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LEI N.º 1.232, DE 29 DE JULHO DE 1977

ALTERA o item IV do artigo 26 da Lei nº 700, de 30.12.67 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O item IV do artigo 26 da lei nº 700, de 30.12.67, criada pela Lei nº 1183, de 01.06.76, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 ................................................................................................................................

IV - O Tribunal de Contas disporá de 180 (cento e oitenta) dias, para seu exame e parecer, devolvendo o processo à Câmara Municipal, que o submeterá a julgamento.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1977.

LEI N.º 1.232, DE 29 DE JULHO DE 1977

ALTERA o item IV do artigo 26 da Lei nº 700, de 30.12.67 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O item IV do artigo 26 da lei nº 700, de 30.12.67, criada pela Lei nº 1183, de 01.06.76, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 ................................................................................................................................

IV - O Tribunal de Contas disporá de 180 (cento e oitenta) dias, para seu exame e parecer, devolvendo o processo à Câmara Municipal, que o submeterá a julgamento.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1977.