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LEI N. º 1321, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria do Estado de Saúde, estabelece diretrizes para o enquadramento de seus servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de pessoal da Secretaria do Estado de Saúde, compreendendo os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela Consolidação das Leis do Trabalho, fica estruturado em Serviços e estes em Grupos Ocupacionais, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º O Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior compreende os seguintes Serviços e Grupos Ocupacionais:

a) SERVIÇO: SAÚDE - S

a.1 -Grupo: Técnico Científico - TC.S.

a.2 - Grupo: Técnico Profissional - TP.S.

a.3 - Grupo: Profissional Auxiliar - PA.S.

a.4 - Grupo: Auxiliar de Serviços de Saúde - ASS.S.

b) SERVIÇO: SAÚDE PÚBLICA - SP

b.1 - Grupo: Sanitarista - S.SP.

b.2 - Grupo: Auxiliar de Saúde Pública - ASP.SP

c) SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO - AD

c.1 - Grupo: Técnico Cientifico - TC.AD

c.2 - Grupo: Técnico Profissional - TP.AD

c.3 - Grupo: Profissional - P.AD

c.4 - Grupo: Profissional Auxiliar - PA.AD

c.5 - Grupo: Náutica - N.AD

c.6 - Grupo: Auxiliar de Serviços - AS.AD

Art. 3º São cargos de provimento em comissão, regido pelo Estatuto, os indicados no Anexo III desta Lei, com os vencimentos ali estabelecidos.

Art. 4º São Funções Gratificadas do Quadro da SESAU as indicadas nos Anexos IV e V, com os valores de gratificação mensal ali fixados.

Art. 5º Os vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos do Quadro Permanente são os fixados pelo Anexo VI, respeitada a simbologia e níveis próprios de cada classe.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos e os salários dos empregos são fixados em correspondência ao grau de responsabilidade e à complexidade das tarefas de cada classe, com simbologia própria, sendo vedada equiparação, vinculação ou extensão de qualquer natureza entre símbolos diversos.

Art. 6º Os cargos e empregos são agrupados em classes singulares ou em séries de classes, considerados a natureza de cada um, as atribuições específicas, o grau de responsabilidade e de complexidade de seu exercício.

Art. 7º Aos ocupantes de cargos e empregos agrupados em séries de classes é assegurado o direito a promoção.

§1º Os cargos e empregos referidos neste artigo e que sejam integrantes de um mesmo serviço, permitem a seus titulares acesso a classe final de uma série de classe para a inicial da série afim imediatamente superior observado o que dispõe a legislação em vigor e, estritamente, a Tabela aprovada pelos Anexos I e II desta Lei.

§2º O sistema de acesso, assim como o de promoção referido no artigo anterior, será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitado o disposto da legislação em vigor.

Art. 8º Os aposentados em cargos ora transformados, na forma dos Anexos I e II desta Lei, terão seus proventos reajustados com base no vencimento atribuído ao respectivo cargo transformado.

Art. 9º Mantido o atual regime jurídico de cada um, os servidores vinculados à SESAU na data da publicação desta Lei, serão enquadrados nos cargos e em pregos constantes do Quadro de Pessoal formado pelos Anexos I e II deste diploma legal, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta de Comissão especialmente constituída para tal fim, que observará o nível de escolaridade, experiência, tempo de serviço, dedicação, eficiência, assiduidade, pontualidade e desvio de função.

§1º A Comissão de Enquadramento será constituída de um (1) representante de cada um dos seguintes órgãos

a) Secretaria de Saúde

b) Secretaria de Administração

c) Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral

d) Procuradoria Geral do Estado

§2º A Comissão de Enquadramento funcionará em regime de tempo integral e deverá concluir seus trabalhos no prazo de 60 (SESSENTA) dias.

§3º Do ato de enquadramento caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 15 (QUINZE) dias, devendo o Chefe do Executivo decidir, ouvida a Comissão de Enquadramento, em igual prazo.

§4º Provido o recurso, o ato de enquadramento retroagirá, inclusive em seus efeitos financeiros, à data do Decreto original.

§5º Quando, na hipótese do parágrafo anterior, vier a ser modificada a situação de qualquer servidor, de sorte a permitir o enquadramento do Recorrente, não estará aquele obrigado a devolver o que houver recebido no novo cargo ou emprego e não lhe assistirá alegar direito adquirido.

§6º O enquadramento de que trata este artigo somente entrará em vigor a 16 de março de 1979.

§7º Até a data fixada pelo parágrafo anterior, os servidores da SESAU continuarão percebendo os vencimentos e salários atualmente fixados para os cargos e empregos de que forem titulares.

