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LEI N.º 1.242, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1977

ALTERA a Lei nº 1241, de 21 de dezembro de 1976 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os arts. 15,21 e 28, da Lei nº 1214, de 21 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se no Capítulo VIII mais um artigo com a redação primitiva do artigo 28:

Art. 15. A Diretora compor-se-á de 1 Diretor Técnico e de 1 Diretor Administrativo, indicados pelo Secretário de Trabalho e Serviços Sociais e designados pelo Governador do Estado, entre profissionais com formação de nível superior, de notória experiência e conhecimento do problema do menor e trabalharão em regime de tempo integral.

Art. 21. Com exceção do Presidente e dos membros da Diretoria, os servidores da FEBEM-AM serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 28. Os contratos a serem realizados pelas FEBEM-AM para compras, obras e serviços, efetuar-se-ão com estrita observância das normas consubstanciadas no Título XII, do Decreto-Lei federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967”.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário e as alíneas d, e, g, h, i, j, do inciso II, do art. 8º e alínea a, do inciso IV, do art. 9º, da Lei nº 1214, de 21 de dezembro de 1976.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

OZIAS DOS SANTOS SANTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1977.

LEI N.º 1.242, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1977

ALTERA a Lei nº 1241, de 21 de dezembro de 1976 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os arts. 15,21 e 28, da Lei nº 1214, de 21 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se no Capítulo VIII mais um artigo com a redação primitiva do artigo 28:

Art. 15. A Diretora compor-se-á de 1 Diretor Técnico e de 1 Diretor Administrativo, indicados pelo Secretário de Trabalho e Serviços Sociais e designados pelo Governador do Estado, entre profissionais com formação de nível superior, de notória experiência e conhecimento do problema do menor e trabalharão em regime de tempo integral.

Art. 21. Com exceção do Presidente e dos membros da Diretoria, os servidores da FEBEM-AM serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 28. Os contratos a serem realizados pelas FEBEM-AM para compras, obras e serviços, efetuar-se-ão com estrita observância das normas consubstanciadas no Título XII, do Decreto-Lei federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967”.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário e as alíneas d, e, g, h, i, j, do inciso II, do art. 8º e alínea a, do inciso IV, do art. 9º, da Lei nº 1214, de 21 de dezembro de 1976.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

OZIAS DOS SANTOS SANTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1977.