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LEI N. º 1.085, DE 20 DE JUNHO DE 1973

nova redação ao artigo 3º da Lei n. º 784, de 3 de outubro de 1968 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei n. º 784, de 3 de outubro de 1968, que autorizou o Governo do Estado, doar à União Federal (Ministério da Marinha), um lote de terras reincorporando ao domínio estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A gleba em questão possuindo uma área de 717.297m², abrangendo um perímetro de 3.908ml, e uma frente reta com a extensão de 580m, tem as seguintes confrontações e limites:

NORTE - Com a margem direita de acesso a Vila Paredão e a margem direita da estrada do Paredão, por nove linhas aos rumos de 30° 30’ NW -28° 15’ NW-45° SW-8° SW-20° SW-50° 15’ SW-125° 15’ SW-147° 15’ SW 19° 45’ SW e distâncias de 460-136-40-92-26-114-120-67 e 53 metros, de M9-M10- M11.

OESTE - Com terras de propriedades de I. B. Sabbá & Cia. Ltda., por quatro linhas nos rumos de 9º SE-16° SE-11° 30’ SE-1° 15’ SW e extensão de 283-234-35 e 37 metros, de M11 até o marco divisório da propriedade da SPUMA - Indústria Química de Manaus S/A.; terras onde encontra localizada a SPUMA por duas linhas aos rumos de 1° 15’ SW e 21° SW, medindo 22 e 71 metros e a margem esquerda do igarapé do Raimundinho, seis linhas aos rumos de 3° 45’ SE-16° 30’ SW-26° 15’ SW-43° 15’ SW-24° 45’ SW e 0° S com extensão de 110-60-45-75-240 e 80 metros até o M12.

SUL - Com a margem esquerda do igarapé do Raimundinho, até sua foz com a margem esquerda do Rio Negro, por três linhas aos rumos de 30° 30’ SE-63°30’ SE e 67° 30’ SE, medindo 80-150 e 76 metros, M12-M13-M1.

LESTE - Para onde faz frente, com a margem esquerda do Rio Negro até a foz do igarapé do Cajueiro, por cinco linhas aos rumos de 47° 15’ NE-34° 45’ NE 21° 45’ NE e 43° 45’ NE, medindo 118-55-95-220 e 100 metros; margem direita do igarapé do Cajueiro até suas cabeceiras, por quatro linhas aos rumos de 3° 30’ NE-21° NW-22° 15’ NE e 1°NE, medindo 200-74-66 e 80 metros e terras de propriedade da Companhia Siderúrgica da Amazônia, por duas linhas aos rumos de 28° NE e 7° 45’ NW, medindo 105 e 51 - 124 metros, de M1-M2-M3-M4-M5-M6-M7-M8 e M9”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1973.

LEI N. º 1.085, DE 20 DE JUNHO DE 1973

nova redação ao artigo 3º da Lei n. º 784, de 3 de outubro de 1968 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei n. º 784, de 3 de outubro de 1968, que autorizou o Governo do Estado, doar à União Federal (Ministério da Marinha), um lote de terras reincorporando ao domínio estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A gleba em questão possuindo uma área de 717.297m², abrangendo um perímetro de 3.908ml, e uma frente reta com a extensão de 580m, tem as seguintes confrontações e limites:

NORTE - Com a margem direita de acesso a Vila Paredão e a margem direita da estrada do Paredão, por nove linhas aos rumos de 30° 30’ NW -28° 15’ NW-45° SW-8° SW-20° SW-50° 15’ SW-125° 15’ SW-147° 15’ SW 19° 45’ SW e distâncias de 460-136-40-92-26-114-120-67 e 53 metros, de M9-M10- M11.

OESTE - Com terras de propriedades de I. B. Sabbá & Cia. Ltda., por quatro linhas nos rumos de 9º SE-16° SE-11° 30’ SE-1° 15’ SW e extensão de 283-234-35 e 37 metros, de M11 até o marco divisório da propriedade da SPUMA - Indústria Química de Manaus S/A.; terras onde encontra localizada a SPUMA por duas linhas aos rumos de 1° 15’ SW e 21° SW, medindo 22 e 71 metros e a margem esquerda do igarapé do Raimundinho, seis linhas aos rumos de 3° 45’ SE-16° 30’ SW-26° 15’ SW-43° 15’ SW-24° 45’ SW e 0° S com extensão de 110-60-45-75-240 e 80 metros até o M12.

SUL - Com a margem esquerda do igarapé do Raimundinho, até sua foz com a margem esquerda do Rio Negro, por três linhas aos rumos de 30° 30’ SE-63°30’ SE e 67° 30’ SE, medindo 80-150 e 76 metros, M12-M13-M1.

LESTE - Para onde faz frente, com a margem esquerda do Rio Negro até a foz do igarapé do Cajueiro, por cinco linhas aos rumos de 47° 15’ NE-34° 45’ NE 21° 45’ NE e 43° 45’ NE, medindo 118-55-95-220 e 100 metros; margem direita do igarapé do Cajueiro até suas cabeceiras, por quatro linhas aos rumos de 3° 30’ NE-21° NW-22° 15’ NE e 1°NE, medindo 200-74-66 e 80 metros e terras de propriedade da Companhia Siderúrgica da Amazônia, por duas linhas aos rumos de 28° NE e 7° 45’ NW, medindo 105 e 51 - 124 metros, de M1-M2-M3-M4-M5-M6-M7-M8 e M9”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1973.