.

§7º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados com outros Estados na forma prevista na legislação federal pertinente.

§8º O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.

§9º A pauta, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser modificada a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadorias, bom como ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado e variar de acordo com a região em que deva ser aplicada.

§10. O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal mediante processo regular sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promove;

VI - constatação de que o estabelecimento esteja operando, sem a devida inscrição na repartição competente;

VII - constatação de que o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não mais corresponda às exigências regulamentares.

§11. Quando a transferência tiver por objeto produtos recém-lançados, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a base de cálculo do imposto será o preço da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça remetente ou, transitoriamente, o preço FOB à vista do produto, cobrado em vendas a comerciantes ou industriais, no próprio mês em que se realizar a remessa.

§12. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior será adotado o critério estabelecido no inciso III, deste artigo, tão logo seja possível sua aplicação.

§13. Para efeito do inciso I, do §3º, do artigo 6º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido 30% (trinta por cento).

§14. Nas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos a concessão do financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separados.

§15. Para os efeitos desta lei, consideram-se operações internas:

I - as realizadas entre pessoas situadas neste Estado;

II - aquelas em que o destinatário, situado fora do Estado;

a) Não seja o contribuinte do imposto;

b) Embora contribuinte, tenha adquirido as mercadorias para seu uso ou consumo;

III - as de entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

CAPÍTULO VI

Do Crédito Fiscal Presumido

Art. 15. Na forma do inciso I, do artigo 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

§1º O crédito previsto neste artigo fica assegurado às mercadorias na forma de produtos industrializados, ainda que eventualmente remetidas para outras localidades da Amazônia Ocidental.

§2º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

Art. 16. O disposto no artigo anterior não se aplica às entradas de mercadorias isentas ou não tributadas na origem e/ou em outras unidades da Federação, por força de dispositivos legais diversos no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 188/67, aplicando-se o mesmo tratamento às mercadorias importadas do exterior, cujas saídas estejam beneficiadas por isenção.

Art. 17. As mercadorias importadas do Exterior, entradas na Zona Franca de Manaus para industrialização ou comercialização, poderá o Poder Executivo conceder um crédito fiscal presumido, no percentual máximo de 6% (seis por cento).

Art. 18. Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata o Art. 15, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

Art. 19. Em se tratando de produtos industrializados importados do exterior, quando cabível o aproveitamento do crédito fiscal presumido, excluem-se todas as despesas sob qualquer título.

CAPÍTULO VII

Dos Contribuintes e Responsáveis

SEÇÃO I

Dos Contribuintes

Art. 20. Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, ou que importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

§1º Consideram-se também contribuintes:

I - as sociedades civis de fins econômicos inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirem;

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirem ou produzirem;

IV - as pessoas naturais ou jurídicas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 21. São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;

II - manter os livros fiscais previstos nesta Lei e no Regulamento devidamente registrados e autenticados no órgão competente, bem como os documentos fiscais;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades na forma estabelecida no Regulamento;

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - as mudanças de domicílio venda ou transferência de estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição de ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;

XIV - proceder estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

XVI - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

§1º Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aqueles a quem se destinarem a mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no CCA.

Art. 22. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

SEÇÃO II

Dos Responsáveis

Art. 23. São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos;

a) Nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) Nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c) Quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;

II - os transportadores:

a) Em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) Em relação às mercadorias provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto ou em território amazonense;

c) Em relação às mercadorias que transportarem, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência;

d) Em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em territórios amazonense durante o transporte.

III - os despachantes, que tenham promovido o despacho:

a) Da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) Da entrada de mercadorias estrangeiras saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) Da reintrodução no mercado interno, de mercadorias depositadas para o fim específico de exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem.

IV - as pessoas que receberem mercadoria com fim específico de exportação nas hipóteses previstas nas letras “a” e “c” do inciso anterior;

V - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;

VI - os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VII - o adquirente de estabelecimento comercial ou industrial pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente.

Parágrafo único. O regulamento poderá ainda atribuir a responsabilidade pelo tributo aos industriais ou aos comerciantes atacadistas em relação ao imposto devido pelas subsequentes saídas, promovidas por comerciantes varejistas, feirantes, ambulantes e revendedores autônomos sem estabelecimento fixo, de produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, bebidas alcoólicas, refrigerantes, derivados de fumo, café torrado e/ou moído, leite, trigo, pães, produtos de confeitaria, carne verde e outros produtos.

SEÇÃO III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas

Art. 24. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), antes de iniciarem as atividades:

I - os comerciantes industriais e produtores;

II - as companhias de armazéns gerais;

III - os representantes;

IV - as cooperativas de produção e de consumo;

V - as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - as repartições públicas que produzem ou venderem mercadorias, mesmo que só a seus funcionários;

VII - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;

VIII - os transportadores, leileiros, armazenadores e demais depositários de mercadorias;

IX - os prestadores de serviços com fornecimento de mercadorias.

§1º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição, bem como exigir a que não seja obrigatória.

§2º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.

Art. 25. No prazo máximo de 10 (dez) dias, da data do encerramento de suas atividades, é o contribuinte obrigado a pedir sua exclusão do Cadastro, na forma estabelecida no Regulamento.

Art. 26. O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados, ou quando determinado pela repartição fazendária.

Parágrafo único. O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

Art. 27. As pessoas não inscritas estão impedidas:

I - de realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa e mediante a apresentação de guias de recolhimento;

II - de imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;

III - de se beneficiar do crédito fiscal presumido previsto nesta Lei.

Art. 28. As saídas de mercadorias de estabelecimento industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita.

Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.

Parágrafo único. Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no Regulamento.

Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes Autônomos

Art. 31. Considera-se contribuinte autônomo o estabelecimento definido na forma do Art.40.

SEÇÃO V

Das Operações Realizadas por Produtores

Art. 32. O Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 33. O imposto será recolhido:

I - pelo produtor:

a) No caso de saída de produtos para outros Estados;

b) Quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

c) Nas vendas a consumidor;

d) Nas vendas a ambulante;

e) Em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) Quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

b) Quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciantes ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra “e”, do inciso I.

Parágrafo único. Considera-se produtor primário a pessoa física, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.

Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto decido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a 15% da dívida a título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu estabelecimento.

Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais.

SEÇÃO VI

Das Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e demais Depositários e das Obrigações dos Transportadores

Art. 36. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - escriturar o “Livro de Registro de Mercadorias Depositadas”, no modelo estabelecido no Regulamento;

II - expedir Nota Fiscal para acompanhas a mercadoria saída do estabelecimento.

Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação originária e do conhecimento do transporte.

Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou transportador autônomo serão conduzidas, do local da descarga a seu destino, acompanhada da nota fiscal de origem.

CAPÍTULO VII

Do Estabelecimento

Art. 39. Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:

I - o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros;

II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.

Art. 40. Considera-se autônomo:

I - o estabelecimento permanente ou temporário de comerciante industrial ou produtor;

II - o veículo, de qualquer tipo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, para esse fim inscrito;

III - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

§1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§2º O regulamento poderá também considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

§3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Art. 41. Para todos os efeitos será considerado:

I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular dor pessoa jurídica;

II - industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua própria produção agropecuária ou extrativa;

III - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos.

CAPÍTULO VIII

Do Lançamento e do Pagamento do Imposto

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

Art. 42. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 43. Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.

Art. 44. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração na Guia de Informação a Apuração do ICM, na Declaração Anual do Movimento Econômico, na Guia de Informação para Estimativa, bem como outros documentos que forem instituídos pelo Fisco, em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Art. 45. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.

SEÇÃO II

Do Valor a Recolher

Art. 46. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores por este ou outro estado.

Art. 47. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:

I - do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período, para comercialização;

II - do valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidos, no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização;

III - do valor correspondente a 90% do imposto, efetivamente pago, incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País, no caso de indústrias consumidoras de minerais.

Parágrafo único. Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

Art. 48. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento, ressalvado o disposto no Art. 15, desta Lei.

Art. 49. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

Art. 50. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.

Art. 51. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.

Art. 53. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas:

I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;

III - para integrar ou para serem consumidos em processo de industrialização de produtos cuja saída não seja tributada ou esteja isento do imposto;

IV - para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto.

§1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos Incisos I a IV ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultam mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributárias.

§2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 54. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização.

I - forem integradas ao ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;

II - perecerem ou se deteriorarem;

III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;

IV - outras hipóteses estabelecidas em Regulamento.

Parágrafo único. Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno obre o preço da aquisição mais recente.

Art. 55. O Poder Executivo poderá conceder a vedar direito a crédito do imposto bem como dispensar e exigir seu estorno segundo o que for estabelecido em Convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.

Art. 56. Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue o ter pago, englobadamente, na operação posterior.

Art. 57. O recolhimento do imposto far-se-á pelos estabelecimentos de produtor quando não obrigados a escrita fiscal, na forma da Seção V do Capítulo VII.

§1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

§2º Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.

Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47, o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum do produtos agrícolas “in natura”, ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

Art. 59. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime normal, por apuração em decêndio quinzena ou mês;

II - regime de estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em terririo amazonense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido no primeiro município amazonense por onde transitarem as mercadorias, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outras unidades da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.

SEÇÃO III

Da Forma e Local de Pagamento

Art. 61. O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

§1º A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§2º Considera-se local da operação:

1 - o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

2 - o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado;

3 - o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento, ou a aquisição de propriedade das mesmas;

4 - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída;

5 - o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado.

6 - o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

§3º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador ressalvado o direito do município à participação do imposto.

SEÇÃO IV

Dos Prazos de Pagamento

Art. 62. O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando conveniente.

Art. 63. Os prazos marcados nesta lei e no seu Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição.

Art. 64. Nas entradas de mercadorias em estabelecimento de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento da mercadoria.

SEÇÃO V

Da Estimativa

Art. 65. O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte:

I - quando pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;

II - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco;

III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.

§1º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado da emissão de nota fiscal, bem como de manter escrita, desde que o valor mensal das suas operações não ultrapasse a 50 (cinquenta) UBAs, referente às compras de mercadorias.

§2º Para efeito de estimativa do valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

1 - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

2 - o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda do período anterior;

3 - a média das despesas fixas no período anterior;

4 - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens 2 e 3.

§3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.

§4º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo Fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.

§5º Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas no Regulamento.

CAPÍTULO X

Da Restituição

Art. 66. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte a requerimento do contribuinte.

§1º A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.

§2º O terceiro que faça a prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art. 67. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à devolução, na mesma proporção dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§1º O deferimento do pedido de restituição em decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida em processo administrativo ou judicial, implica autorização para a compensação do crédito fiscal decorrente, obedecidas as normas regulamentares.

§2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso de o beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.

§3º É vedada a restituição ou compensação do valor imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

§4º O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em Convênios celebrados com outros Estado, na forma prevista na legislação federal pertinente, promover a devolução do tributo total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros.

CAPÍTULO XI

Da Escrita Fiscal

Art. 68. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.

Art. 69. O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos, de livros fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.

Parágrafo único. Nos documentos fiscais referentes a operações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária.

Art. 70. Além dos livros previstos no Regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao controle e fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 72. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade Geral e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agencia ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§2º O prazo previsto no §1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes

Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 75. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

CAPÍTULO XII

Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante

Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercem essa atividade.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado

Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta lei, são os que conduzirem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação de destinatários.

Art. 78. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado no Regulamento ou antes de sua saída do território do Estado.

Art. 79. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

CAPÍTULO XIII

Das Mercadorias e Documentos Fiscais em Situação Irregular

Art. 80. Ficam sujeito a apreensão, por ordem e em nome do Secretário da Fazenda, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanha-las, ou, ainda, quando encont5radas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2 - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte;

3 - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

§2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso pelo depositário designado pela autoridade de que fizer a apreensão.

Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depositório.

Art. 84. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda à verificação.

§1º As empresas, a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

§2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no §1º.

Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) Mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) A requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e ser classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos; ou distribuídos as casas ou instituições de beneficência ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo após a constatação desses fatos.

Art. 89. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósito da Secretaria da Fazenda ou a critério do Fisco.

CAPÍTULO XIV

Da Fiscalização

Art. 90. A fiscalização do imposto compete à Divisão de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICM, bem como em relação aos que gozarem de não incidência ou isenção.

Art. 91. Para os efeitos desta lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes, de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos papéis e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separados, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 93. Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lavrar os móveis ou depósitos onde se presumem estejam os papéis e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição judicial.

Parágrafo único. Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude este artigo, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.

CAPÍTULO XV

Das Infrações, das Penalidades e do Parcelamento

SEÇÃO I

Das Infrações

Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por esta Lei ou seu Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem, ressalvando o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores.

§2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 95. As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Livro Segundo, deste Código.

Art. 96. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

§1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.

Art. 97. Considerar-se-á operação tributável não registrada:

I - a diferença verificada entre o número de unidades da mercadoria existente no estabelecimento, no momento da apuração e o resultado do cálculo das quantidades registradas no inventário do exercício anterior e as entradas e saídas, das mesmas mercadorias, no exercício sob exame;

II - a diferença entre o movimento tributário apurado em regime especial de fiscalização previsto no inciso I, do artigo 108, e o valor médio registrado nos meses anteriores ao regime especial, do mesmo exercício fiscal.

Parágrafo único. Caracteriza também operação tributável não registrada, o valor do suprimento irregular de caixa.

Art. 98. Aos infratores serão cominadas as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do imposto.

Art. 99. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA), instituída pela lei nº 1163, de 24.12.75, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.

§1º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

SEÇÃO II

Das Penalidades

Art. 100. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados pela legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, a acréscimos de:

I - 5% (cinco por cento), quando o recolhimento ocorra até 30 (trinta) dias;

II - 10% (dez por cento), quando o recolhimento ocorra até 60 (sessenta) dias;

III - 15% (quinze por cento), quando o recolhimento ocorra até 90 (noventa) dias;

IV - 20% (vinte por cento), quando o recolhimento ocorra até 120 (cento e vinte) dias;

V - 30% (trinta por cento), quando o recolhimento ocorra após 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo contam-se a partir do término do prazo previsto para o pagamento do imposto.

Art. 101. Aquele que descumprem as obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado por meio de levantamento fiscal e contábil, ficam sujeitos às seguintes multas sem prejuízo de recolhimento do valor do imposto, quando devido:

I - 1 (uma) vez o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais do contribuinte;

II - 1 (uma) vez o valor do crédito, aos que aproveitarem:

a) Crédito de imposto decorrente de documento fiscal relativo a entrada de mercadorias, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não incidência ou isenção;

b) Crédito de imposto relativo a entrada de mercadorias cuja saída posterior seja contemplada com não incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas no §3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68;

c) Crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias diferentes das que forem objeto da operação a tributar, nas situações previstas no artigo 47 desta Lei;

d) Crédito de imposto lançado em excesso;

e) Crédito de imposto decorrente de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido no prazo do Art. 301, ainda que lançado no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

f) Crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso, adulterado ou viciado, ainda que o imposto tenha sido recolhido;

g) Crédito de imposto decorrente de documento fiscal considerado inidôneo;

h) Crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para integrar o ativo fixo e para consumo ou utilização do próprio estabelecimento;

i) Crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para serem consumidas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos, cuja operação de saída não seja tributada;

j) Crédito de imposto referente à entrada de mercadorias, a título de devolução feita por consumidor, em desacordo com as normas estabelecidas no Regulamento;

l) Crédito de imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida;

m) Crédito de imposto, indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno.

III - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação não escriturada nos livros fiscais;

IV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que houver antecipadamente retido o tributo para recolhimento;

V - 1 (uma) vez o valor do imposto, aos que emitirem documento fiscal de operações tributadas, como não tributadas ou isentas;

VI - 2 (duas) vezes o valor do acréscimo aos que fora do prazo, recolherem o imposto espontaneamente, sem o acréscimo previsto no Art. 100;

VII - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal;

VIII - 2 (duas) vezes o valo9r do imposto devido, a quem promover a entrega e/ou remessa ou o recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria, desacompanhada de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

IX - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria sem documentação fiscal, apurado por meio de levantamento fiscal;

X - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

XI - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documentos fiscais referentes a mercadorias sujeitas ao imposto;

XII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadorias, real ou simbolicamente, no estabelecimento, e não as escriturarem nos livros próprios;

XIII - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, aos que: a) emitirem documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; b) emitirem documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento; c) adulterarem, viciarem ou falsificarem documento fiscal; d) utilizarem documento falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;

XIV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, calculado sobre o valor real das operações, aos que emitirem documentos fiscais com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizarem documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou valores diferentes nas respectivas vias;

XV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado em documento fiscal referente a operação não tributada ou isenta;

XVI - 3 (três) vezes o valor imposto devido, a que se referir a irregularidade, aos que adulterarem, viciarem ou falsificarem os livros fiscais;

XVII - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, para o que não escriturarem no livro fiscal destinado à escrituração das operações de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e/ou do livro de inventário;

XVIII - 1 (uma) vez o valor da UBA por livro, no atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

XIX - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir documentos fiscais exigidos pela legislação pertinente;

XX - 1 (uma) vez o valor da UBA à pessoa que der entrada a mercadoria, em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado na respectiva Nota Fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

XXI - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, aos destinatários de mercadorias que deixarem de exigir a emissão da Nota Fiscal respectiva dos que devam emiti-la;

XXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA aos que fornecerem ou apresentarem informações ou anexarem documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido de inscrição, de quaisquer pedidos de renovação ou alteração do cartão de inscrição no CCA, ressalvadas as informações prestadas com relação ao ramo de negócio explorado;

XXIII - 2 (duas) vezes o valor da UBA aos que deixarem de renovar a sua inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

XXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que trocarem ou omitirem em Notas Fiscais, a inscrição do comprador ou destinatário;

XXV - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, por documento fiscal, aos que emitirem para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria;

XXVI - 2 (duas) vezes o valor da UBA às empresas de transporte que omitirem do manifesto de carga qualquer mercadoria conduzida pelos respectivos meios de transporte;

XXVII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA ao transportador que violar o lacre da carga aposto pela fiscalização estadual;

XXVIII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA, aos que violarem o lacre aposto pela fiscalização, em móveis ou depósitos;

XXIX - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, às empresas transportadoras que entregarem sem que a autoridade competente tenha liberado, mercadorias retidas em seu estabelecimento por ordem da Secretaria da Fazenda;

XXX - 3 (três) vezes o valor da UBA, na falta de registro de documento relativo a saída de mercadorias cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

XXXI - 2 (duas) vezes o valor da UBA aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem informações ou documentos necessários à apuração do respectivo movimento comercial;

XXXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA aos que, por qualquer forma embaraçarem a ação fiscal ou, ainda, se recusarem a apresentar livros, papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização;

XXXIII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou proprietário de veículo motorizado, ou não, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pelo Regulamento, o manifesto de carga;

XXXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento, aos que emitirem documento fiscal, com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive aos casos previstos nos incisos XXIV e XXV;

XXXV - 20 (vinte) vezes o valor da UBA, aos que, não possuírem ou inutilizarem livros fiscais; 10 (dez) vezes o valor da UBA, aos que extraviarem ou perderem livros fiscais;

XXXVI - 1 (uma) UBA, aos que utilizarem livros fiscais sem prévia autenticação da repartição competente, ou os retirarem do estabelecimento sem prévia autorização do Fisco;

XXXVII - ½ (meia) UBA, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o contribuinte não for inscrito na repartição fiscal;

XXXVIII - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que encerrarem as suas atividades, sem, no prazo devido, comunicar à repartição competente;

XXXIX - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que remeterem mercadorias do antigo para o novo endereço, sem a competente alteração cadastral;

XL - 3 (três) vezes o valor da UBA aos contribuintes que deixarem de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICM a Declaração Anual do Movimento Econômico ou a Guia de Informação para Estimativa, ou outros documentos ou vias que devam ser entregues à Secretaria da Fazenda;

XLI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento aos que emitirem ou fizerem indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM, na Declaração Anual do Movimento Econômico, na Guia de Informação para Estimativa ou em guias de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XLII - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que cometerem infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.

§1º O disposto no inciso II deste artigo compreende, inclusive, a utilização de crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.

§2º Não se aplicará a penalidade prevista no inciso XV, deste artigo, se o débito do imposto correspondente à operação tiver sido lançado nos livros fiscais próprios.

§3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:

1 - o inciso I - nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV e XVI;

2 - o inciso XI - nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX.

§4º As multas previstas nos incisos XXXI e XXXII, serão calculadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender a notificações para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.

§5º A multa prevista no inciso IV, aplica-se também aos que deixarem de reter o imposto, na qualidade de contribuinte substituto, decorrente de obrigação legal.

§6º As multas previstas nas hipóteses dos incisos I a XIII, deste artigo, serão reduzidas a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando, expressamente, ao direito de defesa.

§7º As multas previstas nas hipóteses dos incisos I a XIII, deste artigo, serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento), caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa fazendo prova do recolhimento de 10% (dez por cento) do total do débito.

§8º É vedado o parcelamento de que trata o parágrafo anterior a contribuintes que possuírem débitos inscritos na Dívida Ativa.

§9º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§10. Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a ½ (meia) UBA.

§11. A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior a 4 (quatro) UBAS, nem poderá ser parcelado o crédito tributário.

Art. 102. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 103. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidade, serão, independentemente de penalidades atendidos, salvo se se tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no artigo 100.

Art. 104. As multas poderão ser pagas com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dentro do prazo de 20 (vinte) dia contados da decisão de 1ª instancia administrativa, desde que o contribuinte renuncie, expressamente, ao recurso.

Parágrafo único. Condiciona-se o benefício deste artigo ao recolhimento integral e no mesmo ato, do imposto e da multa reduzida.

Art. 105. O débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos, fica sujeito à correção monetária do seu valor, na forma que dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento de débito fiscal, estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará para esse fim os adotados pelos órgãos federais competentes relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou débitos fiscais.

Art. 106. Dá-se por ajustada a diferença em recolhimento do imposto, desde que de valor inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

Art. 107. O benefício previsto no inciso XX, do artigo 101, somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos não ter havido falta de recolhimento do Imposto caso em que ficará sujeito à penalidade estabelecida no inciso I, do mesmo artigo.

SEÇÃO III

Do Parcelamento

Art. 108. Os débitos fiscais poderão ser recolhidos parceladamente, nas condições a serem estabelecidas no Regulamento, exceto o caso previsto no §11, do artigo 101, bem como os débitos decorrentes do imposto retido na fonte e do imposto devido como contribuinte substituto.

§1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.

§2º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como, em desistência dos já interpostos.

Art. 109. O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe a incidência da correção monetária, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido de parcelamento.

§1º O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o artigo 105, vigorantes no mês em que for protocolado o pedido, desde que o mesmo seja deferido.

§2º Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor do imposto e da multa sujeitar-se-á à correção monetária.

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Especiais

Art. 110. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de 1ª instância.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio da representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhas as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

Art. 111. A Secretaria de Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco o exigirem, respeitando o princípio da não cumulatividade;

II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;

III - instituir sistemas de retenção do imposto na fonte, em relação a determinado ramo de atividade;

IV - instituir o regime especial de contribuinte “bona fide” na forma e exigências estabelecidas no Regulamento desta lei;

V - transferir para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuintes de determinado ramo de atividade;

VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado período, nas operações de saídas realizadas por produtores agropecuários;

Art. 112. De produto da arrecadação efetiva do imposto, 20% (vinte por cento) constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão creditadas de acordo com a legislação aplicável.

TÍTULO III

Do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 113. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide sobre:

I - a transmissão da propriedade de bens imóveis, em consequência de:

a) Sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) Compra e venda pura ou constitucional;

c) Doação;

d) Dação em pagamento;

e) Arrematação;

f) Adjudicação;

g) Partilha prevista no artigo 1776, do Código Civil;

h) Sentença declaratória de usucapião;

i) Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

j) Outros quaisquer atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição, na forma da lei.

II - a transmissão do domínio útil, por ato entre vivos ou por “causa mortis”;

III - a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa do proprietário;

IV - a cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos itens I e II;

V - A permuta de bens e direitos a que se refere este artigo.

Parágrafo único. Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 114. Consideram-se bens imóveis para efeito de imposto:

I - o solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como semente lançada à terra, os edifícios e as construções de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. 115. O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Da não Incidência

Art. 116. O imposto não incide sobre:

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta lei, ao patrimônio:

a) Da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias;

b) De partidos políticos e de templos de qualquer culto;

c) De instituições de educação ou de assistência social e desportivas, observados os requisitos legais;

II - a incorporação dos bens e direitos referidos nesta lei, ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

III - a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV - a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluem os bens e direitos referidos nesta lei;

V - a transmissão do domínio de direito e da sua propriedade;

VI - a cessão prevista no item IV do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I, deste artigo;

VII - a aquisição, por funcionário público estadual, de imóvel para seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro.

Parágrafo único. O disposto na letra “c” do item I deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

a) Não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

b) Aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 117. O disposto no item II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (2) anos anteriores e nos dois (2) subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (2) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três (3) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nesta data.

§4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 118. São isentos do imposto:

I - os atos que fazem cessar entre proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão;

III - A aquisição por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular.

IV - A casa popular financiada com recursos do Banco Nacional de Habitação, e o respectivo lote de terreno, na primeira operação de venda entre a Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas-SHAM, Cooperativas ou Entidades de Classe e o respectivo adquirente ou promissário comprador.

CAPÍTULO IV

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 119. A alíquota do imposto será fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados em resoluções do Senado Federal, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os seguintes:

I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar - 0,5% (meio por cento);

II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 1% (um por cento);

III - quaisquer outras transmissões ou cessões: 2% (dois por cento)

§1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.

§2º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante do momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

§1º Não havendo acordo entre a Fazenda e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.

§2º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalece pelo prazo de 90 dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.

Art. 121. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I - Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;

II - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;

IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

V - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

Art. 122. As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos às transmissões “causa mortis”, são as em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago o imposto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será atualizada a avaliação dos bens.

Art. 123. Para efeito de cálculo do imposto, o Secretário da Fazenda criará, dentro do prazo de 30 dias, comissão composta de 1 (um) Fiscal de Rendas, 1 (um) Inspetor Fiscal, 1 (um) Consultor Tributário e 1 (um) Procurador da Fazenda, para proceder à avaliação do imóvel, quando esta se fizer necessária.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo poderá solicitar o auxílio de técnicos estaduais habilitados, sempre que esta medida se torne imprescindível à referida avaliação.

CAPÍTULO V

Dos Contribuintes do Imposto

Art. 124. Contribuinte do imposto é:

I - O adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - No caso do item IV, do artigo 113, o cedente;

III - Na permuta, cada um dos permutantes.

CAPÍTULO VI

Do Pagamento

Art. 125. O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - na compra e venda e atos equivalentes, antes de ser lavrada a respectiva escritura, mediante guia expedida pelo Tabelião;

II - nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias;

III - nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

IV - nas vendas feitas com pacto comissório ou do melhor comprador, antes de lavrada a escritura;

V - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e substabelecimento, antes de lavrado o respectivo instrumento;

VI - no usucapião, dentro de dez dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória;

VII - nas cessões de direitos, no prazo de dez dias, se efetuadas por instrumento particular, e no ato da lavratura das respectivas escrituras, quando por instrumento público.

Art. 126. Os escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:

I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;

II - na enfiteuse - os foros, joias e laudêmios convencionais;

III - na subenfiteuse - as pensões e o seu quantum;

IV - no usufruto, uso, habitação - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminados, no último caso, o tempo de sua duração;

V - na arrematação - o respectivo valor;

VI - na cessão de direitos hereditários - o nome do “de cujus” e o lugar da abertura da sucessão;

VII - na permuta - o nome dos permutantes e os imóveis ou partes do imóvel que cada um recebe.

Art. 127. O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais, é de dez dias, contados da data em que transitar em julgado a homologatória do cálculo.

Art. 128. Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para o respectivo pagamento.

§1º As guias serão extraídas sem número de vias estabelecido pelo Regulamento, constando, além dos dizeres comuns:

I - a data da abertura da sucessão;

II - a cópia de cada herdeiro ou legatário;

III - a natureza da herança ou legado;

IV - a individualização, tanto quanto possível, da cota de cada herdeiro ou legatário.

§2º Não sendo o pagamento do imposto efetuada no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescida da multa de 30%, calculada sobre a respectiva importância, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

Art. 129. Findo o prazo para recolhimento do imposto, sem que o inventariante ou interessado o tenha efetuado, o representante da Fazenda Pública requererá a separação do dinheiro, se houver, ou a venda dos bens para pagamento do imposto e multa devidos.

Art. 130. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova de pagamento do imposto e sem que dos autos conste a declaração da repartição fiscal competente de que os bens a serem partilhados se acham quites para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os tributos estaduais.

Parágrafo único. Do mesmo modo, não será homologada a partilha amigável, feita por instrumento particular, ou por termo nos autos, e nem será passada a escritura pública de partilhas amigável sem a quitação exigida neste artigo.

Art. 131. Nenhuma precatória para avaliação de bens existentes no Estado será devolvida, quando o inventário se estiver processado em outra unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.

Art. 132. O imposto será arrecadado pela repartição competente da Secretaria da Fazenda do juízo onde se processa o inventário, mediante guia.

CAPÍTULO VII

Da Restituição

Art. 133. O imposto legalmente cobrado só será restituído:

I - quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

II - quando for declarada por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

III - quando for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

IV - por erro de fato.

Parágrafo único. Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria de propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação, ficam sujeitos cada um à multa de 20% da diferença entre esses preços.

§1º A igual pena ficam sujeitos os que, para se examinarem ao pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade.

§2º Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão sujeita ao imposto, sem que este tenha sido pago, a repartição fiscal poderá recebê-lo e mais a multa que será, no caso, de 20% do valor dos bens transmitidos e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam em documento escrito de recurso administrativo ou judicial.

§3º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e adquirente, quando se tratar de compra e venda e, nos demais casos, entre os interessados que tenham concorrido para a fraude. Se os bens de um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa, estes recairão inteiramente sobre o outro culpado.

Art. 135. Sujeitam-se à penalidade de valor igual a 3 (três) vezes o valor do imposto devido e não recolhido:

a) Os escrivães de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições do artigo 139;

b) Os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 145.

§1º As infrações a dispositivo da presente lei, para as quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível.

§2º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos, tornam o infrator sujeito à multa de 5 (cinco) UBAs.

Art. 136. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Art. 137. No caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 2 (duas) vezes o imposto devido pela parte sonegada.

§1º Considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento do imposto, a infração que, como tal, for declarada por decisão judicial.

§2º A sonegação só poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros por inventariar.

Art. 138. O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre-partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer sua sobre-partilha no prazo de 60 dias, fica sujeito à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.

Art. 139. Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o art. 127, será ele acrescido da multa de 30% (trinta por cento), salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

Art. 140. As penalidades estabelecidas neste capítulo serão impostas aos funcionários administrativos pelo Secretário da Fazenda; nos demais casos, pelas autoridades judiciárias competentes.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

Art. 141. Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto devidamente visado pela Procuradoria da Fazenda Estadual, e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Estadual, não poderão:

I - os escrivães e tabeliães de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos;

II - os escrivães extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;

III - quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, o juiz ordenar a baixa da inscrição, nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

Art. 142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos, a lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 143. Não se expedirão alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que a Procuradoria da Fazenda seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

Art. 144. A fiscalização de que trata este Capítulo compete à Procuradoria da Fazenda Estadual, às autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, membros do Ministério Público e aos serventuários de Justiça.

Art. 145. Os serventuários da justiça facilitação aos agentes fiscais, em Cartório, o exame dos livros, autos e papeis que interessarem a arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 146. Os juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjunção e remissão sem que das mesmas conste a transição de documento comprobatório de pagamento do imposto e da Certidão de Quitação de todos os impostos e taxas estaduais para com a Fazenda Pública.

Art. 147. Ao falar sobre a descrição ou avaliação dos bens, na forma estabelecida na seção V, do Capítulo IX, Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil, o representante da Fazenda Pública é obrigado a impugná-las, quando tiver conhecimento da existência de outros do espólio, e quando nas avaliações não tiverem sido observadas as regras estabelecidas pela lei ou quando atribuir-se aos bens valor inferior ao venal.

Parágrafo único. A impugnação será feita fundamentalmente e, quando se referir à avaliação, deverá o impugnante, quando possível, colher informações ou documentos que justifiquem o seu ato.

TÍTULO IV

Das Taxas

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 148. Integram o elenco das taxas estaduais:

I - taxa de Expediente;

II - taxa Judiciária;

III - taxa de Segurança Pública;

IV - taxa de Saúde Pública;

V - taxa de Emolumentos.

Art. 149. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade de administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 150. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 151. A taxa de expediente incide sobre a tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimentos.

SEÇÃO II

Da não incidência e das isenções

Art. 152. A taxa não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades escolares, militares, eleitorais e à vida funcional dos servidores do Estado.

Art. 153. São isentos da taxa:

I - os funcionários públicos do Estado;

II - as pessoas que mediante apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem seu estado de pobreza;

III - as pessoas jurídicas de direito público interno;

IV - as entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;

V - as pessoas que requererem atestado de antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

VI - as viúvas e pensionistas da previdências social que, perante esta, devam fazer prova de sua situação e residência;

VII - os partidos políticos e templos de qualquer culto, relativamente a seus interesses;

VIII - as pessoas naturais, relativamente ao registro civil.

SEÇÃO III

Dos contribuintes

Art. 154. Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou tenha interesse direto na tramitação dos documentos de que trata a Seção I, deste Capítulo.

SEÇÂO IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 155. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 156. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato ou da tramitação do documento, de acordo com a tabela constante da Seção V.

Art. 157. Aos responsáveis pelos órgãos estaduais que tenham o encargo de realizar os atos tributados pela taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente.

SEÇÃO V

Da Liquidação

Art. 158. A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

1. Certidão:

UBA:

a) não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página

5%

b) de não existência de débito fiscal apurado, por inscrição fiscal

10%

2. Atestados

2%

3. Requerimentos, petições simples e documentos de arrecadação

2%

4. Requerimentos para lançamento de documentos fiscais a destempo

5%

5. Inscrição cadastral do contribuinte

10%

6. Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte

15%

7. Renovação do cartão de inscrição do contribuinte

2%

8. Requerimento referente a pedido de restituição

10%

9. Requerimento solicitado a presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis

10%

10. Baixa de inscrição fiscal

5%

11. Pedido de regime especial

10%

12. Processo de licitação (concorrência, tomada de preços e convite) quando o valor exceder a 10 (dez) UBAS

20%

13. Inscrições com concurso para cargo público

2%

14. Contratos com o Estado quando o valor exceder 10 (dez) UBRAS

20%

15. Termos lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte

5%

16. Apresentação de manifesto de carga

3%

17. Títulos de aquisição de terra devolutas:

a) até 100 (cem) hectares

100%

b) por hectare excedente ou fração

1%

18. Avaliação de bens imóveis feita por funcionário fazendário, na transmissão intervivos ou por causa de morte

10%

19. Formulação de consultas

10%

20. Defesa à primeira instância administrativa

10%

21. Recurso à segunda instancia administrativa

10%

22. Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação

5%

23. Autenticação de talonários - por talão

0,5%

24. Outros casos não especificados

1%

SEÇÃO VI

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 159. A taxa de expediente tem por base de cálculo o valor da UBA, instituída pela Lei n. º 1.163, de 24 de dezembro de 1975, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com os percentuais constantes da tabela da Seção V, deste Capítulo.

