LEI N.º 1.254, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977
INTRODUZ alterações às Leis nº 1233 de 21.12.76 e 1186, de 1º.07.76 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os anexos I, II e III da Lei nº 1213, de 21 de dezembro de 1976, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º O § 4º do artigo 3º da Lei nº 1213, de 21 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................................................................................
§ 4º À medida que vagarem os cargos de Assessor Legislativo, símbolo PLE-7, seu provimento será feito por feito por pessoal de nível superior cuja área de especialização será objeto de Regulamento próprio”.
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 6º da Lei nº 1213, de 21 de dezembro de 1976, § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 6º................................................................................................................................
§ 2º Os demais critérios para a efetivação do teste de seleção serão fixados através de Ato da Mesa Diretora”.
Art. 4º Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso na Assembleia Legislativa do Estado sem que se verifique, previamente, através do Serviço de Seleção e Treinamento, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária qualificação, no quadro de pessoal do regime jurídico a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Os critérios de qualificação mínima dos novos cargos e empregos serão estabelecidos em Ato de Mesa Diretora
Art. 5º O motorista Mecânico à disposição da Presidência do Poder Legislativo fará jus a uma gratificação especial no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por mês.
Art. 6º O quadro pessoal de direção, chefia e assessoramento de que cogita o artigo 1º da Lei nº 1186, de 1º de julho de 1976, passa a ter a composição prevista no Anexo III da presente Lei, e o provimento dos cargos será feito em caráter comissionado.
§1º Os titulares dos cargos e funções do quadro de direção, chefia e assessoramento, farão jus aos vencimentos e vantagens fixados no Anexo de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º O cargo de Assistente Militar será ocupado por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado, cujo disposicionamento deverá ser solicitado pela Presidência da Assembleia Legislativa, com ônus para a repartição de origem na forma da legislação específica.
Art. 7º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores da Assembleia Legislativa terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.
Parágrafo único. Aplicar-se-á sobre os proventos o percentual de 40% (quarenta por cento) quando não mais existir o cargo de que o aposentado ou disponível era titular, ressalvada a hipótese de transformação da nomenclatura do cargo ocupado no momento da transferência para a inatividade, caso em que será aplicado o “caput” deste artigo.
Art. 8º As atividades típicas, atípicas e as rotinas dos titulares dos cargos destinados a atender aos serviços dos órgãos da Assembleia Legislativa, bem como os critérios para admissão, promoção e aproveitamento dos servidores serão estabelecidos em Regulamento Administrativo, sob forma de Resolução Legislativa, que deverá ser promulgada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos da próxima sessão legislativa.
Art. 9º Fica revogada a Lei promulgada nº 21, de 03 de setembro de 1974, que dispõe sobre gratificação mensal atribuída aos jornalistas credenciados e dá outras providências.
Parágrafo único. A revogação de que trata este artigo operar-se-á a partir de 1º de janeiro de 1978.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos previstos no Orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício financeiro de 1978, suplementados, quando for necessário conforme autorização contida na Lei que reajusta vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e, seus efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1978.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1977.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Produção Rural
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
OZIAS DOS SANTOS SANNTIAGO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1977.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).