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LEI N.º 24, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977

AUTORIZA O Chefe do Poder Executivo Estadual a instituir o benefício da contagem recíproca do tempo de serviço no âmbito estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do parágrafo 5º do art. 33, da Emenda Constitucional nº 1, de 30 de setembro de 1970, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Ministério da Previdência e Assistência e Assistência Social, diretamente ou através da Superintendência Regional do Instituto Nacional da Previdência Social, para que seja instituído, no Estado do Amazonas, o benefício da Contagem Recíproca do Tempo de Serviço para efeito de aposentadoria regulado pela Lei Federal nº 6.226, de 14 de julho de 1975.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1977.

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Presidente

MANUEL MONTEIRO DIZ

Vice-Presidente

DAMIÃO ALVES RIBEIRO

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1977.

LEI N.º 24, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977

AUTORIZA O Chefe do Poder Executivo Estadual a instituir o benefício da contagem recíproca do tempo de serviço no âmbito estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do parágrafo 5º do art. 33, da Emenda Constitucional nº 1, de 30 de setembro de 1970, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Ministério da Previdência e Assistência e Assistência Social, diretamente ou através da Superintendência Regional do Instituto Nacional da Previdência Social, para que seja instituído, no Estado do Amazonas, o benefício da Contagem Recíproca do Tempo de Serviço para efeito de aposentadoria regulado pela Lei Federal nº 6.226, de 14 de julho de 1975.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1977.

NATANAEL BENTO RODRIGUES

Presidente

MANUEL MONTEIRO DIZ

Vice-Presidente

DAMIÃO ALVES RIBEIRO

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1977.