CAPÍTULO III

Da Taxa Judiciária.

Art. 160. A taxa judiciária tem por fato gerador a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

Art. 161. As disposições legais existentes relativas à taxa judiciária, permanecerão em vigor para efeito de modificação posterior em consonância com as normas gerais a serem editadas pela União, através de Lei Complementar a que se refere o artigo 8º, inciso XVII, letra “c”, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

Da taxa de Segurança Pública

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 162. A taxa de segurança pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de aos de autoridades policiais.

SEÇÃO II

Da Não Incidência

Art. 163. A taxa de segurança pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares, relativas à previdência social e à vida funcional dos servidores do Estado.

SEÇÃO III

Do Contribuinte

Art. 164. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades previstas e enumeradas na Tabela constante da Seção V.

SEÇÃO IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 165. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda, consoante a Tabela estabelecida na Seção V.

Art. 166. O pagamento da taxa efetuar-se-á:

I - de ordinário, antes da prática do ato;

II - para renovação:

a) Quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação.

b) Quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

Art. 167. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

SEÇÃO V

Da Liquidação

Art. 168. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

UBA

1. Carteira de identidade: pela concessão ou expedição de segunda via

3%

2. Atestado de ideologia política

3%

3. Atestado de antecedentes

2%

4. Visto em passaporte

10%

5. Processo policial de ação privada: - inquérito ou flagrante, dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

20%

6. Perícia procedida no interesse das partes

50%

7. Inscrição para habilitação de motorista, inclusive exames de vista e psicotécnico, bem como emissão de carteira, por vez

7%

a) revalidação da carteira de habilitação, inclusive exames de vista e psicotécnico, bem como emissão de carteira, por vez

5%

b) segunda via da carteira de habilitação

5%

c) segunda via do certificado de propriedade de veículos a motor

10%

d) baixa de alienação fiduciária no certificado de propriedade

5%

e) autorização para regravação de motor

10%

f) autorização para mudança de cor em veículo

10%

g) reboque de veículo na zona urbana

30%

h) reboque de veículo fora do perímetro urbano, 30% da UBA mais 1% da UBA, por quilometro

i) reboque de motociclo na zona urbana

10%

j) licença especial para dirigir ou transitar

10%

l) averbação de carteira de habilitação

5%

m) troca de categoria

7%

n) troca de carteira de habilitação estrangeira para nacional

20%

o) cópia de prontuário

5%

p) visto de carteira de habilitação internacional

5%

q) transferência de propriedade de veículo

5%

r) certificado de nada consta

3%

s) comunicação de venda de veículo

3%

t) informações diversas

3%

u) visto em guia de embarque de veículo

3%

v) implantação de sinalização

15%

8. Por exame e expediente relacionado com medicina legal:

a) exame de sanidade mental

2%

b) outros exames

2%

c) exumação de cadáver para atender a interesses particulares

300%

9. Vistoria para funcionamento de autoescola de aprendizagem de motorista, por ano

300%

10. Permanência de veículo em dependência do DETRAN ou delegacias, por dia:

a) motociclos

1%

b) carro de passeio e utilitários

3%

c) ônibus e caminhões

5%

11. Licença para a indústria ou o comércio de armas, munições, explosivos, produtos tóxicos, químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício: por ano e por local

200%

12. Licença para depósito e uso de explosivos em pedreiras: por ano e por local

200%

13. Atestado de residência

2%

14. Atestado para outros fins

2%

15. Pela expedição de certidões:

a) de registro de ocorrência

5%

b) de laudos periciais

10%

c) outras

5%

16. Licença para depósito de fogos de artifício, por ano e por local

100%

17. Arma de fogo:

a) registro

20%

b) licença para porte, por ano

50%

c) licença para transporte de arma de caça ou esporte

5%

18. Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfandegas, estações, trapiches ou depósito, de explosivos, armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos

10%

19. Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo Regulamento da Polícia: de cada termo

10%

20. Pelo funcionamento de estabelecimentos com execução musical, ao vivo ou por reprodução, para danças e diversões em geral:

a) baile público ou em clube social, com venda de mesa e sem cobrança de ingresso, por vez

20%

b) baile público ou em clube social, com cobrança de ingresso

50%

c) baile e vesperal dançante, carnavalesco e “réveillons”, em clube social ou público, por vez

20%

d) estabelecimento com pista de dança:

1 - hotel e motel, por mês

200%

2 - bar, restaurante, churrascaria, por mês

50%

e) boates não pertencentes a clubes, “dancings”, cabarés ou estabelecimento semelhantes, por mês:

1 - de 1ª categoria

100%

2 - de 2ª categoria

80%

3 - de 3ª categoria

50%

21. Pela apresentação de espetáculo público, sem entrada paga:

a) “gincana” ou corrida de automóvel, por vez

200%

b) corrida de “Kart” ou motocicleta, por vez

100%

22. Pela apresentação de espetáculos, com entrada paga ou convite:

a) corrida de cavalos - por dia de funcionamento

50%

b) luta de box, luta libre ou de outro tipo - por dia

50%

c) briga de galo - por dia

20%

23. Pela vistoria inicial, revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões:

a) em cinemas, clubes, associações e teatros, por ano

50%

b) em boates não pertencentes a clube, cabarés, “dancings” e similares - por ano

200%

c) em estabelecimento ou local que mantenha vitrola, aparelho de música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou ambulantes, sujeitos ou não a alteração de local - por ano

100%

24. Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação privada ou penal - por vez

10%

25. Licença para funcionamento de arraiais, parques de diversões, circos e similares, por dia

5%

26. Pela expedição de 2ª via de laudo de vistoria, por vez

5%

27. Pela vistoria no sistema de alarme dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras, por agência

100%

28. Pelo registro inicial, revalidação ou transferência por ano:

a) de hotéis:

1 - com até 20 apartamentos

200%

2 - com mais de 20 e até 50 apartamentos

300%

3 - com mais de 50 e até 100 apartamentos

400%

4 - com mais de 100 apartamentos

500%

b) de motéis:

1 - com até 20 apartamentos

200%

2 - com até 30 apartamentos

300%

3 - com mais de 30 apartamentos

400%

c) de pensões, pensionatos, casas de cômodos e similares:

1 - com até 5 quartos

40%

2 - com de 5 e até 10 quartos

60%

3 - com mais de 10 e até 20 quartos

80%

4 - com mais de 20 e até 30 quartos

100%

5 - com mais de 30 e até 50 quartos

150%

6 - com mais de 50 quartos

200%

29. Outros casos não especificados

1%

Parágrafo único. As taxas de que trata o item 20 ficam reduzidas de 50% (cinquenta por cento), no interior do Estado.

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 169. A falta de pagamento de taxa de segurança pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

CAPÍTULO V

Da Taxa de Saúde Pública

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 170. A taxa de saúde pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.

SEÇÃO II

Da Não Incidência

Art. 171. A taxa de saúde pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares e à vida funcional dos servidores do Estado.

SEÇÃO III

Do Contribuinte

Art. 172. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e numeradas na tabela constante da Seção V.

SEÇÃO IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 173. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda, consoante tabela estabelecida na Seção V.

Art. 174. O pagamento da taxa efetuar-se-á

I - de ordinário, antes da prática do ato.

II - para renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação.

b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

Art. 175. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem às autoridades sanitárias e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

SEÇÃO V

Da Liquidação

Art. 176. A taxa de saúde pública será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

UBA

1. Licença ou renovação anual, concedida, pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para abertura e funcionamento de:

a) estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos

100%

b) laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive produtos dietéticos

100%

c) laboratório ou indústria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia, bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública

100%

d) laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológica

100%

e) estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico

100%

f) estabelecimento de rádios X, radioterapia e radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres sob a orientação de profissional habilitado

100%

g) estabelecimentos e laboratórios ou oficinas de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clinicas odontológicas

100%

h) estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios e bebidas ou correlatos

100%

i) ambulatórios, clínicas ou hospitais veterinários

100%

j) sanatórios, casas de saúde, clínicas e estabelecimentos congêneres sob a direção de médico

100%

l) bancos de sangue e de leite humano e estabelecimentos de atividades afins

100%

m) estabelecimentos que fabricam produtos de higiene, toucador e perfumaria

100%

n) estabelecimentos que fabricam ou manipulam inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinsetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo

100%

o) hotéis e motéis

100%

p) outros estabelecimentos considerados pelo Poder Executivo, de interesse para a saúde pública

100%

2. Licença especial concedida pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas, contendo tóxicos, substâncias entorpecentes ou psicotrópicos

100%

3. Licença concedida pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para o exercício de atividades na área bio-médica, nos casos e formas previstas em lei:

a) profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Coordenadoria de Fiscalização (COFIS)

50%

b) pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei

50%

c) profissional prático, habilitado na forma da lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão

50%

d) profissionais de nível técnico e outros, desde que autorizados pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para as sumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos

50%

e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade

50%

f) estabelecimento já licenciado pela COFIS, para transferência de local

50%

4. Registro de apostila de transferência de gabinete e de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização da COFIS

20%

5. Registro de títulos de licença de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização da COFIS

10%

6. Registro ou visto em títulos de profissionais diplomados, para exercerem a profissão no Estado

10%

7. Termo de abertura, encerramento e transferência dos livros exigidos pelo regulamento sanitário, de cada termo

5%

8. Outros casos não especificados

1%

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 177. A falta de pagamento da taxa de saúde pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Emolumentos

Art. 178. A taxa de emolumentos tem por fato gerador a realização dos atos e prestação de serviços relativos ao registro do comércio e atividades afins e as relações respectivas.

Art. 179. A organização e a revisão da tabela referente à taxa de que trata este Capítulo é atribuição da Junta Comercial do Estado, nos termos da legislação federal que disciplina a matéria.

TÍTULO V

Contribuição de Melhoria

Art. 180. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que dá obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 181. A contribuição de Melhoria será exigida de cada proprietário dos imóveis beneficiados pela obra pública, devendo, por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo, conforme estabelecer o Poder Executivo.

LIVRO SEGUNDO

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art.182. O Processo Tributário-Administrativo (PTA), forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 183. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).

Art. 184. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, ordinariamente em duas instâncias, organizadas na forma desta Lei, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes ou responsáveis por obrigações fiscais e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. A Instância Administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para o recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

Art. 185. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Parágrafo único. As repartições da Secretaria da Fazenda darão vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito.

Art. 186. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé.

Art. 187. A intervenção do contribuinte no Processo Tributário-Administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais.

Art. 188. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 189. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 190. A apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Art. 191. Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário-Administrativo.

Art. 192. Constatada no Processo Tributário-Administrativo, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado, serão remetidos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao início do procedimento criminal cabível e as demais ao setor competente para inscrição do débito.

Art. 193. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.

Art. 194. As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado auto da ocorrência, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que presenciaram ou dela tenham conhecimento.

Art. 195. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações, informações e similares.

CAPÍTULO II

Das Intimações

Art. 196. A intimação far-se-á:

I - mediante documento escrito entregue por funcionário ou pelo correio;

II - através de termo lavrado no próprio processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;

III - por edital.

§1º A intimação por edital só será utilizada nos seguintes casos:

I - de encontrar-se o intimado no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;

II - de o intimado não ser localizado no endereço declarado, em constar outro de cadastro fiscal;

III - de ser inacessível o lugar de onde se encontrar o intimado;

IV - de recusa, por parte do autuado, em assinar o Auto de Infração.

§2º O edital será publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma) vez em um jornal de circulação diária local.

§3º Tratando-se de intimação de Auto de Infração, dela deverá constar a indicação da infração, da norma tributária violada e do prazo para recolhimento de tributo ou multa, ou para apresentação de defesa.

Art. 197. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a intimação dos atos decisórios será feita mediante sua simples publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 198. Considera-se realizada a intimação:

I - na data da ciência do intimado;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agencia.

III - no caso de edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, “in fine”, e III, deste artigo, o prazo será prorrogado:

I - ao dobro, para Municípios de Itacoatiara, Parintins e Maués;

II - ao quadruplo, para os demais Municípios do Estado.

CAPÍTULO III

Das Instâncias de Julgamento

SEÇÃO I

Da Primeira Instância Administrativa

Art. 199. Compete privativamente aos Consultores Tributários julgar e decidir as questões e consultas de natureza tributária e os pedidos de restituição de tributos ou de penalidades.

§1º O Consultor Tributário, sempre que julgar necessário, pode solicitar Parecer da Procuradoria da Fazenda Estadual, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§2º O Consultor Tributário solicitará a realização de diligencias, reexames ou requisitará documentos, processos, livros, coisas ou informações, que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo ou ao desempenho de suas atribuições.

Art. 200. A perícia, quando necessária, será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado pela autoridade julgadora, cabendo ao contribuinte indicar assistente.

Art. 201. A competência dos Consultores Tributários na instrução e decisão do processo, será pelo sistema de distribuição alternativa determinada pelo Consultor-Chefe.

Art. 202. Apresentação ou não defesa a Auto de Infração e Notificação Fiscal, o processo será encaminhado à Consultoria Tributária, que decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal.

Art. 203. O Consultor-Chefe pode avocar a qualquer momento e a seu critério qualquer assunto da área de competência da Consultoria Tributária bem como exercer qualquer das atribuições inerentes aos Consultores Tributários.

SEÇÃO II

Da Segunda Instância Administrativa

Art. 204. Em grau de recurso, o processo é julgado pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF).

Art. 205. O Conselho de Recursos Fiscais é composto de 6 (seis) membros efetivos, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado por mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, sendo 3 (três) funcionários da Secretaria da Fazenda, indicados pelo Secretário da Fazenda e 3 (três) representantes dos Contribuintes, recolhidos em listas tríplices elaboradas pelas Federações das Indústrias, da Agricultura e do Comércio.

§1º A nomeação dos Conselheiros efetivos e respectivos suplentes recairá em pessoas de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.

§2º Os servidores fazendários designados para compor o Conselho de Recursos Fiscais desempenharão o encargo sem prejuízo de outras atividades na Secretaria de Estado da Fazenda.

§3º O presidente e Vice-Presidente do CRF serão eleitos, dentre os Conselheiros efetivos, em escrutínio secreto na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano, para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição somente por 2 (dois) períodos consecutivos.

§4º A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após a eleição.

Art. 206. A Representação Fiscal junto ao Conselho de Recursos Fiscais será exercida por Procurador da Fazenda, designado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 207. O Conselho de Recursos Fiscais elaborará seu Regimento Interno que será homologado por ato de Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV

Do Processo em Primeira Instância Administrativa

SEÇÃO I

Do Início do Procedimento Tributário-Administrativo

Art. 208. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em Processo Tributário-Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, ou dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

Art. 209. Considera-se iniciado o procedimento tributário-administrativo de apuração das infrações à legislação tributária, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou comerciais, ou outros elementos de interesse para a Fazenda Estadual;

II - com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;

III - com qualquer ato escrito de autoridade competente, que caracterize o início de procedimento para apuração do débito fiscal.

Art. 210. O Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo instaura-se na órbita administrativa por:

I - reclamação, por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);

b) Auto de Apreensão (AA).

II - indeferimento, por autoridade exatora, de pretensão fundada em legislação fiscal, desde que já havia pedido de reconsideração;

III - revelia do infrator.

Art. 211. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou de Apreensão (AA), conforme o caso, os quais não se invalidarão pela ausência de testemunhas.

Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão serão lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.

Art. 212. A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração arguida.

Art. 213. As incorreções, omissões ou irregularidades no processo fiscal, no Auto de Infração ou irregularidades no processo fiscal, no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou no Auto de Apreensão (AA) não os prejudicam nem os anulam, quando da peça fiscal constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, e serão sanadas em diligências subsequentes, mandadas efetuar por quem exercer a função julgadora.

Art. 214. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui a peça básica do procedimento contencioso tributário-administrativo.

Art. 215. A não autuação do contribuinte incurso em infração à lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em circulação, sem obediências às normas legais, configura lesão aos cofres públicos, punível com demissão.

Art. 216. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para entrega-lo a registro.

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao funcionário responsável a pena de suspensão, por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta maior.

SEÇÃO II

Da Defesa

Art. 217. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Consultor-Chefe.

§1º A petição de defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal.

§2º Na hipótese de apreensão de mercadorias quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), a defesa será protocolizada na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

§3º A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

Art. 218. Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, até o término do respectivo prazo.

Art. 219. É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

SEÇÃO III

Da Instituição Processual

Art. 220. Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição fazendária que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à Consultoria Tributária, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.

Art.221. Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vista dos autos para oferecimento de réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

Parágrafo único. O oferecimento de réplica, que será apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da repartição fazendária competente.

Art. 222. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato que lhe deu origem.

SEÇÃO IV

Da Revelia e da Intempestividade

Art. 223. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I - lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva ao processo;

II - apresentação dos autos à autoridade julgadora de 1ª instância, para os fins de direito.

Parágrafo único. A revelia importa em reconhecimento, cabendo à autoridade julgadora aprovação ou não, do débito.

Art. 224. A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, devendo, contudo, a autoridade julgadora autuá-la no próprio processo.

SEÇÃO V

Da Decisão de Primeira Instância Administrativa

Art. 225. Recebidos e registrados na repartição própria, os autos devem ser distribuídos aos Consultores Tributários.

Art. 226. A decisão de primeira instância resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá para a procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§1º A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas, à luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o grau hierárquico e formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, às alegações constantes do Autos e à apreciação da prova.

