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LEI N.º 1.208, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

REAJUSTA vencimentos e vantagens dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), os vencimentos dos servidores do Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, Tabela dos Níveis de I a XXII, conforme Anexo I da presente Lei.

Art. 2º O pessoal de Nível Técnico- Superior, constante da Tabela de Níveis XXI a XXII, terão os vencimentos majorados na conformidade do Anexo II

Art. 3º Os valores atribuídos às Funções Gratificadas (F.G.) do pessoal que exerce Cargo de Chefia referidos na Tabela Anexa VIII da Lei nº 1170, de 29 de dezembro de 1975, serão acrescidos de 40% (quarenta por cento), conforme consta do Anexo III.

Art. 4º O Senhor Diretor Geral do DER-Am fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Senhor Secretário de Estado de Transportes e de acordo com a legislação vigente, reajustar na mesma base percentual do artigo primeiro desta Lei, bem como do estabelecido no artigo segundo, referente ao pessoal de Nível Técnico-Superior, os salários do pessoal de Nível Técnico- Superior, os salários do pessoal do Quadro Básico Trabalhista.

Art. 5º Os proventos dos aposentados, ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido aos servidores da ativa.

Art.6º A presente majoração de vencimentos e vantagens correrá pela rubrica a seguir: DESPESAS CORRENTES – DESPESAS DE CUSTEIO – PESSOAL CIVIL – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS, e pela rubrica correspondente ao setor de lotação, quando se tratar de pessoal de obras.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1976.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais, em exercício

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1976.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.208, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

REAJUSTA vencimentos e vantagens dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), os vencimentos dos servidores do Quadro Básico Estatutário do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-AM, Tabela dos Níveis de I a XXII, conforme Anexo I da presente Lei.

Art. 2º O pessoal de Nível Técnico- Superior, constante da Tabela de Níveis XXI a XXII, terão os vencimentos majorados na conformidade do Anexo II

Art. 3º Os valores atribuídos às Funções Gratificadas (F.G.) do pessoal que exerce Cargo de Chefia referidos na Tabela Anexa VIII da Lei nº 1170, de 29 de dezembro de 1975, serão acrescidos de 40% (quarenta por cento), conforme consta do Anexo III.

Art. 4º O Senhor Diretor Geral do DER-Am fica autorizado para, através de Portaria homologada pelo Senhor Secretário de Estado de Transportes e de acordo com a legislação vigente, reajustar na mesma base percentual do artigo primeiro desta Lei, bem como do estabelecido no artigo segundo, referente ao pessoal de Nível Técnico-Superior, os salários do pessoal de Nível Técnico- Superior, os salários do pessoal do Quadro Básico Trabalhista.

Art. 5º Os proventos dos aposentados, ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido aos servidores da ativa.

Art.6º A presente majoração de vencimentos e vantagens correrá pela rubrica a seguir: DESPESAS CORRENTES – DESPESAS DE CUSTEIO – PESSOAL CIVIL – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS, e pela rubrica correspondente ao setor de lotação, quando se tratar de pessoal de obras.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1976.

JOÃO BOSCO RAMOS DE LIMA

Governador do Estado, em exercício

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais, em exercício

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

MÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO

Secretário de Estado da Produção Rural, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1976.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).