LEI N.º 1.224, DE 08 DE JUNHO DE 1977
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e o Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas a prestar garantias para efetivação do empréstimo externo, destinado à conclusão das obras de pavimentação da Rodovia Am-010 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno – Estado do Amazonas, Unidade da República Federativa do Brasil, a coobrigar a mesma, na qualidade de avalista, fiadora, ou garantidora fiduciária, por diversas formas e natureza, a empréstimo externo, a ser contraído a favor do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas-DER-Am, até ao montante de US 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares).
Art. 2º Fica autorizado o Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, por seu Diretor-Geral e representante legal, a garantir a operação de financiamento externo, com cotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhe corresponderem por distribuição.
Art. 3º A totalidade do empréstimo, deduzidos apenas os encargos dele decorrentes, será destinada ao custeio da conclusão das obras de pavimentação da Rodovia AM-010 (Manaus-Itacoatiara), e, em havendo saldo, será ele investido em outras obras rodoviárias do Estado Amazonas.
Parágrafo Único. Observadas as normas traçadas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal, em matéria de operação de crédito externo, o Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, no contrato que firmar, seja qual for sua natureza, avençará necessariamente que:
I - os saques se farão por cheques nominativos em favor da empreiteira ou empreiteiras, na execução das obras de pavimentação da Rodovia AM-010.
II - a soma cambiária, literalizada em cada cheque, terá exata correspondência com a fatura que, apresentada pela empreiteira ou empreiteiras, for efetivamente devida.
Art. 4º Revogadas as disposições ao contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de junho de 1977.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
MÁRIO COÊLHO AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
CARLOS ALBERTO BANDEIRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de junho de 1977.