LEI N.º 1.232, DE 29 DE JULHO DE 1977
ALTERA o item IV do artigo 26 da Lei nº 700, de 30.12.67 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O item IV do artigo 26 da lei nº 700, de 30.12.67, criada pela Lei nº 1183, de 01.06.76, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 ................................................................................................................................
IV - O Tribunal de Contas disporá de 180 (cento e oitenta) dias, para seu exame e parecer, devolvendo o processo à Câmara Municipal, que o submeterá a julgamento.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1977.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1977.