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LEI N.º 1.207, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre a carreira de “Oficial de Fazenda”, da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º A Série de classe de “Oficial de Fazenda” da Secretaria de Estado da Fazenda, sob regime estatutário, passa a constituir-se de classes com a denominação, número de cargos e vencimentos, como abaixo se discrimina:

Classe A – 40 cargos com vencimentos de Cr$ 1.920,00

Classe B – 30 cargos com vencimentos de Cr$ 2.400,00

Classe C – 25 cargos com vencimentos de Cr$ 3.000,00

Classe D – 20 cargos com vencimentos de Cr$ 3.500,00

Classe E – 15 cargos com vencimentos de Cr$ 4.000,00

Classe F – 10 cargos com vencimentos de Cr$ 4.500,00

Art. 2º Com a inversão da ordem de classes adotada por esta Lei, ficam, automaticamente, enquadrados os ocupantes de cargos de Classe “A” na Classe “D”, os de Classe “B” na Classe “C”, os de Classe “C” na Classe “B” e os de Classe “D” na Classe “A”.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos da Classe “A” será feito, sempre, através de concursos públicos.

Art. 4º Os cargos vagos nas Classes “B”, “C”, “D” e “E” serão providos através de promoção na forma da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autoriza da proceder, imediatamente, à promoção dos ocupantes das Classes a que se refere o art. 4º da presente Lei, conforme dispositivos da Lei nº 701/67, obedecendo-se a lotação prevista no art. 1º.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1976.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1976.

LEI N.º 1.207, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

DISPÕE sobre a carreira de “Oficial de Fazenda”, da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º A Série de classe de “Oficial de Fazenda” da Secretaria de Estado da Fazenda, sob regime estatutário, passa a constituir-se de classes com a denominação, número de cargos e vencimentos, como abaixo se discrimina:

Classe A – 40 cargos com vencimentos de Cr$ 1.920,00

Classe B – 30 cargos com vencimentos de Cr$ 2.400,00

Classe C – 25 cargos com vencimentos de Cr$ 3.000,00

Classe D – 20 cargos com vencimentos de Cr$ 3.500,00

Classe E – 15 cargos com vencimentos de Cr$ 4.000,00

Classe F – 10 cargos com vencimentos de Cr$ 4.500,00

Art. 2º Com a inversão da ordem de classes adotada por esta Lei, ficam, automaticamente, enquadrados os ocupantes de cargos de Classe “A” na Classe “D”, os de Classe “B” na Classe “C”, os de Classe “C” na Classe “B” e os de Classe “D” na Classe “A”.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos da Classe “A” será feito, sempre, através de concursos públicos.

Art. 4º Os cargos vagos nas Classes “B”, “C”, “D” e “E” serão providos através de promoção na forma da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autoriza da proceder, imediatamente, à promoção dos ocupantes das Classes a que se refere o art. 4º da presente Lei, conforme dispositivos da Lei nº 701/67, obedecendo-se a lotação prevista no art. 1º.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1976.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1976.