LEI N.º 1.256, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977
INSTITUI a taxa de Segurança Pública, decorrente de atos de autoridades policiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada, nos termos da Tabela Anexa desta Lei, a taxa de Segurança Pública devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocado por esta à disposição de pessoas físicas e jurídicas, decorrentes de atos de autoridades policiais.
Art. 2º O recolhimento da Taxa instituída por esta Lei se efetivará através de formulário próprio, em estabelecimentos bancários autorizados.
Parágrafo único. Nos municípios onde não existirem estabelecimentos bancários, o recolhimento efetivar-se-á através de Exatorias de Renda da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei, disciplinando, inclusive, a responsabilidade dos servidores incumbidos da sua aplicação.
Art. 4º Revogadas a Lei nº 539, de 15 de dezembro de 1966 e demais disposições em contrário, esta Lei passará a viger a partir do dia 1º de janeiro de 1978.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1977.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1977.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).