LEI N.º 1.216, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976
ALTERA a redação do artigo 41 da Lei nº 872-A, de 04 de julho de 1969 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.
LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DA FINALIDADE
Art. 1º O artigo 41 da Lei nº 872-A, de 04 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41. Sobre o valor total de qualquer importe fornecido pelos Serventuários de Justiça, será cobrado 2% para a Associação dos Magistrados e Servidores do Judiciário Amazonense, 2% para a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Amazonas e 2% para a Associação Amazonense do Ministério Público”.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 41 passa a ser parágrafo 1º e ao mesmo artigo, acrescentam-se mais dois parágrafos com a seguinte redação:
“§1º O valor da cobrança estabelecida neste artigo, como também o valor das multas estabelecidas neste Regimento, será remetido até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, aos Presidentes das entidades favorecidas mediante guia visada pelo Cartório de Distribuição e Contadoria Geral do Foro, na Capital, e no Interior, pelo respectivo Juiz de Direito, depois de conferido o talonário que deverá ser renumerado e rubricado, sob anotação do seu detentor.
§2º O importe será obrigatoriamente extraído do Talonário numerado e autenticado pelo Cartório de Distribuição e Corregedoria Geral do Foro, sob pena de multa de igual valor, em favor das entidades beneficiadas neste artigo, cabendo toda e qualquer reclamação à Corregedoria Geral de Justiça.
§3º Os processos e quaisquer papeis que estiverem sujeitos ao pagamento de importe, pena de nulidade, terão grafadas a remuneração do Talonário respectivo, o valor importe e a assinatura do serventuário”.
Art. 3º Fica revogado o artigo 42 da Lei nº 872-A, de 04 de julho de 1969.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1976.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1976.