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LEI N. º 1299, DE 31 DE OUTUBRO DE 1978

nova redação aos Artigos 1º e 2º da Lei nº 1233 de 29 de julho de 1977.

O GOVERADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1233, de 29 de julho de 1977 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos cargos de Inspetor de Rendas e de Tesoureiro Auxiliar, da parte suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria do Estado da Fazenda, adotando-se, em ambos os casos, o mesmo padrão remuneratório atribuído aos Inspetores Fiscais da citada Secretaria pela Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976, assegurados aqueles servidores os mesmos direito e vantagens previstos nesse diploma”.

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1233, de 29 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos dos Inspetores de Rendas, Diretores da Receita e Despesa do Estado Consultores Técnicos, Tesoureiros Auxiliares, Contadores Gerais ou Contadores que hajam exercido a função de Contador Geral, estendendo-se esse mesmo benefício aos de outras categorias funcionais que tenham passado para a inatividade com vencimentos e vantagens de Contador Geral, na Secretaria de Estado da Fazenda”.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº1246 de 17 de novembro de 1977.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 1978.

LEI N. º 1299, DE 31 DE OUTUBRO DE 1978

nova redação aos Artigos 1º e 2º da Lei nº 1233 de 29 de julho de 1977.

O GOVERADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1233, de 29 de julho de 1977 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos cargos de Inspetor de Rendas e de Tesoureiro Auxiliar, da parte suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria do Estado da Fazenda, adotando-se, em ambos os casos, o mesmo padrão remuneratório atribuído aos Inspetores Fiscais da citada Secretaria pela Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976, assegurados aqueles servidores os mesmos direito e vantagens previstos nesse diploma”.

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1233, de 29 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos dos Inspetores de Rendas, Diretores da Receita e Despesa do Estado Consultores Técnicos, Tesoureiros Auxiliares, Contadores Gerais ou Contadores que hajam exercido a função de Contador Geral, estendendo-se esse mesmo benefício aos de outras categorias funcionais que tenham passado para a inatividade com vencimentos e vantagens de Contador Geral, na Secretaria de Estado da Fazenda”.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº1246 de 17 de novembro de 1977.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

AGASSIZ RUBIM DA SILVA REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 1978.