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LEI N.º 1.253, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977

REAJUSTA vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo das Secretarias do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, ressalvadas as exceções desta Lei, ficam reajustados em 40% (QUARENTA POR CENTO), a partir de 01 de janeiro de1978.

Art. 2º O soldo dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado obedecerão à proporcionalidade fixada pela Tabela I desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é ficado em Cr$ 10.920,00 (DEZ MIL NOVECENTOS E VINTE CRUZADOS) o soldo do Posto de Coronel da Polícia do Estado.

Art. 3º Os vencimentos e as gratificações de Representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas passam a ser fixados, respectivamente, pelas Tabelas II e III.

Art. 4º As Gratificações e Representação do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Corregedor Geral de Justiça, do Corregedor do Tribunal de Contas, Corregedor Geral do Ministério Público, dos Presidentes de Câmara e dos Presidentes de Turmas são as fixadas pela Tabela Anexa IV desta Lei.

Art. 5º São fixadas de forma das Tabelas Anexas V e VI os vencimentos dos Conselheiros de Tribunal de Contas, dos Desembargadores, dos demais membros da magistratura, do Ministério Público e o dos Procuradores do Estado, Procuradores da Fazenda, do Procurador e demais cargos de primeiro escalão de Tribunal de Contas.

Art. 6º Os cargos de Magistério passam a ter os vencimentos previstos na Tabela Anexa VII desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de contratação de professores sob legislação trabalhista na forma da autorização contida no Estatuto do Magistério, são fixados os valores de hora/aula de que trata a Tabela Anexa VIII.

Art. 7º Os vencimentos dos Cargos em Comissão e os Valores das Funções Gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo passam a ser os estabelecidos, respectivamente, pelas Tabelas Anexa IX e X.

§ 1º Os vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas de que trata a Tabela Anexa II, da Lei nº 1235, de 11 de agosto de 1977, para a Secretaria de Estado da Fazenda são fixados na forma das Tabelas Anexas XI e XII.

§ 2º É vedada a percepção cumulativa das Gratificações e vencimentos de Cargo em Comissão constantes do parágrafo anterior.

Art. 8º Os Cargos em Comissão de Coordenador da Administração Tributária e Inspetor Geral de Finanças, criadas pelo art. 20 e constante da Tabela Anexa II da Lei nº 1235, de 11 de agosto de 1977, eliminada à simbologia, passam a ter vencimentos ficados em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS).

§ 1º Os cargos de que trata este artigo, serão providos por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Os cargos de que trata deste artigo, quando providos por funcionário, este poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, crescidos de representação de Cr$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS).

Art. 9º São fixados em Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS) os vencimentos dos cargos que compõe o Grupo ANS – Atividade de Nível Superior.

Art. 10. É fixado em Cr$ 72,00 (SETENTA E DOIS CRUZEIROS) o valor da cota, por dependente, do salário-família e do salário-esposa devido aos servidores estatutários.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores dos servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e do Tribunal de Contas terão por base o valor de vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Art. 12. É concedido aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, o reajustamento nas bases previstas no artigo 1º desta Lei.

Art. 13. Os Coordenadores dos Departamentos Normativos, Consultorias Normativas e Coordenadorias Setoriais de Planejamento dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, perceberão uma representação no valor de Cr$ 2.040,00 (DOIS MIL E QUARENTA CRUZEIROS).

Art. 14. Os Servidores contratados pela Administração Direta e Indireta para emprego de denominação igual ou de atribuições semelhantes às de cargo efetivo não perceberão salários inferiores aos vencimentos fixados por esta Lei para o respectivo cargo.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os funcionários ociosos, observados os critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei.

§1º A redistribuição de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá sempre no interesse do serviço público, tanto na administração Direta como Indireta, assim como de uma para outra, respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.

§2º Para efeito da redistribuição prevista no “caput” deste artigo, entre critérios a serem fixados pela Secretaria de Estado de Administração, deverá figurar obrigatoriamente, o da qualificação mínima.

Art. 16. O item III, do artigo 53, da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53 ...............................................................................................................................