§2º Se considerar os elementos constantes do processo insuficiente para decidir, o julgador poderá exarar despacho interlocutório, baixando os autos em diligência, que gozará de prioridade dentre os serviços fiscais da Secretaria da Fazenda.

§3º Contra despacho interlocutório não caberá recurso.

Art. 227. Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação, ou recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.

SEÇÃO VI

Do Processo de Restituição

Art. 288. A concessão de restituição de tributo ou de penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. O procedimento para o caso previsto neste artigo obedecerá, no que lhe for aplicável, o disposto nas Seções anteriores deste Capítulo.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Contra Decisões de Primeira Instância

SEÇÃO I

Do Recurso Voluntário

Art. 229. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo para o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 230. O recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.

Parágrafo único. No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, a qual providenciará seu encaminhamento ao órgão julgador.

Art. 231. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto de interesse do mesmo contribuinte.

SEÇÃO II

Do Recurso de Ofício

Art. 232. O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte:

I - proferir decisão contrária à Fazenda Estadual;

II - proferir decisão de restituição de tributo ou penalidade.

§1º É facultada a interposição do recurso de ofício quando:

1 - a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a 3 (três) UBAs, vigente à data da decisão;

2 - a restituição não exceder o valor a que se refere a item 1;

3 - houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido a acréscimos legais;

4 - a decisão da primeira instância concluir pela lavratura de novo Auto de Infração e Notificação Fiscal.

§2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.

§3º Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente, propondo sua interposição ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele, como se tivesse sido manifestado.

CAPÍTULO VI

Do Recurso em Segunda Instância

SEÇÃO I

Do Julgamento

Art. 233. Recebido o processo na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e, no dia útil seguinte, encaminhado à Representação Fiscal.

Art. 234. Cumprido o disposto no artigo anterior e obedecidos os prazos fixados em Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um Conselheiro relator pelo prazo de 10 (dez) dias.

§1º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§2º A pauta de julgamento de processos de recurso voluntário será publicada na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para cada feito:

I - número do processo e do recurso;

II - nome da recorrente e da recorrida;

III - nome do procurador do contribuinte, se houver;

IV - nome do Conselheiro relator;

V - local, data e hora da sessão.

§3º Com o processo de Recurso “ex-ofício” devolvido pelo Conselheiro relator, a Secretaria do CRF organizará a pauta semanal para julgamento e providenciará a sua afixação em local acessível à leitura da mesma, nas dependências do Conselho de Recurso Fiscais, indicando, para cada feito:

I - número de processo e do recurso;

II - nome da autuada ou interessada;

III - nome do Conselheiro Relator;

IV - data e hora da sessão.

Art. 235. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório.

§1º Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os demais órgãos da Secretaria da Fazenda e as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberam o pedido.

§2º Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§3º É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento.

Art. 236. Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes do processo de recurso.

Art. 237. É permitida ao Contribuinte a defesa oral perante o Conselho na forma do Regimento Interno.

Art. 238. Da decisão deve ser minutado o respectivo acórdão, pelo Relator, até 3 (três) dias após o julgamento e se este for vencido, lavrá-lo-á no mesmo prazo, por designação do Presidente, o Conselheiro cujo voto tenha sido vencedor.

Art. 239. A Secretaria do CRF tem 3 (três) dias para reparar o acórdão que, depois de assinado pelo Presidente e pelo relator, ou pelo Conselheiro designado, providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO II

Dos Recursos Contra Decisões de Segunda Instância

Art. 240. Dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração;

II - recurso de revista.

Parágrafo único. As petições serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 241. O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 242. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no órgão da Imprensa Oficial do Estado, ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.

SEÇÃO III

Do Pedido de Reconsideração

Art. 243. Dos acórdãos proferidos pelo Conselho de Recursos Fiscais caberá, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.

Parágrafo único. A parte contrária será intimada, pessoalmente por escrito, ou por publicação no órgão da Imprensa Oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do caput deste artigo.

Art. 244. O Conselho não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:

I - impugne decisão unânime;

II - verse sobre matéria de fato ou de direito já apresentada por ocasião do julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

III - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado exclusivamente sobre preliminar;

IV - for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recurso de revista.

SEÇÃO IV

Do Recurso de Revista

Art. 245. Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir de acórdão proferido em outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária.

Art. 246. O recurso de revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 247. O Conselho decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.

CAPÍTULO VII

Dos Processos Especiais

SEÇÃO I

Do Processo da Consulta

Art. 248. É facultado ao contribuinte ou entidades representativas de classe de contribuintes, formular consultas escritas ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre aplicação da Legislação Tributária, em relação a fato concreto ou de seu interesse que será completa e exatamente descrito na petição.

Parágrafo único. Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Art. 249. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua entrada na repartição competente.

§1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da chefia do órgão competente.

§2º O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.

Art. 250. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que processa em estrita conformidade com a repostada dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformulada.

§1º O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data dm que a consulente tiver ciência da resposta.

§2º A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este na nova orientação.

§3º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o atendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade o exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Art. 251. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - que não descrevam exata completamente o fato que lhes deu origem;

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

Art. 252. Da reposta dada à consulta poderá o contribuinte recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Conselho de Recursos Fiscais.

SEÇÃO II

Do Regime Especial

Art. 253. Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Da Garantia do Processo

Art. 254. O processo do Contencioso Tributário Administrativo é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.

Parágrafo único. O impugnante poderá depositar, em dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da correção monetária e juros de mora.

Art. 255. O início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICM, suspende qualquer medida administrativa, inclusive o andamento de processo tributário administrativo, por determinação judicial, o valor do respectivo débito fiscal, no Banco do Estado do Amazonas S/A - BEA.

CAPÍTULO IX

Do Regime Processual

Art. 256. Aplicam-se supletivamente ao Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo as normas sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as Legislação Processual Civil e Penal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 257. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida pelo órgão fazendário responsável pelo julgamento dos processos fiscais administrativos, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo de modificar a decisão que contrarie o texto da legislação tributária.

§1º Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recurso.

§2º Relativamente à matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros processos.

LIVRO TERCEIRO

Das Normas Gerais Tributárias

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Aplicação Da Legislação Tributária

Art. 258. Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos do Estado do Amazonas.

Art. 259.Salvo disposição em contrário, a relação jurídico-tributária, em princípio, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.

Art. 260. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou legalizar o fato gerador da relação jurídico-tributária objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.

Art. 261. A ilicitude ou legalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo, sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito tributário que do fato decorra.

Art. 262. A isenção ou a imunidade de imposto não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamente concernente ao fato gerador.

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária

Art. 263. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nelas previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III

Do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 264. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 265. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

SEÇÃO II

Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 266. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 267. A cessão de obrigação de pagar qualquer tributo, decorrente de acordo entre as pessoas físicas ou jurídicas, é ineficaz, em relação ao Estado.

Art. 268. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa competente nos seguintes casos, quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 269. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória na ulterior homologação do lançamento.

§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§4º O prazo para homologação será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 270. Para a aquisição dos elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ao Estado cabendo o direito de pesquisar por todos os meios cabíveis, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.

SEÇÃO III

Do Pagamento do Crédito Tributário

Art. 271. O pagamento dos créditos tributários será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

§1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§2º O comprovante do pagamento dá quitação, exclusivamente, para o período correspondente ao tributo respectivo e derivado, ressalvado ao Estado o direito de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser apurados.

Art. 272. Na forma e nos casos permitidos no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado.

Parágrafo único. Referindo-se o parcelamento a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulações de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal aplicada.

Art. 273. O pagamento de tributos será efetuado no órgão arrecadador ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Executivo poderá alterar os prazos de recolhimento dos tributos, desde que a superveniência de fatos justifique a alteração.

Art. 274. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 275. As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixa para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou percentuais da unidade denominada “Unidade Básica de Avaliação” a qual figurará nas leis sob a forma abreviada de “UBA”.

§1º Fica fixado, nesta data em Cr$ 1.230,00 (Um Mil Duzentos e Trinta Cruzeiros) o valor da “UBA”.

§2º O valor de que trata o parágrafo anterior será corrigido, anualmente, através de ato do Secretário da Fazenda, de acordo com o coeficiente de correção monetária, estabelecido pelo Governo Federal, na forma prevista no artigo 2º, da lei n. º 6.205, de 29 de abril de 1975.

§3º A “UBA” será única e uniforme em todo o Estado, para cada ano, não tendo relevância, para a sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos, que contenham valores expressos na citada unidade fiscal.

SEÇÃO IV

Da Correção Monetária e da Mora

Art. 276. Os créditos tributários não pagos nas datas exigidas, caso o devedor esteja em mora, terão o seu valor atualizado de acordo com os coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão federal competente.

Parágrafo único. Em cada caso, aplicar-se-á o coeficiente de acordo com a tabela vigente na data do pagamento correspondente à época em que tiver ocorrido o fator gerador do crédito tributário.

Art. 277. A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na exoneração dos acréscimos monetários e das multas que serão devidos sobre o crédito tributário atualizado.

Art. 278. O contribuinte que, em virtude de decisão do Poder Executivo, deixar de efetuar o pagamento no prazo devido, não é considerado em mora.

Parágrafo único. Será, no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.

Art. 279. Suspende o curso da mora, a consulta sobre matéria tributária, quando protocolada, desde que elaborada de acordo com as normas do regulamento, recomeçando o curso tão logo determine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 280. Não interrompe o curso da mora o recurso de decisão proferida em processo fiscal, a reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, ainda que em caso de consulta.

Art. 281. Se o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, à qual o pagamento é devido, dentro do prazo fixado para o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito tributário não ficará sujeito a atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.

Parágrafo único. Quando o depósito for feito fora do prazo, o contribuinte deverá, juntamente com o principal, recolher os acréscimos moratórios devidos nessa oportunidade.

SEÇÃO V

Do Pagamento Indevido

Art. 282. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos tributários, indevidos em face da lei, serão restituíveis independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 283. A restituição de tributos que comportam, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.

Art. 284. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 285. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do Art. 282, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III, do Art. 282, na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 286. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

SEÇÃO VI

Da Compensação, da Transação e da Remissão

Art. 287. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 288. Mediante concessões mútuas determinadas em lei específica é facultada a celebração entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transações para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários.

Art. 289. O Poder Executivo, através de despacho fundamentado, poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - o erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - a diminuta importância do crédito tributário;

IV - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e

V - as condições peculiares a determinada região do território amazonense.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário referente ao Imposto de Circulação de Mercadorias na remissão serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal aplicável.

CAPÍTULO IV

Da Responsabilidade Tributária

Art. 290. Através de lei especial, poderá o Estado, de modo expresso, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 291. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 292. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 293. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou em nome individual, reponde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, industrial ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação; nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 294. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 295. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

Art. 296. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO V

Da Dívida Ativa

Art. 297. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 298. A inscrição do débito da dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido o prazo para cobrança amigável e estando o processo julgado pela primeira instância administrativa.

Art. 299. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disp9osição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi escrita; e

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 300. As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos a tributação, ou que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão.

Art. 301. Àquele que, dentro do prazo solicitado, no número de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado, serão impostas as multas previstas nesta lei, as quais serão aplicadas:

I - em dobro no caso de não atendimento a notificação posterior;

II - além do previsto no inciso anterior, acrescidas de 1 (uma) UBA, ao desatendimento às notificações subsequentes.

Parágrafo único. Independentemente do arbitramento de ofício, pode o fisco continuar intimando o responsável e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 302. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

Art. 303. Poderá o Estado celebrar convênios com os Municípios para efeito de manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias relativas aos Municípios.

Art. 304. Os trabalhos executados pelos agentes fiscalizadores poderão ser revistos a qualquer tempo, desde que esta medida se faça necessária, para o resguardo dos interesses públicos.

Art. 305. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as Leis 544, de 15.12.66; 550, de 17.12.66; 557, 28.12.66; 568, de 17.01.67; 569, de 07.04.67; 688, de 28.11.67; 691, de 30.11.67; 693, de 04.12.67; 902, de 23.11.69; 1027, de 29.10.71; 1104, de 14.12.73; 1144, de 10.10.75; 1145, de 30.10.75; 1191, de 20.07.76; 1256, de 20.12.77; 1264, de 20.06.78 e 1217, de 22.12.76.

Art. 306. Esta Lei entrará em vigor em 31 de março de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MARIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transporte

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1978.

LEI N. º 1320, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO

Tributos de Competência do Estado

TITULO I

Disposições Gerais

Art. 2º Constituem tributo de competência do Estado do Amazonas:

I - impostos:

a) Sobre operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores, imposto que não terá cumulativo e do qual se abaterá o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado;

b) Sobre a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.

II - taxas:

a) De expediente;

b) Judiciária;

c) De segurança pública;

d) De saúde pública;

e) De emolumentos.

III - contribuição de melhoria.

Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou municipal.

Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo arrecadado com o fim específico de fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

TÍTULO II

Do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 6º O imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento, observado o disposto do Art. 3º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§1º O imposto incide também sobre:

a) O fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de serviços nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o Art. 8º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do Art. 3º inciso VII, do Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969;

b) O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não especificados na Lista de Serviços a que alude a alínea anterior;

c) A arrematação em leilão ou a aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida;

d) A ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmite, desde tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos VII e X, do Art. 8º, desta Lei;

e) E saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.

§2º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§3º Considera-se, também, saída do estabelecimento:

I - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

II - do remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado:

a) No momento da saída da mercadoria do armazém geral ou para depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) No momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

III - do adquirente no Estado, a mercadoria destinada a estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daqueles que a tiver mandado industrializar, salvo se para outra fases de industrialização, nas formas previstas no Regulamento;

VI - do remetente a reintrodução no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos das empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação e aos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, excetuado, na última hipótese, o retorno das mercadorias para o estabelecimento de origem;

VII - as mercadorias vendidas à ordem ou para entrega futura;

VIII - as mercadorias remetidas para demonstração, dentro do Estado, que não retornarem ao estabelecimento remetente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa.

§4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação de que resulte:

a) A saída de mercadoria;

b) A transmissão de propriedade da mercadoria;

c) A entrada de mercadoria importada do exterior, observado o disposto no inciso II, do Art. 6º desta Lei.

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento, estava na posse do respectivo titular.

Art. 7º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadorias:

a) Qualquer bem móvel, novo ou usado inclusive produtos naturais e semoventes;

b) Os produtos resultantes da industrialização de minerais, mesmo que estes já tenham sido onerados pelo Imposto Único sobre Minerais, de competência da União.

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) A que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) A que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);

c) A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) A que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) A que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os remove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento).

CAPÍTULO II

Da não Incidência

Art. 8º O imposto não incide sobre:

I - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;

II - a saída decorrente de operações que destinem ao exterior, produtos industrializados, e outros que a lei federal indicar;

III - a saída de mercadoria de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino:

a) A empresas comerciais que operem, exclusivamente, no comércio de exportação;

b) A armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

IV - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, na forma da legislação federal aplicada;

V - a saída de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como a de energia elétrica e de minerais do País, sujeito a imposto único federal, a que se referem os incisos VIII e IX do Art. 21, da Constituição Federal;

VI - a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior à busca e apreensão da mercadoria efetuada pelo credor em razão de inadimplemento do devedor;

VII - a saída de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o Art. 8º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviços constantes da Lista de Serviços Tributados, anexa ao Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos em incidência do ICM;

VIII - a saída decorrente do fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na Lista a que se refere o inciso anterior, desde que estes, de conformidade com o Decreto-Lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes.

IX - a saída de estabelecimento de empresas de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;

X - a saída de mercadorias, com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI - a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XII - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento devedor para o do credor ou para depósito em nome deste, e no retorno do estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia.

XIII - a saída de mercadorias remetidas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem.

XIV - a saída de material de uso ou consumo destinado a estabelecimento do mesmo titular, para nele ser usado ou consumido, e desde que tenha sido adquirido de terceiro;

XV - o fornecimento de medicamentos e refeições, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviços;

XVI - o fornecimento de refeições, vestuário, calçados e utensílios de trabalho e de segurança, feito diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operários ou empregados, a título gratuito ou sem fins lucrativos;

XVII - a saída de mercadorias para estabelecimento localizado neste Estado, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação, fusão ou incorporação.

§1º Nas hipóteses dos incisos II e III, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, com destino aos estabelecimentos referidos no inciso III, no caso de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§2º Na hipótese do inciso IV, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado e não foi reintroduzida no município de origem, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível.

CAPÍTULO III

Da Isenção

Art. 9º As isenções do imposto são concedidas ou revogadas nos termos fixados em Lei Complementar e em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.

Art. 10. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

CAPÍTULO IV

Do Diferimento e da Suspensão

SEÇÃO I

Do Diferimento

Art. 11. Ocorrerá o diferimento do imposto, nas sucessivas saídas de:

I - papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidros, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas por qualquer estabelecimento, para o momento em que ocorrer:

a) A saída de produtos fabricados com aquelas matérias-primas, quando o seu industrializador esteja localizado neste Estado;

b) A saída daquelas matérias-primas com destino a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

II - gado em pé, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o momento em que ocorrer:

a) O seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;

b) A sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior.

III - produto “in natura”, na forma estabelecida no Regulamento.

§1º Interrompe o diferimento previsto neste artigo a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, hipótese em que, o imposto devido, será pago pelo estabelecimento que a promover.

§2º O Poder Executivo poderá estabelecer outros casos de diferimento, além dos previstos neste artigo.

