LEI N.º 1.222, DE 31 DE MARÇO DE 1977
REVIGORA os prazos fixados pela Lei nº 1213, de 21.12.1976, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam revigorados os prazos fixados no artigo 3º e seu § 1º da Lei nº 1213, de 21.12.76, contando-se o seu início a partir da publicação da presente Lei.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 1977.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado da Administração
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado dos Transportes
MÁRIO COLELHO AMORIM
Secretário de Estado De Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado de Saúde
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Energia e Saneamento Básico
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado de indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de abril de 1977.