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LEI N.º 1.215, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976

RESTAURA gratificação de Nível Universitário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica restaurado, a partir de 1º de novembro do ano em curso, o art. 39, da Lei nº 40, de 24 de novembro de 1961, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Os membros integrantes da carreira de Magistrados do Poder Judiciário, membros da carreira do Ministério Público, Conselheiros do tribunal de Contas do Estado, Juiz Auditor, Promotor e Adjunto de Promotor, perceberão, a gratificação especial de Nível Universitário sobre os vencimentos básicos na base de 25% (vinte e cinco por cento)

Art. 2º A gratificação de que trata esta lei é inacumulável com igual vantagem pecuniária, restabelecida por força de decisão judicial ou administrativa.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, por decreto, os créditos necessários ao pagamento das vantagens decorrentes desta lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

 Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1976.

LEI N.º 1.215, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976

RESTAURA gratificação de Nível Universitário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica restaurado, a partir de 1º de novembro do ano em curso, o art. 39, da Lei nº 40, de 24 de novembro de 1961, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Os membros integrantes da carreira de Magistrados do Poder Judiciário, membros da carreira do Ministério Público, Conselheiros do tribunal de Contas do Estado, Juiz Auditor, Promotor e Adjunto de Promotor, perceberão, a gratificação especial de Nível Universitário sobre os vencimentos básicos na base de 25% (vinte e cinco por cento)

Art. 2º A gratificação de que trata esta lei é inacumulável com igual vantagem pecuniária, restabelecida por força de decisão judicial ou administrativa.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, por decreto, os créditos necessários ao pagamento das vantagens decorrentes desta lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

 Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1976.