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LEI N. º 1296, DE 25 DE OUTUBRO DE 1978

CORRIGE os vencimentos e salários básicos dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos dos Quadros Permanentes Estatutários e CLT e do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Fazenda são os estabelecidos, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º VETADO

PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO

Art. 3º VETADO

PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO

Art.4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º VETADO

PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO

Art. 8º VETADO

PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO

Art. 9º Os proventos dos servidores aposentados e em disponibilidade da Secretaria de Estado da Fazenda terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Públicos

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 1296, DE 25 DE OUTUBRO DE 1978

CORRIGE os vencimentos e salários básicos dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos dos Quadros Permanentes Estatutários e CLT e do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Fazenda são os estabelecidos, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º VETADO

PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO

Art. 3º VETADO

PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO

Art.4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º VETADO

PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO

Art. 8º VETADO

PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO

Art. 9º Os proventos dos servidores aposentados e em disponibilidade da Secretaria de Estado da Fazenda terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1978.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

Secretário de Estado de Administração

SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado de Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Públicos

OLIVEIROS LANA DE PAULA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ROZEMAR TAVARES DA SILVA

Secretário de Estado de Transportes

NEY OSCAR DE LIMA RAYOL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1978.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).