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LEI N. º 1.086, DE 16 DE JULHO DE 1973

CONCEDE o Título de Cidadão Benemérito do Amazonas às Senhoras SADIE RODRIGUES HAUACHE, MARIA DE LOURDES ARCHER PINTO, RAIMUNDA ENEIDA NASCIMENTO BACURI, CECILIA MARGARIDA SANTOS DE OLIVEIRA, IRMÃ FEDELE CORREA GUIMARÃES e MARIA LOURDES DIAS DA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito do Amazonas às Senhoras SADIE RODRIGUES HAUACHE, MARIA DE LOURDES ARCHER PINTO, RAIMUNDA ENEIDA NASCIMENTO BACURI, CECILIA MARGARIDA SANTOS DE OLIVEIRA, IRMÃ FEDELE CORREA GUIMARÃES e MARIA LOURDES DIAS DA SILVA.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1973.

LEI N. º 1.086, DE 16 DE JULHO DE 1973

CONCEDE o Título de Cidadão Benemérito do Amazonas às Senhoras SADIE RODRIGUES HAUACHE, MARIA DE LOURDES ARCHER PINTO, RAIMUNDA ENEIDA NASCIMENTO BACURI, CECILIA MARGARIDA SANTOS DE OLIVEIRA, IRMÃ FEDELE CORREA GUIMARÃES e MARIA LOURDES DIAS DA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito do Amazonas às Senhoras SADIE RODRIGUES HAUACHE, MARIA DE LOURDES ARCHER PINTO, RAIMUNDA ENEIDA NASCIMENTO BACURI, CECILIA MARGARIDA SANTOS DE OLIVEIRA, IRMÃ FEDELE CORREA GUIMARÃES e MARIA LOURDES DIAS DA SILVA.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1973.