III - 10% (DEZ POR CENTO) do soldo de Cabo PM ou Soldado PM, quando no exercício das funções de Motorista ou Comandante de Embarcação, a serviço do Comandante Geral, Chefe do Estado Maior ou Comandante do OPM”

Art. 17. Aos titulares da Secretaria Particular do Gabinete do Governador e das Representações do Governo do Estado de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro, órgãos integrantes do Gabinete do GP que percebem vencimentos equivalentes aos de Subsecretário de Estado, são atribuídos os mesmos vencimentos de Secretário de Estado.

Art. 18. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, bem como sua quantidade, classe código e respectivos acessos são os constantes da Tabela Anexa XIII.

Parágrafo único. Ficam enquadrados nos cargos de que tratar este artigo os servidores indicados na Tabela Anexa XIV.

Art. 19. Os Cargos em comissão e as funções gratificadas da Procuradoria Geral do Estado, bem como sua quantidade e respectivos símbolos, são os constantes das Tabelas Anexas XV e XVI.

Art. 20. As atividades típicas dos cargos destinados a atender aos serviços dos órgãos auxiliares da Procuradoria da Procuradoria Geral do Estado serão estabelecidos no Regulamento.

Art. 21. Consideram-se extintos os cargos de que forem titulares, nesta data, os servidores enquadrados pela Tabela Anexa XIV.

Art. 22. Ficam criados na Consultoria Especial do Gabinete do Governador 8 cargos de Consultor Técnico.

§1º Os cargos de que trata este artigo são classificados em:

I - 4 Cargos de Consultor Técnico A.

II - 4 Cargos de Consultor Técnico B.

§ 2º Ficam extinto os empregos de Consultor Especial “A” e “B” da Consultoria Especial do Gabinete do Governador e, seus ocupantes...VETADO...serão reclassificados nos cargos de Consultor Técnico, exigindo-se do servidor diploma de curso superior, obedecida a correspondência de classe.

§ 3º À medida que forem vagando os cargos de que trata o “caput” deste artigo, ingresso na carreira de Consultor Técnico far-se-á na classe inicial, exigindo-se do candidato diploma de curso superior.

Art. 23. Ficam transformados os empregos de Consultor Especial C do Gabinete do Governador em empregos de Secretária Classe “A”.

Art. 24. Os Cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador passam a ter os vencimentos fixados em ...Cr$ 21.000,00 (VINTE E UM MIL CRUZEIROS) e ...Cr$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL CRUZEIROS), respectivamente, para a classe A e B.

Art. 25. Para efeito do disposto no artigo 12, da Lei nº 1221, de 30 de dezembro de 1976 só serão consideradas os cargos em comissão e as funções gratificadas que estejam vinculados a símbolos.

Art. 26. Excluem-se do disposto no artigo 1º os servidores ativos e inativos da Administração Direta e Indireta beneficiados com reajustamento nos últimos 6 (seis) meses anteriores à vigência desta Lei, inclusive os decorrentes de fixação de Quadros, reestruturação e Tabelas salariais.

§ 1º A proibição constante do “caput” deste artigo não se estende aos servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA que à exceção dos titulares dos cargos e empregos de nível superior, perceberão um reajustamento de 20% (vinte por cento).

§ 2º Os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas do Quadro Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA terão seus vencimentos e valores atribuídos na forma das Tabelas Anexas IX e X, respectivamente.

§ 3º Não se aplica a proibição de que trata este artigo ao reajustamento resultante da modificação, pelo Governo Federal, do valor do salário-mínimo regional.

Art. 27. Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas 3 cargos de Técnico de Controle Externo.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata o “caput” deste artigo será feito através de reclassificação dos servidores...VETADO... que se encontrem atualmente no desempenho da respectiva função.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1978.

Art. 29. Durante e exercício financeiro de 1978, para atende as despesas de pessoal decorrentes desta Lei e do reajustamento de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Poder Legislativo, que será objeto de Lei específica, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIRO).

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978.

