LEI N.º 1.235, DE 11 DE AGOSTO DE 1977
DISPÕE sobre a Estrutura e Competência Básica da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda é o órgão da Administração Estadual Direta que tem a seu cargo a gestão da política tributária, financeira, e contábil do Estado.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda assessorar o Governador do Estado na formulação da política econômico-financeira, bem como, sistematizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com as seguintes áreas:
I - Administração Tributária:
a) Tributação
b) Arrecadação
c) Fiscalização
d) Informação Econômico-Fiscais
II - Administração Financeira
III - Contabilidade
IV - Auditoria
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda é constituída dos seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura Básica
a) Órgãos de Assistência direta e imediata ao Secretário da Fazenda:
1. Gabinete do Secretário (GAB)
2. Assessoria de Estudos, Planejamento e Avalição (AESPA)
2.1 Equipe de Planejamento, Orçamento e Programação Financeira;
2.2 Equipe de Estudos Econômico-Financeiros;
2.3 Equipe de Estudos Tributários;
2.4 Equipe de Assistência Técnica aos Municípios;
2.5 Equipe de Apoio Administrativo.
b) Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:
1. Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ);
2. Centro de Treinamento Fazendário (CENTREFAZ);
3. Coordenadoria de Administração Tributária (CAT);
3.1 Assessoria;
3.2 Consultoria Tributária;
3.3 Divisão de Arrecadação;
3.4 Divisão de Fiscalização;
3.5 Divisão de Informação Econômico-Fiscais;
3.6 Serviço de Tarefas Auxiliares;
3.7 Órgãos Regionais.
c) Órgão Central de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria:
1. Inspetoria Geral de Finanças (IGF)
1.1 Assessoria;
1.2 Divisão de Administração Financeira;
1.3 Divisão de Contabilidade;
1.4 Divisão de Auditoria;
1.5 Serviços de Tarefas Auxiliares;
1.6 Órgãos Setoriais de Finanças.
d) Órgão Central de Atividade Auxiliares:
1. Divisão de Administração Geral (DAG)
1.1 Serviço de Pessoal;
1.2 Serviço de Material e Patrimônio;
1.3 Serviço de Execução Financeira;
1.4 Serviços Gerais;
1.5 Serviço de Tarefas Auxiliares.
e) Órgão Colegiados:
1. Conselho de Recursos Fiscais (CRF)
2. Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODECE).
II - Órgãos Intersecretarial:
1. Comissão de Programação Financeira (CPF).
III - Entidade Jurisdicionada:
1. Banco do Estado do Amazonas S/A.
§ 1º- Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Secretário da Fazenda.
§ 2º- Os órgãos integrantes da estrutura da Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Fazenda serão dirigidos:
O Gabinete do Secretário, pelo Chefe de Gabinete; a Assessoria de Estudos, Planejamento e Avaliação, pelo Assessor-Chefe; a Procuradoria da Fazenda Estadual, Pelo Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual; o Centro de Treinamento Fazendário, pelo Coordenador do Centro de Treinamento Fazendário: a Coordenadoria de Administração Tributária, pelo Coordenador de Administração Tributária; a Inspetoria Geral de Finanças, pelo Inspetor Geral de Finanças; as Divisões, por Diretores; a Consultoria Tributária, pelo Consultor Chefe; o Conselho de Recursos Fiscais e o conselho de Defesa dos Capitais do Estado, pelos respectivos Presidentes; os Serviços, os Órgãos Regionais e os Órgãos Setoriais, por Chefes.
Art. 4º Os atos que dispuseram sobre a organização interna dos Órgãos da Secretaria, compreenderão:
a) Atribuições genéricas das diferentes unidades administrativas;
b) Regionalização dos serviços;
c) Atribuições específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
d) Fixação da quantidade de servidores de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada unidade administrativa efetivamente comprovadas, em consonância com os objetivos do trabalho.
Art. 5º A supervisão dos Órgãos da Secretaria é exercida pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único. No Regimento Interno será conferida competências as diversas chefias para proferirem despachos decisórios, observada a legislação em vigor, o que não impedirá autoridade superior avocar a si, a qualquer momento, a seu critério, a decisão de qualquer assunto.
