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LEI N. º 1303, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1978

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito internas até o montante de Cr$ 140.000.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas até o montante de Cr$ 140.000.000,00 (CENTO E QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinadas a atender eventuais insuficiências de caixa do tesouro estadual até dezembro do ano em curso.

Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de crédito ora autorizadas, serão garantidos com a arrecadação do ICM, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar anualmente o Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos empréstimos.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações de créditos ora permitidas, para fazer face a insuficiências de caixa que eventualmente se verificarem até o término do corrente exercício financeiro.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

ALTINO BERTHIER BRASIL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 1978.

LEI N. º 1303, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1978

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito internas até o montante de Cr$ 140.000.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas até o montante de Cr$ 140.000.000,00 (CENTO E QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinadas a atender eventuais insuficiências de caixa do tesouro estadual até dezembro do ano em curso.

Art. 2º O pagamento da amortização, juros e demais encargos incidentes sobre as operações de crédito ora autorizadas, serão garantidos com a arrecadação do ICM, ficando o Poder Executivo obrigado a destinar anualmente o Orçamento Geral do Estado, os recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos empréstimos.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações de créditos ora permitidas, para fazer face a insuficiências de caixa que eventualmente se verificarem até o término do corrente exercício financeiro.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

ALTINO BERTHIER BRASIL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 1978.