Art. 31. Excetuado o disposto…VETADO... na Lei nº 1246, de 17 de novembro de 1977, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

OZIAS DOS SANTOS SANNTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.253, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977

REAJUSTA vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos e salários básicos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo das Secretarias do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, ressalvadas as exceções desta Lei, ficam reajustados em 40% (QUARENTA POR CENTO), a partir de 01 de janeiro de1978.

Art. 2º O soldo dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado obedecerão à proporcionalidade fixada pela Tabela I desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é ficado em Cr$ 10.920,00 (DEZ MIL NOVECENTOS E VINTE CRUZADOS) o soldo do Posto de Coronel da Polícia do Estado.

Art. 3º Os vencimentos e as gratificações de Representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas passam a ser fixados, respectivamente, pelas Tabelas II e III.

Art. 4º As Gratificações e Representação do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Corregedor Geral de Justiça, do Corregedor do Tribunal de Contas, Corregedor Geral do Ministério Público, dos Presidentes de Câmara e dos Presidentes de Turmas são as fixadas pela Tabela Anexa IV desta Lei.

Art. 5º São fixadas de forma das Tabelas Anexas V e VI os vencimentos dos Conselheiros de Tribunal de Contas, dos Desembargadores, dos demais membros da magistratura, do Ministério Público e o dos Procuradores do Estado, Procuradores da Fazenda, do Procurador e demais cargos de primeiro escalão de Tribunal de Contas.

Art. 6º Os cargos de Magistério passam a ter os vencimentos previstos na Tabela Anexa VII desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de contratação de professores sob legislação trabalhista na forma da autorização contida no Estatuto do Magistério, são fixados os valores de hora/aula de que trata a Tabela Anexa VIII.

Art. 7º Os vencimentos dos Cargos em Comissão e os Valores das Funções Gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo passam a ser os estabelecidos, respectivamente, pelas Tabelas Anexa IX e X.

§ 1º Os vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas de que trata a Tabela Anexa II, da Lei nº 1235, de 11 de agosto de 1977, para a Secretaria de Estado da Fazenda são fixados na forma das Tabelas Anexas XI e XII.

§ 2º É vedada a percepção cumulativa das Gratificações e vencimentos de Cargo em Comissão constantes do parágrafo anterior.

Art. 8º Os Cargos em Comissão de Coordenador da Administração Tributária e Inspetor Geral de Finanças, criadas pelo art. 20 e constante da Tabela Anexa II da Lei nº 1235, de 11 de agosto de 1977, eliminada à simbologia, passam a ter vencimentos ficados em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS).

§ 1º Os cargos de que trata este artigo, serão providos por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Os cargos de que trata deste artigo, quando providos por funcionário, este poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, crescidos de representação de Cr$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS).

Art. 9º São fixados em Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS) os vencimentos dos cargos que compõe o Grupo ANS – Atividade de Nível Superior.

Art. 10. É fixado em Cr$ 72,00 (SETENTA E DOIS CRUZEIROS) o valor da cota, por dependente, do salário-família e do salário-esposa devido aos servidores estatutários.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores dos servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e do Tribunal de Contas terão por base o valor de vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Art. 12. É concedido aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, o reajustamento nas bases previstas no artigo 1º desta Lei.

Art. 13. Os Coordenadores dos Departamentos Normativos, Consultorias Normativas e Coordenadorias Setoriais de Planejamento dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, perceberão uma representação no valor de Cr$ 2.040,00 (DOIS MIL E QUARENTA CRUZEIROS).

Art. 14. Os Servidores contratados pela Administração Direta e Indireta para emprego de denominação igual ou de atribuições semelhantes às de cargo efetivo não perceberão salários inferiores aos vencimentos fixados por esta Lei para o respectivo cargo.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os funcionários ociosos, observados os critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei.

§1º A redistribuição de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá sempre no interesse do serviço público, tanto na administração Direta como Indireta, assim como de uma para outra, respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.

§2º Para efeito da redistribuição prevista no “caput” deste artigo, entre critérios a serem fixados pela Secretaria de Estado de Administração, deverá figurar obrigatoriamente, o da qualificação mínima.

Art. 16. O item III, do artigo 53, da Lei nº 1209, de 14 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53 ...............................................................................................................................