SEÇÃO II

Da Suspensão

Art. 12. Dar-se-á a suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Lei Complementar ou em convênios celebrados nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO V

Da Alíquota e da Base de Cálculo

SEÇÃO I

Da Alíquota

Art. 13. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas e interestaduais: 15% (quinze por cento);

II - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

Parágrafo único. As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, adotar-se-á a medida ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando:

a) Se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b) Se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais;

c) Se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais: 75% do preço de venda do estabelecimento remetente.

IV - nas saídas de mercadorias para estabelecimento, em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, 75% deste preço;

V - nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação com isenção, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma que estabelece o Art. 3º, da Lei Complementar nº 4º, de 2 de dezembro de 1969;

VI - no fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviços, não especificados na Lista de Serviços sujeitos ao imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, o valor total da operação, compreendendo, inclusive, o preço das mercadorias empregadas e dos serviços prestados;

VII - no fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviços especificados na Lista referida no inciso anterior e quando esta lista estabelecer expressamente a incidência do imposto sobre o fornecimento da mercadoria, o valor da mercadoria fornecida;

VIII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

IX - no caso do inciso II, do Art. 6º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

X - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução política de preços mínimos, o valor mínimo fixado pela autoridade federal competente;

XI - na saída de produtos não industrializados destinados à exportação para o exterior ou operação a ela equiparada, o valor líquido faturado a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;

XII - para efeito de obtenção da média ponderada referida no inciso III, os descontos concedidos sobre valores globais constantes das notas fiscais serão atribuídos a todos as mercadorias;

XIII - na saída de mercadorias a título gratuito, o valor da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento que promover a saída;

XIV - na execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas por pessoas naturais ou jurídicas, o valor do material empregado quando de produção própria do executor;

XV - para efeito do disposto no inciso anterior, não se considera produção a simples fusão de mão de obra e materiais legalmente adquiridos, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado;

XVI - na saída de bens entrados para interagir o ativo fixo, e que, embora tenham tido o uso normal a que se destinam, saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, no caso previsto no inciso XVII, ou seis meses de uso ou 10.000km comprovadamente rodados, em se tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

XVII - na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados, cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XVIII - na saída de veículos usados, cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento - 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XIX - na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação aí compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou comprador;

XX - na entrada do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada pelo titular do estabelecimento, de mercadorias arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público - o preço total da arrematação ou da aquisição.

XXI - na reintrodução de mercadorias no mercado interno de que trata o inciso VI, do §3º do Art. 6º - o valor da operação de que decorrer a saída nele referida.

§1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem, devendo o seu recolhimento se efetuar no prazo previsto no Regulamento;

§2º Entende-se como usado para efeito de aplicação dos incisos XVII e XVIII deste artigo:

a) As máquinas, equipamentos e móveis que tenham mais de um ano de uso, comprovados pelo documento de aquisição;

b) Os veículos que tenham mais de seis meses de uso ou mais de 10.000km, comprovadamente rodados.

§3º O montante do imposto é parte integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

§4º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:

I - quando a operação constituída fato gerador de ambos os impostos;

II - em relação às mercadorias sujeitas a Imposto sobre Produtos Industrializados, com base de cálculo, relacionada com o preço máximo de veda no varejo marcado pelo fabricante.

§5º Somente será permitido excluir da base de cálculo do imposto os abatimentos e descontos incondicionais.

§6º São considerados condicionais os abatimentos e descontos subordinados a eventos futuros e incertos.

§7º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados com outros Estados na forma prevista na legislação federal pertinente.

§8º O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.

§9º A pauta, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser modificada a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadorias, bom como ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado e variar de acordo com a região em que deva ser aplicada.

§10. O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal mediante processo regular sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promove;

VI - constatação de que o estabelecimento esteja operando, sem a devida inscrição na repartição competente;

VII - constatação de que o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não mais corresponda às exigências regulamentares.

§11. Quando a transferência tiver por objeto produtos recém-lançados, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a base de cálculo do imposto será o preço da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça remetente ou, transitoriamente, o preço FOB à vista do produto, cobrado em vendas a comerciantes ou industriais, no próprio mês em que se realizar a remessa.

§12. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior será adotado o critério estabelecido no inciso III, deste artigo, tão logo seja possível sua aplicação.

§13. Para efeito do inciso I, do §3º, do artigo 6º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido 30% (trinta por cento).

§14. Nas vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos a concessão do financiamento inicial do crédito, ainda que estes sejam cobrados em separados.

§15. Para os efeitos desta lei, consideram-se operações internas:

I - as realizadas entre pessoas situadas neste Estado;

II - aquelas em que o destinatário, situado fora do Estado;

a) Não seja o contribuinte do imposto;

b) Embora contribuinte, tenha adquirido as mercadorias para seu uso ou consumo;

III - as de entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

CAPÍTULO VI

Do Crédito Fiscal Presumido

Art. 15. Na forma do inciso I, do artigo 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

§1º O crédito previsto neste artigo fica assegurado às mercadorias na forma de produtos industrializados, ainda que eventualmente remetidas para outras localidades da Amazônia Ocidental.

§2º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

Art. 16. O disposto no artigo anterior não se aplica às entradas de mercadorias isentas ou não tributadas na origem e/ou em outras unidades da Federação, por força de dispositivos legais diversos no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 188/67, aplicando-se o mesmo tratamento às mercadorias importadas do exterior, cujas saídas estejam beneficiadas por isenção.

Art. 17. As mercadorias importadas do Exterior, entradas na Zona Franca de Manaus para industrialização ou comercialização, poderá o Poder Executivo conceder um crédito fiscal presumido, no percentual máximo de 6% (seis por cento).

Art. 18. Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata o Art. 15, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

Art. 19. Em se tratando de produtos industrializados importados do exterior, quando cabível o aproveitamento do crédito fiscal presumido, excluem-se todas as despesas sob qualquer título.

CAPÍTULO VII

Dos Contribuintes e Responsáveis

SEÇÃO I

Dos Contribuintes

Art. 20. Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, ou que importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

§1º Consideram-se também contribuintes:

I - as sociedades civis de fins econômicos inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirem;

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirem ou produzirem;

IV - as pessoas naturais ou jurídicas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 21. São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;

II - manter os livros fiscais previstos nesta Lei e no Regulamento devidamente registrados e autenticados no órgão competente, bem como os documentos fiscais;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades na forma estabelecida no Regulamento;

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - as mudanças de domicílio venda ou transferência de estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição de ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;

XIV - proceder estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

XVI - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

§1º Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aqueles a quem se destinarem a mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no CCA.

Art. 22. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

SEÇÃO II

Dos Responsáveis

Art. 23. São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos;

a) Nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) Nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c) Quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;

II - os transportadores:

a) Em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) Em relação às mercadorias provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto ou em território amazonense;

c) Em relação às mercadorias que transportarem, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência;

d) Em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em territórios amazonense durante o transporte.

III - os despachantes, que tenham promovido o despacho:

a) Da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) Da entrada de mercadorias estrangeiras saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) Da reintrodução no mercado interno, de mercadorias depositadas para o fim específico de exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem.

IV - as pessoas que receberem mercadoria com fim específico de exportação nas hipóteses previstas nas letras “a” e “c” do inciso anterior;

V - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;

VI - os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VII - o adquirente de estabelecimento comercial ou industrial pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente.

Parágrafo único. O regulamento poderá ainda atribuir a responsabilidade pelo tributo aos industriais ou aos comerciantes atacadistas em relação ao imposto devido pelas subsequentes saídas, promovidas por comerciantes varejistas, feirantes, ambulantes e revendedores autônomos sem estabelecimento fixo, de produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, bebidas alcoólicas, refrigerantes, derivados de fumo, café torrado e/ou moído, leite, trigo, pães, produtos de confeitaria, carne verde e outros produtos.

SEÇÃO III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas

Art. 24. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), antes de iniciarem as atividades:

I - os comerciantes industriais e produtores;

II - as companhias de armazéns gerais;

III - os representantes;

IV - as cooperativas de produção e de consumo;

V - as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - as repartições públicas que produzem ou venderem mercadorias, mesmo que só a seus funcionários;

VII - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;

VIII - os transportadores, leileiros, armazenadores e demais depositários de mercadorias;

IX - os prestadores de serviços com fornecimento de mercadorias.

§1º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição, bem como exigir a que não seja obrigatória.

§2º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.

Art. 25. No prazo máximo de 10 (dez) dias, da data do encerramento de suas atividades, é o contribuinte obrigado a pedir sua exclusão do Cadastro, na forma estabelecida no Regulamento.

Art. 26. O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados, ou quando determinado pela repartição fazendária.

Parágrafo único. O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

Art. 27. As pessoas não inscritas estão impedidas:

I - de realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal ou estimativa e mediante a apresentação de guias de recolhimento;

II - de imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;

III - de se beneficiar do crédito fiscal presumido previsto nesta Lei.

Art. 28. As saídas de mercadorias de estabelecimento industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita.

Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.

Parágrafo único. Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no Regulamento.

Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes Autônomos

Art. 31. Considera-se contribuinte autônomo o estabelecimento definido na forma do Art.40.

SEÇÃO V

Das Operações Realizadas por Produtores

Art. 32. O Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 33. O imposto será recolhido:

I - pelo produtor:

a) No caso de saída de produtos para outros Estados;

b) Quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

c) Nas vendas a consumidor;

d) Nas vendas a ambulante;

e) Em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) Quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

b) Quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciantes ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra “e”, do inciso I.

Parágrafo único. Considera-se produtor primário a pessoa física, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.

Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto decido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a 15% da dívida a título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu estabelecimento.

Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais.

SEÇÃO VI

Das Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e demais Depositários e das Obrigações dos Transportadores

Art. 36. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - escriturar o “Livro de Registro de Mercadorias Depositadas”, no modelo estabelecido no Regulamento;

II - expedir Nota Fiscal para acompanhas a mercadoria saída do estabelecimento.

Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação originária e do conhecimento do transporte.

Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou transportador autônomo serão conduzidas, do local da descarga a seu destino, acompanhada da nota fiscal de origem.

CAPÍTULO VII

Do Estabelecimento

Art. 39. Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:

I - o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros;

II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.

Art. 40. Considera-se autônomo:

I - o estabelecimento permanente ou temporário de comerciante industrial ou produtor;

II - o veículo, de qualquer tipo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, para esse fim inscrito;

III - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

§1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§2º O regulamento poderá também considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

§3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Art. 41. Para todos os efeitos será considerado:

I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular dor pessoa jurídica;

II - industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua própria produção agropecuária ou extrativa;

III - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos.

CAPÍTULO VIII

Do Lançamento e do Pagamento do Imposto

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

Art. 42. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 43. Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.

Art. 44. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração na Guia de Informação a Apuração do ICM, na Declaração Anual do Movimento Econômico, na Guia de Informação para Estimativa, bem como outros documentos que forem instituídos pelo Fisco, em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Art. 45. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.

SEÇÃO II

Do Valor a Recolher

Art. 46. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores por este ou outro estado.

Art. 47. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:

I - do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período, para comercialização;

II - do valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidos, no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização;

III - do valor correspondente a 90% do imposto, efetivamente pago, incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País, no caso de indústrias consumidoras de minerais.

Parágrafo único. Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

Art. 48. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento, ressalvado o disposto no Art. 15, desta Lei.

Art. 49. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

Art. 50. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.

Art. 51. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.

Art. 53. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas:

I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;

III - para integrar ou para serem consumidos em processo de industrialização de produtos cuja saída não seja tributada ou esteja isento do imposto;

IV - para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto.

§1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos Incisos I a IV ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultam mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributárias.

§2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 54. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização.

I - forem integradas ao ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;

II - perecerem ou se deteriorarem;

III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;

IV - outras hipóteses estabelecidas em Regulamento.

Parágrafo único. Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno obre o preço da aquisição mais recente.

Art. 55. O Poder Executivo poderá conceder a vedar direito a crédito do imposto bem como dispensar e exigir seu estorno segundo o que for estabelecido em Convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.

Art. 56. Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue o ter pago, englobadamente, na operação posterior.

Art. 57. O recolhimento do imposto far-se-á pelos estabelecimentos de produtor quando não obrigados a escrita fiscal, na forma da Seção V do Capítulo VII.

§1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

§2º Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.

Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47, o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum do produtos agrícolas “in natura”, ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

Art. 59. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime normal, por apuração em decêndio quinzena ou mês;

II - regime de estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em terririo amazonense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido no primeiro município amazonense por onde transitarem as mercadorias, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outras unidades da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.

SEÇÃO III

Da Forma e Local de Pagamento

Art. 61. O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

§1º A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§2º Considera-se local da operação:

1 - o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

2 - o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado;

3 - o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento, ou a aquisição de propriedade das mesmas;

4 - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída;

5 - o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado.

6 - o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.

§3º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador ressalvado o direito do município à participação do imposto.

SEÇÃO IV

Dos Prazos de Pagamento

Art. 62. O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando conveniente.

Art. 63. Os prazos marcados nesta lei e no seu Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição.

Art. 64. Nas entradas de mercadorias em estabelecimento de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento da mercadoria.

SEÇÃO V

Da Estimativa

Art. 65. O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte:

I - quando pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;

II - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco;

III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.

§1º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado da emissão de nota fiscal, bem como de manter escrita, desde que o valor mensal das suas operações não ultrapasse a 50 (cinquenta) UBAs, referente às compras de mercadorias.

§2º Para efeito de estimativa do valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

1 - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

2 - o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda do período anterior;

3 - a média das despesas fixas no período anterior;

4 - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos itens 2 e 3.

§3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.

§4º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo Fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte.

§5º Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas no Regulamento.

CAPÍTULO X

Da Restituição

Art. 66. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte a requerimento do contribuinte.

§1º A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.

§2º O terceiro que faça a prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art. 67. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à devolução, na mesma proporção dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§1º O deferimento do pedido de restituição em decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida em processo administrativo ou judicial, implica autorização para a compensação do crédito fiscal decorrente, obedecidas as normas regulamentares.

§2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso de o beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar crédito fiscal.

§3º É vedada a restituição ou compensação do valor imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

§4º O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em Convênios celebrados com outros Estado, na forma prevista na legislação federal pertinente, promover a devolução do tributo total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros.

CAPÍTULO XI

Da Escrita Fiscal

Art. 68. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.

Art. 69. O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos, de livros fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.

Parágrafo único. Nos documentos fiscais referentes a operações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária.

Art. 70. Além dos livros previstos no Regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao controle e fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 72. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade Geral e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agencia ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§2º O prazo previsto no §1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes

Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 75. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

CAPÍTULO XII

Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante

Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercem essa atividade.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado

Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta lei, são os que conduzirem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação de destinatários.

Art. 78. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado no Regulamento ou antes de sua saída do território do Estado.

Art. 79. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

CAPÍTULO XIII

Das Mercadorias e Documentos Fiscais em Situação Irregular

Art. 80. Ficam sujeito a apreensão, por ordem e em nome do Secretário da Fazenda, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanha-las, ou, ainda, quando encont5radas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2 - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte;

3 - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

§2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso pelo depositário designado pela autoridade de que fizer a apreensão.

Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depositório.

Art. 84. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda à verificação.

§1º As empresas, a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

§2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no §1º.

Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) Mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) A requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e ser classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos; ou distribuídos as casas ou instituições de beneficência ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo após a constatação desses fatos.

Art. 89. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósito da Secretaria da Fazenda ou a critério do Fisco.

CAPÍTULO XIV

Da Fiscalização

Art. 90. A fiscalização do imposto compete à Divisão de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICM, bem como em relação aos que gozarem de não incidência ou isenção.

Art. 91. Para os efeitos desta lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes, de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos papéis e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separados, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 93. Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lavrar os móveis ou depósitos onde se presumem estejam os papéis e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição judicial.

Parágrafo único. Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude este artigo, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.

CAPÍTULO XV

Das Infrações, das Penalidades e do Parcelamento

SEÇÃO I

Das Infrações

Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por esta Lei ou seu Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem, ressalvando o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores.

§2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 95. As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Livro Segundo, deste Código.

Art. 96. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

§1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.

Art. 97. Considerar-se-á operação tributável não registrada:

I - a diferença verificada entre o número de unidades da mercadoria existente no estabelecimento, no momento da apuração e o resultado do cálculo das quantidades registradas no inventário do exercício anterior e as entradas e saídas, das mesmas mercadorias, no exercício sob exame;

II - a diferença entre o movimento tributário apurado em regime especial de fiscalização previsto no inciso I, do artigo 108, e o valor médio registrado nos meses anteriores ao regime especial, do mesmo exercício fiscal.

Parágrafo único. Caracteriza também operação tributável não registrada, o valor do suprimento irregular de caixa.

Art. 98. Aos infratores serão cominadas as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do imposto.

Art. 99. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA), instituída pela lei nº 1163, de 24.12.75, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.

§1º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

SEÇÃO II

Das Penalidades

Art. 100. O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados pela legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, a acréscimos de:

I - 5% (cinco por cento), quando o recolhimento ocorra até 30 (trinta) dias;

II - 10% (dez por cento), quando o recolhimento ocorra até 60 (sessenta) dias;

III - 15% (quinze por cento), quando o recolhimento ocorra até 90 (noventa) dias;

IV - 20% (vinte por cento), quando o recolhimento ocorra até 120 (cento e vinte) dias;

V - 30% (trinta por cento), quando o recolhimento ocorra após 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo contam-se a partir do término do prazo previsto para o pagamento do imposto.