CAPÍTULO II
Da Competência Genérica
I - Órgãos da Estrutura Básica
1. Órgãos de Assistência Direta e Indireta ao Secretário.
Art. 6º Ao Gabinete compete assistir o Secretário da Fazenda em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Secretário.
Art. 7º A Assessoria de Estudos, Planejamento e Avaliação (AESPA), órgão de assessoramento direto ao Secretário da Fazenda, compete:
I - promover a compatibilização e a consolidação dos planos, programas, projetos e atividades específicas, fazendo o seu acompanhamento e avaliação.
II - elaborar estudos e propor as medidas que se fizerem necessários ao melhor desenvolvimento do universo administrativo fazendário;
III - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Programação Financeira;
IV - desenvolver as atividades de Assistência Técnica aos Municípios, atuando, sempre que possível, em conexão com a Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda;
V - assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com a Comissão Técnica Permanente do ICM (COTEPE/ICM), do Ministério da Fazenda.
2. Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividade Específicas.
Art. 8º A estruturação da Procuradoria da Fazenda Estadual, Órgão jurídico da Secretaria, será objeto de lei especial.
Art. 9º Ao Centro de Treinamento Fazendário (CONTREFAZ) Órgão de treinamento profissionalizante de pessoal fazendário compete:
I - planejar, promover, dirigir e executar programas de treinamento sistemático ajustados ai universo de atividades da Secretaria da Fazenda;
II - propiciar capacitação técnico-profissional aos servidores da Secretaria;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção do pessoal para a Secretaria, em conexão com os órgãos do sistema de pessoal.
Art. 10. À Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), órgão, central de direção superior da administração tributária do Estado, compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária estadual;
II - interpretar e aplicar a Legislação Fiscal e correlata estadual, expedindo atos normativos;
III - acompanhar a execução da política tributária e fiscal, estudar, em conexão com a AESPA, os seus efeitos na economia do Estado;
IV - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado;
V - elaborar proposta da previsão da receita tributária estadual e promover o acompanhamento, a análise e o controle de suas variações;
VI - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis da programação financeira do Governo do Estado
VII - desenvolver sistema de coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais;
VIII - articular-se com entidades da administração pública direta e indireta, bem com outras entidades de direito público ou privado visando a integração do Sistema Tributário Nacional, mediante convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;
IX - proceder ao julgamento de processos fiscais em primeira instância administrativa;
X - manter permanente sistema de integração fisco-contribuinte; e
XI - assessorar o Secretário da Fazenda nos assuntos de área de competência.
3. Órgão Central da Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Art. 11. A Inspetoria Geral de Finanças, como órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I - proceder a orientação consolidação, supervisão técnica e a fiscalização específica dos Órgãos Setoriais do Sistema;
II - elaborar normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria, o plano de contas a ser observado pelos órgãos da administração direta e opinar sobre Planos de Contas da Administração Indireta;
III - executar a contabilidade geral do Estado;
IV - elaborar a prestação de contas que o Governador do Estado deve apresentar à Assembleia Legislativa;
V - realizar os trabalhos de auditoria externa dos projetos financiados com recurso de origem interna e externa e administrados por órgãos do Poder Público, emitindo o competente certificado de auditoria;
VI - acompanhar as atividades econômico-financeiras das empresas públicas, sociedade de e outros organismo de cujo capital o Tesouro Estadual participe direta ou indiretamente;
a) fiscalizar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual ou a observância da exata destinação dos dividendos e outras receitas atribuídas ao Estado, previsto pela legislação.
b) proceder, anualmente, ao levantamento da contabilidade do capital investido pelo Estado nas entidades referidas, dos dividendos por ele produzidos no exercício e respectiva destinação e proceder análise qualitativa das isenções e subsídios fiscais concedidos a essas entidades;
c) manifestar-se previamente nos casos de subscrições ou aquisição de ações de capitais por parte do Estado, bem como nos de alienação ou transferência das que já lhe pertençam.
