LEI N.º 1.208, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976
REAJUSTA vencimentos e vantagens dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), os vencimentos dos servidores do Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, Tabela dos Níveis de I a XXII, conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 2º O pessoal de Nível Técnico- Superior, constante da Tabela de Níveis XXI a XXII, terão os vencimentos majorados na conformidade do Anexo II
Art. 3º Os valores atribuídos às Funções Gratificadas (F.G.) do pessoal que exerce Cargo de Chefia referidos na Tabela Anexa VIII da Lei nº 1170, de 29 de dezembro de 1975, serão acrescidos de 40% (quarenta por cento), conforme consta do Anexo III.
Art. 4º O Senhor Diretor Geral do DER-Am fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Senhor Secretário de Estado de Transportes e de acordo com a legislação vigente, reajustar na mesma base percentual do artigo primeiro desta Lei, bem como do estabelecido no artigo segundo, referente ao pessoal de Nível Técnico-Superior, os salários do pessoal de Nível Técnico- Superior, os salários do pessoal do Quadro Básico Trabalhista.
Art. 5º Os proventos dos aposentados, ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido aos servidores da ativa.
Art.6º A presente majoração de vencimentos e vantagens correrá pela rubrica a seguir: DESPESAS CORRENTES – DESPESAS DE CUSTEIO – PESSOAL CIVIL – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS, e pela rubrica correspondente ao setor de lotação, quando se tratar de pessoal de obras.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1976.
JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Transportes
JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretária de Estado da Fazenda
JAMIL SEFFAIR
Secretário de Estado de Administração
MÁRIO COELHO AMORIM
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
NEWTON MEDEIROS
Secretário de Estado de Segurança Pública
JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais, em exercício
LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO
Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico
MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO
Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1976.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).