Art. 101. Aquele que descumprem as obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado por meio de levantamento fiscal e contábil, ficam sujeitos às seguintes multas sem prejuízo de recolhimento do valor do imposto, quando devido:

I - 1 (uma) vez o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais do contribuinte;

II - 1 (uma) vez o valor do crédito, aos que aproveitarem:

a) Crédito de imposto decorrente de documento fiscal relativo a entrada de mercadorias, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não incidência ou isenção;

b) Crédito de imposto relativo a entrada de mercadorias cuja saída posterior seja contemplada com não incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas no §3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68;

c) Crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias diferentes das que forem objeto da operação a tributar, nas situações previstas no artigo 47 desta Lei;

d) Crédito de imposto lançado em excesso;

e) Crédito de imposto decorrente de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido no prazo do Art. 301, ainda que lançado no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

f) Crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso, adulterado ou viciado, ainda que o imposto tenha sido recolhido;

g) Crédito de imposto decorrente de documento fiscal considerado inidôneo;

h) Crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para integrar o ativo fixo e para consumo ou utilização do próprio estabelecimento;

i) Crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para serem consumidas em processo de industrialização ou beneficiamento de produtos, cuja operação de saída não seja tributada;

j) Crédito de imposto referente à entrada de mercadorias, a título de devolução feita por consumidor, em desacordo com as normas estabelecidas no Regulamento;

l) Crédito de imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida;

m) Crédito de imposto, indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno.

III - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação não escriturada nos livros fiscais;

IV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que houver antecipadamente retido o tributo para recolhimento;

V - 1 (uma) vez o valor do imposto, aos que emitirem documento fiscal de operações tributadas, como não tributadas ou isentas;

VI - 2 (duas) vezes o valor do acréscimo aos que fora do prazo, recolherem o imposto espontaneamente, sem o acréscimo previsto no Art. 100;

VII - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal;

VIII - 2 (duas) vezes o valo9r do imposto devido, a quem promover a entrega e/ou remessa ou o recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria, desacompanhada de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

IX - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria sem documentação fiscal, apurado por meio de levantamento fiscal;

X - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

XI - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documentos fiscais referentes a mercadorias sujeitas ao imposto;

XII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadorias, real ou simbolicamente, no estabelecimento, e não as escriturarem nos livros próprios;

XIII - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, aos que: a) emitirem documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; b) emitirem documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento; c) adulterarem, viciarem ou falsificarem documento fiscal; d) utilizarem documento falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;

XIV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, calculado sobre o valor real das operações, aos que emitirem documentos fiscais com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizarem documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou valores diferentes nas respectivas vias;

XV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado em documento fiscal referente a operação não tributada ou isenta;

XVI - 3 (três) vezes o valor imposto devido, a que se referir a irregularidade, aos que adulterarem, viciarem ou falsificarem os livros fiscais;

XVII - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, para o que não escriturarem no livro fiscal destinado à escrituração das operações de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e/ou do livro de inventário;

XVIII - 1 (uma) vez o valor da UBA por livro, no atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

XIX - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir documentos fiscais exigidos pela legislação pertinente;

XX - 1 (uma) vez o valor da UBA à pessoa que der entrada a mercadoria, em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado na respectiva Nota Fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

XXI - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, aos destinatários de mercadorias que deixarem de exigir a emissão da Nota Fiscal respectiva dos que devam emiti-la;

XXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA aos que fornecerem ou apresentarem informações ou anexarem documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido de inscrição, de quaisquer pedidos de renovação ou alteração do cartão de inscrição no CCA, ressalvadas as informações prestadas com relação ao ramo de negócio explorado;

XXIII - 2 (duas) vezes o valor da UBA aos que deixarem de renovar a sua inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

XXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que trocarem ou omitirem em Notas Fiscais, a inscrição do comprador ou destinatário;

XXV - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, por documento fiscal, aos que emitirem para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria;

XXVI - 2 (duas) vezes o valor da UBA às empresas de transporte que omitirem do manifesto de carga qualquer mercadoria conduzida pelos respectivos meios de transporte;

XXVII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA ao transportador que violar o lacre da carga aposto pela fiscalização estadual;

XXVIII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA, aos que violarem o lacre aposto pela fiscalização, em móveis ou depósitos;

XXIX - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, às empresas transportadoras que entregarem sem que a autoridade competente tenha liberado, mercadorias retidas em seu estabelecimento por ordem da Secretaria da Fazenda;

XXX - 3 (três) vezes o valor da UBA, na falta de registro de documento relativo a saída de mercadorias cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

XXXI - 2 (duas) vezes o valor da UBA aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem informações ou documentos necessários à apuração do respectivo movimento comercial;

XXXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA aos que, por qualquer forma embaraçarem a ação fiscal ou, ainda, se recusarem a apresentar livros, papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização;

XXXIII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou proprietário de veículo motorizado, ou não, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pelo Regulamento, o manifesto de carga;

XXXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento, aos que emitirem documento fiscal, com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive aos casos previstos nos incisos XXIV e XXV;

XXXV - 20 (vinte) vezes o valor da UBA, aos que, não possuírem ou inutilizarem livros fiscais; 10 (dez) vezes o valor da UBA, aos que extraviarem ou perderem livros fiscais;

XXXVI - 1 (uma) UBA, aos que utilizarem livros fiscais sem prévia autenticação da repartição competente, ou os retirarem do estabelecimento sem prévia autorização do Fisco;

XXXVII - ½ (meia) UBA, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o contribuinte não for inscrito na repartição fiscal;

XXXVIII - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que encerrarem as suas atividades, sem, no prazo devido, comunicar à repartição competente;

XXXIX - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que remeterem mercadorias do antigo para o novo endereço, sem a competente alteração cadastral;

XL - 3 (três) vezes o valor da UBA aos contribuintes que deixarem de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICM a Declaração Anual do Movimento Econômico ou a Guia de Informação para Estimativa, ou outros documentos ou vias que devam ser entregues à Secretaria da Fazenda;

XLI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento aos que emitirem ou fizerem indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM, na Declaração Anual do Movimento Econômico, na Guia de Informação para Estimativa ou em guias de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XLII - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que cometerem infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.

§1º O disposto no inciso II deste artigo compreende, inclusive, a utilização de crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.

§2º Não se aplicará a penalidade prevista no inciso XV, deste artigo, se o débito do imposto correspondente à operação tiver sido lançado nos livros fiscais próprios.

§3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:

1 - o inciso I - nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV e XVI;

2 - o inciso XI - nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX.

§4º As multas previstas nos incisos XXXI e XXXII, serão calculadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender a notificações para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.

§5º A multa prevista no inciso IV, aplica-se também aos que deixarem de reter o imposto, na qualidade de contribuinte substituto, decorrente de obrigação legal.

§6º As multas previstas nas hipóteses dos incisos I a XIII, deste artigo, serão reduzidas a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando, expressamente, ao direito de defesa.

§7º As multas previstas nas hipóteses dos incisos I a XIII, deste artigo, serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento), caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa fazendo prova do recolhimento de 10% (dez por cento) do total do débito.

§8º É vedado o parcelamento de que trata o parágrafo anterior a contribuintes que possuírem débitos inscritos na Dívida Ativa.

§9º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§10. Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a ½ (meia) UBA.

§11. A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior a 4 (quatro) UBAS, nem poderá ser parcelado o crédito tributário.

Art. 102. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 103. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidade, serão, independentemente de penalidades atendidos, salvo se se tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no artigo 100.

Art. 104. As multas poderão ser pagas com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dentro do prazo de 20 (vinte) dia contados da decisão de 1ª instancia administrativa, desde que o contribuinte renuncie, expressamente, ao recurso.

Parágrafo único. Condiciona-se o benefício deste artigo ao recolhimento integral e no mesmo ato, do imposto e da multa reduzida.

Art. 105. O débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos, fica sujeito à correção monetária do seu valor, na forma que dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento de débito fiscal, estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará para esse fim os adotados pelos órgãos federais competentes relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou débitos fiscais.

Art. 106. Dá-se por ajustada a diferença em recolhimento do imposto, desde que de valor inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

Art. 107. O benefício previsto no inciso XX, do artigo 101, somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos não ter havido falta de recolhimento do Imposto caso em que ficará sujeito à penalidade estabelecida no inciso I, do mesmo artigo.

SEÇÃO III

Do Parcelamento

Art. 108. Os débitos fiscais poderão ser recolhidos parceladamente, nas condições a serem estabelecidas no Regulamento, exceto o caso previsto no §11, do artigo 101, bem como os débitos decorrentes do imposto retido na fonte e do imposto devido como contribuinte substituto.

§1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.

§2º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como, em desistência dos já interpostos.

Art. 109. O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe a incidência da correção monetária, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido de parcelamento.

§1º O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o artigo 105, vigorantes no mês em que for protocolado o pedido, desde que o mesmo seja deferido.

§2º Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor do imposto e da multa sujeitar-se-á à correção monetária.

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Especiais

Art. 110. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de 1ª instância.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio da representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhas as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

Art. 111. A Secretaria de Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco o exigirem, respeitando o princípio da não cumulatividade;

II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;

III - instituir sistemas de retenção do imposto na fonte, em relação a determinado ramo de atividade;

IV - instituir o regime especial de contribuinte “bona fide” na forma e exigências estabelecidas no Regulamento desta lei;

V - transferir para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuintes de determinado ramo de atividade;

VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado período, nas operações de saídas realizadas por produtores agropecuários;

Art. 112. De produto da arrecadação efetiva do imposto, 20% (vinte por cento) constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão creditadas de acordo com a legislação aplicável.

TÍTULO III

Do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 113. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide sobre:

I - a transmissão da propriedade de bens imóveis, em consequência de:

a) Sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) Compra e venda pura ou constitucional;

c) Doação;

d) Dação em pagamento;

e) Arrematação;

f) Adjudicação;

g) Partilha prevista no artigo 1776, do Código Civil;

h) Sentença declaratória de usucapião;

i) Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

j) Outros quaisquer atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição, na forma da lei.

II - a transmissão do domínio útil, por ato entre vivos ou por “causa mortis”;

III - a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa do proprietário;

IV - a cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos itens I e II;

V - A permuta de bens e direitos a que se refere este artigo.

Parágrafo único. Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 114. Consideram-se bens imóveis para efeito de imposto:

I - o solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como semente lançada à terra, os edifícios e as construções de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. 115. O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Da não Incidência

Art. 116. O imposto não incide sobre:

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta lei, ao patrimônio:

a) Da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias;

b) De partidos políticos e de templos de qualquer culto;

c) De instituições de educação ou de assistência social e desportivas, observados os requisitos legais;

II - a incorporação dos bens e direitos referidos nesta lei, ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

III - a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV - a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluem os bens e direitos referidos nesta lei;

V - a transmissão do domínio de direito e da sua propriedade;

VI - a cessão prevista no item IV do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I, deste artigo;

VII - a aquisição, por funcionário público estadual, de imóvel para seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro.

Parágrafo único. O disposto na letra “c” do item I deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

a) Não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

b) Aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 117. O disposto no item II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (2) anos anteriores e nos dois (2) subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (2) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três (3) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nesta data.

§4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 118. São isentos do imposto:

I - os atos que fazem cessar entre proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão;

III - A aquisição por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular.

IV - A casa popular financiada com recursos do Banco Nacional de Habitação, e o respectivo lote de terreno, na primeira operação de venda entre a Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas-SHAM, Cooperativas ou Entidades de Classe e o respectivo adquirente ou promissário comprador.

CAPÍTULO IV

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 119. A alíquota do imposto será fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados em resoluções do Senado Federal, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os seguintes:

I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar - 0,5% (meio por cento);

II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 1% (um por cento);

III - quaisquer outras transmissões ou cessões: 2% (dois por cento)

§1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.

§2º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante do momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

§1º Não havendo acordo entre a Fazenda e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.

§2º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalece pelo prazo de 90 dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.

Art. 121. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I - Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;

II - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;

IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

V - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

Art. 122. As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos às transmissões “causa mortis”, são as em vigor ao tempo da abertura da sucessão, qualquer que seja a época em que venha a ser pago o imposto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será atualizada a avaliação dos bens.

Art. 123. Para efeito de cálculo do imposto, o Secretário da Fazenda criará, dentro do prazo de 30 dias, comissão composta de 1 (um) Fiscal de Rendas, 1 (um) Inspetor Fiscal, 1 (um) Consultor Tributário e 1 (um) Procurador da Fazenda, para proceder à avaliação do imóvel, quando esta se fizer necessária.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo poderá solicitar o auxílio de técnicos estaduais habilitados, sempre que esta medida se torne imprescindível à referida avaliação.

CAPÍTULO V

Dos Contribuintes do Imposto

Art. 124. Contribuinte do imposto é:

I - O adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - No caso do item IV, do artigo 113, o cedente;

III - Na permuta, cada um dos permutantes.

CAPÍTULO VI

Do Pagamento

Art. 125. O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - na compra e venda e atos equivalentes, antes de ser lavrada a respectiva escritura, mediante guia expedida pelo Tabelião;

II - nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias;

III - nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

IV - nas vendas feitas com pacto comissório ou do melhor comprador, antes de lavrada a escritura;

V - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e substabelecimento, antes de lavrado o respectivo instrumento;

VI - no usucapião, dentro de dez dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória;

VII - nas cessões de direitos, no prazo de dez dias, se efetuadas por instrumento particular, e no ato da lavratura das respectivas escrituras, quando por instrumento público.

Art. 126. Os escrivães e tabeliães que expedirem guias para pagamento do imposto são obrigados a mencionar:

I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;

II - na enfiteuse - os foros, joias e laudêmios convencionais;

III - na subenfiteuse - as pensões e o seu quantum;

IV - no usufruto, uso, habitação - os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminados, no último caso, o tempo de sua duração;

V - na arrematação - o respectivo valor;

VI - na cessão de direitos hereditários - o nome do “de cujus” e o lugar da abertura da sucessão;

VII - na permuta - o nome dos permutantes e os imóveis ou partes do imóvel que cada um recebe.

Art. 127. O prazo para pagamento do imposto, nos procedimentos judiciais, é de dez dias, contados da data em que transitar em julgado a homologatória do cálculo.

Art. 128. Nos inventários e arrolamentos, transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto, o escrivão do feito expedirá as guias para o respectivo pagamento.

§1º As guias serão extraídas sem número de vias estabelecido pelo Regulamento, constando, além dos dizeres comuns:

I - a data da abertura da sucessão;

II - a cópia de cada herdeiro ou legatário;

III - a natureza da herança ou legado;

IV - a individualização, tanto quanto possível, da cota de cada herdeiro ou legatário.

§2º Não sendo o pagamento do imposto efetuada no prazo de que trata o artigo 127, será ele acrescida da multa de 30%, calculada sobre a respectiva importância, salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

Art. 129. Findo o prazo para recolhimento do imposto, sem que o inventariante ou interessado o tenha efetuado, o representante da Fazenda Pública requererá a separação do dinheiro, se houver, ou a venda dos bens para pagamento do imposto e multa devidos.

Art. 130. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova de pagamento do imposto e sem que dos autos conste a declaração da repartição fiscal competente de que os bens a serem partilhados se acham quites para com a Fazenda Pública, relativamente a todos os tributos estaduais.

Parágrafo único. Do mesmo modo, não será homologada a partilha amigável, feita por instrumento particular, ou por termo nos autos, e nem será passada a escritura pública de partilhas amigável sem a quitação exigida neste artigo.

Art. 131. Nenhuma precatória para avaliação de bens existentes no Estado será devolvida, quando o inventário se estiver processado em outra unidade da Federação, sem o prévio pagamento do imposto.

Art. 132. O imposto será arrecadado pela repartição competente da Secretaria da Fazenda do juízo onde se processa o inventário, mediante guia.

CAPÍTULO VII

Da Restituição

Art. 133. O imposto legalmente cobrado só será restituído:

I - quando não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

II - quando for declarada por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

III - quando for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

IV - por erro de fato.

Parágrafo único. Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria de propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação, ficam sujeitos cada um à multa de 20% da diferença entre esses preços.

§1º A igual pena ficam sujeitos os que, para se examinarem ao pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transmitidos juntamente com a propriedade.

§2º Se, em qualquer tempo, for descoberta transmissão sujeita ao imposto, sem que este tenha sido pago, a repartição fiscal poderá recebê-lo e mais a multa que será, no caso, de 20% do valor dos bens transmitidos e desde que as partes se prontifiquem ao pagamento e desistam em documento escrito de recurso administrativo ou judicial.

§3º A multa será imposta em partes iguais, ao transmitente e adquirente, quando se tratar de compra e venda e, nos demais casos, entre os interessados que tenham concorrido para a fraude. Se os bens de um dos infratores não bastarem para o pagamento do imposto e multa, estes recairão inteiramente sobre o outro culpado.

Art. 135. Sujeitam-se à penalidade de valor igual a 3 (três) vezes o valor do imposto devido e não recolhido:

a) Os escrivães de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições do artigo 139;

b) Os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 145.

§1º As infrações a dispositivo da presente lei, para as quais não estejam fixadas penas específicas, serão punidas com multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto exigível.

§2º As demais infrações, para cuja punição não possa o imposto servir de base, inclusive as cometidas por funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos, tornam o infrator sujeito à multa de 5 (cinco) UBAs.

Art. 136. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Art. 137. No caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos, a multa será de 2 (duas) vezes o imposto devido pela parte sonegada.

§1º Considera-se sonegação, para os efeitos do pagamento do imposto, a infração que, como tal, for declarada por decisão judicial.

§2º A sonegação só poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros por inventariar.

Art. 138. O inventariante, herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre-partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requerer sua sobre-partilha no prazo de 60 dias, fica sujeito à mesma multa do artigo anterior prevista para a sonegação, salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para pagamento do imposto devido.

Art. 139. Nos procedimentos judiciais, não sendo o pagamento do imposto efetuado no prazo de que trata o art. 127, será ele acrescido da multa de 30% (trinta por cento), salvo se até a expiração do prazo já houver sido feita a separação dos bens para pagamento.

