LEI N. º 1296, DE 25 DE OUTUBRO DE 1978
CORRIGE os vencimentos e salários básicos dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos e salários básicos dos Quadros Permanentes Estatutários e CLT e do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Fazenda são os estabelecidos, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º VETADO
PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO
Art. 3º VETADO
PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO
Art.4º VETADO
Art. 5º VETADO
Art. 6º VETADO
Art. 7º VETADO
PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO
Art. 8º VETADO
PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO
Art. 9º Os proventos dos servidores aposentados e em disponibilidade da Secretaria de Estado da Fazenda terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1978.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
Secretário de Estado de Administração
SÉRGIO ALFREDO PESSOA FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Públicos
OLIVEIROS LANA DE PAULA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ROZEMAR TAVARES DA SILVA
Secretário de Estado de Transportes
NEY OSCAR DE LIMA RAYOL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1978.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).