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LEI N.º 1.241, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1977

FIXA os vencimentos da Magistratura, na forma da Emenda Constitucional Federal nº 7 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam fixados os vencimentos dos Desembargadores e demais Membros da Magistratura, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 7, de 13 e abril de 1977, na forma da Tabela Anexa I.

Parágrafo único. OS vencimentos atribuídos por este artigo aos Desembargadores, estendem-se aos Conselheiros do Tribunal de Justiça de Contas do Estado.

Art. 2º As Gratificações de Representação do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral de Justiça e dos Presidentes da Câmara são as fixadas na Tabela Anexa II.

Art. 3º Os benefícios concedidos pela presente Lei estender-se-ão aos inativos.

Art. 4º A partir de janeiro de 1978, os vencimentos dos Juízes de Direito de 2ª Entrância serão fixados com diferença de vinte por cento dos vencimentos concedidos por esta Lei aos Desembargadores, obedecendo o mesmo percentual entre os vencimentos dos Juízes de Direito de uma para outra Entrância.

Art. 5º As despesas decorrentes da Execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 1977.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

OZIAS DOS SANTOS SANTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.241, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1977

FIXA os vencimentos da Magistratura, na forma da Emenda Constitucional Federal nº 7 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam fixados os vencimentos dos Desembargadores e demais Membros da Magistratura, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 7, de 13 e abril de 1977, na forma da Tabela Anexa I.

Parágrafo único. OS vencimentos atribuídos por este artigo aos Desembargadores, estendem-se aos Conselheiros do Tribunal de Justiça de Contas do Estado.

Art. 2º As Gratificações de Representação do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral de Justiça e dos Presidentes da Câmara são as fixadas na Tabela Anexa II.

Art. 3º Os benefícios concedidos pela presente Lei estender-se-ão aos inativos.

Art. 4º A partir de janeiro de 1978, os vencimentos dos Juízes de Direito de 2ª Entrância serão fixados com diferença de vinte por cento dos vencimentos concedidos por esta Lei aos Desembargadores, obedecendo o mesmo percentual entre os vencimentos dos Juízes de Direito de uma para outra Entrância.

Art. 5º As despesas decorrentes da Execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 1977.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

OZIAS DOS SANTOS SANTIAGO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).