§8º Dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado de Saúde baixará a regulamentação necessária ao enquadramento de que trata este artigo.

Art. 10. Dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado de Saúde baixará normas definindo a qualificação mínima necessária para provimento de cada cargo ou emprego constante dos Anexos I, II e III deste diploma legal.

§1º O titular da pasta da saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato de enquadramento do pessoal, baixará portaria definindo atribuições, responsabilidades e complexidade das tarefas inerentes a cada cargo ou emprego integrante do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei.

§2º Sempre que o cargo ou emprego envolver profissão regulamentada por lei federal, deverá o candidato satisfazer os requisitos legais exigidos para o seu exercício, respeitado o direito dos atuais ocupantes.

Art. 11. Quando, na classificação para enquadramento ocorrer maior número de servidores que de vagas em cada classe, serão obedecidos sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Maior tempo de serviço no cargo ou emprego;

b) Maior tempo de serviço na SESAU;

c) Maior tempo de serviço público;

d) Maior tempo de exercício da profissão;

e) Idade cronológica, com preferência para o servidor mais idoso.

Art.12. Concluído o enquadramento de que trata esta Lei, o provimento dos cargos efetivos da SESAU será feito sempre na série de classe inicial.

Parágrafo único. Os empregos serão preenchidos mediante teste de seleção, obedecidos os requisitos de qualificação mínima, à exceção dos empregos constantes do Grupo Ocupacional TÉCNICO-CIENTÍFICO - TC e desde que ocorra vaga decorrente de rescisão de contrato de trabalho.

Art. 13. Aos servidores da SESAU, quando lotados no Interior do Estado, será paga Gratificação de Localidade, variável de acordo com a região e calculada sobre o vencimento ou salário básico do cargo ou emprego, nos seguintes percentuais:

a) 10% (dez por cento) nas Regionais I, II e III, com exceção de Manaus;

b) 20% (vinte por cento) nas Regionais IV e V;

c) 30% (trinta por cento) nas Regionais VI, VII e VIII;

d) 40% (quarenta por cento) na Regional IX.

§1º O pagamento da Gratificação de Localidade é restrito aos técnicos de nível superior e de nível médio e ao pessoal auxiliar que receber treinamento especializado promovido ou patrocinado pela SESAU, reconhecido por órgão competente.

§2º É vedada a atribuição da Gratificação de Localidade fora dos casos previstos neste artigo, inclusive a título de equiparação, extensão ou vinculação.

Art. 14. Fica instituída, na forma dos Anexos I e II desta Lei, a carreira de sanitarista, a ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. Concluído o enquadramento de que trata esta Lei, só serão preenchidos os cargos vagos constantes do Anexo I, mediante concurso p0úblico, respeitada a qualificação mínima exigida.

Parágrafo único. Quando não houver concursado a nomear e a administração optar por não realizar concurso público, em razão da quantidade de vagas a preencher, o Secretário de Saúde poderá, expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, admitir servidores sob regime trabalhista, mediante contrato de trabalho que vigorará até à realização de seleção.

Art. 16. Os servidores de outros órgãos, nesta data vinculados à SESAU e que não optarem pelo enquadramento previsto nesta Lei, retornarão às suas repartições de origem no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 17. Os servidores da SESAU que estejam à disposição de outros órgãos deverão retornar ao serviço da Secretaria, no prazo estabelecido pelo artigo anterior, para o fim de requererem seu enquadramento.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem o retorno do servidor, será esse relotado no órgão a que esteja servindo, por Decreto do Executivo.

Art. 18. Ao servidor licenciado para tratar de interesse particular ou com contrato de trabalho suspenso será lícito reassumir o exercício de seu cargo ou emprego na SESAU, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, para o fim de requerer seu enquadramento.

Parágrafo único. O servidor que não reassumir sua função, no prazo deste artigo, terá seu contrato de trabalho rescindido, a critério do Secretário de Saúde, ou se estatutário, será colocado à disposição da Secretaria de Administração para ser relotado e outro órgão.

Art. 19. O servidor regido pela legislação trabalhista poderá passar para o quadro de pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, desde que aprovado e classificado em concurso público.

Parágrafo único. Quando o servidor não for aprovado ou classificado no concurso, será assegurada sua permanência no emprego de que for titular.

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios para o exercício financeiro de 1979.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Seus efeitos pecuniários vigorarão, porém, a partir de 01 de janeiro de 1979, respeitando o disposto no parágrafo 7º do artigo 9º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

MARIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transporte

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).