Art. 140. As penalidades estabelecidas neste capítulo serão impostas aos funcionários administrativos pelo Secretário da Fazenda; nos demais casos, pelas autoridades judiciárias competentes.

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

Art. 141. Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto devidamente visado pela Procuradoria da Fazenda Estadual, e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Estadual, não poderão:

I - os escrivães e tabeliães de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos;

II - os escrivães extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;

III - quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, o juiz ordenar a baixa da inscrição, nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

Art. 142. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos, a lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 143. Não se expedirão alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que a Procuradoria da Fazenda seja ouvida sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

Art. 144. A fiscalização de que trata este Capítulo compete à Procuradoria da Fazenda Estadual, às autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, membros do Ministério Público e aos serventuários de Justiça.

Art. 145. Os serventuários da justiça facilitação aos agentes fiscais, em Cartório, o exame dos livros, autos e papeis que interessarem a arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 146. Os juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjunção e remissão sem que das mesmas conste a transição de documento comprobatório de pagamento do imposto e da Certidão de Quitação de todos os impostos e taxas estaduais para com a Fazenda Pública.

Art. 147. Ao falar sobre a descrição ou avaliação dos bens, na forma estabelecida na seção V, do Capítulo IX, Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil, o representante da Fazenda Pública é obrigado a impugná-las, quando tiver conhecimento da existência de outros do espólio, e quando nas avaliações não tiverem sido observadas as regras estabelecidas pela lei ou quando atribuir-se aos bens valor inferior ao venal.

Parágrafo único. A impugnação será feita fundamentalmente e, quando se referir à avaliação, deverá o impugnante, quando possível, colher informações ou documentos que justifiquem o seu ato.

TÍTULO IV

Das Taxas

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 148. Integram o elenco das taxas estaduais:

I - taxa de Expediente;

II - taxa Judiciária;

III - taxa de Segurança Pública;

IV - taxa de Saúde Pública;

V - taxa de Emolumentos.

Art. 149. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade de administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 150. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 151. A taxa de expediente incide sobre a tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimentos.

SEÇÃO II

Da não incidência e das isenções

Art. 152. A taxa não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades escolares, militares, eleitorais e à vida funcional dos servidores do Estado.

Art. 153. São isentos da taxa:

I - os funcionários públicos do Estado;

II - as pessoas que mediante apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem seu estado de pobreza;

III - as pessoas jurídicas de direito público interno;

IV - as entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;

V - as pessoas que requererem atestado de antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

VI - as viúvas e pensionistas da previdências social que, perante esta, devam fazer prova de sua situação e residência;

VII - os partidos políticos e templos de qualquer culto, relativamente a seus interesses;

VIII - as pessoas naturais, relativamente ao registro civil.

SEÇÃO III

Dos contribuintes

Art. 154. Contribuinte da taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou tenha interesse direto na tramitação dos documentos de que trata a Seção I, deste Capítulo.

SEÇÂO IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 155. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 156. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato ou da tramitação do documento, de acordo com a tabela constante da Seção V.

Art. 157. Aos responsáveis pelos órgãos estaduais que tenham o encargo de realizar os atos tributados pela taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente.

SEÇÃO V

Da Liquidação

Art. 158. A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

1. Certidão:

UBA:

a) não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página

5%

b) de não existência de débito fiscal apurado, por inscrição fiscal

10%

2. Atestados

2%

3. Requerimentos, petições simples e documentos de arrecadação

2%

4. Requerimentos para lançamento de documentos fiscais a destempo

5%

5. Inscrição cadastral do contribuinte

10%

6. Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte

15%

7. Renovação do cartão de inscrição do contribuinte

2%

8. Requerimento referente a pedido de restituição

10%

9. Requerimento solicitado a presença da fiscalização para a incineração de mercadorias imprestáveis

10%

10. Baixa de inscrição fiscal

5%

11. Pedido de regime especial

10%

12. Processo de licitação (concorrência, tomada de preços e convite) quando o valor exceder a 10 (dez) UBAS

20%

13. Inscrições com concurso para cargo público

2%

14. Contratos com o Estado quando o valor exceder 10 (dez) UBRAS

20%

15. Termos lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte

5%

16. Apresentação de manifesto de carga

3%

17. Títulos de aquisição de terra devolutas:

a) até 100 (cem) hectares

100%

b) por hectare excedente ou fração

1%

18. Avaliação de bens imóveis feita por funcionário fazendário, na transmissão intervivos ou por causa de morte

10%

19. Formulação de consultas

10%

20. Defesa à primeira instância administrativa

10%

21. Recurso à segunda instancia administrativa

10%

22. Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação

5%

23. Autenticação de talonários - por talão

0,5%

24. Outros casos não especificados

1%

SEÇÃO VI

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 159. A taxa de expediente tem por base de cálculo o valor da UBA, instituída pela Lei n. º 1.163, de 24 de dezembro de 1975, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com os percentuais constantes da tabela da Seção V, deste Capítulo.

CAPÍTULO III

Da Taxa Judiciária.

Art. 160. A taxa judiciária tem por fato gerador a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

Art. 161. As disposições legais existentes relativas à taxa judiciária, permanecerão em vigor para efeito de modificação posterior em consonância com as normas gerais a serem editadas pela União, através de Lei Complementar a que se refere o artigo 8º, inciso XVII, letra “c”, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

Da taxa de Segurança Pública

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 162. A taxa de segurança pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de aos de autoridades policiais.

SEÇÃO II

Da Não Incidência

Art. 163. A taxa de segurança pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares, relativas à previdência social e à vida funcional dos servidores do Estado.

SEÇÃO III

Do Contribuinte

Art. 164. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades previstas e enumeradas na Tabela constante da Seção V.

SEÇÃO IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 165. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda, consoante a Tabela estabelecida na Seção V.

Art. 166. O pagamento da taxa efetuar-se-á:

I - de ordinário, antes da prática do ato;

II - para renovação:

a) Quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação.

b) Quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

Art. 167. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

SEÇÃO V

Da Liquidação

Art. 168. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

UBA

1. Carteira de identidade: pela concessão ou expedição de segunda via

3%

2. Atestado de ideologia política

3%

3. Atestado de antecedentes

2%

4. Visto em passaporte

10%

5. Processo policial de ação privada: - inquérito ou flagrante, dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

20%

6. Perícia procedida no interesse das partes

50%

7. Inscrição para habilitação de motorista, inclusive exames de vista e psicotécnico, bem como emissão de carteira, por vez

7%

a) revalidação da carteira de habilitação, inclusive exames de vista e psicotécnico, bem como emissão de carteira, por vez

5%

b) segunda via da carteira de habilitação

5%

c) segunda via do certificado de propriedade de veículos a motor

10%

d) baixa de alienação fiduciária no certificado de propriedade

5%

e) autorização para regravação de motor

10%

f) autorização para mudança de cor em veículo

10%

g) reboque de veículo na zona urbana

30%

h) reboque de veículo fora do perímetro urbano, 30% da UBA mais 1% da UBA, por quilometro

i) reboque de motociclo na zona urbana

10%

j) licença especial para dirigir ou transitar

10%

l) averbação de carteira de habilitação

5%

m) troca de categoria

7%

n) troca de carteira de habilitação estrangeira para nacional

20%

o) cópia de prontuário

5%

p) visto de carteira de habilitação internacional

5%

q) transferência de propriedade de veículo

5%

r) certificado de nada consta

3%

s) comunicação de venda de veículo

3%

t) informações diversas

3%

u) visto em guia de embarque de veículo

3%

v) implantação de sinalização

15%

8. Por exame e expediente relacionado com medicina legal:

a) exame de sanidade mental

2%

b) outros exames

2%

c) exumação de cadáver para atender a interesses particulares

300%

9. Vistoria para funcionamento de autoescola de aprendizagem de motorista, por ano

300%

10. Permanência de veículo em dependência do DETRAN ou delegacias, por dia:

a) motociclos

1%

b) carro de passeio e utilitários

3%

c) ônibus e caminhões

5%

11. Licença para a indústria ou o comércio de armas, munições, explosivos, produtos tóxicos, químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício: por ano e por local

200%

12. Licença para depósito e uso de explosivos em pedreiras: por ano e por local

200%

13. Atestado de residência

2%

14. Atestado para outros fins

2%

15. Pela expedição de certidões:

a) de registro de ocorrência

5%

b) de laudos periciais

10%

c) outras

5%

16. Licença para depósito de fogos de artifício, por ano e por local

100%

17. Arma de fogo:

a) registro

20%

b) licença para porte, por ano

50%

c) licença para transporte de arma de caça ou esporte

5%

18. Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfandegas, estações, trapiches ou depósito, de explosivos, armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos

10%

19. Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo Regulamento da Polícia: de cada termo

10%

20. Pelo funcionamento de estabelecimentos com execução musical, ao vivo ou por reprodução, para danças e diversões em geral:

a) baile público ou em clube social, com venda de mesa e sem cobrança de ingresso, por vez

20%

b) baile público ou em clube social, com cobrança de ingresso

50%

c) baile e vesperal dançante, carnavalesco e “réveillons”, em clube social ou público, por vez

20%

d) estabelecimento com pista de dança:

1 - hotel e motel, por mês

200%

2 - bar, restaurante, churrascaria, por mês

50%

e) boates não pertencentes a clubes, “dancings”, cabarés ou estabelecimento semelhantes, por mês:

1 - de 1ª categoria

100%

2 - de 2ª categoria

80%

3 - de 3ª categoria

50%

21. Pela apresentação de espetáculo público, sem entrada paga:

a) “gincana” ou corrida de automóvel, por vez

200%

b) corrida de “Kart” ou motocicleta, por vez

100%

22. Pela apresentação de espetáculos, com entrada paga ou convite:

a) corrida de cavalos - por dia de funcionamento

50%

b) luta de box, luta libre ou de outro tipo - por dia

50%

c) briga de galo - por dia

20%

23. Pela vistoria inicial, revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões:

a) em cinemas, clubes, associações e teatros, por ano

50%

b) em boates não pertencentes a clube, cabarés, “dancings” e similares - por ano

200%

c) em estabelecimento ou local que mantenha vitrola, aparelho de música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou ambulantes, sujeitos ou não a alteração de local - por ano

100%

24. Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação privada ou penal - por vez

10%

25. Licença para funcionamento de arraiais, parques de diversões, circos e similares, por dia

5%

26. Pela expedição de 2ª via de laudo de vistoria, por vez

5%

27. Pela vistoria no sistema de alarme dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras, por agência

100%

28. Pelo registro inicial, revalidação ou transferência por ano:

a) de hotéis:

1 - com até 20 apartamentos

200%

2 - com mais de 20 e até 50 apartamentos

300%

3 - com mais de 50 e até 100 apartamentos

400%

4 - com mais de 100 apartamentos

500%

b) de motéis:

1 - com até 20 apartamentos

200%

2 - com até 30 apartamentos

300%

3 - com mais de 30 apartamentos

400%

c) de pensões, pensionatos, casas de cômodos e similares:

1 - com até 5 quartos

40%

2 - com de 5 e até 10 quartos

60%

3 - com mais de 10 e até 20 quartos

80%

4 - com mais de 20 e até 30 quartos

100%

5 - com mais de 30 e até 50 quartos

150%

6 - com mais de 50 quartos

200%

29. Outros casos não especificados

1%

Parágrafo único. As taxas de que trata o item 20 ficam reduzidas de 50% (cinquenta por cento), no interior do Estado.

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 169. A falta de pagamento de taxa de segurança pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

CAPÍTULO V

Da Taxa de Saúde Pública

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 170. A taxa de saúde pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.

SEÇÃO II

Da Não Incidência

Art. 171. A taxa de saúde pública não incide nas concessões de documentos relativos às finalidades eleitorais, militares, escolares e à vida funcional dos servidores do Estado.

SEÇÃO III

Do Contribuinte

Art. 172. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades previstas e numeradas na tabela constante da Seção V.

SEÇÃO IV

Da Forma e dos Prazos de Pagamento

Art. 173. A taxa será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda, consoante tabela estabelecida na Seção V.

Art. 174. O pagamento da taxa efetuar-se-á

I - de ordinário, antes da prática do ato.

II - para renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação.

b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto da renovação.

Art. 175. A exigência do pagamento da taxa e a fiscalização competem às autoridades sanitárias e às autoridades administrativas na forma do Regulamento.

SEÇÃO V

Da Liquidação

Art. 176. A taxa de saúde pública será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

UBA

1. Licença ou renovação anual, concedida, pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para abertura e funcionamento de:

a) estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos

100%

b) laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive produtos dietéticos

100%

c) laboratório ou indústria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia, bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública

100%

d) laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológica

100%

e) estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico

100%

f) estabelecimento de rádios X, radioterapia e radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres sob a orientação de profissional habilitado

100%

g) estabelecimentos e laboratórios ou oficinas de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clinicas odontológicas

100%

h) estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios e bebidas ou correlatos

100%

i) ambulatórios, clínicas ou hospitais veterinários

100%

j) sanatórios, casas de saúde, clínicas e estabelecimentos congêneres sob a direção de médico

100%

l) bancos de sangue e de leite humano e estabelecimentos de atividades afins

100%

m) estabelecimentos que fabricam produtos de higiene, toucador e perfumaria

100%

n) estabelecimentos que fabricam ou manipulam inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinsetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo

100%

o) hotéis e motéis

100%

p) outros estabelecimentos considerados pelo Poder Executivo, de interesse para a saúde pública

100%

2. Licença especial concedida pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas, contendo tóxicos, substâncias entorpecentes ou psicotrópicos

100%

3. Licença concedida pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para o exercício de atividades na área bio-médica, nos casos e formas previstas em lei:

a) profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Coordenadoria de Fiscalização (COFIS)

50%

b) pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei

50%

c) profissional prático, habilitado na forma da lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão

50%

d) profissionais de nível técnico e outros, desde que autorizados pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para as sumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos

50%

e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade

50%

f) estabelecimento já licenciado pela COFIS, para transferência de local

50%

4. Registro de apostila de transferência de gabinete e de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização da COFIS

20%

5. Registro de títulos de licença de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização da COFIS

10%

6. Registro ou visto em títulos de profissionais diplomados, para exercerem a profissão no Estado

10%

7. Termo de abertura, encerramento e transferência dos livros exigidos pelo regulamento sanitário, de cada termo

5%

8. Outros casos não especificados

1%

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 177. A falta de pagamento da taxa de saúde pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Emolumentos

Art. 178. A taxa de emolumentos tem por fato gerador a realização dos atos e prestação de serviços relativos ao registro do comércio e atividades afins e as relações respectivas.

Art. 179. A organização e a revisão da tabela referente à taxa de que trata este Capítulo é atribuição da Junta Comercial do Estado, nos termos da legislação federal que disciplina a matéria.

TÍTULO V

Contribuição de Melhoria

Art. 180. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que dá obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 181. A contribuição de Melhoria será exigida de cada proprietário dos imóveis beneficiados pela obra pública, devendo, por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo, conforme estabelecer o Poder Executivo.

LIVRO SEGUNDO

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art.182. O Processo Tributário-Administrativo (PTA), forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 183. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).

Art. 184. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, ordinariamente em duas instâncias, organizadas na forma desta Lei, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes ou responsáveis por obrigações fiscais e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. A Instância Administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário, e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para o recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

Art. 185. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Parágrafo único. As repartições da Secretaria da Fazenda darão vista dos processos às partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos, independentemente de qualquer pedido escrito.

Art. 186. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé.

Art. 187. A intervenção do contribuinte no Processo Tributário-Administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais.

Art. 188. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 189. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará, na forma da Lei, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 190. A apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Art. 191. Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário-Administrativo.

Art. 192. Constatada no Processo Tributário-Administrativo, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado, serão remetidos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao início do procedimento criminal cabível e as demais ao setor competente para inscrição do débito.

Art. 193. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.

Art. 194. As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado auto da ocorrência, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que presenciaram ou dela tenham conhecimento.

Art. 195. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações, informações e similares.

CAPÍTULO II

Das Intimações

Art. 196. A intimação far-se-á:

I - mediante documento escrito entregue por funcionário ou pelo correio;

II - através de termo lavrado no próprio processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;

III - por edital.

§1º A intimação por edital só será utilizada nos seguintes casos:

I - de encontrar-se o intimado no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;

II - de o intimado não ser localizado no endereço declarado, em constar outro de cadastro fiscal;

III - de ser inacessível o lugar de onde se encontrar o intimado;

IV - de recusa, por parte do autuado, em assinar o Auto de Infração.

§2º O edital será publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma) vez em um jornal de circulação diária local.

§3º Tratando-se de intimação de Auto de Infração, dela deverá constar a indicação da infração, da norma tributária violada e do prazo para recolhimento de tributo ou multa, ou para apresentação de defesa.

Art. 197. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a intimação dos atos decisórios será feita mediante sua simples publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 198. Considera-se realizada a intimação:

I - na data da ciência do intimado;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agencia.

III - no caso de edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, “in fine”, e III, deste artigo, o prazo será prorrogado:

I - ao dobro, para Municípios de Itacoatiara, Parintins e Maués;

II - ao quadruplo, para os demais Municípios do Estado.

CAPÍTULO III

Das Instâncias de Julgamento

SEÇÃO I

Da Primeira Instância Administrativa

Art. 199. Compete privativamente aos Consultores Tributários julgar e decidir as questões e consultas de natureza tributária e os pedidos de restituição de tributos ou de penalidades.

§1º O Consultor Tributário, sempre que julgar necessário, pode solicitar Parecer da Procuradoria da Fazenda Estadual, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§2º O Consultor Tributário solicitará a realização de diligencias, reexames ou requisitará documentos, processos, livros, coisas ou informações, que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo ou ao desempenho de suas atribuições.

