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LEI N.º 1.240, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977

DISPÕE sobre o reajustamento de vencimento e vantagens dos servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores do Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas (DER-AM), em ... 40% (QUARENTA POR CENTO) sobre os valores atuais a partir de 1º de setembro do corrente exercício.

Art. 2º Os valores atribuídos às funções gratificadas (F. Gs) dos servidores que exercem Cargos de Chefia, serão igualmente acrescidos de 40%, na conformidade do anexo III.

Art. 3º O Diretor Geral do DER-Am fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Secretário de Estado de Transporte e de acordo com a legislação vigente, reajustar na mesma base percentual do artigo primeiro desta Lei, os salários dos servidores do Quadro Básico Trabalhista.

Art. 4º Os proventos dos aposentados, ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido aos servidores em atividade.

Art. 5º A presente majoração de vencimentos e vantagens, correrá pela rubrica: Despesas Correntes – Despesas de Custeio – Pessoal Civil – Vencimentos e Vantagens Fixas, e pela rubrica correspondente ao Setor de Lotação, quando se tratar de pessoal de obras.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando seus efeitos a 1º de setembro de 1977.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 1977.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

DJALMA VIEIRA PASSOS

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.240, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977

DISPÕE sobre o reajustamento de vencimento e vantagens dos servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores do Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas (DER-AM), em ... 40% (QUARENTA POR CENTO) sobre os valores atuais a partir de 1º de setembro do corrente exercício.

Art. 2º Os valores atribuídos às funções gratificadas (F. Gs) dos servidores que exercem Cargos de Chefia, serão igualmente acrescidos de 40%, na conformidade do anexo III.

Art. 3º O Diretor Geral do DER-Am fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Secretário de Estado de Transporte e de acordo com a legislação vigente, reajustar na mesma base percentual do artigo primeiro desta Lei, os salários dos servidores do Quadro Básico Trabalhista.

Art. 4º Os proventos dos aposentados, ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido aos servidores em atividade.

Art. 5º A presente majoração de vencimentos e vantagens, correrá pela rubrica: Despesas Correntes – Despesas de Custeio – Pessoal Civil – Vencimentos e Vantagens Fixas, e pela rubrica correspondente ao Setor de Lotação, quando se tratar de pessoal de obras.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando seus efeitos a 1º de setembro de 1977.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 1977.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

DJALMA VIEIRA PASSOS

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MARIA ELEONORA PÉRES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado de Produção Rural

MÁRIO PERELLÓ OSSUOSKY

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado De Saúde

ÉMINA BARBOSA MUSTAFA

Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado de Energia e Saneamento Básico

JOSÉ RAIMUNDO ESTEVES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 1977.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).