LEI N.º 1.241, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1977
FIXA os vencimentos da Magistratura, na forma da Emenda Constitucional Federal nº 7 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam fixados os vencimentos dos Desembargadores e demais Membros da Magistratura, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 7, de 13 e abril de 1977, na forma da Tabela Anexa I.
Parágrafo único. OS vencimentos atribuídos por este artigo aos Desembargadores, estendem-se aos Conselheiros do Tribunal de Justiça de Contas do Estado.
Art. 2º As Gratificações de Representação do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral de Justiça e dos Presidentes da Câmara são as fixadas na Tabela Anexa II.
Art. 3º Os benefícios concedidos pela presente Lei estender-se-ão aos inativos.
Art. 4º A partir de janeiro de 1978, os vencimentos dos Juízes de Direito de 2ª Entrância serão fixados com diferença de vinte por cento dos vencimentos concedidos por esta Lei aos Desembargadores, obedecendo o mesmo percentual entre os vencimentos dos Juízes de Direito de uma para outra Entrância.
Art. 5º As despesas decorrentes da Execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 1977.
JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
OZIAS DOS SANTOS SANTIAGO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 1977.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).