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LEI N.º 1.233, DE 29 DE JULHO DE 1977

REAJUSTA vencimentos da classe de inspetor de Renda da Secretaria de Estado da Fazenda, dispõe sobre os proventos respectivos e os da classe de Coletores de Rendas, dando outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos cargos de Inspetor de Rendas, da parte suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, adotando-se o mesmo padrão remuneratório atribuído aos Inspetores Fiscais da citada Secretaria pela Lei nº 1219, de 24 dezembro de 1976, assegurados àqueles servidores os mesmos direitos e vantagens previstos nesse diploma.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos dos Inspetores de Renda, Contadores Gerais ou Contadores que, na atividade, hajam exercido a função de Contador Geral, na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Os proventos dos Coletores de Rendas aposentados da Secretaria de Estado da Fazenda passam a ter o mesmo padrão pecuniário atribuído aos Oficiais de Exatoria Classe “E” pela Lei nº 1204, de 16 de novembro de 1976.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Orçamento do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1977.

LEI N.º 1.233, DE 29 DE JULHO DE 1977

REAJUSTA vencimentos da classe de inspetor de Renda da Secretaria de Estado da Fazenda, dispõe sobre os proventos respectivos e os da classe de Coletores de Rendas, dando outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos cargos de Inspetor de Rendas, da parte suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, adotando-se o mesmo padrão remuneratório atribuído aos Inspetores Fiscais da citada Secretaria pela Lei nº 1219, de 24 dezembro de 1976, assegurados àqueles servidores os mesmos direitos e vantagens previstos nesse diploma.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos dos Inspetores de Renda, Contadores Gerais ou Contadores que, na atividade, hajam exercido a função de Contador Geral, na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Os proventos dos Coletores de Rendas aposentados da Secretaria de Estado da Fazenda passam a ter o mesmo padrão pecuniário atribuído aos Oficiais de Exatoria Classe “E” pela Lei nº 1204, de 16 de novembro de 1976.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Orçamento do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1977.