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LEI N.º 1.256, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977

INSTITUI a taxa de Segurança Pública, decorrente de atos de autoridades policiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, nos termos da Tabela Anexa desta Lei, a taxa de Segurança Pública devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocado por esta à disposição de pessoas físicas e jurídicas, decorrentes de atos de autoridades policiais.

Art. 2º O recolhimento da Taxa instituída por esta Lei se efetivará através de formulário próprio, em estabelecimentos bancários autorizados.

Parágrafo único. Nos municípios onde não existirem estabelecimentos bancários, o recolhimento efetivar-se-á através de Exatorias de Renda da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei, disciplinando, inclusive, a responsabilidade dos servidores incumbidos da sua aplicação.

Art. 4º Revogadas a Lei nº 539, de 15 de dezembro de 1966 e demais disposições em contrário, esta Lei passará a viger a partir do dia 1º de janeiro de 1978.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.256, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977

INSTITUI a taxa de Segurança Pública, decorrente de atos de autoridades policiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, nos termos da Tabela Anexa desta Lei, a taxa de Segurança Pública devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocado por esta à disposição de pessoas físicas e jurídicas, decorrentes de atos de autoridades policiais.

Art. 2º O recolhimento da Taxa instituída por esta Lei se efetivará através de formulário próprio, em estabelecimentos bancários autorizados.

Parágrafo único. Nos municípios onde não existirem estabelecimentos bancários, o recolhimento efetivar-se-á através de Exatorias de Renda da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei, disciplinando, inclusive, a responsabilidade dos servidores incumbidos da sua aplicação.

Art. 4º Revogadas a Lei nº 539, de 15 de dezembro de 1966 e demais disposições em contrário, esta Lei passará a viger a partir do dia 1º de janeiro de 1978.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).