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LEI N.º 1.213, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre o quadro de pessoal do Poder Legislativo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º O quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, compreendendo os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficam estruturados, por grupos funcionais, na forma do Anexo I.

Art. 2º Os vencimentos e salários dos cargos e empregos que compõem o quadro de pessoal objeto desta Lei, são os estabelecidos no Anexo II, de acordo com os símbolos correspondentes.

Art. 3º A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta Lei, procederá ao enquadramento dos servidores, mediante proposta de uma Comissão constituída de três (3) membros, estranhos ao quadro do Poder Legislativo, observando o nível de escolaridade, experiência, tempo de serviço, dedicação, eficiência, assiduidade e pontualidade.

§1º Dentro de dez (10) dias, contados da publicação desta Lei, a Mesa da Assembleia Legislativa baixará a regulamentação necessária ao enquadramento de que trata este artigo.

§2º Os cargos de Diretor Legislativo, Subdiretor e Chefe de Setor ficam transformados, respectivamente, em Assessor Legislativo, símbolo PLE-3, Técnico Legislativo, símbolo PLE-2 e Auxiliar Técnico Legislativo, símbolo PLE-1, com os vencimentos constantes do Anexo II.

§3º Os Assessores Legislativos de que trata o Parágrafo anterior desenvolverão atividades de assessoramento à Mesa da Assembleia Legislativa, enquanto que os Técnicos Legislativos e os Auxiliares Técnicos Legislativos assessorarão os Diretores de Departamento.

§4º Os cargos de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo serão extintos à medida que vagarem.

Art. 4º O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito por ato Presidente da Assembleia legislativa, de acordo com decisão da Mesa.

§1º O ato de enquadramento vigorará após publicado no Diário Oficial do Estado, e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1977.

§2º Publicado o ato, na forma do disposto no parágrafo anterior, dele caberá pedido de reconsideração ao Presidente, que decidirá no prazo máximo de quinze (15) dias, ouvida a Comissão de Enquadramento.

§3º O pedido de reconsideração somente será recebido se tiver por mérito a discussão quanto à aplicação dos critérios estabelecidos na regulamentação.

§4º Da decisão adotada no pedido de reconsideração caberá recursos à Mesa da Assembleia Legislativa, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

§5º O recurso somente será recebido se contiver fatos novos, não arguidos na fase anterior.

§6º Enquanto não fôr publicado o ato de enquadramento de que trata o §1º deste artigo, ficam mantidos os atuais cargos e empregos de que são titulares os servidores da Assembleia Legislativa, respeitadas todas as suas vantagens pecuniárias e o reajustamento de que trata o artigo 9º desta Lei.

§7º Concluído o enquadramento, o Presidente da Assembleia Legislativa publicará ato listando os cargos extintos por esta Lei.

Art. 5º Os cargos efetivos cujas atribuições forem assimilados pelo grupo de atividades administrativo legislativas, passam a compor o Quadro Suplementar constante do Anexo III, e serão extintos à medida que forem vagando.

Art. 6º Concluídos o enquadramento de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei, o provimento dos cargos efetivos do Poder Legislativo será feito mediante concurso público, observados os requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo IV.

§1º Os empregos serão preenchidos mediante teste de seleção, obedecidos os requisitos da qualificação mínima exigidos para os cargos públicos, à exceção dos Assessores Técnicos Legislativos, cuja indicação será feita pelo respectivo Líder da Bancada.

Art. 7º Os vencimentos dos cargos em comissão e as gratificações de representação, assim como os valores das Funções Gratificadas do Poder Legislativo, passam a ser os estabelecidos, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos V e VI.

Art. 8º A Mesa da Assembleia Legislativa, dentro de noventa (90) dias, contados da vigência desta Lei, baixará regulamentação definido as atribuições e responsabilidades de todos os cargos e empregos do Poder Legislativo.

Art. 9º Enquanto não for processado o enquadramento de que trata o artigo 3º desta Lei, ficam reajustados os vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo, a partir de 1º de janeiro de 1977, nas seguintes bases:

I – 40% (quarenta por cento) sobre os valores atuais iguais ou inferiores a Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros);

II – 30% (trinta por cento) sobre os valores atuais superior a Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros).

Art. 10. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores inativos do Poder Legislativo terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para cargo de denominação igual à daquele de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.

Parágrafo único. Quando não mais existir cargo de denominação igual àquele de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos o disposto no artigo 9º desta Lei.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes diplomas legais: Lei nº 22, de 04 de setembro de 1974, Lei nº 1112, de 27 de dezembro de 1973, Lei nº 1073, de 08 de maio de 1973; Lei nº 1044-A, de 28 de junho de 1972; Lei nº 1036, de 20 de dezembro de 1971; Lei nº 942, de 13 de julho de 1970; Lei nº 732, de 19 de junho de 1968; Resolução Legislativa nº 35, de 28 de novembro de 1969; Resolução Legislativa nº 31, de 29 de novembro de 1968; Resolução Legislativa nº 29, de 19 de novembro de 1968; Resolução Legislativa nº 15, de 21 de junho de 1966; Resolução Legislativa nº 11, de 21 de dezembro de 1965; e Decreto Legislativo nº 18, de 06 de dezembro de 1971.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para o Exercício financeiro de 1977.

Art. 13. Revogadas todas as demais disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos pecuniários vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1977.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1976.