III - 10% (DEZ POR CENTO) do soldo de Cabo PM ou Soldado PM, quando no exercício das funções de Motorista ou Comandante de Embarcação, a serviço do Comandante Geral, Chefe do Estado Maior ou Comandante do OPM”

Art. 17. Aos titulares da Secretaria Particular do Gabinete do Governador e das Representações do Governo do Estado de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro, órgãos integrantes do Gabinete do GP que percebem vencimentos equivalentes aos de Subsecretário de Estado, são atribuídos os mesmos vencimentos de Secretário de Estado.

Art. 18. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, bem como sua quantidade, classe código e respectivos acessos são os constantes da Tabela Anexa XIII.

Parágrafo único. Ficam enquadrados nos cargos de que tratar este artigo os servidores indicados na Tabela Anexa XIV.

Art. 19. Os Cargos em comissão e as funções gratificadas da Procuradoria Geral do Estado, bem como sua quantidade e respectivos símbolos, são os constantes das Tabelas Anexas XV e XVI.

Art. 20. As atividades típicas dos cargos destinados a atender aos serviços dos órgãos auxiliares da Procuradoria da Procuradoria Geral do Estado serão estabelecidos no Regulamento.

Art. 21. Consideram-se extintos os cargos de que forem titulares, nesta data, os servidores enquadrados pela Tabela Anexa XIV.

Art. 22. Ficam criados na Consultoria Especial do Gabinete do Governador 8 cargos de Consultor Técnico.

§1º Os cargos de que trata este artigo são classificados em:

I - 4 Cargos de Consultor Técnico A.

II - 4 Cargos de Consultor Técnico B.

§ 2º Ficam extinto os empregos de Consultor Especial “A” e “B” da Consultoria Especial do Gabinete do Governador e, seus ocupantes...VETADO...serão reclassificados nos cargos de Consultor Técnico, exigindo-se do servidor diploma de curso superior, obedecida a correspondência de classe.

§ 3º À medida que forem vagando os cargos de que trata o “caput” deste artigo, ingresso na carreira de Consultor Técnico far-se-á na classe inicial, exigindo-se do candidato diploma de curso superior.

Art. 23. Ficam transformados os empregos de Consultor Especial C do Gabinete do Governador em empregos de Secretária Classe “A”.

Art. 24. Os Cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador passam a ter os vencimentos fixados em ...Cr$ 21.000,00 (VINTE E UM MIL CRUZEIROS) e ...Cr$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL CRUZEIROS), respectivamente, para a classe A e B.

Art. 25. Para efeito do disposto no artigo 12, da Lei nº 1221, de 30 de dezembro de 1976 só serão consideradas os cargos em comissão e as funções gratificadas que estejam vinculados a símbolos.

Art. 26. Excluem-se do disposto no artigo 1º os servidores ativos e inativos da Administração Direta e Indireta beneficiados com reajustamento nos últimos 6 (seis) meses anteriores à vigência desta Lei, inclusive os decorrentes de fixação de Quadros, reestruturação e Tabelas salariais.

§ 1º A proibição constante do “caput” deste artigo não se estende aos servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA que à exceção dos titulares dos cargos e empregos de nível superior, perceberão um reajustamento de 20% (vinte por cento).

§ 2º Os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas do Quadro Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA terão seus vencimentos e valores atribuídos na forma das Tabelas Anexas IX e X, respectivamente.

§ 3º Não se aplica a proibição de que trata este artigo ao reajustamento resultante da modificação, pelo Governo Federal, do valor do salário-mínimo regional.

Art. 27. Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas 3 cargos de Técnico de Controle Externo.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata o “caput” deste artigo será feito através de reclassificação dos servidores...VETADO... que se encontrem atualmente no desempenho da respectiva função.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1978.

Art. 29. Durante e exercício financeiro de 1978, para atende as despesas de pessoal decorrentes desta Lei e do reajustamento de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Poder Legislativo, que será objeto de Lei específica, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIRO).

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978.

Art. 31. Excetuado o disposto…VETADO... na Lei nº 1246, de 17 de novembro de 1977, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1977.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Produção Rural

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

OZIAS DOS SANTOS SANNTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).