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LEI N.º 1.216, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976

ALTERA a redação do artigo 41 da Lei nº 872-A, de 04 de julho de 1969 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DA FINALIDADE

Art. 1º O artigo 41 da Lei nº 872-A, de 04 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:

Art. 41. Sobre o valor total de qualquer importe fornecido pelos Serventuários de Justiça, será cobrado 2% para a Associação dos Magistrados e Servidores do Judiciário Amazonense, 2% para a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Amazonas e 2% para a Associação Amazonense do Ministério Público”.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 41 passa a ser parágrafo 1º e ao mesmo artigo, acrescentam-se mais dois parágrafos com a seguinte redação:

“§1º O valor da cobrança estabelecida neste artigo, como também o valor das multas estabelecidas neste Regimento, será remetido até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, aos Presidentes das entidades favorecidas mediante guia visada pelo Cartório de Distribuição e Contadoria Geral do Foro, na Capital, e no Interior, pelo respectivo Juiz de Direito, depois de conferido o talonário que deverá ser renumerado e rubricado, sob anotação do seu detentor.

§2º O importe será obrigatoriamente extraído do Talonário numerado e autenticado pelo Cartório de Distribuição e Corregedoria Geral do Foro, sob pena de multa de igual valor, em favor das entidades beneficiadas neste artigo, cabendo toda e qualquer reclamação à Corregedoria Geral de Justiça.

§3º Os processos e quaisquer papeis que estiverem sujeitos ao pagamento de importe, pena de nulidade, terão grafadas a remuneração do Talonário respectivo, o valor importe e a assinatura do serventuário”.

Art. 3º Fica revogado o artigo 42 da Lei nº 872-A, de 04 de julho de 1969.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1976.

LEI N.º 1.216, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976

ALTERA a redação do artigo 41 da Lei nº 872-A, de 04 de julho de 1969 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DA FINALIDADE

Art. 1º O artigo 41 da Lei nº 872-A, de 04 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:

Art. 41. Sobre o valor total de qualquer importe fornecido pelos Serventuários de Justiça, será cobrado 2% para a Associação dos Magistrados e Servidores do Judiciário Amazonense, 2% para a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Amazonas e 2% para a Associação Amazonense do Ministério Público”.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 41 passa a ser parágrafo 1º e ao mesmo artigo, acrescentam-se mais dois parágrafos com a seguinte redação:

“§1º O valor da cobrança estabelecida neste artigo, como também o valor das multas estabelecidas neste Regimento, será remetido até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, aos Presidentes das entidades favorecidas mediante guia visada pelo Cartório de Distribuição e Contadoria Geral do Foro, na Capital, e no Interior, pelo respectivo Juiz de Direito, depois de conferido o talonário que deverá ser renumerado e rubricado, sob anotação do seu detentor.

§2º O importe será obrigatoriamente extraído do Talonário numerado e autenticado pelo Cartório de Distribuição e Corregedoria Geral do Foro, sob pena de multa de igual valor, em favor das entidades beneficiadas neste artigo, cabendo toda e qualquer reclamação à Corregedoria Geral de Justiça.

§3º Os processos e quaisquer papeis que estiverem sujeitos ao pagamento de importe, pena de nulidade, terão grafadas a remuneração do Talonário respectivo, o valor importe e a assinatura do serventuário”.

Art. 3º Fica revogado o artigo 42 da Lei nº 872-A, de 04 de julho de 1969.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1976.