VII - realizar ou supervisionar auditoria nos órgãos subordinados à Secretaria ou a elas vinculados;
VIII - desempenhar funções de administração financeira e de contabilidade dos órgãos diretamente subordinados à Secretaria;
IX - incorporar e acompanhar os resultados da gestão financeira e patrimonial dos órgãos da administração Indireta;
X - orientar e coordenar as atividades dos órgãos em matéria de sua competência; e
XI - assessorar o Secretário da Fazenda nos assuntos de sua área de competência.
Art. 12. A inspetoria Geral de Finanças terá Órgãos Setoriais de Finanças junto às Secretarias de Estado.
Parágrafo único. Ao Órgão Setorial, âmbito das Secretarias compete contabilizar a receita e a despesa, de acordo com as normas que forem sendo expedidas pelo Órgão Central do Sistema, bem como a consolidação dos referidos atos provenientes das unidades operacionais que as integram.
4. Órgão Central de atividades Auxiliares
Art. 13. A divisão da Administração Geral (DAG) órgão de apoio da administração fazendária, compete, em conexão com o Órgão Central do Sistema, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar e execução das atividades referentes a pessoal, material, obras, comunicação, transportes, documentação e imóveis, bem como compete-lhe a executação orçamentária e financeira das Unidades Orçamentária da Secretária, desde que estas lhe transfiram os respectivos créditos.
5. Órgãos Colegiados
Art. 14. Ao Conselho de Recursos Fiscais, órgão de deliberação coletiva e de julgamento administrativo dos litígios fiscais na segunda instância, regido por legislação própria, compete julgar os recursos de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente aos tributos estaduais.
Art. 15. Ao Conselho de Defesa de Capitais do Estado, órgão de deliberação coletiva, regido por legislação própria, compete controlar a contratação de empréstimo no âmbito nacional e internacional, e demais obrigações do Estado oriundas da aplicação de capitais.
II - Órgão Intersecretarial
Art. 16. A Comissão de Programação Financeira (CPF), Órgão Intersecretarial, presido pelo Secretário da Fazenda, é o Órgão Central do Sistema de Programação Financeira, e suas atribuições são definidas em Decreto próprio.
III - Entidade Jurisdicionada
Art. 17. O Banco do Estado do Amazonas S/A, é o órgão jurisdicionado à Secretaria da Fazenda, regido por legislação própria.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 18. O detalhamento da organização e da competência dos órgãos da estrutura básica, o estabelecimento e a competência das unidades que os integrarão, bem como as atribuições do pessoal serão fixados em regimentos internos aprovados por Decreto do chefe do Poder Executivo, a serem elaboradas no prazo de cento e vinte (120) dias, nos termos da legislação em vigor, observado em disposto no Capítulo II desta Lei.
§ 1º Os atuais órgãos as Secretaria da Fazenda e suas atribuições serão gradativamente substituídos com a implantação da estrutura ora determinada e de suas respectivas unidades, a serem definidas na forma deste artigo.
§ 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a constituir comissão que se incumbirá dos trabalhos de que trata este artigo, bem como da elaboração dos demais atos necessários à sua implantação.
Art. 19. O Subsecretário de Estado da Fazenda, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, exercerá as atribuições que lhe forem delegadas pelo Titular da Secretaria, e o substituirá, automaticamente, em suas faltas e impedimentos.
Art. 20. Para efeito do que dispõe a presente Lei, ficam extintos e, em contrapartida, criados, na estrutura administrativa da SEFAZ, os cargos e funções relacionados, respectivamente, nas tabelas Anexas I e II.
Art. 21. As unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda passam a ser, a partir de 1977, as seguintes:
01 - Gabinete do Secretário
02 - Centro de Treinamento Fazendário
03 - Coordenação da Administração Tributária
04 - Inspetoria Geral de Finanças
05 - Divisão de administração Geral
Parágrafo único. As despesas da Assessoria de Estudos, Planejamento e Avaliação, da Procuradoria da Fazenda Estadual, do Conselho de Recursos Fiscais e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, serão atendidas pelas dotações do Gabinete da Secretaria da Fazenda.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Tabela Orçamentária da Secretaria da Fazenda.
Art. 23. Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 1977.
JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de agosto de 1977.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).