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LEI N.º 1.214, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976

AUTORIZA o Poder Executivo a criar a FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DO AMAZONAS – FEBEM-AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DO AMAZONAS – FEBEM-AM, que se regerá por esta Lei e por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A FEBEM-AM gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o Território do Estado do Amazonas, e será vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais.

Parágrafo único. A FEBEM-AM terá personalidade jurídica de direito provado, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu Ato Constitutivo, dos Estatutos e Decreto que os aprovar.

Art. 3º A FEBEM-AM executará, na área de sua jurisdição, a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, nos termos da Lei Federal nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964.

Parágrafo único. A FEBEM-AM incentivará a implantação, a reformulação e o aperfeiçoamento das entidades particulares voltadas para a assistência do menor.

Art. 4º À FEBEM-AM competirá:

I – Articular e mobilizar o Poder Público e as Comunidades através de suas entidades e forças representativas, na busca de soluções que venham a minimizar o problema do menor e de sua família.

II – Planejar, implantar e fiscalizar o cumprimento da Política Estadual do Bem-Estar do Menor.

III – Celebrar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a obtenção de recursos ou a prestação de assistência técnico-financeira.

IV – Formular, implantar e desenvolver programas de prevenção à marginalização do menor, através de sua família e da utilização dos recursos comunitários.

V – Prestar assistência sócio terapêutica a menores portadores de conduta antissocial.

VI – Promover socialmente o menor, através de ensino convencional e profissionalizante, com vista à sua absorção pelo mercado de trabalho e integração social.

VII – Propiciar formação, treinamento e aperfeiçoamento de seu pessoal técnico e de apoio, visando a capacitá-lo para melhor nível de desempenho profissional.

Art. 5º A FEBEM-AM executará as sentenças da Justiça de Menores transitadas em julgado.

Art. 6º Passam FEBEM-AM funções, competências e atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais, referentes ao Bem-Estar do Menor.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO ESTATUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DO AMAZONAS

Art. 7º Serão órgãos do FEBEM-AM:

a) Conselho Estadual de Bem-Estar do Menor;

b) Conselho Fiscal;

c) Presidência;

d) Diretoria.

Parágrafo único. Os Estatutos instituirão, na estrutura técnico administrativa da FEBEM-AM, as unidades necessárias ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

Art. 8º O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor presidido pelo titular da Fundação, compor-se-á de:

I – 6 representantes do Poder Executivo, indicados pelos Secretários de Trabalho e Serviços Sociais, da Educação e Cultura, de Justiça, de Saúde, de Planejamento e Coordenação Geral, e Segurança Pública, recaindo a escolha sobre profissionais de nível superior.

II – 1 representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos seus respectivos titulares:

a) Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Arquidiocese de Manaus;

d) Superintendência da Zona Franca de Manaus;

e) Legião Brasileira de Assistência;

f)Fundação Universidade do Amazonas;

g) Conselho Regional de Assistentes Sociais-Delegacia do Amazonas;

h) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Amazonas;

i) Associação Amazonense de Imprensa;

j) Ordem dos Advogados do Brasil (Secção do Amazonas)

§1º Todos os membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor serão designados através de Decreto Governamental.

§2º A designação dos membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor será acompanhada da indicação do respectivo suplente.

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor:

I – Elaborar os Estatutos da Fundação dentro dos 60 (sessenta) dias após sua instalação e encaminhá-los à aprovação do Governo do Estado.

II – Traçar diretrizes gerais para aplicação da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, no âmbito estadual.

III – Votar anualmente o Orçamento-Programa, decidir sobre as suas modificações, aprovar pedidos de créditos especiais para despesas extraordinárias e deliberar após parecer do Conselho Fiscal, sobre as prestações de Contas da Diretoria.

IV – Mediante proposta do Presidente:

a) Designar e destituir os membros da Diretoria;

b) Aprovar o quadro de Pessoal da Fundação, criar e extinguir cargos e fixar níveis de remuneração;

c) Decidis sobre bens patrimoniais.

V – Autorizar o Presidente a:

a) Firmar acordos ou convênios com governos, agencias de organismos internacionais e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação.

VI – Exercer, genericamente poderes não atribuídos por esta Lei ou pelos Estatutos aos outros órgãos da FEBEM-AM.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 10. O Conselho Fiscal será composto de:

I – 1 representante do Governador do Estado.

II – 1 representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta.

III – 1 Contador indicado pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.

§1º Todos os membros do Conselho Fiscal serão designados através de Decreto Governamental.

§2º A designação dos membros do Conselho Fiscal será acompanhada da indicação dos respectivos suplentes.

Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal dar parecer as contas da Fundação.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

Art. 12. O Presidente da Fundação do Bem-Estar do Menor, com formação de nível superior, será indicado, em lista tríplice, pelo Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais e designado pelo Governador do Estado.

Art. 13. Ao Presidente compete:

I – Representar a Fundação em Juízo e fora dele, ativa e passivamente.

II – Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias regimentais e regulamentares, bem como as deliberações do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.

III – Superintender as atividades da Fundação.

IV – Convocar ordinária e extraordinariamente:

a) O Conselho Estadual do Bem Estar do Menor.

b) A Diretoria.

V – Presidir as reuniões dos órgãos.

VI – Superintender as atividades da Diretoria, bem como os serviços técnicos administrativos da FEBEM-AM.

Art. 14. As atribuições do Presidente serão fixadas no Estatuto e, supletivamente, no regimento.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 15. A Diretoria compor-se-á de 1 Diretor Técnico e de 1 Diretor Administrativo, escolhidos entre profissionais com formatação de nível superior, de notória experiência e conhecimento do problema do menor, e trabalharão em regime de tempo integral.

Art. 16. Compete à Diretoria:

I – A execução dos programas de ação aprovados pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.

II – A previsão anual do custo operacional dos programas a serem executados.

III – A elaboração dos projetos de planejamento.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 17. Até o dia 30 de setembro de cada ano, os diretores deverão apresentar ao Presidente o plano de trabalho e a previsão das despesas o exercício do ano seguinte das respectivas diretorias a fim de serem aprovados pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.

Art. 18. O Patrimônio da FEBEM-AM será constituído:

a) Pelo acervo pertencente à Unidade do Bem-Estar do Menor, da Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais, compreendendo bens móveis e imóveis de propriedade do Estado, para cuja adoção fica logo autorizado o Poder Executivo;

b) Pelas dotações orçamentárias, auxílios e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

c) Pelas doações de autarquias, sociedades de economia mista e de pessoas físicas e jurídicas;

d) Pelas rendas eventuais, mesmo as resultantes de prestação de serviços;

e) Pela arrecadação de fundos especiais, que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da FEBEM-AM;

f) Por outros bens por ela adquiridos;

g) Pelos legados que lhe venham a ser atribuídos.

§1º A FEBEM-AM incentivará a participação de recursos privados, na forma do disposto na legislação federal.

§2º O Governador nomeará um Comissão constituída de 4 membros representantes da Superintendência de Planejamento, Execução e Fiscalização de Obras, e das Secretarias de Estado da Fazenda, de Planejamento e Coordenação Geral, do Trabalho e Serviços Sociais para, no prazo de 45 dias, efetuar estudos dos bens como os respectivos valores, que serão transferidos para o patrimônio da FEBAM-AM.

§3º Os bens, rendas e serviços da FEBEM-AM são isentos de tributos estaduais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓTIAS

Art. 19. Os servidores que estiverem exercendo cargo ou desempenhando funções na Unidade do Bem-Estar do Menor, ora extinta, poderão ser aproveitados na FEBEM-AM, a partir da data de sua instituição, a critério da Presidência.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo, se julgados dispensáveis, serão encaminhados, pela Presidência da FEBEM-AM, à Secretaria de Estado de Trabalho e Serviço Sociais.

Art. 20. O Presidente da FEBEM-AM poderá solicitar disposição, com anuência do Governador, de servidores da administração direta ou indireta do Estado, para ocuparem cargos e/ou exercerem funções na Fundação, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções.

Art. 21. Os servidores da FEBEM-AM, mesmo os membros da Diretoria, serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 22. O mandato dos membros dos Conselhos Estadual do Bem-Estar do Menor e Fiscal será de 2 anos, sendo permitida a recondução apenas uma vez, por igual período, não excedendo, entretanto, 2/3 dos membros dos Conselhos.

Art. 23. As dotações, nunca inferiores a 1%(um por cento) do orçamento total do Estado, e créditos destinados à FEBEM-AM, consignados de forma global no orçamento e classificados em transferências correntes e de capital, serão considerados registrados pelo Tribunal de Contas do Estado, e automaticamente distribuídos à Secretarias da Fazenda, que os depositará no Banco do Estado do Amazonas S.A. à disposição da FEBEM-AM.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado à constituição, instituição e implantação da FEBEM-AM.

Art. 25. As contas da FEBEM-AM, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, serão apresentadas anualmente a exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 26. Em caso de dissolução da FEBEM-AM, os seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 27. O Governador do Estado aprovará através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, os Estatutos da FEBEM-AM.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1976.