Art. 200. A perícia, quando necessária, será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado pela autoridade julgadora, cabendo ao contribuinte indicar assistente.

Art. 201. A competência dos Consultores Tributários na instrução e decisão do processo, será pelo sistema de distribuição alternativa determinada pelo Consultor-Chefe.

Art. 202. Apresentação ou não defesa a Auto de Infração e Notificação Fiscal, o processo será encaminhado à Consultoria Tributária, que decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal.

Art. 203. O Consultor-Chefe pode avocar a qualquer momento e a seu critério qualquer assunto da área de competência da Consultoria Tributária bem como exercer qualquer das atribuições inerentes aos Consultores Tributários.

SEÇÃO II

Da Segunda Instância Administrativa

Art. 204. Em grau de recurso, o processo é julgado pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF).

Art. 205. O Conselho de Recursos Fiscais é composto de 6 (seis) membros efetivos, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado por mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, sendo 3 (três) funcionários da Secretaria da Fazenda, indicados pelo Secretário da Fazenda e 3 (três) representantes dos Contribuintes, recolhidos em listas tríplices elaboradas pelas Federações das Indústrias, da Agricultura e do Comércio.

§1º A nomeação dos Conselheiros efetivos e respectivos suplentes recairá em pessoas de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.

§2º Os servidores fazendários designados para compor o Conselho de Recursos Fiscais desempenharão o encargo sem prejuízo de outras atividades na Secretaria de Estado da Fazenda.

§3º O presidente e Vice-Presidente do CRF serão eleitos, dentre os Conselheiros efetivos, em escrutínio secreto na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano, para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição somente por 2 (dois) períodos consecutivos.

§4º A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após a eleição.

Art. 206. A Representação Fiscal junto ao Conselho de Recursos Fiscais será exercida por Procurador da Fazenda, designado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 207. O Conselho de Recursos Fiscais elaborará seu Regimento Interno que será homologado por ato de Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV

Do Processo em Primeira Instância Administrativa

SEÇÃO I

Do Início do Procedimento Tributário-Administrativo

Art. 208. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em Processo Tributário-Administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, ou dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

Art. 209. Considera-se iniciado o procedimento tributário-administrativo de apuração das infrações à legislação tributária, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou comerciais, ou outros elementos de interesse para a Fazenda Estadual;

II - com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão;

III - com qualquer ato escrito de autoridade competente, que caracterize o início de procedimento para apuração do débito fiscal.

Art. 210. O Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo instaura-se na órbita administrativa por:

I - reclamação, por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a) Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);

b) Auto de Apreensão (AA).

II - indeferimento, por autoridade exatora, de pretensão fundada em legislação fiscal, desde que já havia pedido de reconsideração;

III - revelia do infrator.

Art. 211. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou de Apreensão (AA), conforme o caso, os quais não se invalidarão pela ausência de testemunhas.

Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão serão lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.

Art. 212. A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração arguida.

Art. 213. As incorreções, omissões ou irregularidades no processo fiscal, no Auto de Infração ou irregularidades no processo fiscal, no Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou no Auto de Apreensão (AA) não os prejudicam nem os anulam, quando da peça fiscal constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, e serão sanadas em diligências subsequentes, mandadas efetuar por quem exercer a função julgadora.

Art. 214. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui a peça básica do procedimento contencioso tributário-administrativo.

Art. 215. A não autuação do contribuinte incurso em infração à lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em circulação, sem obediências às normas legais, configura lesão aos cofres públicos, punível com demissão.

Art. 216. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para entrega-lo a registro.

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao funcionário responsável a pena de suspensão, por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta maior.

SEÇÃO II

Da Defesa

Art. 217. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Consultor-Chefe.

§1º A petição de defesa será protocolizada na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal.

§2º Na hipótese de apreensão de mercadorias quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), a defesa será protocolizada na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

§3º A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

Art. 218. Na defesa, o contribuinte alegará, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, até o término do respectivo prazo.

Art. 219. É vedado reunir em uma só petição defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

SEÇÃO III

Da Instituição Processual

Art. 220. Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição fazendária que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à Consultoria Tributária, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.

Art.221. Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado dar-se-á, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vista dos autos para oferecimento de réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

Parágrafo único. O oferecimento de réplica, que será apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da repartição fazendária competente.

Art. 222. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão conclusos à autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato que lhe deu origem.

SEÇÃO IV

Da Revelia e da Intempestividade

Art. 223. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I - lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva ao processo;

II - apresentação dos autos à autoridade julgadora de 1ª instância, para os fins de direito.

Parágrafo único. A revelia importa em reconhecimento, cabendo à autoridade julgadora aprovação ou não, do débito.

Art. 224. A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, devendo, contudo, a autoridade julgadora autuá-la no próprio processo.

SEÇÃO V

Da Decisão de Primeira Instância Administrativa

Art. 225. Recebidos e registrados na repartição própria, os autos devem ser distribuídos aos Consultores Tributários.

Art. 226. A decisão de primeira instância resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá para a procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§1º A autoridade julgadora fará a apreciação de todas as questões suscitadas, à luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o grau hierárquico e formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, às alegações constantes do Autos e à apreciação da prova.

§2º Se considerar os elementos constantes do processo insuficiente para decidir, o julgador poderá exarar despacho interlocutório, baixando os autos em diligência, que gozará de prioridade dentre os serviços fiscais da Secretaria da Fazenda.

§3º Contra despacho interlocutório não caberá recurso.

Art. 227. Proferida a decisão de primeira instância, terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito objeto da condenação, ou recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.

SEÇÃO VI

Do Processo de Restituição

Art. 288. A concessão de restituição de tributo ou de penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. O procedimento para o caso previsto neste artigo obedecerá, no que lhe for aplicável, o disposto nas Seções anteriores deste Capítulo.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Contra Decisões de Primeira Instância

SEÇÃO I

Do Recurso Voluntário

Art. 229. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo para o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 230. O recurso será interposto por petição escrita, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.

Parágrafo único. No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, a qual providenciará seu encaminhamento ao órgão julgador.

Art. 231. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto de interesse do mesmo contribuinte.

SEÇÃO II

Do Recurso de Ofício

Art. 232. O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte:

I - proferir decisão contrária à Fazenda Estadual;

II - proferir decisão de restituição de tributo ou penalidade.

§1º É facultada a interposição do recurso de ofício quando:

1 - a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a 3 (três) UBAs, vigente à data da decisão;

2 - a restituição não exceder o valor a que se refere a item 1;

3 - houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido a acréscimos legais;

4 - a decisão da primeira instância concluir pela lavratura de novo Auto de Infração e Notificação Fiscal.

§2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.

§3º Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente, propondo sua interposição ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele, como se tivesse sido manifestado.

CAPÍTULO VI

Do Recurso em Segunda Instância

SEÇÃO I

Do Julgamento

Art. 233. Recebido o processo na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e, no dia útil seguinte, encaminhado à Representação Fiscal.

Art. 234. Cumprido o disposto no artigo anterior e obedecidos os prazos fixados em Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um Conselheiro relator pelo prazo de 10 (dez) dias.

§1º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§2º A pauta de julgamento de processos de recurso voluntário será publicada na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para cada feito:

I - número do processo e do recurso;

II - nome da recorrente e da recorrida;

III - nome do procurador do contribuinte, se houver;

IV - nome do Conselheiro relator;

V - local, data e hora da sessão.

§3º Com o processo de Recurso “ex-ofício” devolvido pelo Conselheiro relator, a Secretaria do CRF organizará a pauta semanal para julgamento e providenciará a sua afixação em local acessível à leitura da mesma, nas dependências do Conselho de Recurso Fiscais, indicando, para cada feito:

I - número de processo e do recurso;

II - nome da autuada ou interessada;

III - nome do Conselheiro Relator;

IV - data e hora da sessão.

Art. 235. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório.

§1º Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os demais órgãos da Secretaria da Fazenda e as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberam o pedido.

§2º Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§3º É facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento.

Art. 236. Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes do processo de recurso.

Art. 237. É permitida ao Contribuinte a defesa oral perante o Conselho na forma do Regimento Interno.

Art. 238. Da decisão deve ser minutado o respectivo acórdão, pelo Relator, até 3 (três) dias após o julgamento e se este for vencido, lavrá-lo-á no mesmo prazo, por designação do Presidente, o Conselheiro cujo voto tenha sido vencedor.

Art. 239. A Secretaria do CRF tem 3 (três) dias para reparar o acórdão que, depois de assinado pelo Presidente e pelo relator, ou pelo Conselheiro designado, providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO II

Dos Recursos Contra Decisões de Segunda Instância

Art. 240. Dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração;

II - recurso de revista.

Parágrafo único. As petições serão apresentadas dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 241. O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 242. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no órgão da Imprensa Oficial do Estado, ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.

SEÇÃO III

Do Pedido de Reconsideração

Art. 243. Dos acórdãos proferidos pelo Conselho de Recursos Fiscais caberá, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.

Parágrafo único. A parte contrária será intimada, pessoalmente por escrito, ou por publicação no órgão da Imprensa Oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do caput deste artigo.

Art. 244. O Conselho não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:

I - impugne decisão unânime;

II - verse sobre matéria de fato ou de direito já apresentada por ocasião do julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

III - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado exclusivamente sobre preliminar;

IV - for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recurso de revista.

SEÇÃO IV

Do Recurso de Revista

Art. 245. Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir de acórdão proferido em outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária.

Art. 246. O recurso de revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 247. O Conselho decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.

CAPÍTULO VII

Dos Processos Especiais

SEÇÃO I

Do Processo da Consulta

Art. 248. É facultado ao contribuinte ou entidades representativas de classe de contribuintes, formular consultas escritas ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre aplicação da Legislação Tributária, em relação a fato concreto ou de seu interesse que será completa e exatamente descrito na petição.

Parágrafo único. Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Art. 249. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua entrada na repartição competente.

§1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da chefia do órgão competente.

§2º O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.

Art. 250. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que processa em estrita conformidade com a repostada dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformulada.

§1º O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data dm que a consulente tiver ciência da resposta.

§2º A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este na nova orientação.

§3º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o atendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade o exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Art. 251. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - que não descrevam exata completamente o fato que lhes deu origem;

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

Art. 252. Da reposta dada à consulta poderá o contribuinte recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Conselho de Recursos Fiscais.

SEÇÃO II

Do Regime Especial

Art. 253. Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Da Garantia do Processo

Art. 254. O processo do Contencioso Tributário Administrativo é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.

Parágrafo único. O impugnante poderá depositar, em dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da correção monetária e juros de mora.

Art. 255. O início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICM, suspende qualquer medida administrativa, inclusive o andamento de processo tributário administrativo, por determinação judicial, o valor do respectivo débito fiscal, no Banco do Estado do Amazonas S/A - BEA.

CAPÍTULO IX

Do Regime Processual

Art. 256. Aplicam-se supletivamente ao Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo as normas sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as Legislação Processual Civil e Penal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 257. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida pelo órgão fazendário responsável pelo julgamento dos processos fiscais administrativos, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo de modificar a decisão que contrarie o texto da legislação tributária.

§1º Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recurso.

§2º Relativamente à matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros processos.

LIVRO TERCEIRO

Das Normas Gerais Tributárias

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Aplicação Da Legislação Tributária

Art. 258. Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos do Estado do Amazonas.

Art. 259.Salvo disposição em contrário, a relação jurídico-tributária, em princípio, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.

Art. 260. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou legalizar o fato gerador da relação jurídico-tributária objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.

Art. 261. A ilicitude ou legalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo, sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito tributário que do fato decorra.

Art. 262. A isenção ou a imunidade de imposto não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamente concernente ao fato gerador.

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária

Art. 263. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nelas previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III

Do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 264. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 265. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

SEÇÃO II

Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 266. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 267. A cessão de obrigação de pagar qualquer tributo, decorrente de acordo entre as pessoas físicas ou jurídicas, é ineficaz, em relação ao Estado.

Art. 268. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa competente nos seguintes casos, quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 269. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória na ulterior homologação do lançamento.

§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§4º O prazo para homologação será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 270. Para a aquisição dos elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ao Estado cabendo o direito de pesquisar por todos os meios cabíveis, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.

SEÇÃO III

Do Pagamento do Crédito Tributário

Art. 271. O pagamento dos créditos tributários será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

§1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§2º O comprovante do pagamento dá quitação, exclusivamente, para o período correspondente ao tributo respectivo e derivado, ressalvado ao Estado o direito de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser apurados.

Art. 272. Na forma e nos casos permitidos no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado.

Parágrafo único. Referindo-se o parcelamento a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulações de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal aplicada.

Art. 273. O pagamento de tributos será efetuado no órgão arrecadador ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Executivo poderá alterar os prazos de recolhimento dos tributos, desde que a superveniência de fatos justifique a alteração.

Art. 274. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 275. As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixa para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou percentuais da unidade denominada “Unidade Básica de Avaliação” a qual figurará nas leis sob a forma abreviada de “UBA”.

§1º Fica fixado, nesta data em Cr$ 1.230,00 (Um Mil Duzentos e Trinta Cruzeiros) o valor da “UBA”.

§2º O valor de que trata o parágrafo anterior será corrigido, anualmente, através de ato do Secretário da Fazenda, de acordo com o coeficiente de correção monetária, estabelecido pelo Governo Federal, na forma prevista no artigo 2º, da lei n. º 6.205, de 29 de abril de 1975.

§3º A “UBA” será única e uniforme em todo o Estado, para cada ano, não tendo relevância, para a sua aplicação aos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos, que contenham valores expressos na citada unidade fiscal.

SEÇÃO IV

Da Correção Monetária e da Mora

Art. 276. Os créditos tributários não pagos nas datas exigidas, caso o devedor esteja em mora, terão o seu valor atualizado de acordo com os coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão federal competente.

Parágrafo único. Em cada caso, aplicar-se-á o coeficiente de acordo com a tabela vigente na data do pagamento correspondente à época em que tiver ocorrido o fator gerador do crédito tributário.

Art. 277. A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na exoneração dos acréscimos monetários e das multas que serão devidos sobre o crédito tributário atualizado.

Art. 278. O contribuinte que, em virtude de decisão do Poder Executivo, deixar de efetuar o pagamento no prazo devido, não é considerado em mora.

Parágrafo único. Será, no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.

Art. 279. Suspende o curso da mora, a consulta sobre matéria tributária, quando protocolada, desde que elaborada de acordo com as normas do regulamento, recomeçando o curso tão logo determine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 280. Não interrompe o curso da mora o recurso de decisão proferida em processo fiscal, a reclamação ou a impugnação a crédito fiscal, ainda que em caso de consulta.

Art. 281. Se o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, à qual o pagamento é devido, dentro do prazo fixado para o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito tributário não ficará sujeito a atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.

Parágrafo único. Quando o depósito for feito fora do prazo, o contribuinte deverá, juntamente com o principal, recolher os acréscimos moratórios devidos nessa oportunidade.

SEÇÃO V

Do Pagamento Indevido

Art. 282. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos tributários, indevidos em face da lei, serão restituíveis independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 283. A restituição de tributos que comportam, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.

Art. 284. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 285. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do Art. 282, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III, do Art. 282, na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 286. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

SEÇÃO VI

Da Compensação, da Transação e da Remissão

Art. 287. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 288. Mediante concessões mútuas determinadas em lei específica é facultada a celebração entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transações para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários.

Art. 289. O Poder Executivo, através de despacho fundamentado, poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - o erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - a diminuta importância do crédito tributário;

IV - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e

V - as condições peculiares a determinada região do território amazonense.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário referente ao Imposto de Circulação de Mercadorias na remissão serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal aplicável.

CAPÍTULO IV

Da Responsabilidade Tributária

Art. 290. Através de lei especial, poderá o Estado, de modo expresso, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 291. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 292. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 293. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou em nome individual, reponde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, industrial ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação; nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 294. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 295. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

Art. 296. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO V

Da Dívida Ativa

Art. 297. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 298. A inscrição do débito da dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento, após decorrido o prazo para cobrança amigável e estando o processo julgado pela primeira instância administrativa.

Art. 299. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disp9osição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi escrita; e

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 300. As autoridades judiciárias, serventuários, servidores públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos a tributação, ou que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão.

Art. 301. Àquele que, dentro do prazo solicitado, no número de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado, serão impostas as multas previstas nesta lei, as quais serão aplicadas:

I - em dobro no caso de não atendimento a notificação posterior;

II - além do previsto no inciso anterior, acrescidas de 1 (uma) UBA, ao desatendimento às notificações subsequentes.

Parágrafo único. Independentemente do arbitramento de ofício, pode o fisco continuar intimando o responsável e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 302. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

Art. 303. Poderá o Estado celebrar convênios com os Municípios para efeito de manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias relativas aos Municípios.

Art. 304. Os trabalhos executados pelos agentes fiscalizadores poderão ser revistos a qualquer tempo, desde que esta medida se faça necessária, para o resguardo dos interesses públicos.

Art. 305. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as Leis 544, de 15.12.66; 550, de 17.12.66; 557, 28.12.66; 568, de 17.01.67; 569, de 07.04.67; 688, de 28.11.67; 691, de 30.11.67; 693, de 04.12.67; 902, de 23.11.69; 1027, de 29.10.71; 1104, de 14.12.73; 1144, de 10.10.75; 1145, de 30.10.75; 1191, de 20.07.76; 1256, de 20.12.77; 1264, de 20.06.78 e 1217, de 22.12.76.

Art. 306. Esta Lei entrará em vigor em 31 de março de 1979.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

MARIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transporte

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

CAUBY PEIXOTO FILHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1978.