LEI N.º 1.207, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976
DISPÕE sobre a carreira de “Oficial de Fazenda”, da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.
LEI:
Art. 1º A Série de classe de “Oficial de Fazenda” da Secretaria de Estado da Fazenda, sob regime estatutário, passa a constituir-se de classes com a denominação, número de cargos e vencimentos, como abaixo se discrimina:
Classe A – 40 cargos com vencimentos de Cr$ 1.920,00
Classe B – 30 cargos com vencimentos de Cr$ 2.400,00
Classe C – 25 cargos com vencimentos de Cr$ 3.000,00
Classe D – 20 cargos com vencimentos de Cr$ 3.500,00
Classe E – 15 cargos com vencimentos de Cr$ 4.000,00
Classe F – 10 cargos com vencimentos de Cr$ 4.500,00
Art. 2º Com a inversão da ordem de classes adotada por esta Lei, ficam, automaticamente, enquadrados os ocupantes de cargos de Classe “A” na Classe “D”, os de Classe “B” na Classe “C”, os de Classe “C” na Classe “B” e os de Classe “D” na Classe “A”.
Art. 3º O provimento dos cargos vagos da Classe “A” será feito, sempre, através de concursos públicos.
Art. 4º Os cargos vagos nas Classes “B”, “C”, “D” e “E” serão providos através de promoção na forma da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autoriza da proceder, imediatamente, à promoção dos ocupantes das Classes a que se refere o art. 4º da presente Lei, conforme dispositivos da Lei nº 701/67, obedecendo-se a lotação prevista no art. 1º.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1976.
JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
ESTEVES PEDRO COLNAGO
Secretário de Estado da Produção Rural
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1976.