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LEI N.º 1.230, DE 29 DE JULHO DE 1977

FIXA vencimentos de servidores do Tribunal de Justiça de Contas do Estado de dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São fixados os vencimentos de servidores do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I e II, integrantes desta Lei, e gratificação de representação pelo exercício da função de Procurador-Chefe do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos dos Tribunais de Contas, titulares de iguais cargos, à época de sua passagem à inatividade.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de recursos constantes do vigente Orçamento do Estado.

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.230, DE 29 DE JULHO DE 1977

FIXA vencimentos de servidores do Tribunal de Justiça de Contas do Estado de dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São fixados os vencimentos de servidores do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I e II, integrantes desta Lei, e gratificação de representação pelo exercício da função de Procurador-Chefe do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos dos Tribunais de Contas, titulares de iguais cargos, à época de sua passagem à inatividade.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de recursos constantes do vigente Orçamento do Estado.

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).