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LEI N.º 1.228, DE 26 DE JULHO DE 1977

AUTORIZA o Governador do Estado a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governador do Estado do Amazonas autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais até o limite de Cr$ 31.550.203,00 (trinta e um milhões, quinhentos e cinquenta mil e duzentos e três cruzeiros), mediante as condições estabelecidas no instrumento contratual a ser celebrado.

Art. 2º O produto da operação de crédito autorizada no artigo anterior, destina-se à conclusão das obras do prédio em que funcionará a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Para garantir a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar cotas do Fundo Especial (FE) até o limite necessário para efetivação da operação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1977.

LEI N.º 1.228, DE 26 DE JULHO DE 1977

AUTORIZA o Governador do Estado a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governador do Estado do Amazonas autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais até o limite de Cr$ 31.550.203,00 (trinta e um milhões, quinhentos e cinquenta mil e duzentos e três cruzeiros), mediante as condições estabelecidas no instrumento contratual a ser celebrado.

Art. 2º O produto da operação de crédito autorizada no artigo anterior, destina-se à conclusão das obras do prédio em que funcionará a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Para garantir a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar cotas do Fundo Especial (FE) até o limite necessário para efetivação da operação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 1977.