LEI N.º 1.213, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre o quadro de pessoal do Poder Legislativo do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º O quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, compreendendo os servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficam estruturados, por grupos funcionais, na forma do Anexo I.

Art. 2º Os vencimentos e salários dos cargos e empregos que compõem o quadro de pessoal objeto desta Lei, são os estabelecidos no Anexo II, de acordo com os símbolos correspondentes.

Art. 3º A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta Lei, procederá ao enquadramento dos servidores, mediante proposta de uma Comissão constituída de três (3) membros, estranhos ao quadro do Poder Legislativo, observando o nível de escolaridade, experiência, tempo de serviço, dedicação, eficiência, assiduidade e pontualidade.

§1º Dentro de dez (10) dias, contados da publicação desta Lei, a Mesa da Assembleia Legislativa baixará a regulamentação necessária ao enquadramento de que trata este artigo.

§2º Os cargos de Diretor Legislativo, Subdiretor e Chefe de Setor ficam transformados, respectivamente, em Assessor Legislativo, símbolo PLE-3, Técnico Legislativo, símbolo PLE-2 e Auxiliar Técnico Legislativo, símbolo PLE-1, com os vencimentos constantes do Anexo II.

§3º Os Assessores Legislativos de que trata o Parágrafo anterior desenvolverão atividades de assessoramento à Mesa da Assembleia Legislativa, enquanto que os Técnicos Legislativos e os Auxiliares Técnicos Legislativos assessorarão os Diretores de Departamento.

§4º Os cargos de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo serão extintos à medida que vagarem.

Art. 4º O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito por ato Presidente da Assembleia legislativa, de acordo com decisão da Mesa.

§1º O ato de enquadramento vigorará após publicado no Diário Oficial do Estado, e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1977.

§2º Publicado o ato, na forma do disposto no parágrafo anterior, dele caberá pedido de reconsideração ao Presidente, que decidirá no prazo máximo de quinze (15) dias, ouvida a Comissão de Enquadramento.

§3º O pedido de reconsideração somente será recebido se tiver por mérito a discussão quanto à aplicação dos critérios estabelecidos na regulamentação.

§4º Da decisão adotada no pedido de reconsideração caberá recursos à Mesa da Assembleia Legislativa, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

§5º O recurso somente será recebido se contiver fatos novos, não arguidos na fase anterior.

§6º Enquanto não fôr publicado o ato de enquadramento de que trata o §1º deste artigo, ficam mantidos os atuais cargos e empregos de que são titulares os servidores da Assembleia Legislativa, respeitadas todas as suas vantagens pecuniárias e o reajustamento de que trata o artigo 9º desta Lei.

§7º Concluído o enquadramento, o Presidente da Assembleia Legislativa publicará ato listando os cargos extintos por esta Lei.

Art. 5º Os cargos efetivos cujas atribuições forem assimilados pelo grupo de atividades administrativo legislativas, passam a compor o Quadro Suplementar constante do Anexo III, e serão extintos à medida que forem vagando.

Art. 6º Concluídos o enquadramento de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei, o provimento dos cargos efetivos do Poder Legislativo será feito mediante concurso público, observados os requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo IV.

§1º Os empregos serão preenchidos mediante teste de seleção, obedecidos os requisitos da qualificação mínima exigidos para os cargos públicos, à exceção dos Assessores Técnicos Legislativos, cuja indicação será feita pelo respectivo Líder da Bancada.

Art. 7º Os vencimentos dos cargos em comissão e as gratificações de representação, assim como os valores das Funções Gratificadas do Poder Legislativo, passam a ser os estabelecidos, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos V e VI.

Art. 8º A Mesa da Assembleia Legislativa, dentro de noventa (90) dias, contados da vigência desta Lei, baixará regulamentação definido as atribuições e responsabilidades de todos os cargos e empregos do Poder Legislativo.

Art. 9º Enquanto não for processado o enquadramento de que trata o artigo 3º desta Lei, ficam reajustados os vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo, a partir de 1º de janeiro de 1977, nas seguintes bases:

I – 40% (quarenta por cento) sobre os valores atuais iguais ou inferiores a Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros);

II – 30% (trinta por cento) sobre os valores atuais superior a Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros).

Art. 10. Os proventos de aposentadoria e de disponibilidade dos servidores inativos do Poder Legislativo terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para cargo de denominação igual à daquele de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade.

Parágrafo único. Quando não mais existir cargo de denominação igual àquele de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre os proventos o disposto no artigo 9º desta Lei.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes diplomas legais: Lei nº 22, de 04 de setembro de 1974, Lei nº 1112, de 27 de dezembro de 1973, Lei nº 1073, de 08 de maio de 1973; Lei nº 1044-A, de 28 de junho de 1972; Lei nº 1036, de 20 de dezembro de 1971; Lei nº 942, de 13 de julho de 1970; Lei nº 732, de 19 de junho de 1968; Resolução Legislativa nº 35, de 28 de novembro de 1969; Resolução Legislativa nº 31, de 29 de novembro de 1968; Resolução Legislativa nº 29, de 19 de novembro de 1968; Resolução Legislativa nº 15, de 21 de junho de 1966; Resolução Legislativa nº 11, de 21 de dezembro de 1965; e Decreto Legislativo nº 18, de 06 de dezembro de 1971.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para o Exercício financeiro de 1977.

Art. 13. Revogadas todas as demais disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos pecuniários vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1977.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1976.