LEI N.º 1.215, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976
RESTAURA gratificação de Nível Universitário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.
LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica restaurado, a partir de 1º de novembro do ano em curso, o art. 39, da Lei nº 40, de 24 de novembro de 1961, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Os membros integrantes da carreira de Magistrados do Poder Judiciário, membros da carreira do Ministério Público, Conselheiros do tribunal de Contas do Estado, Juiz Auditor, Promotor e Adjunto de Promotor, perceberão, a gratificação especial de Nível Universitário sobre os vencimentos básicos na base de 25% (vinte e cinco por cento)
Art. 2º A gratificação de que trata esta lei é inacumulável com igual vantagem pecuniária, restabelecida por força de decisão judicial ou administrativa.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, por decreto, os créditos necessários ao pagamento das vantagens decorrentes desta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1976.