LEI N.º 1.240, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977
DISPÕE sobre o reajustamento de vencimento e vantagens dos servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores do Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas (DER-AM), em ... 40% (QUARENTA POR CENTO) sobre os valores atuais a partir de 1º de setembro do corrente exercício.
Art. 2º Os valores atribuídos às funções gratificadas (F. Gs) dos servidores que exercem Cargos de Chefia, serão igualmente acrescidos de 40%, na conformidade do anexo III.
Art. 3º O Diretor Geral do DER-Am fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Secretário de Estado de Transporte e de acordo com a legislação vigente, reajustar na mesma base percentual do artigo primeiro desta Lei, os salários dos servidores do Quadro Básico Trabalhista.
Art. 4º Os proventos dos aposentados, ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido aos servidores em atividade.
Art. 5º A presente majoração de vencimentos e vantagens, correrá pela rubrica: Despesas Correntes – Despesas de Custeio – Pessoal Civil – Vencimentos e Vantagens Fixas, e pela rubrica correspondente ao Setor de Lotação, quando se tratar de pessoal de obras.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando seus efeitos a 1º de setembro de 1977.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 1977.
JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
DJALMA VIEIRA PASSOS
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado de Produção Rural
MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado De Saúde
ÉMINA BARBOSA MUSTAFA
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico
JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 1977.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).