LEI N. º 1321, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Secretaria do Estado de Saúde, estabelece diretrizes para o enquadramento de seus servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de pessoal da Secretaria do Estado de Saúde, compreendendo os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela Consolidação das Leis do Trabalho, fica estruturado em Serviços e estes em Grupos Ocupacionais, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º O Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior compreende os seguintes Serviços e Grupos Ocupacionais:

a) SERVIÇO: SAÚDE - S

a.1 -Grupo: Técnico Científico - TC.S.

a.2 - Grupo: Técnico Profissional - TP.S.

a.3 - Grupo: Profissional Auxiliar - PA.S.

a.4 - Grupo: Auxiliar de Serviços de Saúde - ASS.S.

b) SERVIÇO: SAÚDE PÚBLICA - SP

b.1 - Grupo: Sanitarista - S.SP.

b.2 - Grupo: Auxiliar de Saúde Pública - ASP.SP

c) SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO - AD

c.1 - Grupo: Técnico Cientifico - TC.AD

c.2 - Grupo: Técnico Profissional - TP.AD

c.3 - Grupo: Profissional - P.AD

c.4 - Grupo: Profissional Auxiliar - PA.AD

c.5 - Grupo: Náutica - N.AD

c.6 - Grupo: Auxiliar de Serviços - AS.AD

Art. 3º São cargos de provimento em comissão, regido pelo Estatuto, os indicados no Anexo III desta Lei, com os vencimentos ali estabelecidos.

Art. 4º São Funções Gratificadas do Quadro da SESAU as indicadas nos Anexos IV e V, com os valores de gratificação mensal ali fixados.

Art. 5º Os vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e dos empregos do Quadro Permanente são os fixados pelo Anexo VI, respeitada a simbologia e níveis próprios de cada classe.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos e os salários dos empregos são fixados em correspondência ao grau de responsabilidade e à complexidade das tarefas de cada classe, com simbologia própria, sendo vedada equiparação, vinculação ou extensão de qualquer natureza entre símbolos diversos.

Art. 6º Os cargos e empregos são agrupados em classes singulares ou em séries de classes, considerados a natureza de cada um, as atribuições específicas, o grau de responsabilidade e de complexidade de seu exercício.

Art. 7º Aos ocupantes de cargos e empregos agrupados em séries de classes é assegurado o direito a promoção.

§1º Os cargos e empregos referidos neste artigo e que sejam integrantes de um mesmo serviço, permitem a seus titulares acesso a classe final de uma série de classe para a inicial da série afim imediatamente superior observado o que dispõe a legislação em vigor e, estritamente, a Tabela aprovada pelos Anexos I e II desta Lei.

§2º O sistema de acesso, assim como o de promoção referido no artigo anterior, será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitado o disposto da legislação em vigor.

Art. 8º Os aposentados em cargos ora transformados, na forma dos Anexos I e II desta Lei, terão seus proventos reajustados com base no vencimento atribuído ao respectivo cargo transformado.

Art. 9º Mantido o atual regime jurídico de cada um, os servidores vinculados à SESAU na data da publicação desta Lei, serão enquadrados nos cargos e em pregos constantes do Quadro de Pessoal formado pelos Anexos I e II deste diploma legal, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta de Comissão especialmente constituída para tal fim, que observará o nível de escolaridade, experiência, tempo de serviço, dedicação, eficiência, assiduidade, pontualidade e desvio de função.

§1º A Comissão de Enquadramento será constituída de um (1) representante de cada um dos seguintes órgãos

a) Secretaria de Saúde

b) Secretaria de Administração

c) Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral

d) Procuradoria Geral do Estado

§2º A Comissão de Enquadramento funcionará em regime de tempo integral e deverá concluir seus trabalhos no prazo de 60 (SESSENTA) dias.

§3º Do ato de enquadramento caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 15 (QUINZE) dias, devendo o Chefe do Executivo decidir, ouvida a Comissão de Enquadramento, em igual prazo.

§4º Provido o recurso, o ato de enquadramento retroagirá, inclusive em seus efeitos financeiros, à data do Decreto original.

§5º Quando, na hipótese do parágrafo anterior, vier a ser modificada a situação de qualquer servidor, de sorte a permitir o enquadramento do Recorrente, não estará aquele obrigado a devolver o que houver recebido no novo cargo ou emprego e não lhe assistirá alegar direito adquirido.

§6º O enquadramento de que trata este artigo somente entrará em vigor a 16 de março de 1979.

§7º Até a data fixada pelo parágrafo anterior, os servidores da SESAU continuarão percebendo os vencimentos e salários atualmente fixados para os cargos e empregos de que forem titulares.

