LEI N.º 1.228, DE 26 DE JULHO DE 1977
AUTORIZA o Governador do Estado a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Governador do Estado do Amazonas autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais até o limite de Cr$ 31.550.203,00 (trinta e um milhões, quinhentos e cinquenta mil e duzentos e três cruzeiros), mediante as condições estabelecidas no instrumento contratual a ser celebrado.
Art. 2º O produto da operação de crédito autorizada no artigo anterior, destina-se à conclusão das obras do prédio em que funcionará a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Para garantir a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar cotas do Fundo Especial (FE) até o limite necessário para efetivação da operação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1977.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1977.