LEI N.º 1.214, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976

AUTORIZA o Poder Executivo a criar a FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DO AMAZONAS – FEBEM-AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DO AMAZONAS – FEBEM-AM, que se regerá por esta Lei e por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A FEBEM-AM gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o Território do Estado do Amazonas, e será vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais.

Parágrafo único. A FEBEM-AM terá personalidade jurídica de direito provado, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu Ato Constitutivo, dos Estatutos e Decreto que os aprovar.

Art. 3º A FEBEM-AM executará, na área de sua jurisdição, a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, nos termos da Lei Federal nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964.

Parágrafo único. A FEBEM-AM incentivará a implantação, a reformulação e o aperfeiçoamento das entidades particulares voltadas para a assistência do menor.

Art. 4º À FEBEM-AM competirá:

I – Articular e mobilizar o Poder Público e as Comunidades através de suas entidades e forças representativas, na busca de soluções que venham a minimizar o problema do menor e de sua família.

II – Planejar, implantar e fiscalizar o cumprimento da Política Estadual do Bem-Estar do Menor.

III – Celebrar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a obtenção de recursos ou a prestação de assistência técnico-financeira.

IV – Formular, implantar e desenvolver programas de prevenção à marginalização do menor, através de sua família e da utilização dos recursos comunitários.

V – Prestar assistência sócio terapêutica a menores portadores de conduta antissocial.

VI – Promover socialmente o menor, através de ensino convencional e profissionalizante, com vista à sua absorção pelo mercado de trabalho e integração social.

VII – Propiciar formação, treinamento e aperfeiçoamento de seu pessoal técnico e de apoio, visando a capacitá-lo para melhor nível de desempenho profissional.

Art. 5º A FEBEM-AM executará as sentenças da Justiça de Menores transitadas em julgado.

Art. 6º Passam FEBEM-AM funções, competências e atribuições da Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais, referentes ao Bem-Estar do Menor.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO ESTATUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR DO AMAZONAS

Art. 7º Serão órgãos do FEBEM-AM:

a) Conselho Estadual de Bem-Estar do Menor;

b) Conselho Fiscal;

c) Presidência;

d) Diretoria.

Parágrafo único. Os Estatutos instituirão, na estrutura técnico administrativa da FEBEM-AM, as unidades necessárias ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

Art. 8º O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor presidido pelo titular da Fundação, compor-se-á de:

I – 6 representantes do Poder Executivo, indicados pelos Secretários de Trabalho e Serviços Sociais, da Educação e Cultura, de Justiça, de Saúde, de Planejamento e Coordenação Geral, e Segurança Pública, recaindo a escolha sobre profissionais de nível superior.

II – 1 representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos seus respectivos titulares:

a) Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Arquidiocese de Manaus;

d) Superintendência da Zona Franca de Manaus;

e) Legião Brasileira de Assistência;

f)Fundação Universidade do Amazonas;

g) Conselho Regional de Assistentes Sociais-Delegacia do Amazonas;

h) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Amazonas;

i) Associação Amazonense de Imprensa;

j) Ordem dos Advogados do Brasil (Secção do Amazonas)

§1º Todos os membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor serão designados através de Decreto Governamental.

§2º A designação dos membros do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor será acompanhada da indicação do respectivo suplente.

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor:

I – Elaborar os Estatutos da Fundação dentro dos 60 (sessenta) dias após sua instalação e encaminhá-los à aprovação do Governo do Estado.

II – Traçar diretrizes gerais para aplicação da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, no âmbito estadual.

III – Votar anualmente o Orçamento-Programa, decidir sobre as suas modificações, aprovar pedidos de créditos especiais para despesas extraordinárias e deliberar após parecer do Conselho Fiscal, sobre as prestações de Contas da Diretoria.

IV – Mediante proposta do Presidente:

a) Designar e destituir os membros da Diretoria;

b) Aprovar o quadro de Pessoal da Fundação, criar e extinguir cargos e fixar níveis de remuneração;

c) Decidis sobre bens patrimoniais.

V – Autorizar o Presidente a:

a) Firmar acordos ou convênios com governos, agencias de organismos internacionais e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação.

VI – Exercer, genericamente poderes não atribuídos por esta Lei ou pelos Estatutos aos outros órgãos da FEBEM-AM.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 10. O Conselho Fiscal será composto de:

I – 1 representante do Governador do Estado.

II – 1 representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta.

III – 1 Contador indicado pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.

§1º Todos os membros do Conselho Fiscal serão designados através de Decreto Governamental.

§2º A designação dos membros do Conselho Fiscal será acompanhada da indicação dos respectivos suplentes.

Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal dar parecer as contas da Fundação.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

Art. 12. O Presidente da Fundação do Bem-Estar do Menor, com formação de nível superior, será indicado, em lista tríplice, pelo Secretário de Estado de Trabalho e Serviços Sociais e designado pelo Governador do Estado.

Art. 13. Ao Presidente compete:

I – Representar a Fundação em Juízo e fora dele, ativa e passivamente.

II – Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias regimentais e regulamentares, bem como as deliberações do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.

III – Superintender as atividades da Fundação.

IV – Convocar ordinária e extraordinariamente:

a) O Conselho Estadual do Bem Estar do Menor.

b) A Diretoria.

V – Presidir as reuniões dos órgãos.

VI – Superintender as atividades da Diretoria, bem como os serviços técnicos administrativos da FEBEM-AM.

Art. 14. As atribuições do Presidente serão fixadas no Estatuto e, supletivamente, no regimento.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 15. A Diretoria compor-se-á de 1 Diretor Técnico e de 1 Diretor Administrativo, escolhidos entre profissionais com formatação de nível superior, de notória experiência e conhecimento do problema do menor, e trabalharão em regime de tempo integral.

Art. 16. Compete à Diretoria:

I – A execução dos programas de ação aprovados pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.

II – A previsão anual do custo operacional dos programas a serem executados.

III – A elaboração dos projetos de planejamento.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 17. Até o dia 30 de setembro de cada ano, os diretores deverão apresentar ao Presidente o plano de trabalho e a previsão das despesas o exercício do ano seguinte das respectivas diretorias a fim de serem aprovados pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.

Art. 18. O Patrimônio da FEBEM-AM será constituído:

a) Pelo acervo pertencente à Unidade do Bem-Estar do Menor, da Secretaria de Estado de Trabalho e Serviços Sociais, compreendendo bens móveis e imóveis de propriedade do Estado, para cuja adoção fica logo autorizado o Poder Executivo;

b) Pelas dotações orçamentárias, auxílios e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

c) Pelas doações de autarquias, sociedades de economia mista e de pessoas físicas e jurídicas;

d) Pelas rendas eventuais, mesmo as resultantes de prestação de serviços;

e) Pela arrecadação de fundos especiais, que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da FEBEM-AM;

f) Por outros bens por ela adquiridos;

g) Pelos legados que lhe venham a ser atribuídos.

§1º A FEBEM-AM incentivará a participação de recursos privados, na forma do disposto na legislação federal.

§2º O Governador nomeará um Comissão constituída de 4 membros representantes da Superintendência de Planejamento, Execução e Fiscalização de Obras, e das Secretarias de Estado da Fazenda, de Planejamento e Coordenação Geral, do Trabalho e Serviços Sociais para, no prazo de 45 dias, efetuar estudos dos bens como os respectivos valores, que serão transferidos para o patrimônio da FEBAM-AM.

§3º Os bens, rendas e serviços da FEBEM-AM são isentos de tributos estaduais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓTIAS

Art. 19. Os servidores que estiverem exercendo cargo ou desempenhando funções na Unidade do Bem-Estar do Menor, ora extinta, poderão ser aproveitados na FEBEM-AM, a partir da data de sua instituição, a critério da Presidência.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo, se julgados dispensáveis, serão encaminhados, pela Presidência da FEBEM-AM, à Secretaria de Estado de Trabalho e Serviço Sociais.

Art. 20. O Presidente da FEBEM-AM poderá solicitar disposição, com anuência do Governador, de servidores da administração direta ou indireta do Estado, para ocuparem cargos e/ou exercerem funções na Fundação, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções.

Art. 21. Os servidores da FEBEM-AM, mesmo os membros da Diretoria, serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 22. O mandato dos membros dos Conselhos Estadual do Bem-Estar do Menor e Fiscal será de 2 anos, sendo permitida a recondução apenas uma vez, por igual período, não excedendo, entretanto, 2/3 dos membros dos Conselhos.

Art. 23. As dotações, nunca inferiores a 1%(um por cento) do orçamento total do Estado, e créditos destinados à FEBEM-AM, consignados de forma global no orçamento e classificados em transferências correntes e de capital, serão considerados registrados pelo Tribunal de Contas do Estado, e automaticamente distribuídos à Secretarias da Fazenda, que os depositará no Banco do Estado do Amazonas S.A. à disposição da FEBEM-AM.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado à constituição, instituição e implantação da FEBEM-AM.

Art. 25. As contas da FEBEM-AM, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, serão apresentadas anualmente a exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 26. Em caso de dissolução da FEBEM-AM, os seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 27. O Governador do Estado aprovará através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação pelo Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, os Estatutos da FEBEM-AM.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1976.