§8º Dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado de Saúde baixará a regulamentação necessária ao enquadramento de que trata este artigo.

Art. 10. Dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado de Saúde baixará normas definindo a qualificação mínima necessária para provimento de cada cargo ou emprego constante dos Anexos I, II e III deste diploma legal.

§1º O titular da pasta da saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato de enquadramento do pessoal, baixará portaria definindo atribuições, responsabilidades e complexidade das tarefas inerentes a cada cargo ou emprego integrante do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei.

§2º Sempre que o cargo ou emprego envolver profissão regulamentada por lei federal, deverá o candidato satisfazer os requisitos legais exigidos para o seu exercício, respeitado o direito dos atuais ocupantes.

Art. 11. Quando, na classificação para enquadramento ocorrer maior número de servidores que de vagas em cada classe, serão obedecidos sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Maior tempo de serviço no cargo ou emprego;

b) Maior tempo de serviço na SESAU;

c) Maior tempo de serviço público;

d) Maior tempo de exercício da profissão;

e) Idade cronológica, com preferência para o servidor mais idoso.

Art.12. Concluído o enquadramento de que trata esta Lei, o provimento dos cargos efetivos da SESAU será feito sempre na série de classe inicial.

Parágrafo único. Os empregos serão preenchidos mediante teste de seleção, obedecidos os requisitos de qualificação mínima, à exceção dos empregos constantes do Grupo Ocupacional TÉCNICO-CIENTÍFICO - TC e desde que ocorra vaga decorrente de rescisão de contrato de trabalho.

Art. 13. Aos servidores da SESAU, quando lotados no Interior do Estado, será paga Gratificação de Localidade, variável de acordo com a região e calculada sobre o vencimento ou salário básico do cargo ou emprego, nos seguintes percentuais:

a) 10% (dez por cento) nas Regionais I, II e III, com exceção de Manaus;

b) 20% (vinte por cento) nas Regionais IV e V;

c) 30% (trinta por cento) nas Regionais VI, VII e VIII;

d) 40% (quarenta por cento) na Regional IX.

§1º O pagamento da Gratificação de Localidade é restrito aos técnicos de nível superior e de nível médio e ao pessoal auxiliar que receber treinamento especializado promovido ou patrocinado pela SESAU, reconhecido por órgão competente.

§2º É vedada a atribuição da Gratificação de Localidade fora dos casos previstos neste artigo, inclusive a título de equiparação, extensão ou vinculação.

Art. 14. Fica instituída, na forma dos Anexos I e II desta Lei, a carreira de sanitarista, a ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. Concluído o enquadramento de que trata esta Lei, só serão preenchidos os cargos vagos constantes do Anexo I, mediante concurso p0úblico, respeitada a qualificação mínima exigida.

Parágrafo único. Quando não houver concursado a nomear e a administração optar por não realizar concurso público, em razão da quantidade de vagas a preencher, o Secretário de Saúde poderá, expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, admitir servidores sob regime trabalhista, mediante contrato de trabalho que vigorará até à realização de seleção.

Art. 16. Os servidores de outros órgãos, nesta data vinculados à SESAU e que não optarem pelo enquadramento previsto nesta Lei, retornarão às suas repartições de origem no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 17. Os servidores da SESAU que estejam à disposição de outros órgãos deverão retornar ao serviço da Secretaria, no prazo estabelecido pelo artigo anterior, para o fim de requererem seu enquadramento.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem o retorno do servidor, será esse relotado no órgão a que esteja servindo, por Decreto do Executivo.

Art. 18. Ao servidor licenciado para tratar de interesse particular ou com contrato de trabalho suspenso será lícito reassumir o exercício de seu cargo ou emprego na SESAU, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, para o fim de requerer seu enquadramento.

Parágrafo único. O servidor que não reassumir sua função, no prazo deste artigo, terá seu contrato de trabalho rescindido, a critério do Secretário de Saúde, ou se estatutário, será colocado à disposição da Secretaria de Administração para ser relotado e outro órgão.

Art. 19. O servidor regido pela legislação trabalhista poderá passar para o quadro de pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, desde que aprovado e classificado em concurso público.

Parágrafo único. Quando o servidor não for aprovado ou classificado no concurso, será assegurada sua permanência no emprego de que for titular.

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios para o exercício financeiro de 1979.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Seus efeitos pecuniários vigorarão, porém, a partir de 01 de janeiro de 1979, respeitando o disposto no parágrafo 7º do artigo 9º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

MARIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transporte

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).